Amazônia Legal – “A floresta fala. A ciência escuta. E a sociedade age.”
Amazônia Legal: Uma Construção Geopolítica para o Desenvolvimento Sustentável
A Amazônia Legal apresenta uma área de 5.015.146,008 km2, correspondendo a cerca de 58,93% do território brasileiro
Compreendendo a Origem e a Função da Amazônia Legal
A chamada Amazônia Legal1 (composta por oito estados e parte do estado do Maranhão) é uma definição territorial criada pelo Estado brasileiro para fins de planejamento regional e aplicação de políticas públicas específicas. Diferentemente do que muitos imaginam, o termo não se refere diretamente ao bioma amazônico2, tampouco à bacia hidrográfica amazônica3 ou à Amazônia Internacional.4 Seu nome incorpora o adjetivo “legal” justamente para evidenciar que se trata de um recorte jurídico-institucional, estabelecido por legislação federal.
Embora sua formalização em leis mais recentes, como a Lei nº 11.952/20095 e o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012),6 tenha consolidado o uso do termo, a concepção da Amazônia Legal remonta à década de 1950, quando o Brasil buscava integrar sua região norte ao restante do território nacional. Naquele momento, a prioridade era garantir a soberania7 e fomentar o desenvolvimento econômico regional,8 especialmente em áreas pouco povoadas ou economicamente marginalizadas.
Marcos Históricos e Legais
A primeira delimitação oficial da região amazônica brasileira ocorreu em 1953, com a criação da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA),9 por meio da Lei nº 1.806/1953.10 Essa lei definiu como área de atuação os estados do Pará e Amazonas, os então Territórios Federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco,11 além de porções dos estados de Mato Grosso, Goiás e Maranhão.
Nos anos seguintes, o planejamento territorial ganhou novos contornos. Em 1966, com a criação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM),12 a área definida em 1953 foi mantida. Já na década de 1970, com a criação do estado do Mato Grosso do Sul, a Lei Complementar nº 31/197713 redefiniu os limites amazônicos no Mato Grosso, levando em consideração as novas divisões estaduais.
Mudanças significativas voltaram a ocorrer nos anos 2000. A Medida Provisória nº 2.146-1/2001,14 ao extinguir a SUDAM e criar a Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA),15 alterou os limites anteriores: o antigo critério do Paralelo 13º16 foi substituído pela fronteira entre Goiás e Tocantins, incorporando este último como parte integrante da Amazônia Legal. A área foi posteriormente ratificada na Lei Complementar nº 124/2007,17 que recriou a SUDAM.18
Estrutura Atual
Hoje, a Amazônia Legal compreende 772 municípios,19 distribuídos por oito estados e parte do estado do Maranhão (Amazonia_Legal_2022): Trata-se da representação dos polígonos dos municípios que fazem parte da Amazônia Legal. Os 772 municípios englobam 874 polígonos20 em função da subordinação de algumas ilhas.
Estado | Número de Municípios |
Rondônia | 52 |
Acre | 22 |
Amazonas | 62 |
Roraima | 15 |
Pará | 144 |
Amapá | 16 |
Tocantins* (Regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás) | 139 |
Mato Grosso* (Norte do paralelo 16º latitude Sul) | 141 |
Maranhão* (Regiões situadas a oeste do meridiano de 44º W) | 181 |
Total | 772 |
Observação: Apenas parte do estado do Maranhão integra a Amazônia Legal, especificamente a região situada a oeste do Meridiano 44º W.21 Em 1953, através da Lei 1.806, de 06.01.1953,(criação da SPVEA), foram incorporados à Amazônia Brasileira, o Estado do Maranhão (oeste do meridiano 44º), o Estado de Goiás (norte do paralelo 13º de latitude sul atualmente Estado de Tocantins) e Mato Grosso (norte do paralelo 16º latitude Sul). Fonte: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e Legislação da Amazônia
Goiás a norte do paralelo 13º
Sim, há partes do estado de Goiás a norte do paralelo 13º, que fazem parte da Amazônia Legal. A Amazônia Legal é dividida em duas partes: a Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) e a Amazônia Oriental (Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso).
Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima)
A Amazônia Ocidental,22 formada pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, representa 42,97% da área total da Amazônia Legal e abriga cerca de 57% das florestas da região. Essa combinação faz dela a porção mais preservada da Amazônia, além de um dos maiores reservatórios de biodiversidade do planeta.
Diversas espécies originárias dessa área já são amplamente conhecidas, como a borracha natural, a castanha, o guaraná, o açaí e o cupuaçu. Outras, com potencial para uso alimentar, medicinal e na produção de biocombustíveis, estão em processo de pesquisa e desenvolvimento. A região também é rica em recursos minerais, com grandes reservas de petróleo e gás natural, cassiterita, calcário, silvinita, caulim, argila, nióbio, tântalo e materiais utilizados na construção civil, como brita, areia e granito.
Com esse potencial, a Amazônia Ocidental oferece um vasto campo de oportunidades para investidores. As possibilidades vão do agronegócio e do processamento de matérias-primas regionais à biotecnologia e ao fortalecimento do Polo Industrial de Manaus.23 Estudos científicos já comprovaram a viabilidade econômica de diversos produtos, aguardando apenas o impulso necessário por meio de investimentos, tanto nos Estados quanto nas Áreas de Livre Comércio (ALCs).24
Amazônia Oriental (Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso).
Explicação
- A Amazônia Legal é uma região que abrange vários estados, incluindo partes do Tocantins e Goiás.
- O limite da Amazônia Legal não respeita os limites entre estados.
- A Lei Complementar nº 124, de 2007, recriou a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
- A região Norte do Brasil é a maior do país em extensão territorial e concentra a maior biodiversidade. Isso é possível graças à existência da Floresta Amazônica, da qual mais da metade está localizada no Brasil.
Função Estratégica e Política da Amazônia Legal
A delimitação da Amazônia Legal está amparada pelo Artigo 43 da Constituição Federal, que autoriza a União a articular políticas públicas em regiões com características econômicas e sociais similares, visando o desenvolvimento integrado e a redução das desigualdades regionais.
Mais do que um simples recorte cartográfico, a Amazônia Legal é uma ferramenta geopolítica estratégica, concebida para:
- Planejar e aplicar incentivos fiscais e investimentos federais;
- Estabelecer políticas de preservação ambiental, em harmonia com o Código Florestal;
- Promover o desenvolvimento sustentável, conciliando conservação e progresso;
- Assegurar a soberania brasileira em uma região de grande interesse internacional.
Reflexões Acadêmicas e Institucionais
Estudos desenvolvidos por instituições como a Universidade de São Paulo (USP), a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a Universidade Estadual Paulista (Unesp) e a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) têm contribuído para o entendimento dos impactos ambientais, sociais e econômicos dessa região. Pesquisadores da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) também têm se debruçado sobre os desafios da governança territorial e os conflitos socioambientais associados ao avanço das fronteiras econômicas na Amazônia.
Além disso, sob a liderança da Ministra Marina Silva, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima tem reiterado a importância da Amazônia Legal como eixo central das políticas climáticas brasileiras, reforçando a necessidade de um novo pacto entre desenvolvimento econômico, conservação da biodiversidade e justiça social.
Fonte primária: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Universidades e Informação de Qualidade: Alicerces para a Proteção e o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal
A Amazônia Legal é uma região de suma importância no Brasil, abrangendo nove estados e desempenhando um papel crucial nas políticas de desenvolvimento sustentável e conservação ambiental. Diversas instituições acadêmicas, tanto nacionais quanto internacionais, têm se dedicado ao estudo dessa região, fornecendo insights valiosos sobre sua dinâmica socioeconômica, ambiental e política.
Contribuições Acadêmicas Internacionais
- University of Oxford: Pesquisadores da Universidade de Oxford têm analisado a integridade institucional de iniciativas como o Fundo Amazônia, destacando sua relevância na redução das emissões de carbono provenientes do desmatamento.
- Harvard University: Estudos da Universidade de Harvard exploram o papel do direito e das cortes na defesa da floresta amazônica, enfatizando a importância de estruturas legais robustas para a proteção ambiental. journals.law.harvard.edu
- Massachusetts Institute of Technology (MIT): O MIT tem investigado questões relacionadas aos direitos territoriais dos povos indígenas na Amazônia, ressaltando os desafios legais e sociais envolvidos na demarcação de terras. Massachusetts Institute of Technology
Contribuições Acadêmicas Nacionais
- Universidade de São Paulo (USP): Pesquisas da USP analisam a ação dos governos estaduais no Norte do país para o desenvolvimento econômico e ambiental da região amazônica, destacando o potencial do Consórcio da Amazônia Legal em influenciar a política externa brasileira sobre o clima. FFLCH – USP
- Universidade Estadual de Campinas (Unicamp): A Unicamp tem desenvolvido projetos focados na promoção da equidade de gênero e justiça social na Amazônia Legal, mapeando ações e equipamentos voltados ao enfrentamento das desigualdades na região. Observatório Caleidoscópio
- Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ): Pesquisadores da UFRJ têm trabalhado no combate à desinformação sobre a Amazônia Legal e seus defensores, investigando a disseminação de informações falsas e seus impactos na região. NetLab UFRJ
- Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG): Estudos da UFMG exploram a heterogeneidade espacial na Amazônia Legal, caracterizando os subespaços da realidade amazônica e suas diferentes demandas de intervenção. memoria.face.ufmg.br
- Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ): A PUC-RJ tem analisado o debate de políticas públicas na Amazônia Legal, identificando as conexões entre lideranças políticas e os principais assuntos abordados por políticos eleitos na região. nutec.com.puc-rio.br+1nutec.com.puc-rio.br+1
- Universidade Estadual Paulista (Unesp): Pesquisas da Unesp têm investigado o desmatamento na Amazônia Legal, especialmente no estado de Mato Grosso, analisando os fatores responsáveis pelo desmatamento e suas implicações socioeconômicas. Revistas UFRJ+2Repositório UNESP+2Repositório UFMG+2
Atuação Governamental
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) é o principal órgão federal responsável por formular e implementar políticas públicas ambientais no Brasil. Entre suas atribuições, destacam-se a promoção do uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e a integração do meio ambiente com a produção. O MMA atua em conjunto com órgãos vinculados, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), além de outras entidades e conselhos relacionados ao meio ambiente.
Essas colaborações entre instituições acadêmicas e órgãos governamentais são fundamentais para o desenvolvimento de estratégias eficazes de conservação e desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal, garantindo a proteção de sua biodiversidade e o bem-estar das populações que nela habitam.
Perfeito! Abaixo está o texto reestruturado com sugestões de infográficos integrados, ideal para publicação no site Ecocídio. Eles tornam a leitura mais didática, visual e envolvente, especialmente para estudantes, professores e ativistas ambientais. Os blocos indicados com infográficos podem ser desenvolvidos com a identidade visual do site ou adaptados para postagens em redes sociais.
Amazônia Legal – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – Bases de dados e tabelas (Downloads Automáticos)
- Municípios da Amazônia Legal – ODS
- Municípios da Amazônia Legal – XLSX
- Municípios da Amazônia Legal – Shapefiles
- Limites da Amazônia Legal – Shapefiles
- Sedes dos Municípios da Amazônia Legal – Shapefiles
- Municípios da Amazônia Legal – KML
- Sede dos Municípios da Amazônia Legal – KML
Mapas – Amazônia Legal
Mapas – Amazônia Legal com Sedes
Legislação relacionada
A Amazônia Legal possui dispositivos específicos no que tange ao Código Florestal e outros instrumentos legais, Para o módulo de Inteligência Geográfica do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH).
- Lei nº 1.806 de 06.01.1953
Art.2º A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Maranhão a oeste do meridiano de 44º. - Lei nº 5.173 de 27.10.1966
Art. 2º A Amazônia para efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º. - Lei Complementar nº 31 de 11.10.1977
Art. 45 A Amazônia, a que se refere o artigo 2º da lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso. - Medida Provisória no 2.146-1, de 4 de maio de 2001
Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, e dá outras providências. - Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória no2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
Informações Complementares – Agência Nacional de Águas (ANA)
“… A Amazônia Legal é uma área institucionalizada por legislação específica do Brasil para desenvolvimento e controle. Compreende os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão. A Amazônia Legal foi instituída pela pela Lei 1806, de 6 de janeiro de 1953, com alterações posteriores na sua delimitação conforme a evolução político-administrativa do território brasileiro.
Em 1953, através da Lei 1806, de 6 de janeiro de 1953, foi definida à área correspondente à Amazônia brasileira. Com esse dispositivo legal a Amazônia brasileira passou a ser chamada de Amazônia Legal:
Art. 2º A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
Em 1966, pela Lei 5173, de criação da SUDAM, a delimitação da Amazônia Legal foi alterada para fins de planejamento:
Art. 2º A Amazônia para efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
A Lei Complementar 31, de 11 de outubro de 1977 cria o Estado do Mato Grosso do Sul e, pelo artigo 45, a Amazônia Legal teve seus limites ainda mais estendidos:
Art. 45 A Amazônia, a que se refere o artigo 2º da lei 5173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.
O Estado do Tocantins foi criado pela Constituição Federal de 1988 (Disposições Transitórias, art. 13):
Art. 13 É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
O Código Florestal, Lei 4771, de 15 de setembro de 1965, entende, para seus efeitos, em seu artigo 1º, inciso VI do § 2º, que, conforme a nova redação incluída pela Medida Provisória 2166-67, de 24 de agosto de 2001, a Amazônia Legal apresenta a seguinte delimitação:
VI – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
Considerando ainda que o teor da Constituição Federal de 1988 não relaciona o Estado de Tocantins e a área da Amazônia Legal, prevalece a delimitação imposta pela Lei nº 5173 e Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001.”
Autor: Agência Nacional de Águas – Marcus Andre Fuckner ( Especialista em Geoprocessamento )
Links
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Repositório – SUDAM): http://repositorio.sudam.gov.br/sudam/sitemap
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia / Gov.br: https://www.gov.br/sudam/pt-br
- “A Amazônia Legal corresponde à área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM delimitada em consonância ao Art. 2o da Lei Complementar n. 124, de 03.01.2007. A Amazônia Legal foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política de atuação da SUDAM como finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. A região é composta por 772 municípios.” ↩︎
- “O Bioma Amazônia ocupa cerca de 49% do território brasileiro. A Amazônia possui a maior floresta tropical do mundo, equivalente a 1/3 das reservas de florestas tropicais úmidas que abrigam a maior quantidade de espécies da flora e da fauna. Contém 20% da disponibilidade mundial de água e grandes reservas minerais. O delicado equilíbrio de suas formas de vida são muito sensíveis à interferência humana.” ↩︎
- “A Região Hidrográfica Amazônica é constituída pela bacia hidrográfica do rio Amazonas situada no território nacional, pelas bacias hidrográficas dos rios existentes na Ilha de Marajó, além das bacias hidrográficas dos rios situados no Estado do Amapá que deságuam no Atlântico Norte (Resolução CNRH n° 32, de 15 de outubro de 2003), perfazendo um total de 3.869.953 km².” ↩︎
- “Levantamento do Projeto de Monitoramento da Amazônia Andina (MAAP) mostra que a Amazônia Internacional perdeu 3,8 milhões de hectares de floresta em 2023, 65% deles apenas no Brasil – foi o ano mais devastador das últimas duas décadas. A perda foi equivalente a 190 vezes o tamanho da cidade de Buenos Aires. Países como Bolívia, Colômbia, Equador e Peru também perderam parte da sua mata virgem. A Amazônia Internacional corresponde a uma área ao norte da América do Sul, que abrange nove países: Brasil, Guiana Francesa, Suriname, Guiana, Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia. Apesar dessa imensa área, aproximadamente 60% da Amazônia fica em território brasileiro.” ↩︎
- LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009. “Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.” ↩︎
- Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). “Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.” ↩︎
- Dallari (2006, p. 110-111), com base nos estudos da teoria de Burdeau, afirma que o Estado é um poder, e o poder é a expressão do próprio Estado. E salienta: “Para a maior parte dos autores o poder é um elemento essencial ou uma nota característica do Estado. Sendo o Estado uma sociedade, não pode existir sem um poder, tendo este na sociedade estatal certas peculiaridades que o qualificam, das quais a mais importante é a SOBERANIA”. Para Miranda (2005, p. 218), “o poder é a qualidade ou atributo do Estado. Condição de existência do Estado, ele aparece simultaneamente como a mais marcante das suas manifestações e encontra-se-lhe ligado por um nexo de pertença” ↩︎
- O que é a PNDR? “A Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR tem como finalidade a redução das desigualdades econômicas e sociais nas regiões brasileiras e como resultados esperados o crescimento econômico sustentável, a geração de renda e a melhoria da qualidade de vida da população. Os objetivos da PNDR se relacionam com o desenvolvimento econômico e social, consideradas as especificidades de cada região, e evidenciam a importância desta Política. A PNDR atua como alicerce para as demais políticas, programas e ações do MIDR dentro do objetivo maior de proporcionar instrumentos para reduzir as desigualdades econômicas e sociais nas regiões brasileiras.” ↩︎
- A SPVEA foi transformada na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). ↩︎
- LEI Nº 1.806, DE 6 DE JANEIRO DE 1953 – Publicação Original. Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia. ↩︎
- Os Territórios Federais do Amapá, Rio Branco e Guaporé foram criados em 1943, juntamente com os Territórios Federais do Ponta Porã e do Iguaçu. A criação desses territórios foi motivada pelo desejo do governo brasileiro de administrar diretamente regiões estratégicas da fronteira do país durante a Segunda Guerra Mundial. DECRETO-LEI Nº 5.812, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943 – Publicação Original. Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú ↩︎
- A SUDAM tem como missão promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Tem entre as principais competências definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação; formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento em consonância com a Política de Desenvolvimento Regional – PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais; e propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior – PITCE, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação entre outras. ↩︎
- LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977. “Art. 1º – É criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de área do Estado de Mato Grosso. Art. 2º – A área desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o território do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcatória: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso…” ↩︎
- MEDIDA PROVISÓRIA No 2.146-1, DE 4 DE MAIO DE 2001.Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, e dá outras providências. ↩︎
- A Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) foi uma autarquia federal criada em 2001 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Em 2007, a ADA foi extinta e substituída pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Criação e extinção: A ADA foi criada pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001. Em agosto de 2007, a ADA foi extinta por decreto e sua estrutura foi incorporada à Sudam. A Sudam foi recriada no governo Lula pela Lei Complementar 124, de 2007. Missão da Sudam: A Sudam é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR). A Sudam atua na Amazônia Legal, que corresponde aos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, e parte do Maranhão. A Sudam tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da Amazônia, reduzir as desigualdades regionais e erradicar a miséria. ↩︎
- “Os limites da Amazônia Legal não foram alterados com a promulgação da Constituição Federal, que criou o Estado do Tocantins. Esses limites só voltariam a ser alterados em 2001, quando a Medida Provisória n. 2.146-1, de 04.05.2001, extinguiu a SudaM e criou a Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA. O limite representado pelo Paralelo 13º, vigente até então, foi substituído pelo limite entre os Estados de Goiás e Tocantins. A mesma redação foi dada pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24.08.2001. A Lei Complementar n. 124, de 03.01.2007, que recriou a SudaM, estabeleceu, como sua área de atuação, exatamente a mesma definida nas Medidas Provisórias n. 2.146-1 e n. 2 157-5, de 2001.” Dissertação: Página 54 (quarto parágrafo). ↩︎
- LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007: “Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.” ↩︎
- Histórico – SUDAM: “O Plano de Valorização da Amazônia, criado pela Constituição de 1946, teve sua discussão reiniciada em 1950 com a posse do Presidente Getúlio Vargas que convocou uma Conferência Técnico Administrativo para estudar e debater assuntos relativos ao processo de desenvolvimento da Amazônia. Em sua Mensagem de 1952 ao Congresso Nacional informou da conclusão dos estudos, e da elaboração de um Projeto de Lei, que resultou na Lei nº 1.806, sancionada em 06/01/1953, que instituía o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e em seu art. 22, criava a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia – SPVEA…” ↩︎
- A Amazônia Legal é composta por nove estados ou 772 municípios, que enfrentam desafios geográficos e políticos para garantir o acesso aos serviços públicos essenciais à cidadania. Uma pesquisa publicada em 2023 pelo CNJ no âmbito do projeto Justiça Pesquisa, desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), aponta que, em 2021, a Amazônia registrou 52% dos conflitos por terra no Brasil. ↩︎
- Os 772 municípios da Amazônia Legal são representados por 874 polígonos no Censo Agro 2017 do IBGE, devido à subordinação de algumas ilhas. ↩︎
- Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia / Legislação da Amazônia: Em 1953, através da Lei 1.806, de 06.01.1953,(criação da SPVEA), foram incorporados à Amazônia Brasileira, o Estado do Maranhão (oeste do meridiano 44º), o Estado de Goiás (norte do paralelo 13º de latitude sul atualmente Estado de Tocantins) e Mato Grosso (norte do paralelo 16º latitude Sul). ↩︎
- SUFRAMA: “Composta pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, a Amazônia Ocidental detém 42,97% da extensão territorial da Amazônia Legal e comporta aproximadamente 57% das florestas da região, o que a torna a parte mais preservada da Amazônia, além de ser um estoque de biodiversidade sem igual no planeta.” ↩︎
- “”Situado em área estratégica, no coração das Américas e da Amazônia, o Polo Industrial de Manaus (PIM) é um dos mais modernos centros industriais e tecnológicos em toda a América Latina, reunindo atualmente mais de 500 indústrias de ponta nos segmentos Eletroeletrônico, Duas Rodas, Naval, Mecânico, Metalúrgico e Termoplástico, entre outros, que geram cerca de meio milhão de empregos diretos e indiretos. Os indicadores de faturamento e produção do parque incentivado de Manaus são crescentes a cada ano, com faturamento anual superior a R$ 120 bilhões e geração de mais de meio milhão de empregos diretos e indiretos. A produção do PIM é direcionada majoritariamente para o mercado brasileiro, mas há uma pequena parcela (cerca de 5% anualmente) que é exportada para mercados da América Latina, Europa e Estados Unidos. ↩︎
- “As Áreas de Livre Comércio (ALCs) foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do País, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Os objetivos principais das ALCs são a melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias, o fortalecimento do setor comercial, a abertura de novas empresas e a geração de empregos.” ↩︎