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🌊 Natureza e sociedade: os historiadores ambientais brasileiros desvendam as complexas interações entre o homem e o meio ambiente

Inicialmente centrada em questões conservacionistas, a história ambiental expandiu seu escopo para incluir aspectos mais amplos da história social e científica, explorando temas como urbanização, demografia e sustentabilidade. Reconhecendo a intrínseca ligação entre todas as narrativas e o mundo natural, os historiadores ambientais dedicam-se a explorar as complexas interações entre sociedade e natureza,entendendo que a formação dos territórios e das sociedades humanas resulta de uma interação multifacetada com o ambiente. Este conceito não apenas oferece uma visão abrangente dessa evolução, mas também convida os interessados a desvendarem as ideias e pesquisas.

Revista Digital Ecocídio

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Índice

Introdução à História Ambiental

A história ambiental,1 que entrelaça a questão ambiental ao debate público, está intrinsecamente ligada ao florescimento dos movimentos ecológicos.2 Seus primórdios remontam ao movimento conservacionista e ao movimento ambientalista nos Estados Unidos durante as décadas de 1960 e 1970, expandindo-se globalmente na década de 1980. A partir da década de 1970, a preocupação com o meio ambiente se consolidou como um movimento social de peso,3 impulsionado por diversos fatores, como a crescente poluição,4 a perda de biodiversidade5 e os efeitos das mudanças climáticas.6 Desde então, o movimento evoluiu significativamente, incorporando novas demandas e lutas, como a justiça ambiental7 e a sustentabilidade.8

Inicialmente centrada em questões conservacionistas, a história ambiental expandiu seu escopo para incluir aspectos mais amplos da história social9 e científica,10 explorando temas como urbanização,11 demografia12 e sustentabilidade. Reconhecendo a intrínseca ligação entre todas as narrativas e o mundo natural,13 os historiadores ambientais dedicam-se a explorar as complexas interações entre sociedade14 e natureza,15 entendendo que a formação dos territórios e das sociedades humanas resulta de uma interação multifacetada com o ambiente.16 Este conceito não apenas oferece uma visão abrangente dessa evolução, mas também convida os interessados a desvendarem as ideias e pesquisas.

História ambiental é o “estudo da interação entre humanos, não-humanos e o mundo natural ao longo do tempo, com ênfase na influência que a natureza exerce sobre as atividades humanas e vice-versa. Embora investigações sobre natureza e sociedade possam ser identificadas em diversas tradições historiográficas ao longo dos séculos, a história ambiental como disciplina se desenvolveu em meados dos anos 1970 nos Estados Unidos da América, influenciada pelo início do movimento ambientalista.” Para acessar o texto completo de ‘História Ambiental”, basta clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo e expandir o conteúdo oculto dentro do “accordion”, explorando-o em detalhes.

História Ambiental

O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível acessar rapidamente o tema na Wikipédia, que foi editado por Lise Sedrez (LabHeN UFRJ) e extensionistas no âmbito do projeto de extensão História Ambiental para Todos! Você pode encontrar mais detalhes no link de acesso: História Ambiental. O conteúdo visual disponibilizado é composto por imagens originais provenientes do texto e da Wikipedia.

O Laboratório História e Natureza (LabHeN UFRJ) é um destacado grupo de pesquisa afiliado ao Instituto de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IH UFRJ). Sob a coordenação dos renomados professores Lise Sedrez e José Augusto Pádua, o LabHeN UFRJ se destaca como uma fonte original de investigação no campo da história, oferecendo contribuições significativas para o entendimento das interações entre sociedade e meio ambiente.

HISTÓRIA AMBIENTAL

História ambiental é o estudo da interação entre humanos, não-humanos e o mundo natural ao longo do tempo, com ênfase na influência que a natureza exerce sobre as atividades humanas e vice-versa. Embora investigações sobre natureza e sociedade possam ser identificadas em diversas tradições historiográficas ao longo dos séculos, a história ambiental como “disciplina” se desenvolveu em meados dos anos 1970 nos Estados Unidos da América, influenciada pelo início do movimento ambientalista. Nessa época, a disciplina focava principalmente em estudos sobre conservação ambiental, mas desde final do século XX seus objetos de estudos foram ampliados significativamente. A história dos animais, das cidades e da saúde compõem alguns dos desenvolvimentos das novas abordagens da história ambiental.

As pesquisas em história ambiental, por muito diversas que sejam, desafiam o dualismo entre os conceitos de cultura e natureza, uma interpretação clássica da cultura europeia ocidental. Nesta visão tradicional, concebe-se uma humanidade destacada das dinâmicas do mundo natural, opondo conceitos como paisagem natural e paisagem cultural. A história ambiental, ao contrário, sugere maior interação entre seres humanos e seu meio ambiente, e investiga como suas interrelações se transformam ao longo do tempo. Para isto, a história ambiental estabelece pontes interdisciplinares importantes entre a história, a geografia e as ciências naturais.

Os temas de interesse da história ambiental, de acordo com um dos fundadores da disciplina, Donald Worster, podem ser divididos em três componentes principais. O primeiro deles é a “própria natureza e suas mudanças ao longo do tempo“, incluindo o impacto físico dos humanos na Terra. O segundo eixo são os estudos de “como os humanos usam a natureza“, incorporando as consequências ambientais de uma população crescente, tecnologias mais efetivas e padrões em mudança de produção e consumo.[1] Worster, coloca como o terceiro componente o estudo do que as pessoas pensam sobre a natureza, que abarcam suas atitudes, crenças e seus valores que influenciam a interação com a natureza, especialmente através de mitos, da religião e da ciência.[2]

A natureza na historiografia antes de 1970

Alexander von Humboldt e Aimé Bonpland no Monte Chimborazo, Equador (1806), Friedrich Georg Weitsch. Na obra, a relação entre natureza e humanidade é tratada por meio da pintura de paisagem.

Ao longo do século XIX, a produção de narrativas históricas esteve fortemente vinculada ao processo de formação dos estados nacionais. No contexto latino-americano, essas narrativas exaltavam a fauna e a flora como características particulares dos países recém independentes, situando-os em um dado cenário global do ponto de vista político, econômico e cultural. Dessa forma, o mundo natural era colocado em segundo plano, como palco das ações humanas.[3]

Um exemplo influenciado por essa abordagem é o livro Os Sertões, de Euclides da Cunha. Nele, através de um meticuloso detalhamento da paisagem natural do nordeste brasileiro, Cunha apresenta um relato da Guerra de Canudos e de seus diversos agentes sociais, discutindo aspectos de raçaidentidade e nacionalismo.[4]

Institucionalização acadêmica

Greta Thunberg em 2018, com placa de protesto em defesa do combate aos efeitos das mudanças climáticas. Na placa está escrito “Greve Escolar pelo Clima”.

A história ambiental emergiu inicialmente do movimento ecologista nos Estados Unidos durante as décadas de 1960 e 1970, e muito do seu ímpeto ainda tem como fonte a preocupação contemporânea com os problemas ambientais.[5][6] O campo foi fundado sobre questões conservacionistas, mas ampliou seu escopo para incluir elementos mais gerais de história social e científica e abordar questões como as cidades, população e sustentabilidade. Como toda história acontece no mundo natural, a história ambiental tende a focar em escalas temporais particulares, regiões geográficas e temas-chave.[7] Os historiadores ambientais se dedicam a estudar e pesquisar as influências mútuas entre sociedade e natureza, entendendo que a formação dos territórios e das sociedades humanas se dá através de relações plurais no mundo.[8]

Desde sua institucionalização no meio acadêmico, a história ambiental foi construída a partir da interdisciplinaridade entre as ciências humanas e as ciências naturais. Esse diálogo, estabelecido com campos do saber como GeografiaBiologiaAntropologiaSociologia e Economia, foi fundamental para garantir a diversidade de níveis de análise do próprio campo, possibilitando o surgimento de linhas de pesquisa como História Ambiental Urbana, Agrária, Intelectual, dos Animais, da Saúde, entre outras.[9] Worster[10] qualifica esse diálogo da seguinte maneira: “No seu conjunto as ciências naturais são instrumentos indispensáveis para o historiador ambiental, que precisa sempre começar com a reconstrução de paisagens do passado, verificando como eram e como funcionavam antes que as sociedades humanas as penetrassem e as modificassem.” Trata-se de colocar a natureza na História,[11] ou ir mais além, “colocar a história humana no contexto da natureza não-humana”.[12]

Na medida em que as pesquisas sobre história ambiental se multiplicavam como um campo de estudos próprio ao longo do século XX, a disciplina também ganhou espaço em instituições acadêmicas, onde historiadores debatiam sobre seus limites, seu alcance, sua metodologia, e sua integração na historiografia tradicional. Exemplos de frutos da evolução acadêmica da História Ambiental em fins do século XX e início do século XXI foram a criação da Sociedad Latinoamericana y Caribeña de Historia Ambiental (SOLCHA) e sua revista Historia Ambiental Latinoamericana y Caribeña (HALAC), a Biblioteca Online de História Ambiental (BOHA), entre outras.

Perspectivas e abordagens

Natureza e cultura

O Geógrafo (1669), Johannes Vermeer. Na obra, a figura do geógrafo é retratada como de um observador e as paisagens externas são seu principal objeto de estudo.

Uma das discussões no campo da história ambiental é sobre as concepções de natureza e cultura. Para a história ambiental, natureza e cultura são domínios inter-relacionados e interdependentes e, por isso, a humanidade deveria ser estudada em sua totalidade de dimensões – biológicas, sociais e ecológicas. Logo, estudos e pesquisas em história ambiental demandam uma leitura histórica das transformações múltiplas dos ambientes, dos diferentes modos de produção instituídos e das estruturas cognitivas e culturais criadas para explicar padrões sociais e naturais.

Uma categoria utilizada por muitos historiadores ambientais na abordagem da natureza e cultura é a noção de paisagem. Em suma, na história ambiental, a paisagem pode ser vista como recorte de determinado domínio terrestre, composto por elementos materiais e que interage com seus atributos naturais e dinâmicas histórico-culturais transversais. Autores como Vidal de la Blache e Lucien Febvre da Geografia Cultural trazem o conceito de paisagem cultural para explicar o legado da alteração antrópica impresso sobre uma dada porção da superfície terrestre e pode ser considerada resultado dos gêneros de vida adotados pelas sociedades em relação ao território habitado. Aliado a isso, Fernand Braudel da Geo-história pensa o conceito dos modos de produção como sendo marcos históricos importantes na evolução da sociedade ocidental, que explicam como se deram as transições de sistemas econômico-políticos e a criação de novas “economias-mundo”.

Em contrapartida, na história social, natureza e cultura são tratadas como domínios claramente separados e construídos por processos históricos diferenciados. Por convenção, o domínio natural tende a ser compreendido a partir da perspectiva da escala geológica do tempo, enquanto o domínio cultural, a partir da perspectiva da escala histórica do tempo. Isto é, a história social enxerga a natureza como resultado de processos geológicosbiológicosfísicos e químicos que ocorrem na estrutura planetária; e enxerga a cultura como fruto de processos executados pelas sociedades humanas.

Nesse viés, os domínios natural e cultural são concebidos como conceitos estáticos e contingentes, ou seja, não sofrem mudanças ao longo do tempo e suas existências terminam em si mesmas. Predomina o enfoque flutuante da historiografia clássica, que entende os processos históricos como produtos dos dualismos entre natureza e cultura. Em decorrência disso, as civilizações humanas teriam surgido e se desenvolvido com a apropriação instrumental das formas naturais em favor de seus próprios interesses materiais. Essa relação de oposição e sobreposição do mundo natural pelas sociedades, baseada numa visão antropocêntrica, é comumente referida como “instrumentalização ou mecanização da natureza”.

Um exemplo da relação entre natureza e cultura é abordado por Cibele Dias da Silveira. A autora discute a relação que há entre os pescadores de Sesimbra em Portugal com o mar. Esta é uma região em que a economia gira majoritariamente em torno da pesca. Logo, a cultura local é influenciada fortemente pela relação dos seres humanos com o meio marinho.

Desastres socioambientais

Ruínas da Praça da Patriarcal após o Terremoto de 1755 (1757), Jacques Philippe Le Bas. A pintura da cidade de Lisboa exemplifica como os desastres socioambientais afetam a infraestrutura urbana e a vida da população.

Os riscos ecológicos não estão mais restritos ao seu local de origem porque sabe-se hoje que os sistemas terrestres – litosferahidrosferaatmosferabiosfera – estão interligados e sofrem interferências diretas e indiretas das ações humanas.[13] Determinados ambientes do planeta apresentam suscetibilidades naturais à ocorrência de episódios como inundações e movimentos de massa, mas essas suscetibilidades são intensificadas a partir das transformações antropogênicas impelidas ao meio biofísico. Esses ambientes suscetíveis tornam-se ambientes de risco quando estão ocupados e produzem diferentes situações de vulnerabilidade, dependendo da situação socioeconômica das comunidades afetadas.[14]

Existem diversos termos para se referir a esses episódios críticos para a sociedade ligados a fenômenos da natureza: desastres socioambientais, perturbações ambientais, entre outros. Contudo, o ponto focal em todos esses termos é que a interface entre sociedade e natureza está na origem desses problemas e suas consequências são deflagradas sobre o meio biofísico habitado e transformado pelos grupos sociais ao longo da história. Na história ambiental, o paradigma adotado para estudar os desastres socioambientais extrapola os limites do fenômeno físico em si e busca considerar também os modos de produção da sociedade e a sua interseção com os impactos gerados, isto é, as respostas dadas pelos atores sociais envolvidos – sociedade civilEstadoempresas, etc.[15]

Estudos sobre o dilúvio de novembro de 1967 na cidade de Lisboa, sobre as fomes cíclicas nas províncias rurais localizadas no sul da Angola ou sobre a trajetória histórica da urbanização na cidade de Lourenço Marques são exemplos de narrativas em história ambiental que trazem leituras importantes sobre a questão dos desastres socioambientais. Para Filipa Soares, o caso emblemático do dilúvio em Portugal deve ser considerado uma perturbação ambiental, um fenômeno duplamente ecológico e sócio-político, uma vez que os impactos são deflagrados e percebidos pela população residente nos territórios atingidos.[16] Para Inês Ponte, a etnografia das ondas de fome vigentes na zona rural do sul da Angola explica como as vivências culturais da população habitante giram em torno da escassez alimentar, ora motivada por condições climáticas adversas ora por heranças históricas do colonialismo português.[17] Já para Ana Cristina Roque, a história ambiental urbana em Moçambique traz contribuições importantes sobre como a expansão urbana e o crescimento econômico se deram a partir do aterramento de alagadiços litorâneos e da plantação de monoculturas de eucalipto, levando a uma grave crise sanitária regional.[18]

História ambiental urbana

poluição atmosférica na Cidade do México, a mais populosa das Américas, é resultado de processos e conflitos históricos, em particular do século XX, e de suas características geofísicas.

A história ambiental urbana surge como um subcampo da história ambiental na década de 1990. Inicialmente, a história ambiental urbana se aproximava muito da história da tecnologia, uma vez que a tecnologia era considerada como a força ativa responsável por transformações materiais.[19] Assim, a história ambiental urbana tratava de mudanças técnicas em sistemas de saneamento, em construção, ou em transporte, por exemplo. Textos pioneiros nesta perspectiva incluem o livro de Martin Melosi,[20] sobre a construção dos sistemas de saneamento dos EUA, ou Gerald Koeppel, sobre o abastecimento de água da cidade de Nova York.[21]

Esta perspectiva trouxe novas possibilidades de estudo para a História Ambiental, já que até então esta se concentrava em áreas florestais ou agrárias, como o clássico livro de Warren Dean, sobre a história da Mata Atlântica.[22] ou o livro de Fernand Braudel,[23] no qual o ambiente físico, como montanhas e planícias, tem um papel importante. Um dos pioneiros da história ambiental, Donald Worster, por exemplo, excluia como tema pertinente para a história ambiental “o ambiente construído ou fabricado, aquele conjunto de coisas feitas pelos homens e que podem ser tão ubíquas a ponto de for­marem em torno deles uma espécie de ‘segun­da natureza’ ” em um texto introdutório publicado no Brasil em 1991.[24] A história ambiental urbana rejeita esta exclusão, e incorpora como tema de estudo também esta natureza transformada do ambiente construído ou fabricado.

Posteriormente, o campo de estudos foi melhor delineado pela incorporação das sociedades na composição orgânica das cidades,[19] como por exemplo nos estudos sobre a política de arborização e criação de jardins em Paris,[25] ou as disputas políticas sobre o destino do lixo na cidade de Bogotá.[26] Estas são matérias de história social urbana, mas também têm grandes consequências para as relações entre cidades e seu meio ambiente. Estudos sobre cidades antigas e medievais no mundo ocidental e sua relação com o meio ambiente aparecem nesta perspectiva, com na obra de Donald Hughes sobre a história ambiental do mundo antigo, no qual o funcionamente das cidades de Roma e Atenas tem grande relevância.[27] Da mesma forma, estudos de amplo espectro sobre a história ambiental de sociedades não ocidentais incluem capítulos sobre a influência das cidades na formação dessas sociedades, como os livros sobre história ambiental da China[28] ou do Japão.[29]

Na era moderna, os processos de urbanização e industrialização são historicamente associados à modificação de ecossistemas e maiores demandas de recursos naturais, em mineração, extrativismo, conversão de áreas florestais e grandes plantações, etc. O adensamento e congestionamente humanos nas áreas urbanas, agora organizadas de acordo com as novas relações de trabalho, produzem também novas relações entre sociedade e natureza. A expansão urbana em novos territórios, assim como a modificação do arsoloáguaecossistemas nas áras já ocupadas, são emblemáticas destes processos e da contínua pressão sobre recursos naturais. Estes são temas frequentes em história ambiental urbana, como lembram Simonini e Ferreira.[30]

Metabolismo social” e “colonização da natureza“, por exemplo, são dois conceitos utilizados por estudiosos da história ambiental urbana. A concepção de metabolismo social inclui elementos da biosferageosfera e sociedade nas narrativas históricas. Já a concepção de colonização da natureza propõe que existe um processo de instrumentalização da natureza construído historicamente em favor dos interesses humanos.[19]Outras vertentes de pesquisa dentro de história ambiental urbana analisam o impacto das cidades sobre o meio ambiente e vice-versa – como na poluição ou transformação de corpos d’água; as relações de responsabilidade social por trás desses impactos; e o papel do planejamento do espaço urbano e gestão territorial na vida das sociedades.[31]

História dos animais

Harriet Ritvo, pioneira do campo de história dos animais

A história dos animais surgiu na década de 1980 e tem, como pioneira, a historiadora estadunidense Harriet Ritvo, autora da obra The Animal Estate (1987). Esse campo parte da ideia de que animais não humanos também produzem história, dado que geram modificações nos espaços em que vivem, influenciando e condicionando ações humanas.[32] Assim, a história dos animais contesta a dicotomia entre animais humanos e outras espécies animais, ao reconhecer que todos são agentes ativos. Como resultado, tal campo contraria a hierarquia tipicamente ocidental que se estabeleceu entre distintas espécies animais, a qual colocava os humanos como superiores a outros seres.

Na historiografia brasileira, a história dos animais ainda não está tão bem estabelecida. Desse modo, no campo da História, os esforços para a produção desses estudos estão concentrados principalmente em iniciativas individuais. Por outro lado, outras humanidades, como a Antropologia, já apresentam dossiês dedicados a estudos sobre animais no Brasil.[33]

Apesar disso, há estudos brasileiros focados na relação entre animais humanos e não humanos já na primeira metade do século XX. Por exemplo, em 1907, Capistrano de Abreu elaborou análises sobre a colonização da América portuguesa com enfoques na atuação de diversas espécies animais na exploração de sertões da região do vale do Rio São Francisco. O autor destacou a relevância do gado vacum nesse processo, uma vez que a importância do uso de seu couro aos seres humanos resultou em relações de proximidade entre as duas espécies. Isso porque o cuidado do gado fez com que, muitas vezes, ambas as espécies dormissem e percorressem longos caminhos juntas. Além de Capistrano, Sérgio Buarque de Holanda também destacou a atuação de animais não humanos ao elaborar suas obras. Todavia, as contribuições de Sérgio Buarque de Holanda com relação aos animais foram praticamente ignoradas pela historiografia brasileira durante a segunda metade do século XX.[34]

Vendedores Pájaro Negro, Jean-Baptiste Debret. A ilustração compõe um exemplo das diversas obras que relatam a interação entre humanos e outros animais. Neste caso, nota-se o emprego de cavalos como meio de transporte de carga.

Na produção acadêmica brasileira sobre história dos animais, destaca-se a tese de doutorado de Aprobato Filho em História Social pela Universidade de São Paulo, intitulada “O couro e o aço sob a mira do moderno: a ‘aventura’ dos animais pelos ‘jardins’ da Paulicéia.” Além disso, ao se discutir o campo da história dos animais no Brasil contemporâneo, é essencial destacar as contribuições de Regina Horta Duarte, professora do Programa de Pós-Graduação em História e coordenadora do Centro de Estudos sobre os Animais (CEA) na UFMG.[35][36]

Fora dos EUA e do Brasil, outros autores também estabeleceram importantes contribuições para o desenvolvimento da história dos animais com foco em suas nações. Por exemplo, na França, Robert Delort, autor de Les Animaux ont une histoire (1984) (em português, “Os animais têm uma história”), deve ser destacado, ao ter influenciado outros pesquisadores a se dedicar à história dos animais francesa.[37] Já no México, autores como Manuel Sarvide, Leticia Mayer e Larisa Lomnitz foram alguns dos precursores da historiografia da veterinária mexicana, questão importante para uma compreensão histórica das relações entre animais humanos e não humanos.[38]

História da saúde e meio ambiente

Europa Apoiada na África e América (1796), William Blake. Na obra, os continentes são representados por figuras antropomórficas e femininas e trazem consigo uma ideia da composição étnico-racial das suas respectivas populações, assim como a associação simbólica do imperialismo europeu praticado sobre a América e a África.

A história da saúde no mundo ocidental começa a ser construída na década de 1990 por pesquisadores norte-americanos e europeus. Ela busca investigar o ordenamento da natureza no passado, de modo a descobrir quais relações de transformação material e simbólica foram estabelecidas historicamente entre natureza e humanidade.[39]

Por um lado, as conhecidas representações antropomórficas sobre as forças naturais, muitas vezes associadas à ideia de feminilidade, possuem um forte traço de historicidade. Na Antiguidade clássica, com as deusas das mitologias greco-romanas veneradas por toda sua natureza fecunda; na Idade Média, quando a Virgem Maria passa a ser vista como uma imagem santificada da natureza casta; ou até mesmo com a construção da hipótese de Gaia, no século XX, enquanto entidade corporal complexa representante do planeta Terra. Todas essas simbologias e iconografias criadas na interseção natureza-cultura ao longo da história mostram, em certa perspectiva, uma ideia misógina da penetração da natureza feminina pela ambição do homem, ratificando a hierarquização de gênero que perpetua na sociedade ocidental contemporânea.[40]

Por outro lado, é essencial incluir também a percepção do homem moderno enquanto parte da criação e não senhor dela, produto sócio-histórico do Iluminismo e da Revolução Darwiniana. Nesse sentido, a ideia de corpo humano foi extrapolada, em muitas teorias evolucionistas, para explicar o funcionamento do corpo social, atribuindo linguagem biológica a fenômenos de ordem social. O processo de “sociobiogênese” defendido por autores positivistas passa a explicar a evolução não somente biológica mas também social das sociedades humanas. A história da saúde sofreu muitas influências da biologia evolucionária e da antropologia histórica, quando diversas linhas de pesquisa do campo passaram a compreender o funcionamento natural do corpo conectado às construções históricas das sociedades humanas. Com isso, as narrativas desse campo científico ganharam sentido ecológico ao incluírem em seu escopo teórico-metodológico as possibilidades e limites do corpo humano, associados ao funcionamento do mundo natural.[41]

Críticas

Declencionismo

Indígenas brasileiros em Terra brasilis (1519), Pedro Reinel e Lopo Homem. Na história de países colonizados, os povos originários como os indígenas aliaram práticas econômicas à conservação da natureza.

O declecionismo é uma crítica recorrente aos trabalhos de história ambiental que se refere à construção de narrativas baseadas unicamente na via da exploração do meio natural pelas sociedades humanas. Essa relação teleológica das interações entre natureza e cultura, que produz historiografias unilaterais sobre uso e ocupação da terra, fundamentadas na ideia da devastação, é conhecida como declencionismo. Além disso, o declencionismo presente em muitas narrativas históricas ambientais reforça a dicotomia entre os domínios da natureza e da cultura, enxergando o meio físico apenas como fonte de recursos a serem usufruídos pelas civilizações humanas ao longo da história.[42] Nesse sentido, a ideia da devastação enfatizada em muitas historiografias ambientais está diretamente associada à visão utilitarista e mercantil imposta à natureza.[43]

Exemplos de narrativas em história ambiental que superam a visão declencionista são o trabalho intitulado With broadax and firebrand: the destruction of the Brazilian Atlantic Forest, publicado em 1997 por Warren Dean, e o trabalho intitulado Devastação e preservação ambiental no Rio de Janeiro, também publicado em 1997 por José Augusto Drummond. O trabalho de Dean discute a concentração econômica e social na região compreendida pelo bioma da Mata Atlântica, narrando uma história brasileira a partir da perspectiva da destruição do seu tesouro ecológico. Já o trabalho de Drummond analisa a ocupação do Vale do rio Paraíba do Sul pelos cafezais do século XIX, criando uma analogia histórica à forma de ocupação militar de um campo de batalha.[44]

Algumas alternativas à crítica do declencionismo nas narrativas de história ambiental estão relacionadas a mudanças epistemológicas incentivadas no começo do século XXI. Em primeiro lugar, seria preciso superar a concepção estática e fechada de natureza — ou seja, de que a natureza existe e termina em si mesma — e adotar uma concepção baseada na sucessão de resultados momentâneos que sejam fruto do processo histórico de construir e reconstruir o mundo. Em outras palavras, adotar a perspectiva de que a natureza existe porque os seres humanos constroem coletivamente simbolismos para organizar e ordenar o meio físico. Em um segundo ponto, seria necessário revolucionar os marcos cronológicos clássicos da história, sobretudo as revoluções agrícolas e urbano-industriais, e criar novas escalas temporais de análise dos aspectos históricos sociais e naturais. Em terceira alternativa, seria necessário também descartar o parâmetro do evolucionismo social e passar a utilizar o parâmetro das metodologias ecológicas para se analisar as relações mútuas entre sistemas naturais e sociais. Por fim, propaga-se o abandono da visão de mundo dualista, que separa o domínio da natureza do domínio da sociedade — e frequentemente está associada às narrativas monocausais, sejam elas de cunho naturalista ou culturalista —, e passa-se a integrar ambos os domínios nas narrativas em história ambiental.[45]

Presentismo

Criança geopolítica observando o nascimento do homem novo (1943), Salvador Dalí. Na obra, o retrato do nascimento de uma nova hegemonia geopolítica mostra como a história do tempo presente é uma escala temporal existente na história ambiental.

O presentismo é uma crítica dirigida a muitos trabalhos de história ambiental e diz respeito à escala temporal de análise de narrativas declencionistas, que empregam muitas vezes modelos contemporâneos para recompor a historiografia. Esse tipo de construção, que parte de conceitos do presente para o estudo do passado, é chamado de presentismo.[46] É verdade que a crise ambiental global de fins do século XX e início do século XXI possui muitas raízes no passado histórico de formação e transformação dos territórios e regiões, e a história do tempo presente pode se apresentar como um caminho teórico-metodológico útil dentro dos tipos de narrativas históricas possíveis.[47]

A chamada “guerra do presente” faz referência ao conflito travado entre seres humanos, seres não-humanos e o meio físico ao longo da história da humanidade e é utilizada como parâmetro na historiografia ambiental quando se trata de devastação.[48] Seguindo essa linha de pensamento, alguns impactos ambientais apontados de modo frequente pela história ambiental sobre os ecossistemas são perda de patrimônio genético e de diversidade animal e vegetal; prejuízos à qualidade do ar e da água; queda de fertilidade nos solos; desequilíbrios atmosféricos e oceânicos; deterioração dos ambientes urbanos; entre outros.[49]

No entanto, partir de uma análise presentista para analisar as crises ambientais atuais pode trazer riscos de anacronismos na narrativa histórica. Uma alternativa à crítica do presentismo estaria no papel dos historiadores, como responsáveis por reivindicar o direito à memória, de questionar injustiças socioambientais. Dessa maneira, a história ambiental pode criar novos modos de interpretação política do presente, produzindo historiografias sensíveis aos desastres do passado e atribuindo responsabilidade aos devidos agentes históricos.[50]

Referências

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  43.  Simonini & Ferreira 2013, p. 6.
  44.  Pádua & Carvalho 2020, p. 1313-1314.
  45.  Pádua 2010, p. 86-90.
  46.  Sedrez 2009, p. 134.
  47.  Arruda & Colacios 2019, p. 65.
  48.  Arruda & Colacios 2019, p. 77.
  49.  Arruda & Colacios 2019, p. 68-69.
  50.  Arruda & Colacios 2019, p. 80.

Bibliografia

Artigos

Livros e capítulos de livros

Ligações Externas

Conheça a trajetória de Lise Sedrez e sua importante contribuição para a história ambiental

Apresentando uma entrevista em vídeo, a Professora Lise Sedrez17, associada de História da América no Instituto de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro18 e fundadora e coordenadora do Laboratório História e Natureza19, aborda a história ambiental1 e compartilha sua trajetória acadêmica e suas escolhas que a levaram a estudar e lecionar nos Estados Unidos e no Brasil, em universidades públicas. Sua pesquisa recente no Morro da Babilônia (Rio de Janeiro, Brasil) revela uma historiadora ambiental profundamente envolvida com a comunidade estudada, cujo trabalho está moldando uma história socioambiental verdadeiramente impactante e inspiradora.

Se você quiser saber mais sobre a carreira da Professora Lise Sedrez, acesse seu Currículo Lattes. Links para obras citadas: Dossiê Enchentes urbanas. Artigo de Pesquisa (Universidade Duque): Erradicando as injustiças desde o topo: A Aliança Multiespécies no Morro da Babilônia, Rio de Janeiro. Publicação (Universidade de Chicago): Terra arrasada: a erosão da governança ambiental durante o governo Bolsonaro. Publicação (Site Academia): A Grande Convergência: Histórias Ambientais dos BRICS. Para saber mais, inscreva-se no canal Lutz Global e assista a vídeos informativos e inspiradores sobre a vida e obra de José Lutzenberger e sobre temas relacionados à história ambiental e à consciência ambiental. O vídeo estreou no YouTube em 23 de março de 2023.

Descubra como José Augusto Pádua se tornou um dos maiores defensores do meio ambiente

Na terceira entrevista da playlist do canal YouTube Lutz Global “Minha História Ambiental”, José Augusto Pádua discorre sobre sua trajetória acadêmica, destacando a influência de José Lutzenberger, sua passagem pela Greenpeace e a conciliação entre militância e academia. Abordou ainda o conceito de Antropoceno e suas reflexões sobre a atual crise ambiental global. Como professor associado do Instituto de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro e coordenador do Laboratório de História e Natureza, Pádua é reconhecido como o principal historiador ambiental brasileiro, cujas pesquisas abrangem diversos temas, incluindo história das florestas, território brasileiro, ciência, políticas ambientais e desenvolvimento sustentável. Sua vasta produção acadêmica inclui obras como “Um Sopro de Destruição – Pensamento Político e Crítica Ambiental no Brasil Escravista” e a coletânea “A Living Past”, evidenciando sua contribuição significativa para o campo da história ambiental latino-americana.

Se você quiser saber mais sobre a carreira do professor José Augusto Pádua, acesse seu Currículo Lattes. No perfil de José Augusto Pádua, no site Academia, você encontra os textos citados no vídeo e muitos outros. Para saber mais, inscreva-se no canal Lutz Global e assista a vídeos informativos e inspiradores sobre a vida e obra de José Lutzenberger e sobre temas relacionados à história ambiental e à consciência ambiental. O vídeo estreou no YouTube em 1 de junho de 2022.

Raízes do Ambientalismo (Pesquisa FAPESP)

Se “vivesse hoje, o naturalista e político José Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838) provavelmente ficaria abalado com as enormes e constantes queimadas na Amazônia e no Pantanal. Dois séculos antes das imagens da vegetação em chamas e animais carbonizados que correm o mundo, o Patriarca da Independência já manifestava indignação contra a degradação ambiental inaugurada no Brasil Colônia, baseada no extrativismo predatório. “Destruir matos virgens, como até agora se tem praticado no Brasil, é extravagância insofrível, crime horrendo e grande insulto feito à natureza”, escreveu em 1821, um ano antes de participar do movimento da Independência ao lado de dom Pedro I.” Para acessar o texto completo de “Raízes do ambientalismo, basta clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo e expandir o conteúdo oculto dentro do ‘accordion’, explorando-o em detalhes.

O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: Raízes do ambientalismo. Exploração no período colonial e contracultura marcaram a trajetória dos estudos e a defesa do meio ambiente no Brasil

Pesquisa FAPESP é a única revista jornalística especializada em cobrir a produção científica e tecnológica do Brasil. Por meio de reportagens, vídeos e podcasts, aborda resultados de pesquisa nacional, em todos os campos do conhecimento, que se destaquem por seu impacto intelectual, social ou econômico. Seu objetivo é ampliar o acesso aos resultados, tratando ao mesmo tempo de pessoas, instituições e processos envolvidos no fazer científico. É financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e conta com a consultoria de pesquisadores ligados à Fundação.”

“É permitida a republicação desta reportagem em meios digitais de acordo com a licença Creative Commons CC-BY-NC-ND. É obrigatório o cumprimento da Política de Republicação Digital de Conteúdo de Pesquisa FAPESP, aqui especificada. Em resumo, o texto não deve ser editado e a autoria deve ser atribuída, assim como a fonte (Pesquisa FAPESP). O uso do botão HTML permite o atendimento a essas normas. Em caso de reprodução apenas do texto, por favor, consulte a Política de Republicação Digital.”

Raízes do ambientalismo

Exploração no período colonial e contracultura marcaram a trajetória dos estudos e a defesa do meio ambiente no Brasil

Bruno de Pierro. Edição 298. dez. 2020. Ambiente

Floresta da Tijuca, no Rio, em 1885: reflorestamento ocorreu entre 1861 e 1874 – OMarc Ferrez / Coleção Gilberto Ferrez / Acervo Instituto Moreira Salles

José Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838) 

Se vivesse hoje, o naturalista e político José Bonifácio de Andrada e Silva (1763-1838) provavelmente ficaria abalado com as enormes e constantes queimadas na Amazônia e no Pantanal. Dois séculos antes das imagens da vegetação em chamas e animais carbonizados que correm o mundo, o Patriarca da Independência já manifestava indignação contra a degradação ambiental inaugurada no Brasil Colônia, baseada no extrativismo predatório. “Destruir matos virgens, como até agora se tem praticado no Brasil, é extravagância insofrível, crime horrendo e grande insulto feito à natureza”, escreveu em 1821, um ano antes de participar do movimento da Independência ao lado de dom Pedro I.

José Bonifácio – Wikimedia Commons

Embora não possa ser considerado um ambientalista no sentido moderno, José Bonifácio contribuiu para a introdução de temas ecológicos no país, embalados por uma preocupação ambiental que permanece atual. “Ele fazia parte de um grupo de intelectuais que, na virada do século XVIII para o XIX, passou a criticar a exploração descuidada dos recursos naturais”, explica o historiador José Augusto Pádua, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pesquisador do tema. José Bonifácio estudou leis e filosofia natural na Universidade de Coimbra.

“Ele teve contato direto com o processo de construção do conhecimento ilustrado sobre o que chamavam de ‘sistema da natureza’. De volta ao Brasil, Bonifácio amadureceu a ideia de que o progresso econômico não poderia depender da destruição das florestas”, conta Pádua. “Na época, começou-se a teorizar que a perda das florestas acabaria por prejudicar a produção rural, porque diminuiria as chuvas, degradaria os solos e, no limite, provocaria desertificação”, ressalva o pesquisador. As preocupações que atravessavam José Bonifácio, portanto, referiam-se ao uso mais eficaz e racional da natureza para garantir o melhoramento da economia – uma ideia hoje associada ao conceito de desenvolvimento sustentável.

Os movimentos ativistas de preservação do meio ambiente surgiram na segunda metade do século XX. Mesmo assim, Bonifácio desempenhou um papel decisivo nos primórdios da consciência ambiental no Brasil, argumenta Pádua. “Seus escritos pautaram debates entre políticos, juristas e homens de ciência da época.” Outros intelectuais deram continuidade à crítica ambiental. Abolicionistas como Joaquim Nabuco (1849-1910) e André Rebouças (1838-1898) defenderam que, enquanto vigorasse a escravidão, não seria possível estabelecer uma relação saudável entre indivíduos e o uso da terra no Brasil.

Algumas poucas tentativas de influenciar governos deram certo, como a restauração da Floresta da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre 1861 e 1874. “Um grupo de intelectuais convenceu o governo de que o desflorestamento estava provocando secas na cidade”, diz Pádua. Boa parte da região havia sido desmatada para a produção de café e carvão vegetal. O reflorestamento exigiu o plantio de 100 mil mudas de árvores de espécies nativas.

Foi no início do século XX que ganhou força a crença de que somente por meio do Estado se poderia garantir a conservação da natureza, como explica a historiadora Ingrid Fonseca Casazza, em artigo publicado em julho na revista História, Ciência, Saúde – Manguinhos. As mudanças mais significativas ocorreram na década de 1930, no início do primeiro governo de Getúlio Vargas (1882-1954), quando cientistas envolvidos com questões ambientais assumiram cargos na administração pública. “Eles atuaram na implementação de instrumentos legais para o manejo racional dos recursos naturais”, escreve Casazza.

Paulo Campos Porto (1889-1968) 

Ela destaca a atuação do botânico Paulo Campos Porto (1889-1968) como diretor do Instituto de Biologia Vegetal do Ministério da Agricultura, extinto em 1938. Para Casazza, Porto ajudou a consolidar uma política de gestão da natureza naquele período. Como secretário de Agricultura da Bahia, nos anos 1940, o botânico criou o Parque Monumento Nacional de Monte Pascoal, na região de Porto Seguro, com a missão de preservar fauna e flora locais.

A agenda ambiental saiu do nicho dos especialistas e ganhou mais visibilidade na sociedade na década de 1960. “Foi o momento em que o debate intelectual sobre conservação começou a se aproximar do movimento da contracultura”, observa a historiadora e ambientalista Samyra Crespo, pesquisadora sênior do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI). “A discussão deixou de ser focada na promoção do uso racional de recursos naturais, abrindo espaço para reflexões sobre como salvar a humanidade e o planeta”, explica.

Um ponto de virada do ambientalismo daquele período foi o livro Primavera silenciosa, publicado em 1962 pela bióloga norte-americana Rachel Carson (1907-1964). “Trata-se de um clássico da literatura ambiental. Carson investigou e denunciou o uso de pesticidas e seu efeito sobre o ambiente e as pessoas”, comenta Crespo. Jornais republicaram trechos do livro; houve repercussão no Congresso e o presidente dos Estados Unidos, John Kennedy (1917-1963), chegou a instituir uma comissão para estudar o assunto (ver Pesquisa FAPESP nº 202).

Nogueira-Neto / Eduardo César

Paulo Nogueira-Neto (1922-2019)

No Brasil, a obra alcançou o ambiente acadêmico. Paulo Nogueira-Neto (1922-2019), professor emérito da Universidade de São Paulo (USP), pertenceu ao grupo de ambientalistas influenciados por Carson, lembra o sociólogo Pedro Roberto Jacobi, do Instituto de Energia e Ambiente da USP. “Nogueira-Neto foi secretário especial do Meio Ambiente entre 1973 e 1985, destacando-se como um dos principais formuladores da legislação ambiental no país.” A partir daí, diz Jacobi, a regulação da produção e do descarte de produtos químicos ficou mais rigorosa, com o objetivo de evitar contaminações e prevenir desastres.

Assim como em outros países, o ambientalismo no Brasil ganhou novo capítulo com a Conferência de Estocolmo, organizada em 1972 pela Organização das Nações Unidas (ONU). Foi a primeira grande reunião de chefes de Estado para discutir a questão ambiental. Ao mesmo tempo, grande parte do campo político não levava muito a sério o ativismo ecológico.

Hidrelétricas e estradas em territórios indígenas

Prevalecia no Brasil a lógica desenvolvimentista da ditadura militar (1964-1985), que envolvia a construção de hidrelétricas e estradas em territórios indígenas. “A utopia era tornar o país altamente industrializado”, afirma Jacobi. A entrada dos ambientalistas nesse campo de disputa política se deu pelo chamado ecodesenvolvimento, que buscava conciliar desenvolvimento econômico com preservação. O conceito foi desenvolvido pelo economista Ignacy Sachs, da Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais, em Paris.

Chico MendesMiranda Smith / Wikimedia commons

Chico MendesMiranda Smith / Wikimedia commonsPolonês, Sachs veio para o Brasil aos 14 anos de idade. Formou-se em economia na Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro, e manteve relação estreita com o país, onde lecionou em universidades nos anos 1980. “O ambientalismo passou a considerar a possibilidade de modelos de desenvolvimento que levassem em consideração a vocação econômica de biomas brasileiros, como a Amazônia e o Cerrado, e as diferenças culturais entre povos”, diz Crespo.

 Chico Mendes (1944-1988)

Paralelamente, distante dos centros urbanos e das universidades, ganhava força um ambientalismo mais popular, que mobilizava pescadores e seringueiros. “Eram trabalhadores que lutavam pela conservação do meio ambiente para defender melhores condições de vida”, explica Pádua. Um dos principais representantes desse movimento foi o sindicalista acreano Chico Mendes (1944-1988), que uniu seringueiros que dependiam da preservação da floresta amazônica para sobreviver. Mendes foi assassinado em razão de seu ativismo.

Aquecimento Global

Em 1975, o termo “aquecimento global” apareceu pela primeira vez em artigo publicado na revista Science pelo oceanógrafo norte-americano Wallace Broecker (1931-2019). Poucos anos depois, em 1979, a agência espacial norte-americana (Nasa) introduziu o conceito de “mudança climática” em estudo sobre os efeitos do dióxido de carbono (CO2) no clima do planeta. O debate ambiental ganhou dimensão global e novos atores: organizações não governamentais (ONGs) como o Greenpeace e a Wild Foundation são criadas nessa época.

Tendas usadas em apresentações e debates na Rio-92, um dos marcos da consolidação do interesse internacional pelos problemas socioambientaisEurico Dantas / Agência O Globo

José Lutzenberger (1926-2002)

No Brasil, os ambientalistas começaram primeiramente a se organizar em grupos locais para ampliar o diálogo com setores empresariais e políticos. Um exemplo é a Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural, uma das primeiras comunidades ecológicas do país, criada em 1971. Um de seus fundadores foi o agrônomo José Lutzenberger (1926-2002), que contribuiu na formulação de leis para o controle do uso de agroquímicos no Rio Grande do Sul – o que teve reflexos na Lei Brasileira de Agrotóxicos, de 1989. Ainda na década de 1970, a preocupação com questões de segurança e o impacto ambiental da energia nuclear resultaram na mobilização de ambientalistas e cientistas. ONGs nacionais, como a SOS Mata Atlântica, começam a surgir nos anos 1980.

A consolidação do interesse internacional pelos problemas socioambientais ligados às alterações do clima só ocorreu no início dos anos 1990. O marco desse processo foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a Rio-92. Na ocasião, foi criada a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima. O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) havia sido concebido pela ONU quatro anos antes para sistematizar estudos científicos sobre as mudanças climáticas. “Isso impulsionou a profissionalização do ambientalismo. ONGs passaram a realizar pesquisas, produzir relatórios técnicos e colaborar com universidades e órgãos governamentais em ações de monitoramento”, relata Jacobi.

A aproximação entre ambientalistas e o poder público também foi fortalecida após a redemocratização, ressalta Crespo, do MCTI. A descentralização dos poderes político e administrativo gerou uma demanda por quadros técnicos para assumir secretarias estaduais e municipais de Meio Ambiente, o que contribuiu para que muitos ambientalistas se tornassem gestores públicos.

Hoje, o ambientalismo brasileiro enfrenta desafios “fora do comum”, avalia Pádua, referindo-se a um “descontrole regulatório inédito”. Ao mesmo tempo, ele vê uma oportunidade para o fortalecimento do movimento. “Em resposta aos ataques que o meio ambiente sofre, destaca-se a defesa de instituições como o Inpe [Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais], que faz o monitoramento do desmatamento na Amazônia, e a mobilização mais atuante de organizações ambientais para reforçar a consciência ambiental no país.”

Introdução à História Ambiental – Professores coordenadores do LabHeN UFRJ, Lise Sedrez e José Augusto Pádua

O canal YouTube do Laboratório História e Natureza da Universidade Federal do Rio de Janeiro (LabHeN UFRJ)21 oferece uma introdução à História Ambiental, abrangendo tanto aqueles que estão descobrindo o campo quanto os que desejam revisitar e refletir sobre seus fundamentos, sua trajetória, suas contribuições e seu papel contínuo diante dos desafios contemporâneos.22 A transmissão ao vivo contou com a participação dos professores coordenadores do LabHeN UFRJ, Lise Sedrez e José Augusto Pádua23, durante o evento realizado em 2021.

O vídeo a seguir oferece uma perspectiva do meio ambiente e dos recursos naturais durante o período da Independência do Brasil. Além disso, apresenta a história da devastação da Mata Atlântica como um exemplo do que deve ser evitado. Também são exploradas as intersecções entre arte, história e meio ambiente na obra do artista plástico Romulo Andrade. Este conteúdo foi publicado online em 05/09/2022, com a fonte proveniente do Canal YouTube TV Senado, que oferece uma ampla gama de conteúdos, desde discursos dos senadores até debates, votações de projetos, cobertura jornalística, documentários e entrevistas especiais.

Galeria de Vídeos Automática em Miniatura do YouTube

A seguir apresentamos uma galeria de vídeos, uma lista de reprodução do YouTube. O vídeo do entrevistado é reproduzido ao clicar na miniatura do item ou no título da galeria. Ao proceder à pesquisa, o vídeo aparece adicionado ao topo automaticamente como uma grande moldura. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Em relação ao vídeo, e, para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, estão separados em blocos, onde constam as referências bibliográficas no Canal YouTube.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Como o vídeo YouTube é sempre compartilhado? Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube.

Qual o fator de para acelerar ou desacelerar um vídeo? Para controlar como o vídeo é reproduzido, o YouTube oferece um fator de para acelerar ou desacelerar. Para abrir as configurações de vídeo, selecione o botão “Engrenagem/Velocidade da Reprodução” (no canto inferior direito). Depois, clicar e escolher a melhor opção: 0,25 (menor velocidade) e seleção 2 (maior aceleramento).

Como se tornar um membro oficial do Canal YouTube do vídeo publicado? Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

I, II, III e IV Encontro Virtual de Grupos de Pesquisa e Laboratórios de História Ambiental do Brasil

I Encontro Virtual de Grupos de Pesquisa e Laboratórios de História Ambiental do Brasil

O compartilhamento do I Encontro Virtual de Grupos de Pesquisa e Laboratórios de História Ambiental do Brasil, em outros sites, foi desativada pelo proprietário do vídeo. No entanto, gostaríamos de informar que o conteúdo continua disponível para acesso direto no canal YouTube “Laboratório História e Natureza da Universidade Federal do Rio de Janeiro (LabHeN UFRJ)”, cujo objetivo é promover e apoiar estudos sobre as relações entre natureza e sociedade, sendo coordenado pelos professores Lise Sedrez e José Augusto Pádua. Nossa tentativa de acesso ocorreu em 26 de março de 2023. Enfatizamos, que o parágrafo possui um tom respeitoso e objetivo, indicando que o acesso não foi possível em outros sites, mas oferece uma alternativa para acessar o conteúdo desejado.

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A Universidade Federal do Rio de Janeiro (LabHeN UFRJ) disponibiliza para compartilhamento, o segundo, terceiro e quarto Encontro Virtual de Grupos de Pesquisa e Laboratórios de História Ambiental do Brasil. O II Encontro ocorreu nos dias 13, 14 e 15 de dezembro de 2021, com o tema “Cidades, Desastres Ambientais e Antropoceno“, o terceiro Encontro abordou os “30 anos da Eco 92: Qual será o futuro ambiental no Brasil“, enquanto o IV Encontro abordou assuntos diversos relacionados ao Meio ambiente. Agradecemos a oportunidade de compartilhar esses conteúdos relevantes e enriquecedores.

II Encontro Virtual de Grupos de Pesquisa e Laboratórios de História Ambiental do Brasil

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III Encontro Virtual de Grupos de Pesquisa e Laboratórios de de História Ambiental do Brasil

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IV Encontro Virtual de Grupos de Pesquisa e Laboratórios de História Ambiental do Brasil

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Minha História Ambiental Lutz Global

O canal YouTube Lutz Global, idealizado por Elenita Malta, Sara Fritz e Denis Fiuza, é dedicado à divulgação da vida e obra de José Lutzenberger, um dos principais nomes do ambientalismo brasileiro e global. O canal oferece uma variedade de conteúdos, como palestras, entrevistas, documentárias e animações, que exploram a vida e obra de Lutzenberger, bem como temas relacionados à história ambiental e à consciência ambiental. Inspirado pela atuação global de Lutzenberger no ambientalismo, o canal oferece conteúdo educativo de alta qualidade para o público em geral. Assista a série de vídeos “Minha História Ambiental” e aprenda mais sobre a trajetória desse importante líder ambiental. Inscreva-se no canal Lutz Global e assista a vídeos informativos e inspiradores sobre a vida e obra de José Lutzenberger e sobre temas relacionados à história ambiental e à consciência ambiental.

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Recursos Ambientais Relevantes

Recomendo adicionar ao seu Banco de Dados os seguintes recursos ambientais relevantes, que oferecem conhecimentos significativos sobre questões ambientais. Esses sites são fundamentais para uma abordagem acadêmica abrangente e atualizada desses temas interdisciplinares, fornecendo uma ampla gama de recursos e informações relevantes. Primeiramente, “Occupy Climate Change!” (OCC!)24, um projeto internacional que investiga os impactos das mudanças climáticas nas cidades, destacando práticas auto-organizacionais e solidárias de comunidades locais em Estocolmo, Nápoles, Istambul, Nova Iorque e Rio de Janeiro. Financiado pela agência FORMAS, o OCC! oferece uma perspectiva valiosa sobre estratégias de enfrentamento e mitigação. A máxima que encapsula a essência da OCC! é: “Nunca duvide do poder de um pequeno grupo de cidadãos atentos e comprometidos em mudar o mundo; de fato, é a única força que já fez tal transformação.” Margaret Mead25

Em segundo lugar, a Biblioteca Online de História Ambiental (BOHA) fornece um rico acervo em português, espanhol e inglês, incluindo uma bibliografia via Zotero26, abrangendo jornais, revistas, conferências e artigos atualizados. Com mais de 1500 obras catalogadas, a BOHA é uma fonte crucial para a pesquisa contemporânea em história ambiental. Destaque para a Sociedade Latino-Americana e Caribenha de História Ambiental (SOLCHA)27, que se diferencia por sua abordagem inclusiva e interdisciplinar na construção de um futuro sustentável. Através de seus simpósios semestrais e iniciativas de divulgação, a SOLCHA28 reúne pesquisadores e profissionais dedicados à exploração da história ambiental da América Latina e do Caribe. Além de aumentar a visibilidade desse campo de estudo, a sociedade também busca fortalecer conexões globais e influenciar políticas para promover um ambiente mais saudável.

Por último, a Biblioteca John Wirth29, pertencente ao Programa de Estudos Americanos (PEA)30 e ao Instituto de História da UFRJ31, oferece mais de 500 obras sobre história ambiental e das Américas, todas acessíveis através do Zotero. Cabe acrescentar a História Ambiental da América Latina e do Caribe (HALAC)32, Latin American Landscapes33 e Publicações Acadêmicas do LabHeN UFR. Estes recursos são fundamentais para uma abordagem acadêmica abrangente e atualizada desses temas interdisciplinares.

Informações Complementares

Revista Digital Ecocídio — Sobre nós

 Sobre nós, Política de Privacidade, Termos de Uso e Contato

Postagens em Destaque

Raquel Carson, Arthur Galston, Richard A. Falk, Jojo Mehta, Polly Higgins, Traçando os passos do Ecocídio desde os anos 60, Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio, Édis Milaré e Tarciso Dal Maso Jardim, Projeto de Lei nº 2.933/2023 (Tipifica o crime de Ecocídio no Brasil). Atualizado: 4/3/24

Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988

Explore as informações abaixo para acessar nosso Leitor de Livros e Revistas Interativos Online. O PDF FlipBook é uma ferramenta gratuita que transforma qualquer arquivo PDF em um formato de revista interativa. Ao utilizá-lo, o documento ganhará vida na tela com uma animação que simula a experiência de virar as páginas de uma revista ou livro físico. Além disso, o FlipBook permite que você acesse facilmente o índice de páginas, amplie o texto e redimensione a janela para uma leitura mais confortável. Acesse e aproveita todas as vantagens da tecnologia digital. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

▶ O Flip é um “recurso utilizado na internet para simular uma revista ou livro interativo que pode ser manipulado (folheado), pelo usuário como se fosse uma revista ou livro real tornando mais realista a experiência do usuário com o conteúdo na revista ou livro1.”  É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto. Além disso, você também tem a opção de armazenamento em nuvem (Download PDF File) e compartilhamento de mídia social2.” 

▶ Ao acessar essa revolução tecnológica, observará na barra de menus, que há várias opções, e, entre as mais importantes, está alternar o ebook para o modo tela cheia. Para isso, basta que selecione o ícone/vetor Toggle FullScreen  (um quadradinho com 4 setas) no canto inferior direito do livro interativo (Flipbook). O ícone/vetor é um botão de zoom, e muda o ebook para o modo de tela cheia (aumentar ou diminuir todo o conteúdo Web).

▶ Folheie as páginas. Após acessar o ícone/vetor Toggle FullScreen, “você pode, com um movimento do mouse (para a esquerda ou para a direita), recriar a ação de folhear uma página de revista ou livro. Essa maneira de mudar de página, inclusive, é bastante inovadora para quem está na era dos computadores e telas touchscreen. É preciso apenas um toque para mudar de página, assim como em um livro de tinta e papel3.

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ou no canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)   Publicações e Pesquisas:   ▶ Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ: v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20   “… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.   Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares. As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo. Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade. Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão. Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.” Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Participação de Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo.

Além disso, nos comprometemos a defender os direitos e interesses das populações indígenas, quilombolas e comunidades em situação de ocupações urbanas em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal. Tais entidades devem cumprir integralmente suas obrigações de conformidade, proteger e garantir os direitos humanos de toda a população, conforme estipulado nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal de 1988.

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Estamos comprometidos com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento“, um acordo apoiado por todos os países membros das Nações Unidas em 2015. Este plano de ação global abrange uma agenda cujo objetivo é promover o bem-estar humano e a preservação ambiental, tanto no presente quanto no futuro. Estamos focados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que convocam todos os países, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se pretendem, a unir esforços em uma parceria global. Deve-se acompanhar a erradicação da pobreza com estratégias distintas para o bem-estar social, tais como melhorar a saúde pública e garantir o acesso à educação para todos. Também é crucial reduzir as desigualdades sociais, ao mesmo tempo que promovemos um crescimento econômico justo em todas as economias e enfrentamos desafios como a mudança climática, implementando políticas públicas para a preservação de nossos oceanos e florestas.

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Considerando o exposto, assistiremos ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, especificamente o programa “Direito sem Fronteiras”, com o jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será abordado o tema: “Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional“. O programa contará com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

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“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

Para garantir acessibilidade às pessoas com deficiências auditivas, é essencial fornecer uma transcrição em tempo real do conteúdo do vídeo após sua exibição. Isso é especialmente importante para indivíduos com surdez, que podem enfrentar dificuldades ou incapacidade de ouvir. Ao disponibilizar a transcrição, possibilitamos que esses espectadores tenham acesso direto ao conteúdo em diversos dispositivos, como celulares, PCs, tablets e notebooks, facilitando sua interação com o material apresentado.

Após a visualização do vídeo, os espectadores têm a opção de se inscrever no canal, ativar o sininho para receber notificações sobre novos vídeos e se tornar membros oficiais. Além disso, o vídeo é automaticamente compartilhado, e para mais informações sobre compartilhamento de vídeos no YouTube, os espectadores podem acessar os recursos disponíveis: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

  O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”  

“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.”   No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002Parágrafo atualizado: 19/10/2023

Informações Complementares — Ciclo de debates realizado por meio online e transmitida pelo YouTube

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Em relação ao vídeo, e, para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, estão separados em blocos, onde constam as referências bibliográficas no Canal YouTube. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Como o vídeo YouTube é sempre compartilhado?

Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube.

Qual o fator de para acelerar ou desacelerar um vídeo?

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Como se tornar um membro oficial do Canal YouTube do vídeo publicado?

Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Descubra como este potencial crime internacional poderia se equiparar aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra. Com oradores renomados como Philippe Sands QC e Dior Fall Sow, este evento aborda questões cruciais sobre a proteção ambiental. Moderado por Andrew Harding da BBC África.

As Publicações mais Recentes Ecocídio

Como a Inteligência Artificial está mudando a forma como estudamos imagens

RELEVANTE: A Ecocídio usa IA de ponta para gerar imagens impressionantes e informativas, que capturam a beleza e a complexidade do mundo natural. Descubra como essa tecnologia revoluciona a experiência visual da revista. Não se trata de fotos convencionais, mas sim de criações produzidas por meio dessa inovação. Utilizando redes neurais e vastos conjuntos de dados de imagens, a IA consegue aprender e conceber novas representações visuais que surpreendem pela sua originalidade e qualidade. Embora ainda esteja em constante aprimoramento, já demonstra um potencial incrível para produzir imagens impressionantes e criativas. De fato, as imagens geradas pela IA oferecem uma nova perspectiva e uma abordagem cativante da arte. Elas conseguem transformar a maneira como percebemos e interagimos com o mundo visualmente. Portanto, é importante ressaltar que as imagens apresentadas em nossas publicações são fruto do avanço da inteligência artificial e representam um marco na evolução da criação visual.

Se você estiver buscando por soluções baseadas em inteligência artificial para criação de imagens ou se tiver alguma dúvida sobre o assunto, não deixe de explorar as opções. Selecionamos uma lista alfabética de sites que oferecem essa funcionalidade, permitindo que você também aproveite o potencial criativo das IAs: Art Maker, Bing, CanvaAI, Kiri.Art, Craiyon (anteriormente DALL-E mini), DALL-E, Discord, Dream by Wombo, Dream DeepAI, Dreamlike.art, Foton, Gencraft, GitHub, Hive AI, LensGo, Leonardo AI, Midjourney, Nat.dev, Nightcafe AI, QuillBot, Rephraser, RunWay, Stable Diffusion, Stable Diffusion, Starry AI, StarryAI, Tess IA Dream, TextFlip e Undetectable. Procure vídeos de imagens IA no YouTube. Atualizado: 24 de Janeiro de 2024.

BIBLIOGRAFIA

  1. Vídeo “História Ambiental: uma introdução”: Live com os professores coordenadores Lise Sedrez e José Augusto Pádua. ↩︎
  2. Ecologia de Populações e Comunidades (Moodle USP – https://edisciplinas.usp.br/): “Ecologia é uma palavra que foi usada pela primeira vez em 1869, por Ernest Haeckel. Ele definiu Ecologia como o estudo científico das interações entre os organismos e seu ambiente”. Posteriormente, C. J. Krebs, em 1972, definiu a Ecologia como “o estudo científico das interações que determinam a distribuição e abundância dos organismos”. Mesmo que a palavra ambiente não esteja inserida nesta definição, a ideia faz parte das interações, já que o ambiente consiste nas influências externas exercidas sobre o organismo, podendo ser por fatores abióticos e bióticos. Segundo M. Begon e colaboradores (2007), uma definição atual de Ecologia remete ao “estudo científico da distribuição e abundância dos organismos e das interações que determinam a distribuição e abundância”. ↩︎
  3. Movimentos em Defesa do Meio Ambiente (CEDIC-PUC-SP): “A entrada da questão ambiental para a cena pública está intimamente ligada à emergência dos movimentos ecológicos. Herdeiros dos Movimentos hippie e pacifista, o ecologismo, que se inicia nos Estados Unidos, no final da década de 60, espalhou-se, nos anos seguintes, pelos países da Europa Ocidental, Japão e Austrália, mundializando-se nos anos 80. Ainda que já houvesse, em vários países, entidades de caráter conservacionista (voltadas para a proteção de espécies animais e vegetais), foi apenas a partir dos anos 70 que a preocupação ambiental surge como movimento social. No Brasil, o movimento ecológico também desenvolveu-se nessa época, sendo marcado pelo ativismo contra as agressões e ameaças à natureza e contra o regime autoritário até então vigente no país. Uma das entidades precursoras do movimento é a Associação Gaúcha de Proteção à Natureza (AGAPAN), criada em 1971, atuando contra o uso abusivo de agrotóxicos e liderada por José Lutzemberger.” ↩︎
  4. Fatores que Condicionam e Determinam a Saúde das Populações Expostas aos Poluentes Atmosféricos Advindos do Espaço Urbano e Regiões Metropolitanas: “Em 2019, a poluição do ar foi considerada pela Organização Mundial da Saúde a maior causa ambiental de adoecimentos e mortes no mundo. A carga global de doenças atribuíveis à poluição do ar é semelhante a outros grandes riscos globais à saúde, como dieta pouco saudável e tabagismo. De acordo com o Ministério da Saúde do Brasil, a poluição do ar é considerada o quinto fator de risco para as doenças crônicas não transmissíveis, sendo as que mais acometem a população. Instituto de Estudos Avançados (IEA) da Universidade de São Paulo. Por Sandra Sedini – publicado 09/08/2022 – última modificação 15/08/2022.” ↩︎
  5. Perda da Biodiversidade: “Você já parou para pensar que a biodiversidade também pode ser perdida? Até agora, falamos basicamente de ganhos associados a ela: origem e desenvolvimento da diversidade, riqueza de espécies, ocorrência e constituição de biomas, a biodiversidade da “nossa casa”, o Brasil. Em um cenário no qual presenciamos a ação do ser humano – em outras palavras: nossa ação – interferindo diretamente sobre o ambiente e demais organismos, torna-se não só atual como imprescindível a discussão acerca dos seus efeitos sobre o planeta.” Para saber mais sobre a perda da biodiversidade, acesse o link Perda da Biodiversidade: Perda da Biodiversidade. Consulte também o Moodle USP: e-Disciplinas. Curso: 08 – Biodiversidade. Livro: Perda da Biodiversidade, Ambiente Virtual de Apoio à Graduação e Pós-Graduação da USP para encontrar disciplinas relacionadas ao tema. ↩︎
  6. Mudanças Climáticas e Sociedade: “Boa parte da população provavelmente já ouviu e leu um pouco sobre “aquecimento global” nos principais veículos de comunicação do dia a dia. Seja em reportagens na TV, ou em manchetes em destaque nos principais websites de notícias, é inegável que o tópico “Mudanças Climáticas” tem sido discutido com maior frequência a cada ano. Apesar desta crescente tendência de popularização do tema, será que o público em geral realmente compreende o significado de termos como “efeito estufa”, e as implicações envolvidas para o futuro de nosso planeta? Pensando nisso, pesquisadores da Universidade de São Paulo trabalharam na elaboração de conteúdos educativos para a sociedade, com textos em linguagem de fácil entendimento e ilustrações originais que buscam captar o interesse do leitor e estimular o aprendizado. Todo o conteúdo está disponível de forma gratuita: www.climaesociedade.iag.usp.br, com o principal objetivo de contribuir para incorporar a temática das Mudanças Climáticas no vocabulário e compreendimento da sociedade. Outras leituras recomendadas:
    O que são e para que servem os relatórios do IPCC? Assista ao vídeo  “e-Aulas / USP, por Rita Yuri Ynoue“: Mudanças Climáticas.” ( ↩︎
  7. Justiça Ambiental: “O conceito de justiça ambiental está presente na pauta de muitos movimentos sociais. A justiça ambiental refere-se “aos princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo.” (ACSELRAD, HERCULANO, PÁDUA, 2004). A desigual distribuição dos riscos ambientais pelas classes sociais é uma consequência da economia capitalista, onde os benefícios gerados pela produção de mercadorias e de serviços se concentram nas camadas mais altas da sociedade, enquanto esses riscos ambientais concentram-se nas camadas mais baixas da sociedade. Os integrantes dessas camadas mais altas, por exemplo, tem condições de usar a riqueza oriunda da produção para morar em áreas ambientalmente seguras.” Biblioteca Virtual do Meio Ambiente da Baixada Fluminense.  A Equipe BV é formada por discentes e docentes  do curso de Geografia, com Ênfase em Meio Ambiente, da Faculdade de Educação da Baixada Fluminense/ UERJ ↩︎
  8. LASSU – Laboratório de Sustentabilidade: Departamento de Engenharia da Computação e Sistemas Digitais. Escola Politécnica Universidade de São Paulo. “Sustentabilidade é um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade dos processos econômicos, sociais, culturais e ambientais globais. Propõe-se uma outra maneira de configurar a civilização e a atividade humana, de tal maneira que as sociedades e as suas economias possam satisfazer as suas necessidades e expressar o seu maior potencial no presente e ao mesmo tempo preservar a biodiversidade, os ecossistemas naturais e a qualidade de vida das pessoas. A ideia é beneficiar e/ou reduzir o impacto em todas as partes envolvidas, através de processos que se mantenham ao longo do tempo por prazo indefinido.”

    Pesquisar também o USP Sustentabilidade que revela iniciativas e estudos que contribuem para a compreensão e promoção de práticas sustentáveis, oferecendo insights valiosos sobre como abordar os desafios ambientais e promover o desenvolvimento sustentável em diversas áreas. O USP Sustentabilidade é um projeto que faz parte do Programa de Práticas Integradas Sustentáveis no Campus da Cidade Universitária (USP) – Butantã e que reúne institutos em um espaço aberto e inclusivo para a iniciativa interdisciplinar de desenvolver e promover ações ecológicas em formato de laboratório aberto e experimental localizado no Centro de Práticas Esportivas (CEPEUSP).”  ↩︎
  9. A História Social: seus significados e seus caminhos – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ): “Entre as inúmeras modalidades e especialidades nas quais se reparte a disciplina e a prática da História nos dias de hoje, talvez a dimensão historiográfica mais sujeita a oscilações de significado seja a da História Social. Modalidade historiográfica rica de interdisciplinaridades com todas as Ciências Sociais, e igualmente rica na sua possibilidade de objetos de estudo, a História Social abre-se de fato a variadas possibilidades de definição e delimitação que certamente interferem nos vários trabalhos produzidos pelos historiadores que atuam neste campo intradisciplinar.” Por: José D’Assunção Barros. ↩︎
  10. HISTÓRIA DA CIÊNCIA: ELO DA DIMENSÃO TRANSDISCIPLINAR NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE CIÊNCIAS: “No estudo da história da Ciência podemos compreender por quê as leis científicas são o que são (Harré, 1985, p. 170). A História revela a construção da Ciência; como se forjam lenta e progressivamente, seus instrumentos e ferramentas, isto é, os novos conceitos, os novos métodos de pensamento (Koyré, 1991, p. 181). O estudo do processo histórico de construção de conceitos de uma ciência revela a lógica do pensamento nessa ciência e a sua própria natureza.” Por: Silvia Moreira Goulart. Universidade Federal Rural do Rio
    de Janeiro (UFRRJ). ↩︎
  11. Urbanização intensa já afeta evolução de organismos na Terra (Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”): “Estudo global com participação de pesquisadores da Unesp mostra como aumento de estilo de vida baseado em cidades está influenciando o desenvolvimento de espécies vegetais. Para biólogo, processo chama a atenção pela velocidade com que transformações estão ocorrendo. Cem anos atrás, quando o mundo ainda procurava se reerguer da devastação humana e econômica causada pela combinação da Primeira Guerra Mundial com a pandemia de Gripe Espanhola, o número de pessoas que residiam em cidades com mais de 20 mil habitantes batia na marca dos 250 milhões de pessoas, ou o equivalente a cerca de 13% da população do planeta. Em 2020, segundo os dados mais recentes da Organização das Nações Unidas (ONU) as áreas urbanas já contabilizavam 4,4 bilhões de pessoas, ou 56,2% da população global. E a tendência é que o crescimento continue em ritmo acelerado, chegando a 68,4% dos habitantes do planeta no ano de 2050.” ↩︎
  12. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea): “Fundação pública federal vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento. Suas atividades de pesquisa fornecem suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiros. Os trabalhos do Ipea são disponibilizados para a sociedade por meio de inúmeras e regulares publicações eletrônicas, impressas, e eventos.” ↩︎
  13. Como foi vivida a natureza nos trezentos anos que inauguram a modernidade?: “Propondo questões novas a uma documentação vasta, Keith Thomas dissipa o preconceito de que, antes da industrialização, o homem dava mais valor à natureza. Ao contrário, somente quando a flora e a fauna já foram dizimadas é que passam a ter o nosso gosto e apreço. É esta mudança que Thomas analisa aqui: como se passa da violência sobre o mundo natural para um vínculo baseado na simpatia. Tal processo demorou a se realizar, e certamente não está completo. Quem tem simpatia pelo verde vê todo dia não apenas a destruição da natureza devida à ambição e ao investimento capitalista, mas também a depredação pelo mero prazer de destruir. Se queremos conhecer o que está nos primórdios da preocupação ecológica, se queremos entender melhor o que é amar (ou não) a natureza, e que implicações políticas e sociais isso traz, este livro é a melhor porta de acesso.” (Acesso ao PDF do livro: NÚCLEO DE APOIO À PESQUISA SOBRE POPULAÇÕES HUMANAS EM ÁREAS ÚMIDAS BRASILEIRAS  – NUPAUB – USPhttps://nupaub.fflch.usp.br/Universidade de São Paulo). ↩︎
  14. Introdução ao conceito de sociedade e de vida coletiva por Odilon Roble: “É verdade que nem sempre o homem formou sociedades ou, ao menos, elas não eram estruturadas da forma como são estruturadas as sociedades atuais. Nossos ancestrais mais distantes comportavam-se como animais coletores, ou seja: eram nômades, não fixando território para viver e se alimentavam de vegetais e animais que encontravam por onde passavam. Mas ao longo do desenvolvimento da espécie humana, duas grandes mudanças levaram a humanidade a um patamar inigualável com relação às demais espécies.” ↩︎
  15. A concepção sobre “natureza” e “meio ambiente” para distintos atores sociais: “O conceito filosófico de natureza é inaugurado a partir da tradução latina de Sêneca sobre o conceito grego de physis (Gonçalves 2006). Esse termo foi empregado pelos pré-socráticos com o sentido de substância primordial e, posteriormente, retomado por Aristóteles, cuja concepção orientada de modo teleológico, concebia a natureza como algo que meramente acontece se faz presente, cujos entes estão colocados como aquilo que nos envolve e está perto desde o início (Foltz et al. 2005). A concepção sobre “natureza” e “meio ambiente” para distintos atores sociais.” ↩︎
  16. Os conceitos de ambiente, meio ambiente e natureza no contexto da temática ambiental:
    definindo significados
    (2012): “A natureza foi compreendida como um complexo de entidades reais, as quais são passíveis de pensamento através da percepção. Essa mesma entidade ao ser representada por uma mente, passa a constituir o que denominamos de ambiente. Este, por sua vez, caracteriza-se não somente pela soma dos meios ambientes das espécies conhecidas, mas por ser uma abstração humana. Ao considerarmos a singularidade de cada espécie e organismo que nesse ambiente se insere, passamos a denominar de meio ambiente os elementos que podem ser percebidos e sobre as quais determinado ser pode atuar. Assim, buscamos elaborar um conceito de meio ambiente mais amplo, que não se restrinja à espécie humana.” Por: Job Antonio Garcia Ribeiro (1 Doutorando do programa de Pós-graduação em Educação para a Ciência, UNESP (Bauru, Brasil) e Osmar Cavassan (Ph.D. Programa de Pós-graduação em Educação para a Ciência, UNESP (Bauru, Brasil).Moodle USP. Universidade de São Paulo (USP). ↩︎
  17. Lise Sedrez: “Professora Associada de História da América no Instituto de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro, é fundadora e também coordena o Laboratório História e Natureza. Lise possui graduação em História do Brasil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (1991), mestrado em Estudos de Políticas Ambientais pelo New Jersey Institute of Technology (1998), mestrado e doutorado em História da América Latina pela Stanford University (2005).” ↩︎
  18. O Instituto de História: “Criado em dezembro de 2010, a partir da extinção do antigo Departamento de História do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais (IFCS). Desde então, o IH-UFRJ usufrui de autonomia institucional, integrando-se como Unidade Universitária independente ao Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), nos termos do Art. 51 do Estatuto da UFRJ.” ↩︎
  19. O Laboratório História e Natureza (LabHeN UFRJ): “Grupo de pesquisa vinculado ao Instituto de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IH UFRJ), coordenado pelos professores Lise Sedrez e José Augusto Pádua. O LabHeN está aberto a alunos de graduação, pós-graduação, professores e pesquisadores em geral interessados no campo de estudos da História Ambiental. O LabHeN realiza encontros semanais, às quintas-feiras, observando o calendário acadêmico da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Nossas reuniões propõem discussões e apresentações sobre as muitas relações entre sociedade e natureza, contando com integrantes do grupo e pessoas convidadas. Alguns encontros estão disponíveis em nosso canal do YouTube.” ↩︎
  20. Vídeo “História Ambiental: uma introdução”: Live com os professores coordenadores Lise Sedrez e José Augusto Pádua. ↩︎
  21. Urbanização intensa já afeta evolução de organismos na Terra: “O Laboratório História e Natureza da Universidade Federal do Rio de Janeiro (LabHeN UFRJ) se dedica a fomentar e apoiar estudos sobre as relações entre natureza e sociedade.” Coordenado pelos professores Lise Sedrez e José Augusto Pádua. Links: LabHeN UFRJ: labhen.historia.ufrj.br, Linktree: linktr.ee/ehistoriaambiental, , Instagram: instagram.com/labhen_ufrj,, Twitter: twitter.com/labhen_ufrj, Facebook: facebook.com/LaboratorioHistoriaeNatureza ↩︎
  22. Premiações (Laboratório História e Natureza (LabHeN UFRJ): Menção honrosa de dissertação de mestrado de Natasha Augusto Barbosa no prêmio Ana Lugão Rios – PPGHIS/UFRJ, Programa de Pós-Graduação em História Social da UFRJ, 2021. Melhor tese de doutorado de Daniel Dutra Coelho Braga pela Sociedade Brasileira de História da Ciência (SBHC). 2020. Melhor tese de doutorado de Daniel Dutra Coelho Braga no prêmio Manoel Luiz Salgado Guimarães – PPGHIS/UFRJ, Programa de Pós-Graduação em História Social da UFRJ. 2019. Menção honrosa para tese de Bruno Capilé no Prêmio Professor Afonso Carlos Marques dos Santos, Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro. 2018. Menção honrosa para tese de Bruno Capilé no prêmio Manoel Luiz Salgado Guimarães – PPGHIS/UFRJ, Programa de Pós-Graduação em História Social da UFRJ, 2018. Menção honrosa de dissertação de mestrado de Daniel Dutra Coelho Braga no prêmio Ana Lugão Rios – PPGHIS/UFRJ, Programa de Pós-Graduação em História Social da UFRJ. ↩︎
  23. José Augusto Pádua: “Possui graduação em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (1983), mestrado em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro – IUPERJ (1985), doutorado em Ciência Política pelo IUPERJ (1997) e pós-doutorado em História pela University of Oxford (2007). Atualmente é professor associado do Instituto de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro, onde é fundador e um dos coordenadores do Laboratório de História e Natureza.” ↩︎
  24. O Atlas dos Outros Mundos: “Mapa que documenta as iniciativas da cidade e as iniciativas locais de base que combatem as alterações climáticas. O Atlas também consiste em Occupy Climate Stories, que são explorações criativas e imaginações de cidades no ano 2200. Explore o Atlas clicando em qualquer uma das localizações do mapa. Você também pode escolher as categorias abaixo do mapa para ver entradas apenas de iniciativas municipais, iniciativas de base ou histórias criativas. Você também pode acessar todas as entradas através da barra de menu na parte superior. Clique em “Estudos de caso” para acessar as entradas das principais cidades de estudo de caso, clique em “OCC! Goes Global” para acessar todas as outras cidades das quais temos inscrições e clique em “OCC Stories” para ver todas as nossas inscrições criativas.” ↩︎
  25. Margaret Mead (Do fêmur quebrado à vida): “Quando cuidamos do outro. Um fêmur quebrado que cicatrizou é evidência de que outra pessoa demorou em ficar com a pessoa enferma. A pessoa foi enfaixada e a ferida curada. Entre os aspectos a destacar, é que está pessoa foi carregado (a) para um lugar seguro durante a recuperação. A palavra que pode definir os cuidados recebidos, pode ser Compaixão. Compadecer é “sofrer com“. Ter compaixão é a virtude de compartilhar o sofrimento do outro. Não significa aprovar suas razões, sejam elas boas ou más. Ter compaixão é não ter indiferença frente ao sofrimento do outro (UFRGS).” É assim que podemos distinguir a barbárie da civilização. O ato de compadecer. Imagem/Fonte: Como um osso humano de 15.000 anos pode ajudá-lo na pandemia?” https://www.forbes.com/. ↩︎
  26. Zotero: “Software gerenciador de referências em software livre e de código aberto para gerenciar dados bibliográficos e materiais relacionados a pesquisa.” ↩︎
  27. Sociedade Latino-Americana e Caribenha de História Ambiental “A história ambiental: “é uma “Disciplina historiográfica que estuda as interações entre o homem e o meio ambiente” ↩︎
  28. Depoimentos (Sociedade Latino-Americana e Caribenha De História Ambiental – Todos Os Direitos Reservados. Projetado por Samira Peruchi Moretto e Pedro Germano Leal): “As trajetórias profissionais, conforme expresso por Machiavelli são moldadas pela virtù e fortuna, ou seja, por uma mistura de acaso e escolhas”. Essas trajetórias muitas vezes moldam as questões que nos inspiram. Minha estadia no Brasil desencadeou um novo projeto de pesquisa sobre inundações urbanas, aumentando minha curiosidade sobre desastres socioambientais.” Por: Lise Sedrez, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brasil.

    “Contribuição adicional de José Augusto Pádua, Universidade Federal do Rio de Janeiro: “Na verdade, toda história possui uma dimensão ambiental, um aspecto que não deve ser subestimado. Embora algumas historiografias possam negligenciá-la, ao estudar a vida de qualquer sociedade em determinado tempo e lugar, essa dimensão ambiental se torna intrínseca à narrativa histórica.” Outra perspectiva significativa é oferecida por Pablo Camus, Pontifícia Universidade Católica do Chile: “A natureza segue seus próprios calendários, alheios aos ritmos das sociedades humanas, e o método histórico pode nos ajudar a desvendar esses calendários.”

    “E Micheline Cariño Olvera, Universidade Autônoma de Baja California Sur, La Paz, México, destaca: “O estudo da história ambiental do sul da Califórnia permitiu-me compreender não apenas como a segunda maior península do mundo foi povoada e colonizada, mas também as notáveis estratégias de adaptação e uso dos escassos recursos naturais pelas comunidades locais. Este estudo destaca-se pela resiliência e engenhosidade das populações em uma região caracterizada por isolamento e aridez.” ↩︎
  29. A Biblioteca John Wirth: “Biblioteca exclusiva para membros do Programa de Estudos Americanos (PEA) e do Laboratório de História e Natureza da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Seu acervo é composto por mais de 500 obras sobre história ambiental e história das Américas, que podem ser pesquisadas no banco de dados Zotero. Os livros estão disponíveis para empréstimo aos associados do PEA e aos alunos da UFRJ.” ↩︎
  30. Programa de Estudos Americanos – PEA. “Coordenado pelo Prof. João Paulo Rodrigues. Site em construção.Coordenado: Professores associados Lise Fernanda Sedrez, Fernando Luiz Vale Castro e Vitor Izecksohn.” ↩︎
  31. História da Universidade do Brasil: “Inaugurado em 1939, o curso de História da Universidade do Brasil possui uma longa e robusta tradição na formação de profissionais, professores e pesquisadores dedicados aos estudos históricos. Atualmente, o Instituto de História da UFRJ está localizado no coração do Centro histórico do Rio de Janeiro, oferecendo programas de graduação em Bacharelado e Licenciatura em História, tanto em período integral quanto noturno. No âmbito da pós-graduação, o Instituto oferece programas de Mestrado e Doutorado (PPGHIS e PPGHC), bem como o Mestrado Profissional (ProfHistória), todos eles estruturados em diversas linhas de pesquisa que constantemente renovam a produção acadêmica e a investigação histórica no Brasil. Além disso, o Instituto promove uma ampla gama de atividades de extensão, promovendo a interação entre o conhecimento histórico e a sociedade em geral.” ↩︎
  32. O HALAC, jornal editado pela SOLCHA: “Surgiu durante o V Simpósio SOLCHA em La Paz, México, em 2010. Publica trabalhos acadêmicos sobre História Ambiental, com ênfase na América Latina e no Caribe, mas busca ampliar seu foco geográfico. Valoriza a interdisciplinaridade e promove pesquisas e ensinos relacionados às humanidades ambientais, incentivando a submissão de artigos gratuitos, de revisão, resenhas e notas técnicas. Oferece acesso abrangente e gratuito a todo seu conteúdo trimestralmente.” ↩︎
  33. A “University of Arizona Press: “Editora líder em obras acadêmicas, regionais e literárias no estado do Arizona, difundindo ideias e conhecimentos valiosos que enriquecem a compreensão e inspiram curiosidade. Além disso, conecta estudos e expressão criativa a leitores globalmente, avançando a missão da Universidade do Arizona.” ↩︎
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Agroecológico

🌊 Explorando o Legado Inspirador de Emília Alves Manduca: Contribuições para a Agroecologia e Impacto na Sociedade Brasileira

Emília Alves Manduca, além de seu papel crucial no MST, Emília destacou-se como uma defensora incansável da agroecologia e dos direitos das mulheres. Lutou contra os agrotóxicos, em prol das águas, da educação no campo, do cooperativismo, e outras causas fundamentais para a sustentabilidade agrícola. Seu legado ressoa em movimentos sociais agroecológicos e na defesa da agrobiodiversidade no Brasil.

Revista Digital Ecocídio

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A cada semente que ela catalogava, guardava e trocava em feiras e encontros agroecológicos, também semeava sabedoria.” Agroecologia

Emília Alves Manduca emergiu como uma figura proeminente no cenário da agroecologia brasileira,1 deixando um legado que continua a inspirar agricultores, pesquisadores e ativistas em todo o país. Carinhosamente conhecida como Dona Emília, sua trajetória foi marcada por um profundo compromisso com a agricultura sustentável,2 a justiça social3 e a preservação ambiental.4

Nascida em Paraíso do Norte, Paraná, em 1956, Emília faleceu em 2020, deixando para trás um legado fantástico na formação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST)5 e na defesa dos direitos dos povos.6 Sua notoriedade se estabeleceu durante uma ocupação de uma fazenda improdutiva em Mirassol D’Oeste,7 Mato Grosso, nos primórdios dos anos 1990, contribuindo para a criação do assentamento Roseli Nunes,8 onde se semeou uma série de mobilizações pelos direitos dos povos.

Além de seu papel crucial no MST, Emília destacou-se como uma defensora incansável da agroecologia9 e dos direitos das mulheres.10 Lutou contra os agrotóxicos,11 em prol das águas, da educação no campo,12 do cooperativismo,13 e outras causas fundamentais para a sustentabilidade agrícola.14 Seu legado ressoa em movimentos sociais agroecológicos e na defesa da agrobiodiversidade15 no Brasil.

Este artigo se propõe a explorar o legado inspirador de Emília Alves Manduca, destacando suas principais contribuições para a agroecologia e seu impacto transformador na sociedade brasileira.

Confira a biografia de Dona Emília, animadora de sementes crioulas no Mato Grosso

Texto editado por Fernanda Alcântara e publicado em 23 de outubro de 2020, do Site Oficial do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), e adaptado pela Coordenação da Revista Digital Ecocídio.

Emília Alves Manduca nasceu em Paraíso do Norte, Paraná, em 15 de outubro de 1956. Sua vida foi marcada por uma série de eventos significativos que moldaram sua trajetória e a tornaram uma figura emblemática na luta pelos direitos dos trabalhadores rurais.

Durante a ocupação de uma fazenda improdutiva no Mato Grosso, nas bases do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), ela sentiu renascer sua dignidade entre dois paredões de pedra, iluminada apenas pelas luzes de caminhões e faroletes. Esse episódio marcou o início de sua jornada como ativista.

Emília Alves Manduca, mãe de quatro filhos e avó de três netos, Emília dedicou sua vida à militância em diversas causas, desde a reforma agrária16 até a defesa da agroecologia e dos direitos das mulheres. Sua liderança inspirou comunidades inteiras e deixou um legado notável.

A ocupação na qual Emília participou nos anos 1990 resultou, após anos de luta, no assentamento Roseli Nunes, onde ela e seus companheiros promoveram diversas mobilizações pelos direitos dos trabalhadores rurais. Emília foi uma pioneira, na prática da coleta e troca de sementes crioulas,17 contribuindo para a preservação da agrobiodiversidade.

Mesmo após conquistar legalmente sua parcela de terra em 2002, Emília continuou engajada, participando ativamente de movimentos como o MST, o Grupo de Intercâmbio em Agroecologia (Gias)18 e a Associação Regional de Produtores Agroecológicos (Arpa).19

Conhecida carinhosamente como Mimi, Emília esteve presente em todos os aspectos da luta pela justiça social: desde a construção de barracos nos assentamentos até a organização de formas alternativas de educação no campo. Seu compromisso incansável com os ideais de igualdade e justiça continuará a inspirar gerações futuras.

Em 17 de março de 1997, Emília descreveu em um de seus poemas um momento que ela chamou de “Por um minuto apenas Eu fui feliz”. O vídeo a seguir do canal YouTube “Articulação Nacional de Agroecologia” traz à luz a inspiradora história de Emília Alves Manduca, uma figura humilde que personifica a essência da cidadania e da luta pelos direitos humanos. O poema “Por um minuto apenas Eu fui feliz” ecoa não apenas o sofrimento, mas também a resiliência e a esperança das mulheres em sua busca por justiça e igualdade para todos os povos. Em um mundo onde cada gesto de solidariedade e empatia conta, o legado de Emília ressoa como um farol, guiando-nos rumo a um futuro mais justo e inclusivo.

Em 1º de setembro de 2020, Emília faleceu, deixando um vazio na comunidade, mas seu legado perdurará.

MST, 40: uma história de reforma agrária, invasões e disputa política | DOCUMENTÁRIO.

O MST, completando 40 anos, enfrenta uma nova fase com objetivos diferentes dos originais, marcada por conflitos históricos com fazendeiros e governos adversários, além de desilusão com o PT. Enfrenta desafios como a falta de lideranças, esvaziamento político. Fundado em 1984, em Cascavel (PR), o MST é reconhecido nacional e internacionalmente como o principal movimento pela reforma agrária no Brasil. Suas ocupações de terra são vistas como legítimas por grupos de esquerda, mas são criticadas por grupos de direita como violações da propriedade privada, mantendo-se como figura central no embate político contemporâneo. Para mais informações, assista ao vídeo do canal YouTube Folha de São Paulo, publicado em 28 de fevereiro de 2024.

Informações Complementares — Ciclo de debates realizado por meio online e transmitida pelo YouTube

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Como o vídeo YouTube é sempre compartilhado?

Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube.

Qual o fator de para acelerar ou desacelerar um vídeo?

Para controlar como o vídeo é reproduzido, o YouTube oferece um fator de para acelerar ou desacelerar. Para abrir as configurações de vídeo, selecione o botão “Engrenagem/Velocidade da Reprodução” (no canto inferior direito). Depois, clicar e escolher a melhor opção: 0,25 (menor velocidade) e seleção 2 (maior aceleramento).

Como se tornar um membro oficial do Canal YouTube do vídeo publicado?

Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

A Escola da Vida: Vivências Agroecológicas no Mato Grosso

O vídeo, publicado em 9 de dezembro de 2020 no Canal YouTube: geografia UFRGS Litoral, destaca o projeto de Extensão “TERTÚLIAS — Integrando UFRGS Litoral e Comunidade Por Arte, Cultura, Ecologia, Educação e Filosofia”, iniciado em 2016 pelo Campus Litoral Norte da UFRGS. O projeto serve como uma ferramenta significativa para promover reflexão e sensibilização sobre uma variedade de questões, incluindo filosofia, geografia, ambiente, cultura, literatura e história, facilitando a integração entre a comunidade e a universidade. Uma gravação de uma Tertúlia, realizada em 6 de setembro de 2020, com o tema “A Escola da Vida: Vivências Agroecológicas no Mato Grosso”, foi transmitida ao vivo na página do Facebook Tertúlias UFRGS Litoral. O evento contou com a participação de Nério Gomes de Souza, presidente da ARPA; Hector Amaral, Graduando no BICT UFRGS; Emília Alves Manduca, MST MT — Coletivo de mulheres animadoras de sementes do GIAS (in memoriam); sendo mediado pelo professor Ricardo de Sampaio Dagnino da UFRGS.

Como as sementes crioulas mudaram a vida de Emília Alves Manduca

O vídeo do Canal YouTube: De Olho nos Ruralistas destaca a trajetória de Emília Alves Manduca, uma ativista que dedicou sua vida à preservação e troca de variedades de sementes. Ela é retratada como um exemplo de resistência e luta, tendo suas ações narradas no contexto do acampamento Roseli Nunes, no Mato Grosso.

Informações Complementares

Revista Digital Ecocídio — Sobre nós

 Sobre nós, Política de Privacidade, Termos de Uso e Contato

Postagens em Destaque

Margaret Mead, Raquel Carson, Arthur Galston, Richard A. Falk, Jojo Mehta, Polly Higgins, Traçando os passos do Ecocídio desde os anos 60, Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio, Édis Milaré e Tarciso Dal Maso Jardim, Projeto de Lei nº 2.933/2023 (Tipifica o crime de Ecocídio no Brasil. Atualizado: 4/3/24). Agroecologistas: Ana Maria Primavesi, José Lutzenberger e Marina Silva.

Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988

Explore as informações abaixo para acessar nosso Leitor de Livros e Revistas Interativos Online. O PDF FlipBook é uma ferramenta gratuita que transforma qualquer arquivo PDF em um formato de revista interativa. Ao utilizá-lo, o documento ganhará vida na tela com uma animação que simula a experiência de virar as páginas de uma revista ou livro físico. Além disso, o FlipBook permite que você acesse facilmente o índice de páginas, amplie o texto e redimensione a janela para uma leitura mais confortável. Acesse e aproveita todas as vantagens da tecnologia digital. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

▶ O Flip é um “recurso utilizado na internet para simular uma revista ou livro interativo que pode ser manipulado (folheado), pelo usuário como se fosse uma revista ou livro real tornando mais realista a experiência do usuário com o conteúdo na revista ou livro1.”  É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto. Além disso, você também tem a opção de armazenamento em nuvem (Download PDF File) e compartilhamento de mídia social2.” 

▶ Ao acessar essa revolução tecnológica, observará na barra de menus, que há várias opções, e, entre as mais importantes, está alternar o ebook para o modo tela cheia. Para isso, basta que selecione o ícone/vetor Toggle FullScreen  (um quadradinho com 4 setas) no canto inferior direito do livro interativo (Flipbook). O ícone/vetor é um botão de zoom, e muda o ebook para o modo de tela cheia (aumentar ou diminuir todo o conteúdo Web).

▶ Folheie as páginas. Após acessar o ícone/vetor Toggle FullScreen, “você pode, com um movimento do mouse (para a esquerda ou para a direita), recriar a ação de folhear uma página de revista ou livro. Essa maneira de mudar de página, inclusive, é bastante inovadora para quem está na era dos computadores e telas touchscreen. É preciso apenas um toque para mudar de página, assim como em um livro de tinta e papel3.

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ou no canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)   Publicações e Pesquisas:   ▶ Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ: v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20   “… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.   Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares. As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo. Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade. Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão. Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.” Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Participação de Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo.

Além disso, nos comprometemos a defender os direitos e interesses das populações indígenas, quilombolas e comunidades em situação de ocupações urbanas em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal. Tais entidades devem cumprir integralmente suas obrigações de conformidade, proteger e garantir os direitos humanos de toda a população, conforme estipulado nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal de 1988.

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Estamos comprometidos com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento“, um acordo apoiado por todos os países membros das Nações Unidas em 2015. Este plano de ação global abrange uma agenda cujo objetivo é promover o bem-estar humano e a preservação ambiental, tanto no presente quanto no futuro. Estamos focados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que convocam todos os países, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se pretendem, a unir esforços em uma parceria global. Deve-se acompanhar a erradicação da pobreza com estratégias distintas para o bem-estar social, tais como melhorar a saúde pública e garantir o acesso à educação para todos. Também é crucial reduzir as desigualdades sociais, ao mesmo tempo que promovemos um crescimento econômico justo em todas as economias e enfrentamos desafios como a mudança climática, implementando políticas públicas para a preservação de nossos oceanos e florestas.

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Considerando o exposto, assistiremos ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, especificamente o programa “Direito sem Fronteiras”, com o jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será abordado o tema: “Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional“. O programa contará com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

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“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

Para garantir acessibilidade às pessoas com deficiências auditivas, é essencial fornecer uma transcrição em tempo real do conteúdo do vídeo após sua exibição. Isso é especialmente importante para indivíduos com surdez, que podem enfrentar dificuldades ou incapacidade de ouvir. Ao disponibilizar a transcrição, possibilitamos que esses espectadores tenham acesso direto ao conteúdo em diversos dispositivos, como celulares, PCs, tablets e notebooks, facilitando sua interação com o material apresentado.

Após a visualização do vídeo, os espectadores têm a opção de se inscrever no canal, ativar o sininho para receber notificações sobre novos vídeos e se tornar membros oficiais. Além disso, o vídeo é automaticamente compartilhado, e para mais informações sobre compartilhamento de vídeos no YouTube, os espectadores podem acessar os recursos disponíveis: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

  O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”  

“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.”   No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002Parágrafo atualizado: 19/10/2023

Informações Complementares — Ciclo de debates realizado por meio online e transmitida pelo YouTube

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Briefing Global sobre Ecocídio: Definindo um Crime Internacional para Proteger o Planeta

Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Descubra como esse potencial crime internacional20 se equipara aos crimes de genocídio,21 crimes contra a humanidade,22 crimes de agressão23 e crimes de guerra.24

Com oradores renomados como:

  • Sra. Jojo Mehta, Presidente da Stop Ecocide Foundation;23
  • Philippe Sands QC (University College London/Direito Matricial);24 e
  • Dior Fall Sow (jurista da ONU e ex-promotora).25

Esse evento aborda questões cruciais sobre a proteção ambiental. Moderado por Andrew Harding da BBC África.26

Ele é de grande importância para:

  • Profissionais do direito internacional e ambiental;
  • Estudantes de direito, relações internacionais e ciências ambientais;
  • Membros de ONGs e da sociedade civil que trabalham com questões ambientais; e
  • Pessoas interessadas em justiça ambiental e na proteção do planeta.

Junte-se a nós para este importante debate sobre o futuro da justiça ambiental!

Para amplificar a mensagem global, disponibilizamos legendas em português, assegurando que a relevância dessas perspectivas alcance cada espectador, superando as barreiras linguísticas. Para ativar as legendas em português nos vídeos do YouTube e obter mais informações, basta clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.  

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As Publicações mais Recentes Ecocídio

Como a Inteligência Artificial está mudando a forma como estudamos imagens

RELEVANTE: A Ecocídio usa IA de ponta para gerar imagens impressionantes e informativas, que capturam a beleza e a complexidade do mundo natural. Descubra como essa tecnologia revoluciona a experiência visual da revista. Não se trata de fotos convencionais, mas sim de criações produzidas por meio dessa inovação. Utilizando redes neurais e vastos conjuntos de dados de imagens, a IA consegue aprender e conceber novas representações visuais que surpreendem pela sua originalidade e qualidade. Embora ainda esteja em constante aprimoramento, já demonstra um potencial incrível para produzir imagens impressionantes e criativas. De fato, as imagens geradas pela IA oferecem uma nova perspectiva e uma abordagem cativante da arte. Elas conseguem transformar a maneira como percebemos e interagimos com o mundo visualmente. Portanto, é importante ressaltar que as imagens apresentadas em nossas publicações são fruto do avanço da inteligência artificial e representam um marco na evolução da criação visual.

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Bibliografia

  1. “A agricultura urbana e periurbana de base agroecológica tem se apresentado como uma alternativa para o meio ambiente das cidades e para a saúde das populações urbanas, contribuindo com o desenvolvimento da biodiversidade; para o melhor aproveitamento dos espaços e dos resíduos; para o manejo adequado dos recursos de água e solo e para o fortalecimento da segurança alimentar e nutricional (SAN).” Fonte: Universidade de São Paulo – Agricultura urbana agroecológica é tema de pesquisa na FSP. Da Assessoria de Comunicação da Faculdade de Saúde Pública. ↩︎
  2. “É preciso passar de sistemas convencionais baseados em monocultura para sistemas integrados, que envolvam mais de um componente (culturas anuais, animais e/ou árvores) em uma mesma área, que forneçam diversos serviços ecológicos, entre eles o sequestro de carbono”, escrevem os autores do artigo, “Sistemas agrícolas sustentáveis são oportunidade de sequestro de carbono para o Brasil“. Segundo os pesquisadores, mais de 600 milhões de toneladas de GEE no Brasil são provenientes de fermentação, do cultivo de arroz, da gestão de resíduos animais, da queima de resíduos agrícolas e de solos manejados de forma inapropriada. Sistemas integrados entre lavoura, pecuária e floresta; plantio direto; plantas de cobertura, uso de resíduos orgânicos; controle biológico de pragas; e fertirrigação são algumas das técnicas sustentáveis propostas que podem levar as fazendas a vender, além de sua produção agropecuária, os “créditos de carbono”. Fonte: Jornal da USP e da autora Danielle Mendes Thame Denny. ↩︎
  3. “A sociedade brasileira é profundamente injusta, haja vista a separação abissal dos setores mais vulnerabilizados em relação às oportunidades de acesso a tudo que possa conferir dignidade à vida. Segundo o relatório de 2020 do IBGE, se for utilizada a linha recomendada pelo Banco Mundial para países de renda média-alta, grupo ao qual pertence o Brasil, estima-se que um quarto da população brasileira esteja abaixo da linha da pobreza. Cerca de 50 milhões de pessoas vivem com menos de R$ 450 mensais, ou seja, passam fome, encontram-se alijadas de saneamento básico, vivem em condições insalubres de moradia, estão expostas à violência e à exploração, incluindo o trabalho infantil. Num quadro em que a sobrevivência está em risco, a saúde, a alimentação, a escolarização, o lazer, o emprego fixo e a segurança soam como artigos de luxo, privilégios, muito embora sejam direitos inalienáveis de todas as brasileiras e os brasileiros.” Fonte: Jornal da USP. Educação e justiça social. Por Marcos Garcia Neira, professor da Faculdade de Educação (FE) da USP, e Tadeu Fabricio Malheiros, professor da Escola de Engenharia de São Carlos (EESC) da USP ↩︎
  4. “Apesar de a Cúpula de Estocolmo ter sido um pontapé inicial para o debate público e a conscientização acerca da preservação ambiental e luta contra as mudanças climáticas, essas questões ainda são um problema para a sociedade atual.

    Segundo a Forest Declaration Assessment, publicação anual e independente realizada por pesquisadores que revela o estado das florestas por todo o globo, em 2022 a queda no desmatamento foi de “apenas” 6,3%, ficando abaixo do que foi acordado entre os países durante a COP26, realizada em 2021 em Glasgow, Escócia, que instituiu uma meta de diminuição de 10% do desmatamento ao ano até 2030.

    Além dos problemas em bater as metas de diminuição nos níveis de desmatamento anual, os países começam a enfrentar outros desafios, devido ao aumento das mudanças climáticas. Para se ter um exemplo, pesquisa realizada pelo grupo de colaboração acadêmica Global Weather Attribution diz que as condições propícias para queimadas florestais no Canadá são 50 vezes mais intensas atualmente devido às mudanças climáticas.” Fonte: Jornal da USP. Tentativas globais de preservação ambiental vêm desde a Cúpula de Estocolmo, há 50 anos. Criar responsabilidades ambientais e estabelecer metas são fundamentais para mitigar os efeitos provocados pelo homem na natureza. Caio Gracco e Márcio Henrique Pereira Ponzilacqua ↩︎
  5. “O Movimento Sem Terra está organizado em 24 estados nas cinco regiões do país. No total, são cerca de 450 mil famílias que conquistaram a terra por meio da organização dos trabalhadores rurais.” Fonte: Site Oficial Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) ↩︎
  6. Em resumo, entendemos que há diferenças entre os conceitos de “direitos dos povos” e “Direitos Humanos”, embora ambos estejam relacionados à proteção e promoção dos direitos fundamentais das pessoas.

    Os “Direitos Humanos” referem-se aos direitos inalienáveis e universais que todas as pessoas possuem simplesmente por serem humanas. Esses direitos são reconhecidos internacionalmente e incluem direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Os Direitos Humanos são frequentemente codificados em documentos legais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e tratados internacionais de direitos humanos.

    Por outro lado, os “direitos dos povos” muitas vezes se referem aos direitos coletivos de grupos específicos de pessoas, como comunidades indígenas, minorias étnicas, povos tradicionais, entre outros. Esses direitos podem incluir o direito à autodeterminação, o direito à terra e recursos naturais, o direito à cultura e identidade, entre outros. Os direitos dos povos frequentemente se concentram na proteção dos interesses coletivos e na preservação das formas de vida e valores culturais específicos de determinados grupos.

    Embora haja sobreposição entre os conceitos de Direitos Humanos e direitos dos povos, especialmente no que diz respeito à proteção da dignidade humana e à promoção da igualdade e justiça, é importante reconhecer suas distinções conceituais e aplicação em diferentes contextos.

    Para saber mais: Jornal da Unicamp. “Os direitos humanos e os direitos dos povos indígenas: por um posicionamento público das universidades.” Autoria Antonio Guerreiro e Marina Ferreira. 18 de fevereiro de 2019. ↩︎
  7. “Assentamento Roseli Nunes, no município de Mirassol D’Oeste/MT, levando-se em consideração as relações existentes de territorialidades, de trabalho, de produção, de renda e de conflitos no campo. Discute-se o espaço e o território com uma abordagem temporal relacionada à questão histórica e construtiva do campesinato, com as políticas públicas para o acesso e para a permanência na terra.” “A concentração de terras gerou, grosso modo, um celeiro produtivo de monoculturas não somente no Estado de Mato Grosso, mas em boa parte do país. Também, possibilitou, em meio às suas contradições, o surgimento e revigoramento de movimentos sociais que passaram a lutar pela terra, por Reforma Agrária, por dignidade do homem no campo, por políticas públicas que atendessem de fato as demandas do camponês e, ainda, por uma produção que fosse alternativa à consolidada pelo agronegócio.” Fonte: Universidade de Mato Grosso. Faculdade de Ciências Humanas. Programa de Pós-Graduação em Geografia. Ronilson Farias Majjione Balbuena. Tese: Assentamento Roseli Nunes em Mirassol D’oeste-Mt: Território de Luta e resistência. Programa de Pós-Graduação em Geografia, área de concentração Dinâmica Espacial, para obtenção do título de Mestre. Orientadora: Profa. Dra. Tânia Paula da Silva ↩︎
  8. Roseli Celeste Nunes da Silva deixou um legado marcante ao lutar incansavelmente pelos direitos dos trabalhadores rurais e das mulheres, interrompendo sua vida aos 33 anos de idade em defesa da dignidade no campo. Conhecida carinhosamente como Rose, ela se destacou entre os mais de 7 mil trabalhadores que ocuparam, em 29 de outubro de 1985, a Fazenda Annoni, um extenso latifúndio improdutivo de mais de 9 mil hectares situado em Pontão, região Norte do Rio Grande do Sul.

    Durante a ocupação da Annoni, Roseli colaborou ativamente na segurança do acampamento e na organização das áreas ocupadas pelas famílias Sem Terra. Ela compartilhou essa jornada ao lado de amigas, como a camponesa Juraci Lima, com quem coordenou a área 15 do acampamento. Poucos dias após o início da ocupação, Roseli deu à luz seu filho, Marcos Tiaraju Correa da Silva, tornando-se a primeira criança nascida em um acampamento do MST. Mais tarde, Marcos se tornaria um símbolo do Programa Mais Médicos para o Brasil, criado em 2013.

    O legado de Roseli Nunes, sua coragem e comprometimento com a causa da reforma agrária e dos direitos das mulheres, permanecem vivos na memória daqueles que compartilharam sua luta. Sua trajetória é um exemplo inspirador da persistência e dedicação na busca por justiça social e igualdade no campo. Para saber mais: O legado de Roseli Nunes, um símbolo da luta pela terra no Brasil. ↩︎
  9. “Iniciativas e políticas de incentivo à agroecologia em municípios de todo o Brasil estão presentes em um mapeamento online de práticas com potencial para se tornar referência. O projeto Agroecologia nos Municípios reúne centenas de ações de 52 cidades. São leis, ações de movimentos populares, articulações coletivas, planos de formação e capacitação, medidas de fortalecimento da economia em torno da agricultura familiar e resistência e enfrentamento às ameaças impostas às comunidades e aos territórios. No mapa, é possível conhecer, por exemplo, quase 300 experiências de acesso à alimentação adequada e saudável, como a criação de redes de doações para famílias em vulnerabilidade e o incentivo à instalação e manutenção de feiras de produtos orgânicos, produzidos por comunidades tradicionais e sem agressão ao meio ambiente.” Fonte: Mapeamento aponta 52 municípios considerados “agroecológicos” no Brasil. Ação compila mais de 700 experiências e exemplos que podem se tornar referência para outras localidades. Por Nara Lacerda. 2 de fevereiro de 2022. ↩︎
  10. “A Agroecologia é um projeto em defesa da vida, e as mulheres, em sua essência, em sua natureza são capazes de entender e assimilar isso. Nesse sentido, é importante refletir sobre o posicionamento e o papel que as mulheres devem cumprir nos territórios. “Todas nós (as mulheres) pertencemos à uma linhagem longuíssima de pessoas que se tornaram lanternas luminosas a balançar na escuridão, iluminando os próprios caminhos e os passos das outras. Elas conseguiram isso por meio da decisão de não desistir, por suas exigências de que o outro sumisse de sua frente, por sua atitude previdente de esperar até que o outro não estivesse olhando, pela sabedoria de ser como a água e descobrir como passar pelas menores fendas ou por sua tranquila determinação de abaixar a cabeça e simplesmente pôr um pé diante do outro até conseguir chegar onde se quer (ESTÉS, 2007).” As Mulheres e a Agroecologia. Na Coluna Aromas de Março deste mês, Ceres Hadich escreve sobre a experiência das mulheres Sem Terra e a Agroecologia. Por Ceres Hadich. Publicado:  8 de outubro de 2021 ↩︎
  11. “O Brasil ocupa o primeiro lugar na lista de países que mais consomem agrotóxicos. O uso massivo desses produtos é explicado por uma economia que exporta commodities em grande escala, em especial a soja, e um modelo de agronegócio baseado em grandes extensões de terra produzindo poucas culturas. Nos últimos cinco anos, a geógrafa Larissa Mies Bombardi tem se dedicado a estudar o impacto do uso dos agrotóxicos no país, em especial a partir do mapeamento dos casos de intoxicação – segundo a professora, de 2007 a 2014 foram notificados 1186 casos de morte por intoxicação com agrotóxicos.” Fonte: Universidade de São Paulo. Agrotóxicos, terra e dinheiro: a discussão que vem antes da prateleira. Publicado em 18 de abril de 2016 ↩︎
  12. “No Brasil, durante a década de 1960, foram implantados os primeiros movimentos por uma
    educação de qualidade no campo: a Escola Família Agrícola (EFA) e a Casa Familiar Rural (CFR). O conjunto formado pela EFA e a CFR passou a ser denominado “Centros Familiares de Formação por Alternância” (CEFFA). As primeiras experiências com a pedagogia da alternância surgiram no Espírito Santo, em 1969, no município de Anchieta, com parceria entre a Itália e o Brasil (NASCIMENTO, 2009). A pedagogia da alternância surgiu como pretensão de ser uma alternativa ao ensino tradicional e constitui-se como uma proposta educativa que alterna tempos-espaços de estudo na escola e momentos de formação nas comunidades de origem dos educandos. Essa articulação ocorre por meio da apropriação de conhecimentos no espaço escolar e a realização de pesquisas de campo, favorecendo a relação entre teoria e prática na formação dos estudantes.” Fonte: Licenciatura em Educação do Campo na Universidade Federal do Espírito Santo: trajetória, organização e funcionamento. Por: Charlinni da Rocha Leonarde, Renata Duarte Simões, Alexandro Braga Vieira e Jacyara Silva de Paiva. ↩︎
  13. Conheça Sandra Bergamin e seu depoimento em Encontro de Lula com Cooperativas. “Eu sou Sandra, sou agricultora familiar, cooperativista do município de Chapecó, Santa Catarina”, assim se apresentou a Integrante da Direção da Cooperativa Alternativa da Agricultura Familiar (COOPERFAMILIAR) e Secretária de Mulheres da Unicafes Nacional, Sandra Nespolo Bergamin. Em seu depoimento, Sandra ressaltou a importância do cooperativismo e a esperança para o candidato à presidência Luiz Inácio Lula da Silva, em encontro das cooperativas e do Movimento de Economia Solidária. Sandra defendeu a bandeira de luta que carrega para ampliar a participação da mulher nas cooperativas. “E estou aqui em nome de todas as mulheres cooperativistas, para te dizer que através das políticas públicas construídas no teu governo [Lula], nós, mulheres cooperativadas, construímos um dia a dia melhor. Nós fomos incluídas no sistema. Nós conseguimos ter renda para as nossas famílias. E nós conseguimos continuar vivendo no meio rural com dignidade”. Fonte: “É através do cooperativismo que a gente pode construir outras relações sociais”. 20 de setembro de 2022. Por Fernanda Alcântara.
      ↩︎
  14. “A intensificação sustentável da agricultura é aquela capaz de aumentar o rendimento agrícola, ao mesmo tempo em que reduz seu impacto ambiental e assegura a saúde dos ecossistemas de apoio. Então, qual seria o futuro dos sistemas agrícolas mais sustentáveis? Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a expansão agropecuária brasileira nos últimos anos teve como prioridade a produtividade, ou seja, a redução de área plantada com aumento de produção (IGBE, 2015).” Fonte: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Sistemas agrícolas mais sustentáveis.   ↩︎
  15. Agrobiodiversidade e Agricultura Familiar. “todos os componentes da diversidade biológica que constituem o agroecossistema: animais, plantas e microorganismos, nos níveis genético, de espécies e de ecossistemas, necessários para sustentar funções-chave do agroecossistema,sua estrutura e processos.” (Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Decisão V/5, Nairobi, 2000) ↩︎
  16. “De acordo com a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visam promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. O tema é uma das principais reivindicações do palestrante e do MST, no geral. Ambos ressaltam a necessidade da reforma agrária no Brasil para contemplar as famílias que tiram seu sustento e moradia das terras.” Fonte: Jornal da USP. Especialistas discutem importância da reforma agrária e os 40 anos do MST. O Laboratório de Geografia Agrária da FFLCH convida a todos para uma “prosa” sobre a atualidade da reforma agrária e os 40 anos do MST.  Publicado: 25/04/2024. Por José Adryan Galindo. ↩︎
  17. “O que é uma semente crioula? Quais diferenças existem para as outras sementes? Porque devemos continuar lutando pela sua conservação e multiplicação? De que forma podemos nos organizar?” Para saber mais, assista ao vídeo do canal YouTube: AS-PTA Agricultura Familiar e Agroecologia. Título: Sementes Crioulas. Publicado: 20 de julho de 2021. ↩︎
  18. “Criado em 1999, o Grupo de Intercâmbio em Agroecologia – Gias é o fruto de uma ação conjunta de organizações e movimentos sociais, cujo objetivo é alertar a sociedade mato-grossense sobre os impactos do modelo de desenvolvimento imposto pelo agronegócio, causador de grande destruição ambiental e social. Nesse sentido, o Gias quer demostrar que outro sistema social, ambiental e economicamente justo é possível: a agroecologia. Nessa ótica, a agroecologia garante a segurança e soberania alimentar, protege o meio-ambiente, promove populações e povos tradicionais, empodera mulheres, jovens e a agricultura familiar, e valoriza o intercâmbio de conhecimentos tanto recentes quanto ancestrais.” Fonte: Museu do Cerrado. ↩︎
  19. “Associação Regional de Produtores Agroecológicos ARPA – no contexto da região sudoeste do estado de Mato Grosso, apontando a forma de organização das famílias assentadas no assentamento Roseli Nunes para produção de alimentos de base agroecológico. Seu objetivo foi compreender como esta organização, torna-se um instrumento de resistência das famílias para sobreviver na terra e ao mesmo tempo contrapor o modelo de produção capitalista do agronegócio.” As Relações de Reprodução Social da Associação Regional de Produtores Agroecológicos (Arpa) do Contexto da Região Sudoeste de Mato Grosso. Por: Vander Antonio dos Reis. Orientador: Wanderlei Antonio Pignat. Afiliação: Fundação Oswaldo Cruz. Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca. Rio de Janeiro, RJ, Brasil. Dados do documento: 2018 ↩︎
  20. O que é o Tribunal Penal Internacional? Neste vídeo introdutório você poderá entender quais foram os objetivos que levaram os Estados a concordar com a criação de um tribunal penal permanente com vocação para a universalidade. A juíza Luz del Carmen Ibáñez explica as principais funções da Corte, os casos em que pode exercer sua jurisdição e os princípios que regem seu mandato. Você também conhecerá os órgãos que compõem o Tribunal e como ele funciona. Junte-se a nós e descubra a importância do Tribunal Penal Internacional na luta contra a impunidade. você quer saber mais? Convidamos você a consultar a bibliografia sobre “A jurisdição do TPI” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” da CCI, disponível em: https://www.icc-cpi.int/get-involved/… item.aspx?section=ICL-part1-s15. ↩︎
  21. O Tribunal Penal Internacional investiga, processa e, em última análise, condena pessoas pelos crimes internacionais mais graves, incluindo o crime de genocídio. Nesta apresentação, Magali Bobbio, Diretora Jurídica Adjunta do TPI, explica o que é o “crime dos crimes”, seu contexto histórico e normativo, bem como os comportamentos e meios regulados pelo Estatuto de Roma para a sua perpetração. Junte-se a nós e descubra a importância do Tribunal Penal Internacional na busca por justiça para as vítimas. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “O crime de genocídio” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/ envolver-se /… . ↩︎
  22. Os crimes contra a humanidade são abusos generalizados e sistemáticos que afectam a humanidade como um todo, tornando-os um dos crimes mais graves e significativos para a comunidade internacional. Juan Pablo Calderón Meza, Diretor Jurídico Adjunto do TPI, explica como esses crimes são cometidos, quais características os definem e que tipo de conduta pode levar ao seu cometimento. Junte-se a nós e descubra a importância do Tribunal Penal Internacional na busca por justiça para as vítimas. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “Crimes contra a humanidade” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/get – envolvido/…  ↩︎
  23. Nesta apresentação, Enrique Carnero, Diretor Jurídico do TPI, apresenta o crime de agressão, incluído no Estatuto de Roma desde 2010 com as alterações de Kampala. Com base no seu contexto histórico, você descobrirá a relação entre este crime e os atos de agressão, bem como as condições específicas sob as quais o TPI pode exercer a sua jurisdição para investigar, processar e punir os responsáveis. Junte-se a nós e conheça o trabalho do Tribunal Penal Internacional na busca por uma paz estável e duradoura. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “O crime de agressão” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/ envolver-se /… ↩︎
  24. Neste vídeo, Ania Salinas, Diretora Jurídica Adjunta do TPI, explica os comportamentos específicos que se qualificam como crimes de guerra, as normas internacionais que tentaram limitar os meios e métodos de combate em conflitos armados internos e internacionais, e como foram cristalizadas no Estatuto de Roma para determinar a responsabilidade dos autores. Junte-se a nós e descubra o papel do Tribunal Penal Internacional na prevenção de crimes internacionais. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “Crimes de Guerra” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/get- envolvido /…  ↩︎
  25. Jojo Mehta foi cofundador do Stop Ecocide em 2017, ao lado da advogada e pioneira jurídica Polly Higgins , para apoiar o estabelecimento do ecocídio como crime no Tribunal Penal Internacional. Como CEO e porta-voz principal, ela supervisionou o notável crescimento do movimento enquanto coordenava os desenvolvimentos jurídicos, a tração diplomática e a narrativa pública. Ela é presidente da instituição de caridade Stop Ecocide Foundation e organizadora do Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio, presidido por Philippe Sands QC e Dior Fall Sow. A definição resultante, lançada em Junho de 2021, catalisou Desenvolvimentos legislativos, recomendações e resoluções a nível nacional, regional e internacional.” ↩︎
  26. “Philippe Sands KC é Professor de Compreensão Pública do Direito na Faculdade de Direito da University College London e Professor Visitante de Direito na Harvard Law School. Ele é advogado em 11 King’s Bench Walk (11KBW) e atua como advogado perante a Corte Internacional de Justiça e outros tribunais e cortes internacionais. Ele atua como árbitro em disputas internacionais de investimentos e no Tribunal Arbitral do Esporte.” Fonte: Universidade de Harvard ↩︎
  27. “Dior Fall Sow foi a primeira mulher no Senegal, nomeada Procuradora da República no Tribunal de Primeira Instância de Saint-Louis em 1976. Sem hesitar em deixar Dakar, foi a primeira mulher a mudar-se para a região de St Louis como juiz de instrução, em 1971, e entre as seis pessoas designadas a Saint-Louis como posto de serviço. Sua impressionante ética de trabalho foi percebida como um símbolo da capacidade das mulheres de exercer a profissão jurídica. Em seus primeiros dias em St Louis, ela ocasionalmente era obrigada a atuar como promotora quando esta estava fora da cidade. Portanto, quando o promotor foi destacado para outra área, ele sugeriu o nome dela como sua sucessora como promotora no gabinete de St. Louis. Assim, em 1976, Dior Fall Sow tornou-se a primeira mulher promotora no Senegal. Ela estava plenamente consciente dos aspectos desafiadores do cargo e de como seu sucesso no mesmo abriria portas semelhantes para outras mulheres.” Fonte: Instituto para Mulheres Africanas no Direito © Todos os direitos reservados.  ↩︎
  28. Andrew Harding é um jornalista e escritor britânico. Ele tem vivido e trabalhado no exterior como correspondente estrangeiro nas últimas 3 décadas. Desde 1994 ele trabalha para a BBC News. Andrew ganhou vários prêmios por seu jornalismo e redação. Em 2014, a sua cobertura da guerra na República Centro-Africana ganhou um Emmy em Nova Iorque. “These Are Not Gentle People” ganhou o principal prêmio literário da África do Sul – o prêmio de não-ficção Alan Paton do Sunday Times. O livro também foi selecionado para o prestigiado prêmio criminal “Golden Dagger” do Reino Unido, enquanto a série de rádio da BBC com a mesma história, Blood Lands, ganhou o principal prêmio de rádio da Europa, um “Prix Europa”, em 2021. A reportagem de Andrew da Birmânia ganhou um Prêmio da Anistia de Direitos Humanos em 2006. Em 2004, ele ganhou uma parte do Prêmio Peabody pela cobertura da BBC sobre Darfur, e seu trabalho no norte de Uganda lhe rendeu o Prêmio Britânico de Imprensa Estrangeira e o Prêmio Bayeux por Reportagem de Guerra.” Fonte/Site Oficial: Andrew Harding  ↩︎
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Ambientalistas

🌊 Painel de doze Especialistas para Definição de Ecocídio é convocado após 75 anos dos termos “genocídio” e “crimes contra a humanidade”

O Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado no final de 2020, setenta e cinco anos após os termos “genocídio” e “crimes contra a humanidade” foram denunciados pela primeira vez em Nuremberg, sendo presidido pelo advogado e autor Philippe Sands. “O projeto surgiu em resposta a um pedido de parlamentares dos partidos governantes da Suécia.” A organização privada Stop Ecocide Foundation criou o Painel de Especialistas Independentes.

Revista Digital Ecocídio

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Doze especialistas se unem contra o Ecocídio: a revolução verde da justiça ambiental

O Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado no final de 2020, setenta e cinco anos após os termos “genocídio” e “crimes contra a humanidade” foram denunciados pela primeira vez em Nuremberg, sendo presidido pelo advogado e autor Philippe Sands. “O projeto surgiu em resposta a um pedido de parlamentares dos partidos governantes da Suécia.” A organização privada Stop Ecocide Foundation1 criou o Painel de Especialistas Independentes.

Doze juristas de renome mundial compõem o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal do Ecocídio, sendo selecionados para garantir uma representação abrangente de diversas regiões e ampla especialização em direito penal internacional, ambiental e climático. O painel tem a tarefa de definir ecocídio, como um potencial crime internacional, juntamente com os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, conforme estipulado pelo Estatuto de Roma2 e interpretado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). 3

Por seis meses, esses especialistas trabalharam com dedicação em conjunto para desenvolver uma definição precisa e concreta de “ecocídio” a fim de fornecer uma base sólida para responsabilização e prevenção de atividades que ameacem o equilíbrio ecológico do planeta. Essa iniciativa contribuiu significativamente para o avanço da justiça ambiental e para o fortalecimento das medidas de proteção do meio ambiente em escala global.

No Brasil, o Projeto de Lei sobre Ecocídio PL 2933/2023, de autoria do deputado federal Guilherme Boulos (PSOL/SP), representa de forma clara a definição internacional de ecocídio emitida pelo Painel. O projeto brasileiro, caracterizado por sua audácia e originalidade,”surge como uma ferramenta essencial para combater os crimes ambientais mais graves.” A “proposta responde à necessidade de medidas mais rigorosas para proteger o meio ambiente, considerando a ineficácia do sistema brasileiro de proteção ambiental frente à crescente e acelerada degradação ambiental, muitas vezes impulsionada por interesses econômicos.”

“Precisamos mudar as regras.” Greta Thunberg, 2019

Entre especialistas, emergem líderes respeitados, cujas biografias e conquistas notáveis não apenas testemunham um profundo comprometimento com a causa, mas também demonstram uma notável capacidade de influenciar positivamente a abordagem do ecocídio no cenário legal global. Apresentamos agora uma breve visão das trajetórias impressionantes desses especialistas.

Ao longo deste post, você notará que exibimos uma galeria de vídeos por meio de uma lista de reprodução no YouTube, destacando o Painel de Especialistas Independentes. Ao clicar na miniatura do vídeo ou no título da galeria, você terá acesso ao(s) vídeo(s) do entrevistado. Durante a pesquisa, observe que o vídeo será automaticamente adicionado ao topo da lista, exibindo-se como uma moldura de destaque. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Em relação ao vídeo, e, para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, estão separados em blocos, onde constam as referências bibliográficas no Canal YouTube.

Como o vídeo YouTube é sempre compartilhado? Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube.

Qual o fator de para acelerar ou desacelerar um vídeo? Para controlar como o vídeo é reproduzido, o YouTube oferece um fator de para acelerar ou desacelerar. Para abrir as configurações de vídeo, selecione o botão “Engrenagem/Velocidade da Reprodução” (no canto inferior direito). Depois, clicar e escolher a melhor opção: 0,25 (menor velocidade) e seleção 2 (maior aceleramento).

Como se tornar um membro oficial do Canal YouTube do vídeo publicado? Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Para amplificar a mensagem global, disponibilizamos legendas em português, assegurando que a relevância dessas perspectivas alcance cada espectador, superando as barreiras linguísticas. Para ativar as legendas em português nos vídeos do YouTube e obter mais informações, basta clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

▶ Para ativar legendas em português para vídeos do YouTube, acessar ao vídeo, em seguida, clicar no ícone “Engrenagem/Detalhes /Definições” (no canto inferior direito). Depois, clicar em Legendas/CC. A seguir, clicar inglês (gerada automaticamente). Logo após, clicar em Traduzir automaticamente. Por último, clicar em Optar/Selecionar e escolher o idioma: português.

▶ Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Fonte/Imagem: Fundação Stop Ecocide. Top international lawyers unveil definition of “ecocide”. Global expert drafting panel reveals proposal for a fifth crime under the Rome Statute of the International Criminal Court 

Philippe Sands

Philippe Sands é um dos principais advogados internacionais na definição de “Ecocídio” e co-preside a Stop Ecocide International. Ele argumenta que é chegada a hora de aproveitar o poder do direito penal internacional para proteger nosso ambiente global e defender uma alteração ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI). Sands começou a trabalhar na University College London em janeiro de 2002. Até a presente data, Philippe Sands é professor de Direito e Diretor do Centro de Tribunais e Tribunais Internacionais da Faculdade, além de ser um membro essencial do pessoal do Centro de Direito e Meio Ambiente. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: https://profiles.ucl.ac.uk/7640

“… Philippe Sands é um dos principais advogados internacionais na definição de “Ecocídio” e co-preside a Stop Ecocide International. Ele argumenta que é chegada a hora de aproveitar o poder do direito penal internacional para proteger nosso ambiente global e defender uma alteração ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI). Sands começou a trabalhar na University College London em janeiro de 2002. Até a presente data, Philippe Sands é professor de Direito e Diretor do Centro de Tribunais e Tribunais Internacionais da Faculdade, além de ser um membro essencial do pessoal do Centro de Direito e Meio Ambiente. Suas áreas de expertise incluem direito internacional público, resolução de disputas internacionais (incluindo arbitragem) e direito ambiental e de recursos naturais. Philippe é um comentarista regular na BBC e CNN, além de ser um autor frequente em grandes jornais. Ele é frequentemente convidado para palestrar em eventos ao redor do mundo e, nos últimos anos, atuou como professor visitante na Universidade de Toronto (2005), na Universidade de Melbourne (2005) e na Université de Paris I (Sorbonne) (2006, 2007).

Anteriormente, Philippe ocupou cargos acadêmicos na Escola de Estudos Orientais e Africanos da Universidade de Londres, no King’s College London e na Universidade de Cambridge. Ele também foi Professor Global de Direito na Universidade de Nova York de 1995 a 2003. Philippe foi cofundador da FIELD (Fundação para o Direito e Desenvolvimento Ambiental Internacional) e estabeleceu programas sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável. Ele é membro do Conselho Consultivo do European Journal of International Law e da Review of European Community and International Environmental Law (Blackwell Press). Em 2007, atuou como jurado do prêmio Guardian First Book Prize.

Como advogado, Philippe possui vasta experiência em litígios perante o Tribunal Internacional de Justiça, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, o Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos e o Tribunal de Justiça Europeu. Ele também fornece aconselhamento regular a governos, organizações internacionais, ONGs e o setor privado sobre questões de direito internacional. Em 2003, foi nomeado Conselheiro da Rainha e também foi incluído em listas de árbitros mantidas pelo ICSID e pelo PCA. Fonte: University College London.

Philippe Sands: o advogado ambiental que está lutando contra o “Ecocídio”

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Elisabeth Dior Fall Sow

Dior Fall Sow é a primeira mulher no Senegal nomeada Procuradora da República no Tribunal de Primeira Instância de Saint-Louis em 1976. Sem hesitar em deixar Dakar, foi a primeira mulher a mudar-se para a região de St Louis como juiz de instrução, em 1971, e entre as seis pessoas designadas a Saint-Louis como posto de serviço. Sua impressionante ética de trabalho foi percebida como um símbolo da capacidade das mulheres de exercer a profissão jurídica. Em seus primeiros dias em St Louis, ela ocasionalmente era obrigada a atuar como promotora quando esta estava fora da cidade. Portanto, quando o promotor foi destacado para outra área, ele sugeriu o nome dela como sua sucessora como promotora no gabinete de St. Louis. Assim, em 1976, Dior Fall Sow tornou-se a primeira mulher promotora no Senegal. Ela estava plenamente consciente dos aspectos desafiadores do cargo e de como seu sucesso no mesmo abriria portas semelhantes para outras mulheres. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: https://www.africanwomeninlaw.com/african-women-in-law/elisabeth-dior-fall-sow—   Fonte: Instituto para Mulheres Africanas no Direito.   

“Elisabeth Dior Fall Sow, uma excepcional magistrada senegalesa e jurista, nasceu em 1968. Magistrada por formação, a Sra. Dior Fall Sow ocupou este cargo por um longo período antes de se aposentar. Ela também ocupou o cargo de juíza de instrução antes de ser nomeada Procuradora da República, Tribunal de Primeira Instância de St. Louis, no Senegal.

Dior Fall Sow é a primeira mulher no Senegal, nomeada Procuradora da República no Tribunal de Primeira Instância de Saint-Louis em 1976. Sem hesitar em deixar Dakar, foi a primeira mulher a mudar-se para a região de St Louis como juiz de instrução, em 1971, e entre as seis pessoas designadas a Saint-Louis como posto de serviço. Sua impressionante ética de trabalho foi percebida como um símbolo da capacidade das mulheres de exercer a profissão jurídica. Em seus primeiros dias em St Louis, ela ocasionalmente era obrigada a atuar como promotora quando esta estava fora da cidade. Portanto, quando o promotor foi destacado para outra área, ele sugeriu o nome dela como sua sucessora como promotora no gabinete de St. Louis. Assim, em 1976, Dior Fall Sow tornou-se a primeira mulher promotora no Senegal. Ela estava plenamente consciente dos aspectos desafiadores do cargo e de como seu sucesso no mesmo abriria portas semelhantes para outras mulheres.

Ao longo da sua carreira profissional, Dior Fall Sow assumiu diversas funções no Senegal e internacionalmente, nomeadamente como Diretora Nacional de Supervisão Educacional e Proteção Social; o Diretor de Assuntos Jurídicos da Sonatel-Orange; Conselheiro Jurídico do Tribunal Penal Internacional das Nações Unidas para Ruanda (UNICTR); Procurador-Geral Principal do Tribunal de Recurso do Tribunal Penal de Justiça do Ruanda; e Consultor do Tribunal Penal Internacional. De 2001 a 2005, Dior Fall Sow foi membro do Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança. Em 2015, foi nomeada Presidente Honorária da Rede de Jornalistas em Gênero e Direitos Humanos.

Dior Fall Sow é uma magistrada senegalesa altamente ilustre, conhecida pela sua contribuição nacional e internacional no domínio dos direitos humanos (principalmente mulheres e crianças); paz e segurança; e justiça criminal. Ela é conhecida por viajar pelo mundo para defender as causas das mulheres. Dior Fall Sow tem falado em seminários, workshops e conferências em vários países ao redor do mundo sobre vários aspectos dos direitos humanos, nomeadamente sobre os direitos das mulheres e das crianças, prevenção do crime, tratamento de infratores e direito humanitário internacional.

Dior Fall Sow é presidente honorária da Associação de Mulheres Juristas. Ela começou a fazer campanha pela proteção dos direitos das mulheres com a Associação de Juristas Senegaleses em 1974, sob o olhar benevolente dos mais velhos, como Mame Madior Boye, primeiro presidente da AJS. A base da referida associação foi lançada pela amizade partilhada entre quatro mulheres: Mame Madior Boye, Maïmouna Kane, Madeleine Devès e Tamara Touré. Os dois primeiros eram magistrados e os dois últimos eram fiscais do trabalho. A AJS foi a primeira associação de mulheres que lutou pela igualdade entre homens e mulheres perante a lei no Senegal. À medida que o entusiasmo pela causa aumentava, os amigos decidiram iniciar formalmente uma organização sob a forma da Associação de Juristas Senegaleses. Ela ainda está na AJS, mas completou seu cargo de presidência em 2002.

No que diz respeito à defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero, Dior Fall Sow é conhecida como uma força indomável. O seu desejo traduziu-se primeiro em sensibilização, uma vez que as pessoas no Senegal estavam então alheias a estes direitos. Juntamente com alguns de seus colegas, eles se envolveram em muita defesa de direitos, palestras, debates em jantares, reuniões, visitas abertas, consultas gratuitas. Fall Sow e os seus colegas fizeram parte do primeiro e único movimento no Senegal que utilizou a lei como meio para estabelecer a igualdade. Depois de realizar um estudo financiado pela UNICEF para harmonizar a legislação senegalesa em conformidade com as convenções da ONU para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDEF), que é uma Carta Magna como é chamado para os direitos das mulheres, Dior Fall Sow chefiou uma equipa que elaborou Lei do Senegal de 1999 que proíbe a mutilação genital feminina.

A carreira de Dior Fall Sow não se limitou ao nível nacional. Terminou a sua carreira como Conselheira Geral Sénior no Tribunal Penal Internacional para o Ruanda em Arusha, Tanzânia, durante oito (8) anos. Ela permanece ativa no cenário nacional e internacional, contribuindo com seu conhecimento e experiência através de sua participação contínua em diversas conferências, painéis e mesas redondas, bem como em numerosos estudos e publicações. A sua reforma permitiu-lhe concentrar-se na investigação, produzindo publicações em diversas áreas, incluindo direitos humanos (particularmente os direitos das mulheres e crianças no Senegal), violação e crimes violentos e em tempos de conflito; Violência baseada no gênero; e a integração das mulheres nas forças armadas. Após a horrível violação e assassinato de duas jovens senegalesas, Binta Camara e Coumba Yade, Dior Fall Sow tornou-se uma das figuras-chave no estabelecimento do projeto de lei para criminalizar a violação e a pedofilia no Senegal. Ela falou da necessidade de criminalizar a violação no Senegal durante um protesto na Praça Obisesque, organizado por organizações de mulheres como parte do movimento “daffa doye” (que se traduz do wolof como “é suficiente”).

Além disso, Dior Fall Sow é atualmente responsável pela comissão de bolsas e prêmios da Fundação Keba Mbaye. Ela também é membro da Aliança para a Migração, Liderança e Desenvolvimento (AMLD) e da Organização Internacional para a Rede Francofonia para a Igualdade de Homens e Mulheres. Em reconhecimento à sua contribuição para a indústria jurídica, Dior Fall Sow foi nomeada Cavaleira e Oficial da Ordem Nacional do Mérito do Senegal.   Bibliografia Elisabeth Dior Fall Sow. Elle Solaire. (2016). Obtido em: https://www.ellesolaire.org/our-donators/dior-fall-sow/.

Trato Quotidiano. (2019, 6 de outubro). ENTREVISTA -Dior Fall Sow, ex-magistrada, féministe et…niarèle: “Il ya toujours eu des viols”. 
https://www.tract.sn/interview-dior-fall-sow-ex-magistrate-feministe-et-niarele/amp/.

KONE, Gnagna. (2019, 3 de setembro). VBG no Senegal: petit rappel de l’historicité légale des droits des femmes no Senegal com Dior Fall Sow, estreia feminina da República do Senegal. La Fundação Heinrich Boll. Obtido em: 
https://sn.boell.org/fr/2019/09/03/vbg-au-senegal-petit-rappel-de-lhistoricite-legale-des-droits-des-femmes-au-senegal-avec .

Mounamak. (2017, 14 de novembro). RETRATO: Me Dior Fall Sow, une pionnière toujours aux aguets. Thiey Dakar. Obtido em: 
https://thieydakar.net/portrait-me-dior-fall-sow-une-pionniere-toujours-aux-aguets/.

Procuradora Dior Fall Sow: um exemplo de determinação e sucesso na carreira jurídica

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Do tribunal à vitória: A trajetória de sucesso das mulheres na advocacia

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Kate Mackintosh

Kate Mackintosh é Diretora Executiva do UCLA Law Promise Institute Europe, com sede na Holanda. Ela atuou como Diretora Executiva inaugural do Promise Institute for Human Rights de agosto de 2018 a julho de 2023. Kate Mackintosh trabalha nas áreas de direitos humanos, justiça criminal internacional e proteção de civis há três décadas. Ela esteve envolvida no desenvolvimento do direito penal internacional nos seus primeiros anos e contribuiu para definir muitos elementos desta nova área do direito, tais como os elementos da violação como crime internacional, a definição de pessoas protegidas e o âmbito da cumplicidade para crimes internacionais. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: https://law.ucla.edu/faculty/faculty-profiles/kate-mackintosh

Kate Mackintosh

Diretora Executivo, Professor de Prática do UCLA Law Promise Institute Europe

“Kate Mackintosh é Diretora Executiva do UCLA Law Promise Institute Europe, com sede na Holanda. Ela atuou como Diretora Executiva inaugural do Promise Institute for Human Rights de agosto de 2018 a julho de 2023.

Kate Mackintosh trabalha nas áreas de direitos humanos, justiça criminal internacional e proteção de civis há três décadas. Ela esteve envolvida no desenvolvimento do direito penal internacional nos seus primeiros anos e contribuiu para definir muitos elementos desta nova área do direito, tais como os elementos da violação como crime internacional, a definição de pessoas protegidas e o âmbito da cumplicidade para crimes internacionais.

Ela desempenhou diversas funções em tribunais criminais internacionais, trabalhando como advogada junto aos juízes; advogado de apelação da promotoria; co-advogado de defesa e, finalmente, como administrador, responsável como secretário adjunto do Tribunal Penal Internacional pelas operações judiciais da ex-Jugoslávia, proteção de testemunhas e serviços de apoio, regime de assistência jurídica, centro de detenção, comunicações e divulgação, serviços linguísticos e arquivos.

Durante oito anos, Mackintosh trabalhou com Médicos sem Fronteiras, prestando aconselhamento jurídico e político a operações em mais de 30 países em todo o mundo e liderando a defesa de direitos em apoio a algumas das populações mais vulneráveis ​​do mundo. Durante e com base nesta experiência, ela desenvolveu um conjunto de trabalhos em torno da aplicação prática do DIH e dos princípios humanitários aos desafios contemporâneos, que vão desde críticas ao impacto da legislação e política antiterrorista na ação humanitária até ao âmbito dos atores humanitários. ‘ obrigação legal de testemunhar e a legitimidade da proteção humanitária.

Mackintosh participou em operações de campo de direitos humanos pós-conflito no Ruanda – trabalhando para reconstruir o sistema judicial após o genocídio – e na Bósnia, onde colaborou com advogados bósnios em estratégias para utilizar os tribunais para apoiar os direitos econômicos e sociais. Ela deu palestras e foi autora de vários artigos e relatórios sobre os princípios da ação humanitária, da justiça criminal internacional e da proteção de civis.

No verão de 2020, Mackintosh foi nomeado vice-presidente do Painel Independente de Peritos para a Definição Legal de Ecocídio, que emitiu o seu projeto de proposta em junho de 2021. A inter-relação da proteção do ambiente com os direitos humanos e a justiça penal internacional é um foco atual de o trabalho dela.” 

De proteger pessoas a definir crimes: a influência de Kate Mackintosh no direito internacional

Kate Mackintosh: uma vida dedicada à luta por justiça e direitos humanos

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Richard J Rogers

Richard J Rogers é advogado qualificado na Califórnia, Inglaterra e País de Gales, bem como no Camboja. Ele trabalhou por vários anos como advogado comercial em São Francisco, Califórnia, lidando com disputas complexas de propriedade intelectual. Mais tarde, ocupou cargos importantes na ONU e na OSCE, lidando com crimes de guerra, direitos humanos e reformas jurídicas. Ele foi o principal monitor do sistema jurídico da OSCE no Kosovo pós-conflito, o principal defensor nas Câmaras Extraordinárias da ONU nos tribunais do Camboja e o chefe do apoio jurídico da Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional para a Iugoslávia. Em 2016, Richard foi contratado pelo Escrivão do Tribunal Penal Internacional para rever e reformular o sistema de assistência jurídica do TPI. Richard aplicou a sua experiência em questões de “negócios e direitos humanos” e oferece uma gama de serviços a empresas que operam em ambientes instáveis. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: https://www.globaldiligence.com/partners

“Especialista em direitos humanos internacionais e direito penal internacional, Richard aconselha governos, empresas, organizações internacionais ou indivíduos que enfrentam desafios jurídicos decorrentes de conflitos armados ou ambientes instáveis.

Richard é advogado qualificado na Califórnia, Inglaterra e País de Gales, bem como no Camboja. Ele trabalhou por vários anos como advogado comercial em São Francisco, Califórnia, lidando com disputas complexas de propriedade intelectual. Mais tarde, ocupou cargos importantes na ONU e na OSCE, lidando com crimes de guerra, direitos humanos e reformas jurídicas. Ele foi o principal monitor do sistema jurídico da OSCE no Kosovo pós-conflito, o principal defensor nas Câmaras Extraordinárias da ONU nos tribunais do Camboja e o chefe do apoio jurídico da Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional para a Iugoslávia. Em 2016, Richard foi contratado pelo Escrivão do Tribunal Penal Internacional para rever e reformular o sistema de assistência jurídica do TPI. Richard aplicou a sua experiência em questões de “negócios e direitos humanos” e oferece uma gama de serviços a empresas que operam em ambientes instáveis.

Os clientes recentes de Richard incluem: o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth do Reino Unido; Deloitte (França); Sikhs pela Justiça; o Governo Transnacional do Tamil Eelam; o Ministério da Justiça da Líbia; o Movimento Nacional para a Libertação de Azawad (Mali); o Ministro das Relações Exteriores de Bangladesh; o Presidente do partido político da oposição do Burundi; e um grupo de vítimas cambojanas que apresentaram um caso perante o TPI. Richard ministrou formação sobre direitos humanos em toda a África, Ásia e Europa.

Richard testemunhou perante a Comissão de Relações Exteriores do Congresso dos EUA e falou sobre questões de direitos humanos perante o Parlamento da UE e o Parlamento da Bósnia e Herzegovina. Ele é especialista do Painel de Inspeção do Banco Mundial e da Unidade de Estabilização do Reino Unido. Ele possui autorização de segurança do governo do Reino Unido.”

Richard J Rogers: o advogado destemido que luta por justiça

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Valérie Cabanes

“… Depois de duas décadas em ONG de defesa dos direitos humanos, apelo hoje ao reconhecimento dos direitos da natureza e do crime de ecocídio.” Escrevi duas obras: “Uma nova Lei para a Terra. Para acabar com o ecocídio” (Seuil 2016) e “Homo Natura, em harmonia com os vivos” (Buchet/Chastel, 2017). Colaboro voluntariamente com diversas iniciativas relacionadas à proteção dos ecossistemas e dos povos indígenas e informa através da imprensa e conferências sobre avanços jurídicos em matéria de justiça climática ou ambiental. Forneci consultas regulares durante 8 anos sobre segurança de expatriados e prevenção de riscos para SOS Internacional. Sou também formadora em direito dos migrantes e abordagens psicossociais e interculturais no setor social e de saúde.” Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: https://fr.linkedin.com/in/val%C3%A9rie-cabanes-53b94363

Valérie Cabanes

Advogada em Direito Internacional e Direitos Humanos – Ensaísta

“Depois de duas décadas em ONG de defesa dos direitos humanos, apelo hoje ao reconhecimento dos direitos da natureza e do crime de ecocídio. Escrevi duas obras: “Uma nova Lei para a Terra. Para acabar com o ecocídio” (Seuil 2016) e “Homo Natura, em harmonia com os vivos” (Buchet/Chastel, 2017). Colaboro voluntariamente com diversas iniciativas relacionadas à proteção dos ecossistemas e dos povos indígenas e informa através da imprensa e conferências sobre avanços jurídicos em matéria de justiça climática ou ambiental. Forneci consultas regulares durante 8 anos sobre segurança de expatriados e prevenção de riscos para SOS Internacional. Sou também formadora em direito dos migrantes e abordagens psicossociais e interculturais no setor social e de saúde.

Em 2015, contribuí para a elaboração da Declaração Universal dos Direitos da Humanidade apresentada a François Hollande, bem como para uma proposta de alteração do estatuto do Tribunal Penal Internacional para que o crime de ecocídio seja reconhecido. Participei também na redação de diversas obras coletivas: Crime climático, Stop! (Seuil, setembro de 2015), Direitos para a Terra (Utopia, setembro de 2016), Como salvar a humanidade? (OpinionHive.com, dezembro de 2015), E viveremos dias felizes (Actes Sud, outubro de 2016).”

Valérie Cabanes: a mulher e ativista que desconstrói fronteiras e unifica conceitos

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Pablo Fajardo

Pablo Fajardo cresceu em Lago Agrio,  centro  da indústria petrolífera no leste do Equador. Esta região, batizada em homenagem à cidade de Sour Lake, no Texas, onde se originou a Texaco, está localizada na Amazônia equatoriana, um dos lugares com maior biodiversidade da Terra. Fajardo nasceu em uma família de agricultores pobres. Ele teve que ganhar seu próprio dinheiro  para continuar seus estudos além da oitava série. Ele finalmente conseguiu frequentar a faculdade de direito graças ao apoio financeiro de sua igreja, que pagou mais da metade de suas mensalidades. Mesmo assim, teve que manter vários empregos para custear seus estudos – estudava das  quatro às sete da manhã , e depois trabalhava até as seis da noite. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: https://allard.ubc.ca/about-us/blog/2023/warrior-lawyer-profile-pablo-fajardo e https://www.ubc.ca/

Pablo Fajardo  – Uma voz equatoriana pelo povo, pelo meio ambiente e pela justiça  

The University of British Columbia  

Peter A. Allard School of Law – University of British Columbia  

Allard Exchange Student 2022-2023, Bachelor of Laws Candidate National University of Singapore

Uma voz equatoriana pelo povo, pelo meio ambiente e pela justiça  

“Em 1986, um menino de 14 anos de uma família de agricultores que vivia em extrema pobreza encontrou trabalho em uma  plantação de dendezeiros e em uma empresa petrolífera . O menino, Pablo Fajardo, foi posteriormente  demitido  por se levantar contra os graves danos ambientais causados ​​por seus empregadores e novamente por defender os direitos de seus colegas de trabalho.    

A sua paixão pelas pessoas e pelo ambiente só cresceu quando, 19 anos depois, representou  30.000 povos indígenas  numa ação contra uma das maiores empresas de petróleo e gás do mundo, a Chevron-Texaco. Eventualmente, em 2011, o tribunal equatoriano decidiu a favor dos demandantes e ordenou que a Chevron pagasse 18 mil milhões de dólares em indemnizações  para atenuar os efeitos persistentes dos 17 milhões de galões de petróleo bruto despejados na Amazónia equatoriana. A indenização por danos foi posteriormente reduzida para US$ 9,5 bilhões após recurso  

A infância de Fajardo  

Fajardo cresceu em Lago Agrio,  centro  da indústria petrolífera no leste do Equador. Esta região, batizada em homenagem à cidade de Sour Lake, no Texas, onde se originou a Texaco, está localizada na Amazônia equatoriana, um dos lugares com maior biodiversidade da Terra. Fajardo nasceu em uma família de agricultores pobres. Ele teve que ganhar seu próprio dinheiro  para continuar seus estudos além da oitava série. Ele finalmente conseguiu frequentar a faculdade de direito graças ao apoio financeiro de sua igreja, que pagou mais da metade de suas mensalidades. Mesmo assim, teve que manter vários empregos para custear seus estudos – estudava das  quatro às sete da manhã , e depois trabalhava até as seis da noite.  

A batalha contra a Chevron-Texaco  

Um ano depois de se formar na faculdade de direito, ele assumiu a liderança do processo contra a Chevron-Texaco. A empresa antecessora da Chevron, Texaco, em vez de extrair petróleo de forma responsável, de acordo com o seu próprio  manual industrial , optou por não reinjetar águas residuais nos poços de petróleo e, em vez disso,  despejou deliberadamente  cerca de 17 milhões de galões de petróleo nos solos e cursos de água, juntamente com 20 mil milhões de galões de contaminados. água. Os poços de gotejamento nos  locais dos poços  provocam indignação ao meio ambiente e aos seus moradores. As fontes de água foram contaminadas  em toda a região e poucos  peixes sobrevivem nos rios , privando os povos indígenas locais de  um alimento básico da sua dieta . Além disso, a exposição prolongada a toxinas levou a uma grave crise de saúde entre o povo Cofán, uma das comunidades indígenas que vivem na Amazônia.  

Fajardo sentado em sua mesa  

Fajardo sentado em seu modesto escritório que também funciona como sua casa. Crédito: A Entrevista Verde. Infelizmente, meses depois de Fajardo se ter juntado à equipa jurídica contra a Chevron-Texaco, o seu irmão foi cruelmente torturado e morto. Nenhuma investigação  foi realizada e ninguém foi preso pelo homicídio. Fajardo foi forçado a dormir em um lugar diferente a cada noite , mas seu espírito permanece inabalável – ele estava decidido a permanecer em sua cidade. Esta foi a sua forma de  respeitar a natureza, as pessoas e a vida, e defender a justiça .    

Após uma longa batalha, Fajardo e a sua equipa saíram vitoriosos em 2011 – um juiz no Equador proferiu o veredicto contra a Chevron-Texaco e depois duplicou os danos para 18 mil milhões de dólares depois de a Chevron ter recusado uma ordem de desculpa. Embora a indenização tenha sido posteriormente  reduzida para US$ 9,5 bilhões , ela foi mantida pelo Tribunal Superior do Equador. No entanto, durante o litígio de 20 anos, a empresa liquidou todos os seus ativos no Equador. Os demandantes entraram com uma ação para executar a sentença na Argentina, no Brasil e no Canadá – locais onde a empresa continua a operar.  

Num grande golpe para as comunidades afectadas, em Março de 2014, um juiz federal nos EUA concluiu que o co-advogado de Fajardo, Steven Donziger , e a sua equipa tinham apresentado provas falsas no Equador. O juiz também descobriu que eles subornaram um perito nomeado pelo tribunal, escreveram muitas das suas provas e subornaram um juiz equatoriano. Em 2018, um painel de arbitragem internacional mais uma vez ficou do lado da Chevron , ordenando ao Equador que eliminasse todas as consequências do veredicto do tribunal e impedisse qualquer pessoa de o aplicar. Isto foi feito com o fundamento de que a sentença foi obtida de forma fraudulenta.  

No entanto, Fajardo afirma enfaticamente que este caso não é apenas sobre a Chevron-Texaco. Mais do que isso, como disse Silver Donald Cameron em 2014 , o seu trabalho é contra “todo um sistema de impunidade para as empresas que existiu, e ainda existe, em todo o mundo”. Na verdade, ele  sublinha que “o nosso trabalho no Equador é um exemplo das coisas boas que podem acontecer quando milhares de pessoas, a maioria sem dinheiro ou poder, podem unir-se num esforço comum para melhorarem a si mesmas e ao planeta”.   Seu trabalho foi amplamente coberto pela mídia internacional e foi tema de muitos livros, artigos de notícias e documentários. Isto gerou discussões importantes sobre  a responsabilidade corporativa , especialmente na indústria de petróleo e gás, bem como sobre os direitos humanos.  

Fora dos tribunais, Fajardo e sua equipe têm  trabalhado em planos  para limpar o solo e reconstituir comunidades indígenas deslocadas.  

O espírito de Pablo Fajardo ao travar esta batalha entre David e Golias é verdadeiramente inspirador. A sua bravura, tenacidade e pura paixão por salvar a natureza e o seu povo fazem dele um advogado excepcional – um advogado guerreiro pelo ambiente.  

Você pode assistir à entrevista de Pablo Fajardo de Silver Donald Cameron em  2014 no site The Green Interview, que contém entrevistas com mais de 100 pensadores, defensores, advogados e ativistas ambientais de todo o mundo, juntamente com documentários de longa-metragem sobre as lutas pelos direitos ambientais.”

Direitos humanos e responsabilidade empresarial: os debates com Pablo Fajardo

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Syeda Rizwana Hasan

Syeda Rizwana Hasan, executiva-chefe da Associação de Advogados Ambientais de Bangladesh (BELA), está focada na promoção da justiça ambiental. Como advogada e ativista ambiental, Rizwana liderou inúmeras campanhas jurídicas e sociais bem-sucedidas, protegendo os meios de subsistência tradicionais e os direitos agrícolas e florestais dos habitantes locais, e lutando contra o enchimento ilegal de zonas húmidas por entidades com fins lucrativos, agressões ambientais, poluição, entre outras questões. Rizwana, nomeada um dos 40 Heróis Ambientais do Mundo pela revista TIME, também recebeu o Prêmio Ambiental Goldman (2009), o Prêmio Ramon Magsaysay (2012), o Prêmio Tang (2020) e o Prêmio Internacional Mulheres de Coragem. (2022). Centro Pulitzer. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Goldman Environmental Foundation

Syeda Rizwana Hasan

A importante advogada ambiental Syeda Rizwana Hasan liderou uma batalha legal em Bangladesh, resultando no aumento da regulamentação governamental e no aumento da conscientização pública sobre os perigos do desmantelamento de navios.

Indústria de desmantelamento de navios em Bangladesh

Bangladesh é um dos poucos países do mundo com uma próspera indústria de desmantelamento de navios. Navios desativados de todo o mundo são enviados para Bangladesh e desmontados manualmente nas praias por trabalhadores não qualificados que geralmente recebem menos de US$ 1 por dia. Cobiçados pelo seu valioso aço e outras sucatas, os navios envelhecidos são vendidos para estaleiros de desmantelamento e desmontados peça por peça com tochas e outras pequenas ferramentas, resultando na contaminação tóxica das águas costeiras e em sérios riscos para a saúde dos 20.000 trabalhadores. Os navios, carregados com amianto, bifenilos policlorados (PCB), chumbo, arsénico e outras substâncias, lixiviam produtos químicos tóxicos para o ambiente. Os ecossistemas foram fortemente poluídos e centenas de trabalhadores foram mutilados ou mortos no processo, ao desmontarem os navios com pouco ou nenhum equipamento de protecção. Embora o Bangladesh tenha leis relativas ao bem-estar laboral e à gestão de resíduos ambientalmente adequada, estas raramente são aplicadas.

Os 20 mil trabalhadores são, na sua maioria, homens jovens, alguns com apenas 14 anos, que vêm da zona norte do Bangladesh, onde os alimentos são escassos durante grande parte do ano. Eles recebem muito pouco, são alojados nos abrigos mais básicos e recebem pouca ou nenhuma assistência médica. Estima-se que, em média, um trabalhador de desmantelamento de navios morre nos estaleiros de Bangladesh todas as semanas, e todos os dias um trabalhador fica ferido.

A maioria dos navios enviados a Bangladesh para desmantelamento vem de países desenvolvidos. Muitos países, incluindo os Estados Unidos, têm leis contra o envio de navios para estaleiros de desmantelamento. No entanto, devido à natureza lucrativa da indústria, não é incomum que os navios passem por outros portos, mudando de bandeira do país de origem antes de atracarem no Bangladesh.

De 2005 a 2007, mais de 250 navios, com um peso total superior a 2,5 milhões de toneladas, foram naufragados nas costas do Bangladesh. Noventa e cinco por cento de cada navio era composto de aço revestido com entre 10 e 100 toneladas de tinta contendo chumbo, cádmio, arsênico, zinco e cromo. Muitos navios também continham uma vasta gama de outros materiais perigosos – PCB, amianto e vários milhares de litros de óleo e gordura – definidos como perigosos ao abrigo da Convenção de Basileia de 1995, que proíbe a exportação de resíduos tóxicos. Esses produtos químicos infligiram sérios danos ao meio ambiente, poluindo praias, águas costeiras e ecossistemas costeiros.

Os proprietários de estaleiros de desmantelamento de navios lucram com o imenso valor de revenda da sucata retirada dos navios antigos. Bangladesh, um país sem depósitos minerais suficientes para a mineração de metais, depende do ferro e de outros materiais dos navios para obter parte do seu metal. A sucata, juntamente com outras partes dos navios, incluindo pias, vasos sanitários, camas, eletrodomésticos e lâmpadas, são revendidas em enormes mercados abertos ao longo das estradas de Chittagong , a principal região de desmantelamento de navios. Este intrincado mercado de reciclagem alimenta a indústria de desmantelamento de navios.

Chamado para o serviço público

Syeda Rizwana Hasan  é advogada e diretora executiva da Associação de Advogados Ambientais de Bangladesh ( BELA ), um escritório de advocacia de interesse público. Crescendo em uma família politicamente engajada, Hasan se comprometeu com o serviço público e, após concluir seu mestrado em direito aos 24 anos, ingressou na BELA . Ela logo se tornou uma das principais vozes do país em defesa do meio ambiente. Hoje, Hasan administra seis escritórios com quase 60 funcionários e é um dos jovens advogados líderes inscritos na Suprema Corte de Bangladesh.

Assumindo uma indústria

Reconhecendo as violações ambientais e trabalhistas significativas na indústria de desmantelamento de navios, Hasan começou sua defesa em nome dos trabalhadores. Em 2003, ela apresentou uma petição ao Supremo Tribunal solicitando uma ordem para impedir a entrada de navios envelhecidos em Bangladesh, a menos que fossem certificados como livres de substâncias tóxicas, conforme exigido pela Convenção de Basileia, e para proibir novas atividades de desmantelamento de navios, a menos que as agências governamentais relevantes normas promulgadas e aplicadas para proteção do meio ambiente e dos trabalhadores.

Posteriormente, Hasan iniciou uma batalha legal contra a importação de navios considerados perigosos pelo Greenpeace. Em Janeiro de 2006, apresentou petições visando negar a entrada de dois navios carregados de toxinas, o MT Alfaship e o SS Norway. Em Fevereiro de 2006, o Ministério do Ambiente proibiu a entrada do SS Norway no Bangladesh e, em Maio de 2006, devido à ordem de suspensão do tribunal, o MT Alfaship teve de abandonar as águas territoriais. No caso movido contra a entrada do MT Alfaship , o Supremo Tribunal de Bangladesh observou que o governo deveria estabelecer regras para impedir a entrada de tais navios perigosos em Bangladesh.

No entanto, o governo optou por desenvolver apenas políticas não vinculativas, e um terceiro navio listado, o MT Enterprise, entrou em Bangladesh em 2006. Hasan conseguiu novamente obter a liminar necessária contra a quebra do navio. No entanto, um recurso provisório foi contra ela, permitindo que o navio encalhasse e começasse a arrebentar. Ela entrou com outro pedido na Justiça e conseguiu liminar contra o rompimento. Desta vez, a empresa de desmantelamento de navios violou a ordem judicial e continuou quebrando. Uma petição de desacato foi então apresentada. O tribunal ordenou que as taxas compensatórias fossem pagas pela empresa de desmantelamento do navio e determinou a prisão se a empresa não pagasse. Pela primeira vez na história judicial do Bangladesh, um poluidor foi multado. Apesar de uma parte substancial do navio já estar desmantelada, o desmantelamento foi interrompido devido à suspensão do Tribunal. Recursos foram interpostos e o caso está em andamento, embora seja improvável que o Tribunal decida a favor da empresa de desmantelamento de navios. Na sequência destes casos, o governo começou finalmente a elaborar regras vinculativas para regular a indústria de desmantelamento de navios.

Expandindo o monitoramento e as regulamentações

Hasan não é contra o desmantelamento de navios, mas quer garantir que os materiais tóxicos dos navios tenham sido eliminados antes do desembarque no Bangladesh e que os trabalhadores sejam protegidos e compensados. Em Janeiro de 2008, o Supremo Tribunal apelou às agências governamentais, incluindo o transporte marítimo, o comércio, o ambiente, a indústria e o trabalho, para demonstrarem as razões pelas quais as medidas adequadas de segurança e bem-estar laboral, conforme exigido pela Lei das Fábricas, não devem ser aplicadas. O tribunal também emitiu uma nova decisão orientando as agências governamentais a tomarem medidas para proteger os trabalhadores de desmantelamento de navios e garantir-lhes uma compensação adequada contra ferimentos ou morte. Hasan e BELA continuam a monitorizar a saúde e a segurança dos trabalhadores, servindo como defensores quando os trabalhadores ficam feridos e necessitam de indemnização.

Em Março de 2009, o Supremo Tribunal impôs regulamentações rigorosas à indústria. Ordenou o fechamento de todos os 36 estaleiros de desmantelamento de navios que operam sem autorização ambiental. Também promulgou restrições à importação de navios contaminados listados pelo Greenpeace e orientou a pré-limpeza, na origem ou antes de entrar em Bangladesh, de todos os navios a serem importados para desmantelamento. O tribunal também decidiu que um comitê monitorará a implementação desta ordem.

Hasan planeja continuar sua defesa para garantir que as decisões sejam mantidas e aplicadas, ao mesmo tempo que luta por regulamentações ambientais mais rigorosas para a indústria de desmantelamento de navios em Bangladesh. Tais leis poderiam influenciar as práticas de desmantelamento de navios noutros países, incluindo a Índia, a Turquia e o Paquistão, que também carecem de controlos ambientais e de segurança dos trabalhadores. Ela também continua sua defesa jurídica focada em outras questões ambientais, incluindo preservação de áreas úmidas, regulamentação da criação comercial de camarão, preservação dos direitos florestais tradicionais, poluição veicular e poluição industrial.

Syeda Rizwana Hasan, a mulher que enfrenta gigantes em defesa do meio ambiente

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Charles C. Jalloh

Charles C. Jalloh é professor da Florida International University (FIU), escola de direito público do sul da Flórida, membro  da  Comissão de Direito Internacional da ONU (“ILC”), onde foi eleito por seus pares como Presidente do Conselho de Redação. Comitê para a 70ª (2018) sessão e Relator Geral para a 71ª (2019) sessão. Em 2022, foi nomeado Relator Especial da CIT para o tema “meios subsidiários para a determinação das regras do direito internacional”, em relação ao qual apresentou o seu primeiro relatório em fevereiro de 2023. Foi o Segundo Vice-Presidente da 74ª .(2023) sessão da ILC e também o Presidente do Grupo de Trabalho sobre Métodos de Trabalho. Para o ano acadêmico de 2023-2024, ele está de licença como Professor Visitante Distinto de Direito Internacional William e Patricia Kleh na Escola de Direito da Universidade de Boston, em Massachusetts. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível. https://law.fiu.edu/directory/charles-c-jalloh/

Charles C. Jalloh

Professor de Direito

“Charles C. Jalloh é professor universitário ilustre da Florida International University (FIU), escola de direito público do sul da Flórida, membro  da  Comissão de Direito Internacional da ONU (“ILC”), onde foi eleito por seus pares como Presidente do Conselho de Redação. Comitê para a 70ª (2018) sessão e Relator Geral para a 71ª (2019) sessão. Em 2022, foi nomeado Relator Especial da CIT para o tema “meios subsidiários para a determinação das regras do direito internacional”, em relação ao qual apresentou o seu primeiro relatório em fevereiro de 2023. Foi o Segundo Vice-Presidente da 74ª . (2023) sessão da ILC e também o Presidente do Grupo de Trabalho sobre Métodos de Trabalho. Para o ano acadêmico de 2023-2024, ele está de licença como Professor Visitante Distinto de Direito Internacional William e Patricia Kleh na Escola de Direito da Universidade de Boston, em Massachusetts.

Um estudioso prolífico, ele publicou amplamente sobre questões de direito internacional, incluindo artigos em revistas importantes como  American Journal of International Law, International Criminal Law Review, Journal of International Criminal Justice, Penn State Law Review, Michigan Journal of International Law,  e  Jornal Vanderbilt de Direito Transnacional . Ele tem livros em editoras universitárias de prestígio e outras editoras importantes. Estes incluem como editor:  O Tribunal Especial de Serra Leoa e seu legado :  o impacto para a África e o direito penal internacional  (Cambridge, capa dura de 2014, brochura de 2015); Blindando a Humanidade: Ensaios de Direito Internacional em Honra ao Juiz Abdul G. Koroma , (Brill, 2015, com Femi Elias);  Promover a responsabilização ao abrigo do direito internacional por violações graves em África: ensaios em homenagem ao procurador Hassan Jallow  (Brill, 2015, com Alhagi Marong); e quatro volumes dos primeiros  Relatórios Jurídicos abrangentes do Tribunal Especial para Serra Leoa  (Brill, 2012, 2014, 2015, 2021, com Simon Meisenberg). Os seus trabalhos recentes incluem  O Tribunal Penal Internacional num Sistema de Justiça Global Eficaz  (Elgar, 2016, com Linda Carter e Mark Ellis); O Tribunal Penal Internacional e África  (Oxford University Press, 2017, com Ilias Bantekas) e  O Tribunal Africano de Justiça e os Direitos Humanos e dos Povos em Contexto: Desenvolvimento e Desafios  (Cambridge, 2019, com Kamari Clarke e Vincent Nmehielle). Sua monografia,  The Legal Legacy of the Sierra Leone Tribunal ,  foi publicada pela Cambridge University Press em julho de 2020. O livro foi tema de um micro-simpósio da FIU Law Review .

Chamado para a Ordem dos Advogados em 2004, aconselhou governos e organizações internacionais em questões de direito interno e internacional e compareceu em processos perante tribunais internacionais, incluindo em 2023, como advogado para Moçambique e Serra Leoa em relação ao parecer consultivo sobre alterações climáticas em o Tribunal Internacional do Direito do Mar. Sua experiência prática inclui como advogado no Departamento de Justiça do Canadá, no Departamento de Relações Exteriores e Comércio Internacional, como consultor jurídico associado no Tribunal Penal Internacional da ONU para Ruanda, trabalhando em casos de alto perfil envolvendo o genocídio de Ruanda em 1994, como consultor jurídico no Tribunal Especial para Serra Leoa, onde foi advogado de plantão e chefe do gabinete da defensoria pública no julgamento de Haia do ex-presidente da Libéria, Charles Taylor, e como profissional visitante, no Tribunal Penal Internacional (TPI).

Em 2015 e 2018, o Professor Jalloh foi Conselheiro Externo em representação da União Africana perante a Câmara de Recursos do TPI em Haia, em dois processos separados envolvendo dois chefes de estado africanos. Ele deu mais de 200 palestras convidadas, incluindo nas escolas de direito de Oxford, Yale e Penn, no Departamento de Estado dos EUA, na Assembleia Geral da ONU, na Assembleia dos Estados Partes do TPI e no Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Entre 2012-2014, co-presidiu o Grupo de Interesse em Direito Penal Internacional da Sociedade Americana de Direito Internacional. Durante vários anos, foi membro do Painel Consultivo do Presidente do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia e do Conselho Consultivo do Comité de Crimes de Guerra da Ordem dos Advogados Internacional.

É fundador da Iniciativa de Investigação do Tribunal Africano e do Centro de Direito e Política Internacional em África, ambos financiados pela Open Society Foundations. Ele também prestou amplo serviço à profissão jurídica internacional, entre outros, como membro e presidente do Painel de Peritos sobre a Eleição do Procurador estabelecido pela Assembleia dos Estados Partes do TPI, um Perito Jurídico Independente para a Direção de Assuntos Jurídicos da Comissão da União Africana, do Painel de Peritos Independentes para a Definição Legal de Ecocídio, do Conselho de Consultores sobre a Aplicação do Estatuto de Roma à Guerra Cibernética e do Grupo Consultivo do Grupo de Trabalho ASIL sobre Opções Políticas para o Envolvimento dos EUA com o TPI.

Sua formação inclui bacharelado em artes pela Universidade de Guelph, doutorado em direito e bacharelado em direito civil pela Universidade McGill, advogado pela Law Society of Upper Canada e mestrado em direito internacional dos direitos humanos, com distinção , da Universidade de Oxford, onde foi Chevening Scholar. Ele é Doutor em Filosofia (Ph.D.) com especialização em Direito Internacional pela Universidade de Amsterdã.”

Charles C. Jalloh: O doutor do direito internacional que está revolucionando o cenário jurídico

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Rodrigo Lledó (Rodrigo Ignacio Lledó Vásquez)

Graduado em Direito pela Universidade do Chile (1998), Mestre em Direito Público pela Universidade Carlos III de Madrid (2010), Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Estudos Políticos e Constitucionais da Espanha (2013) e Doutor em Direito pela Universidade Carlos III de Madrid (2016). Pós-Graduação em “Reforma do Processo Penal”, Universidad La República, Chile (1999), Pós-Graduação em Direitos Humanos, Universidade do Chile (2007), Curso de Verão em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã, Georg – Agosto – Universität de Göttingen, Alemanha (2011), “Segundo Colóquio de Haia sobre Violência Sexual Sistemática e Direitos das Vítimas”. Universidade de Illinois, American Bar Foundation e Grotius Center da Universidade de Leiden. Haia (2011). “Seminário Novas Tendências do Direito Constitucional.” Royal Complutense College de Harvard – Centro de Estudos Políticos e Constitucionais. Cambridge, Massachusetts (2018). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: https://www.unir.net/profesores/rodrigo-ignacio-lledo-vasquez/ https://www.stopecocide.earth/rodrigo-bio

Rodrigo Lledó (Rodrigo Ignacio Lledó Vásquez)

Rodrigo Ignacio Lledó Vásquez / Professor UNIR

Fonte: Universidade Internacional de La Rioja

“Licenciado em Direito, Mestre em Direito Constitucional, Mestre em Direito Público e Doutora em Direito. Diretor da Stop Ecocide Américas. Vpdte de Direitos Humanos Sem Fronteiras. Ex-Diretor da Fundação Internacional Baltasar Garzón.

Treinamento

Graduado em Direito pela Universidade do Chile (1998), Mestre em Direito Público pela Universidade Carlos III de Madrid (2010), Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Estudos Políticos e Constitucionais da Espanha (2013) e Doutor em Direito pela Universidade Carlos III de Madrid (2016).

Pós-Graduação em “Reforma do Processo Penal”, Universidad La República, Chile (1999), Pós-Graduação em Direitos Humanos, Universidade do Chile (2007), Curso de Verão em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã, Georg – Agosto – Universität de Göttingen, Alemanha (2011), “Segundo Colóquio de Haia sobre Violência Sexual Sistemática e Direitos das Vítimas”. Universidade de Illinois, American Bar Foundation e Grotius Center da Universidade de Leiden. Haia (2011). “Seminário Novas Tendências do Direito Constitucional.” Royal Complutense College de Harvard – Centro de Estudos Políticos e Constitucionais. Cambridge, Massachusetts (2018).

Experiência

Entre 1999 e 2000 atuou como Procurador de Processo da Repartição do Trabalho da Corporação de Assistência Judiciária da Região Metropolitana de Santiago do Chile, sendo promovido a Procurador-Chefe do mesmo Escritório Jurídico, cargo que ocupou entre 2000 e 2002. Paralelamente, entre 2001 e 2003 trabalhou como advogado na Área de Refúgio do Vicariato de Pastoral Social do Arcebispado de Santiago, agência implementadora no Chile do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR.

Entre 2003 e 2004 atuou como advogado da Comissão Nacional sobre Prisão Política e Tortura (Comissão Valech). Em 2004 também foi advogado da Diretoria de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores do Chile.

Entre 2005 e 2008 atuou como Advogado Consultivo da Procuradoria Regional Metropolitana da Zona Centro-Norte, do Ministério Público do Chile.

Paralelamente à sua prática profissional, entre 2002 e 2008 atuou como Professor Assistente de Direito Penal Internacional, do Professor Titular Sr. Alfredo Etcheberry Orthusteguy, na Faculdade de Direito da Universidade do Chile. Entre 2006 e 2008 atuou como Professor Assistente de Direito Penal, do Professor Prof. D. Juan Bustos Ramírez, na Faculdade de Direito da Universidade do Chile.

Da mesma forma, em 2004 participou do Seminário sobre Tortura organizado pelo Instituto Peruano de Educação em Direitos Humanos e La Paz, realizado em Lima, apresentando duas apresentações nos painéis sobre Políticas de Segurança Interna e Prática de Tortura, e Tratamento Jurídico Nacional e Internacional sobre o Crime de Tortura.

Em 2006 foi professor do Diploma em Direitos Humanos da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Central do Chile, ministrando aulas de Direito Penal Internacional.

Em 2007 proferiu palestra sobre Direito Internacional dos Refugiados, no Diploma de Pós-Graduação “Direitos Humanos e Mulheres: Teoria e Prática”, ministrado pelo Centro de Direitos Humanos da Universidade do Chile.

Em 2008 ministrou o curso “Variações do Conteúdo da Teoria da Punição”, com duração de 30 horas, no programa de Mestrado Internacional em Direito Penal e Processo Penal, organizado pelo Fórum Latino-Americano para Segurança Urbana e Democracia. a Universidade de Girona, Espanha, na Cidade do México, México.


De 2008 a 2014, realizou pós-graduação em Madrid, Espanha, concluindo dois mestrados e um doutorado.

De volta ao Chile, entre 2014 e 2016, atuou como Chefe da Área Jurídica, do Programa de Direitos Humanos, do Ministério do Interior e Segurança Pública do Chile.


Entre 2016 e 2018 regressou a Espanha e trabalhou como consultor independente, realizando projetos de investigação para a Fundação Internacional Baltasar Garzón (FIBGAR) e a Fundação Hay Derecho, em assuntos relacionados com a Jurisdição Universal, a Reforma do Processo Penal na América Latina e uma Comparação estudo sobre o papel do Ministério Público na Espanha e em outros quatro países europeus. Em dezembro de 2018 atuou como Chefe do Departamento Jurídico da Fundação Internacional Baltasar Garzón (FIBGAR), sendo promovido a Diretor desta mesma instituição em fevereiro de 2019, cargo que ocupou até janeiro de 2023.

Em 2021 foi nomeado um dos membros do Painel Independente de Peritos para a Definição do Crime de Ecocídio, que emitiu parecer em junho daquele ano. Paralelamente às atividades profissionais acima descritas, em 2015 apresentou-se no seminário internacional “Contra a impunidade e o esquecimento: justiça e arquivos”, organizado pela Rede Latino-Americana de Justiça Transicional, realizado em Brasília, com o tema “Judicialização como central elemento de justiça transicional.” Nesse mesmo ano, participou no “Workshop de Direito e Justiça”, na Universidade Carlos III de Madrid, com o tema “Significados e fundamentos do princípio da legalidade penal. Um esboço diferente de justificação.”

Em 2016 discursou no seminário “História, Desenvolvimento e Situação dos Direitos Humanos no Chile” organizado pelo Ilustre Município de Arica, Chile, em conjunto com o Governo Regional e a Sede Regional do Instituto Nacional de Direitos Humanos (INDH). , com o tema “Violações dos Direitos Humanos na Ditadura e os Processos Judiciais de Transição”. Nesse mesmo ano, discursou no seminário “Verdade e justiça transicional. 25 anos depois do Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação”, organizado pela Universidade Austral do Chile, Valdivia, com o tema “Processos judiciais por violações de direitos humanos, avanços e desafios após o relatório Rettig”.

Em 2017, apresentou-se no Congresso Internacional da Associação de Estudos Latino-Americanos (LASA), realizado em Lima, Peru, no Painel “Política de Ausência 2: Desafios Forenses, Humanitários e Judiciais na Recuperação e Identificação de Desaparecidos do Chile”, com o artigo intitulado: “Os resultados das investigações judiciais sobre desaparecimentos forçados no Chile: uma visão geral”.

Em 2018, participou do Congresso Internacional da Associação de Estudos Latino-Americanos (LASA), realizado em Barcelona, ​​no Workshop “Desaparecimento e Direitos Humanos 3: Modelos de Busca Nacionais”.

Em 2019 foi palestrante no Curso de Verão da Universidade de Jaén em Torres, no Painel “Garantias de não repetição a partir das experiências da Argentina, Chile e Guatemala”.

Em 2022 ministrará a disciplina “A integração dos direitos humanos na Agenda 2030”, no Diploma de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Desenvolvimento Sustentável, na Universidade de Jaén. Nesse mesmo ano, é novamente orador no Curso de Verão da Universidade de Jaén em Torres, no Painel “Discursos de ódio nas redes sociais”.

De outubro de 2020 até à data, é professor do Mestrado em Direito Penal Internacional. e Transnacional na Universidade Internacional de La Rioja – UNIR.

Além disso, atualmente é Diretor para as Américas da Fundação Stop Ecocide e Vice-Presidente de Direitos Humanos Sem Fronteiras.

Linhas de investigação

Direito Penal Internacional. Princípio da Legalidade Penal. Justiça Transicional. Ecocídio.
Membro associado do Grupo de Investigação em Direito e Justiça, da Universidade Carlos III de Madrid.”

Rodrigo Lledó voz ativa na luta por justiça: Doutor em Direito se destaca em causas ambientais e sociais

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Tuiloma Neroni Slade

O jurista e ex-juiz Tuiloma Neroni é uma pessoa de grande dignidade e distinção, admirada e respeitada em todo o mundo pelo seu trabalho pioneiro em novos campos do direito e pelo seu excelente serviço no Pacífico. Depois de se formar em Direito pela Victoria University em 1968, Slade voltou para casa, em Samoa, como consultor jurídico e promotor sênior, depois conselheiro parlamentar no gabinete do Procurador-Geral. No início de sua carreira jurídica, Slade liderou a delegação de Samoa à terceira Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre o Direito do Mar. Ele se tornou Procurador-Geral de Samoa em 1976 e, entre 1980 e 1982, foi frequentemente chamado para atuar como Chefe de Justiça de Samoa. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: https://www.wgtn.ac.nz/news/2016/11/tuiloma-neroni-slade-to-receive-honorary-doctorate  

Tuiloma Neroni Slade receberá doutorado honorário

“O Conselho da Universidade Victoria de Wellington conferirá um doutorado honorário ao ilustre advogado, estadista e jurista Tuiloma Neroni Slade como parte das cerimônias de formatura da Universidade em dezembro.

“Tuiloma Slade é uma pessoa de grande dignidade e distinção, admirada e respeitada em todo o mundo pelo seu trabalho pioneiro em novos campos do direito e pelo seu excelente serviço no Pacífico.

“A Victoria University pode estar orgulhosa deste ilustre ex-aluno.”

Depois de se formar em Direito pela Victoria University em 1968, Tuiloma Slade voltou para casa, em Samoa, como consultor jurídico e promotor sênior, depois conselheiro parlamentar no gabinete do Procurador-Geral.

No início de sua carreira jurídica, Tuiloma Slade liderou a delegação de Samoa à terceira Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre o Direito do Mar. Ele se tornou Procurador-Geral de Samoa em 1976 e, entre 1980 e 1982, foi frequentemente chamado para atuar como Chefe de Justiça de Samoa. 

Em 1983 foi nomeado Diretor Adjunto da Divisão Jurídica do Secretariado da Commonwealth em Londres, onde a descolonização, os direitos humanos e o apartheid eram questões centrais. Foi aqui que prestou aconselhamento e assistência substanciais aos países em desenvolvimento e ex-colónias que enfrentam os desafios do desenvolvimento de sistemas jurídicos independentes e da protecção dos seus direitos e recursos.

Dez anos depois, Tuiloma Slade foi nomeado embaixador de Samoa e representante permanente na ONU em Nova York. Ele também serviu como Embaixador de Samoa nos Estados Unidos da América e Alto Comissário no Canadá.

Tuiloma Slade estendeu a sua poderosa análise jurídica e alcance aos problemas globais das alterações climáticas, do ambiente e das armas nucleares, co-presidindo o Processo Consultivo da ONU sobre os Oceanos e o Direito do Mar, bem como um grupo de trabalho internacional sobre Conformidade no âmbito do Protocolo de Quioto. Protocolo sobre Mudanças Climáticas.

Conselheiro oficial em discussões internacionais em Haia, na Holanda, e em outros lugares, sobre a legalidade da ameaça ou uso de armas nucleares, ele também presidiu a Aliança de Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, de 42 membros, na ONU.

Tuiloma Slade liderou a delegação de Samoa à Conferência Diplomática de Roma sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, na qual os direitos humanos e a justiça internacional eram centrais, e foi um dos primeiros juízes nomeados pelos Estados membros para o Tribunal Penal Internacional com sede em Haia, onde foi Juiz Presidente.

Tuiloma Slade foi agraciado com a Ordem de Samoa pela sua notável contribuição para Samoa a nível nacional e internacional.

De 2008 a 2014, Tuiloma Slade foi nomeado pelos Líderes do Pacífico como Secretário Geral do Fórum das Ilhas do Pacífico, a principal organização política da região do Pacífico.

O Conselho da Universidade Victoria de Wellington conferirá um doutorado honorário a Tuiloma Neroni Slade na cerimônia de formatura da Universidade Victoria, às 18h, na quarta-feira, 14 de dezembro.”

Ecocídio: Tuiloma Neroni Slade na linha de frente da luta por justiça ambiental

Tuiloma se junta ao painel de especialistas para definir 'ecocíd

Imagem/Fonte: Tuiloma se junta ao painel de especialistas para definir ‘ecocídio’.

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Christina Voigt

A Dra. Christina Voigt é professora do Departamento de Direito Público e Internacional da Universidade de Oslo, Noruega. Voigt é especialista em direito ambiental internacional e trabalha em particular em questões jurídicas de alterações climáticas, conservação da biodiversidade, multilateralismo ambiental e sustentabilidade. Preside o grupo temático “Direito do Clima” da Faculdade de Direito do Departamento de Direito Público e Internacional. A Professora Voigt é Presidente da Comissão Mundial de Direito Ambiental da IUCN (WCEL) e membro do Conselho da IUCN. Ela é membro do conselho do Instituto Judicial Global sobre o Meio Ambiente, da Academia de Direito Ambiental da IUCN, da Iniciativa Florestal e Comunitária da Fundação Príncipe Albert II de Mônaco, da Cátedra Normandia para a Paz, do Instituto Interamericano de Justiça e Sustentabilidade e do Instituto Internacional Conselho de Direito Ambiental. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Christina Voigt 

Dra. juris Christina Voigt é professora do Departamento de Direito Público e Internacional da Universidade de Oslo, Noruega.

A Professora Voigt é especialista em direito ambiental internacional e trabalha em particular em questões jurídicas de alterações climáticas, conservação da biodiversidade, multilateralismo ambiental e sustentabilidade. Preside o grupo temático “Direito do Clima” da Faculdade de Direito do Departamento de Direito Público e Internacional.

A Professora Voigt é Presidente da Comissão Mundial de Direito Ambiental da IUCN (WCEL) e membro do Conselho da IUCN. Ela é membro do conselho do Instituto Judicial Global sobre o Meio Ambiente, da Academia de Direito Ambiental da IUCN, da Iniciativa Florestal e Comunitária da Fundação Príncipe Albert II de Mônaco, da Cátedra Normandia para a Paz, do Instituto Interamericano de Justiça e Sustentabilidade e do Instituto Internacional Conselho de Direito Ambiental.

É autora de numerosos artigos acadêmicos, uma monografia e vários livros editados; entre eles “Tribunais Internacionais versus Mecanismos de Não Conformidade” (CUP, no prelo), “ Prática Judicial Internacional sobre o Meio Ambiente – Questões de Legitimidade ” (CUP, 2019) e “ Tribunais e o Meio Ambiente ” (com Z. Makuch, EEP, 2018 ). Outros incluem “ Manual de Pesquisa sobre REDD+ e Direito Internacional  (EEP, 2016) e “ Estado de Direito para a Natureza ” (CUP, 2013). Em 2009, ela recebeu o primeiro Prêmio de Bolsa Júnior da Academia de Direito Ambiental da IUCN. 

De 2009 a 2018, ela também trabalhou para o governo norueguês como negociadora principal em REDD+ (Redução de emissões por desmatamento e degradação florestal em países em desenvolvimento) e como principal consultora jurídica nas negociações climáticas da ONU; negociar,  entre outros, o Acordo de Paris (2015) e o conjunto de regras de Katowice para o Acordo de Paris (2018). Em 2018, foi cofacilitadora das negociações sobre as regras do comitê de implementação e cumprimento do Acordo de Paris . Em 2019, ela foi eleita por todos os 195 estados como membro desse comitê e é sua copresidente inaugural desde 2020. 

De 2013 a 2023, atuou no Comitê Diretor do projeto de pesquisa “Os Papéis Legítimos do Judiciário na Ordem Global” (Pluricourts), premiado com o status de Centro de Excelência, onde é coordenadora de projetos para mecanismos de não conformidade. 

A Professora Voigt foi membro do painel de especialistas que elaborou uma definição legal de “ecocídio” como um potencial crime internacional.

Ela também é consultora especializada do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e co-elaborou nesta qualidade o Relatório do Secretário-Geral da ONU “Lacunas no direito ambiental internacional e nos instrumentos relacionados ao meio ambiente” (2018).

A Professora Voigt t é vice-presidente da filial norueguesa da Associação de Direito Internacional e membro da Sociedade Alemã de Direito Internacional. Ela é membro da Rede Global para o Estudo dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, consultora jurídica sênior do Centro para o Direito do Desenvolvimento Sustentável (CISDL) e membro do Comitê de Clima e Recursos da Academia Norueguesa de Ciências e Letras. 

Ela também é membro dos conselhos editoriais da Review of European, Comparative and International Environmental Law (RECIEL), Nordic Journal of International Law, Journal of Human Rights and the Environment, Climate Law  e Resource Management Theory & Practice. 

Ensino

  • Direito Ambiental Internacional e Sustentabilidade (JUS5520)
  • Legislação Internacional sobre Mudanças Climáticas e Energia (JUS5911)
  • Curso de Doutoramento “Internacionalização, Direito Transnacional e Comparação” (JUS9021)
  • Direito Internacional Público, Direito dos Direitos Humanos

Postagens no blog

Artigos científicos e artigos de livros

  • Voigt, Cristina (2023). O poder do Acordo de Paris no litígio climático internacional. Revisão do Direito Ambiental Europeu, Comparado e Internacional . ISSN 2050-0386. 32(2), pág. 237–249. doi: 10.1111/reel.12514 .
  • Voigt, Cristina (2022). A dimensão climática das obrigações em matéria de direitos humanos: a devida diligência e as obrigações positivas dos Estados . Revista de Direitos Humanos e Meio Ambiente . ISSN 1759-7188. 13 (edição especial), pág. 152–171.
  • Voigt, Cristina (2022). A dimensão dos direitos humanos nas alterações climáticas: devida diligência e obrigações positivas dos Estados. Revista de Direitos Humanos e Meio Ambiente . ISSN 1759-7188. 13, pág. 152–171. doi: 10.4337/jhre.2022.00.05 .
  • Stucki, Saskia; Futhazar, Guillaume; Faíscas, Tom; Ackerman, Bruce; Bensouda, Fatou & Bhasin, Lalit [Mostrar todos os 20 colaboradores deste artigo] (2021). Compromisso dos Advogados Mundiais sobre Ação Climática. Política e Legislação Ambiental . ISSN0378-777X. 51(6), pág. 371–376. doi: 10.3233/EPL-219015 .
  • Voigt, Cristina (2021). Responsabilidade e Responsabilidade Internacional. Em Rajamani, Lavanya & Peel, Jacqueline (Ed.), The Oxford Handbook of International Environmental Law. Imprensa da Universidade de Oxford . ISSN 9780198849155.
  • Voigt, Cristina (2021). Responsabilidade do Estado pelos danos associados às alterações climáticas. Em Doelle, Meinhard & Seck, Sara L. (Ed.), Manual de Pesquisa sobre Legislação sobre Mudanças Climáticas e Perdas e Danos. Publicação Edward Elgar . ISSN 978 1 78897 401 1. pág. 166–184.
  • Voigt, Cristina (2021). O primeiro julgamento climático perante o Supremo Tribunal Norueguês: Alinhando a lei com a política. Revista de direito ambiental. ISSN0952-8873. 33(3), pág. 697–710. doi: 10.1093/jel/eqab019 . Texto completo no Arquivo de Pesquisa
  • Pihl, Erik; Alfredsson, Eva; Bengtsson, Magnus; Bowen, Kathryn J.; Cástan Broto, Vanesa & Chou, Kuei Tien [Mostrar todos os 57 colaboradores deste artigo] (2021). Dez novos insights na ciência climática 2020 – Uma varredura do horizonte. Sustentabilidade Mundial. ISSN2059-4798. doi: 10.1017/sus.2021.2 . Texto completo no Arquivo de Pesquisa
  • Voigt, Cristina (2020). Oceanos, Pesca IUU e Mudanças Climáticas: Implicações para o Direito Internacional. Revisão do Direito Comunitário Internacional . ISSN1871-9740. 22, pág. 377–388. doi: 10.1163/18719732-12341436 . Texto completo no Arquivo de Pesquisa
  • Voigt, Cristina (2020). Mudanças Climáticas como um Desafio para Governança Global, Tribunais e Direitos Humanos, Litígios sobre Mudanças Climáticas – Responsabilidade e Danos sob uma Perspectiva Comparada. CH Beck . ISSN 978-3-406-74389-4. pág. 1–19.
  • Voigt, Christina e Xiang, Gao (2020). Responsabilidade no Acordo de Paris: A interação entre transparência e conformidade. Jornal de Direito Ambiental de Stanford. ISSN0892-7138. 1, pág. 31–57.
  • Voigt, Cristina (2020). Mudanças Climáticas, a Década Crítica e o Estado de Direito. Anuário Australiano de Direito Internacional. ISSN0084-7658. 37, pág. 50–62.
  • Voigt, Cristina (2019). Introdução: Tribunais Internacionais e Meio Ambiente: Questões de Legitimidade? Em Voigt, Christina (Eds.), Prática Judicial Internacional sobre o Meio Ambiente – Questões de Legitimidade. Cambridge University Press . ISSN 978-1-108-49717-6. pág. 1–21. doi: 10.1017/9781108684385.001 .
  • Voigt, Cristina (2019). Como um “Pacto Global para o Meio Ambiente” poderia agregar valor ao Direito Ambiental Internacional?, . Revisão da Comunidade Europeia e do Direito Ambiental Internacional. ISSN0962-8797. 28, pág. 13–24. Texto completo no Arquivo de Pesquisa
  • Voigt, Cristina (2019). Mudanças Climáticas nos Tribunais: O Papel do Judiciário nos Casos Relacionados às Mudanças Climáticas. Em Mount, Simon & Harris, M. (Ed.), The Promise of Law: Ensaios que marcam a aposentadoria de Dame Sian Elias como Chefe de Justiça da Nova Zelândia. LexisNexis Butterworths . ISSN 9781988546070.
  • Voigt, Cristina (2019). O papel dos tribunais internacionais na proteção dos bens ambientais comuns. Revisão jurídica da Universidade do Havaí. ISSN1942-9223. 41(2), pág. 243–247.
  • Voigt, Cristina (2019). O Meio Ambiente e a Paz: Qual o Papel do Direito Internacional? Em Bailliet, Cecilia Marcela (Eds.), Manual de Pesquisa sobre Direito Internacional e Paz. Publicação Edward Elgar . ISSN 9781788117463. pág. 219–243.
  • Zihua, Gu; Voigt, Christina e Werksman, Jacob (2019). Facilitar a implementação e promover o cumprimento do acordo de Paris ao abrigo do artigo 15: Desafios conceptuais e escolhas pragmáticas. Lei Climática . ISSN1878-6553. 9(1-2), pág. 65–100. doi: 10.1163/18786561-00901005 . Texto completo no Arquivo de Pesquisa
  • Voigt, Cristina (2017). Arranjos institucionais e cláusulas finais, Acordo de Paris sobre Mudanças Climáticas: Análise e Comentário. Imprensa da Universidade de Oxford . ISSN 9780198789338. pág. 352–374.
  • Voigt, Cristina e Ferreira, Felipe (2016). ‘Diferenciação Dinâmica’: Os Princípios do CBDR-RC, Progressão e Maior Ambição Possível no Acordo de Paris. Direito Ambiental Transnacional . ISSN2047-1025. 5(2), pág. 285–303. doi: 10.1017/S2047102516000212 .
  • Voigt, Cristina (2016). O mecanismo de cumprimento e implementação do acordo de Paris. Revisão do Direito Ambiental Europeu, Comparado e Internacional . ISSN 2050-0386. 25(2), pág. 161–173. doi: 10.1111/reel.12155 .
  • Voigt, Cristina e Ferreira, Felipe (2016). Diferenciação no Acordo de Paris. Lei Climática . ISSN1878-6553. 6(1-2), pág. 58–74. doi: 10.1163/18786561-00601004 .
  • Voigt, Cristina (2016). Os papéis potenciais da CIJ nas reivindicações relacionadas com as alterações climáticas. Em Peeters, Marjan & Farber, Daniel (Ed.), Lei das Mudanças Climáticas. Publicação Edward Elgar . ISSN 978 1 78347 760 9. pág. 152–166. doi: 10.4337/9781783477616.i.13 .
  • Voigt, Cristina (2016). Mudanças Climáticas e Danos. Em Carlarne, Canela; Gray, Kevin & Tarasofsky, Richard (Ed.), Oxford Handbook of International Climate Change Law. Imprensa da Universidade de Oxford . ISSN 9780199684601. pág. 464–494.
  • Voigt, Christina e Grant, Evadne (2015). A Legitimidade dos Tribunais de Direitos Humanos em Disputas Ambientais – Editorial. Revista de Direitos Humanos e Meio Ambiente . ISSN 1759-7188. 6(2), pág. 131–138. doi: 10.4337/jhre.2015.02.00 .
  • Voigt, Cristina e Ferreira, Felipe (2015). Os Aspectos Jurídicos da Implementação de REDD+: Traduzindo as Regras Internacionais em Quadros Nacionais Eficazes ∙ O Quadro de Varsóvia para REDD+: Implicações para a Implementação Nacional e Acesso ao Financiamento Baseado em Resultados. Revisão da legislação sobre carbono e clima. ISSN 1864-9904. 9(2), pág. 113–129.
  • Voigt, Cristina (2015). Princípio 8: Padrões Sustentáveis ​​de Produção e Consumo e Políticas Demográficas. Em VInuales, Jorge (Eds.), A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: Um Comentário. Imprensa da Universidade de Oxford . ISSN 9780199686773. pág. 245–266.
  • Voigt, Cristina (2015). Desenvolvimento Ambientalmente Sustentável e Paz: Qual o Papel do Direito Internacional? Em Bailliet, Cecilia Marcela & Larsen, Kjetil Mujezinovic (Ed.), Promovendo a paz através do direito internacional. Imprensa da Universidade de Oxford . ISSN 9780198722731. pág. 168–189. doi: 10.2139/ssrn.2637833 . Texto completo no Arquivo de Pesquisa
  • Voigt, Cristina (2015). Arte. 11 TFUE à luz do princípio do desenvolvimento sustentável no direito internacional . Em Sjåfjell, Beate & Wiesbrock, Anja (Ed.), The Greening of European Business under EU Law. Levar a sério o artigo 11.º do TFUE. Routledge . ISSN 978-1-13-801956-0. pág. 31–51. doi: 10.4324/9781315767864-3 .Mostrar resumo
  • Voigt, Cristina (2014). Equidade no acordo climático de 2015: Lições do tratamento diferenciado em acordos ambientais multilaterais. Lei Climática . ISSN1878-6553. 4(1-2), pág. 50–69. doi: 10.1163/18786561-00402005 .
  • Voigt, Cristina; Benedek, Wolfgang; Kettemann, Matthias e De Feyter, Koen (2014). Conclusões: O Interesse Comum no Direito Internacional – Perspectivas para um conceito subvalorizado. Em Voigt, Cristina; Benedek, Wolfgang; De Feyter, Koen & Kettemann, Matthias (Ed.), O interesse comum no direito internacional. Intersêntia . ISSN 978-1-78068-271-6. pág. 219–226.
  • Voigt, Cristina; Benedek, Wolfgang; Kettemann, Matthias e De Feyter, Koen (2014). Introdução. Em Voigt, Cristina; Benedek, Wolfgang; De Feyter, Koen & Kettemann, Matthias (Ed.), O interesse comum no direito internacional. Intersêntia . ISSN 978-1-78068-271-6. pág. 1–7.
  • Voigt, Cristina (2014). Delineando o interesse comum no direito internacional. Em Voigt, Cristina; Benedek, Wolfgang; De Feyter, Koen & Kettemann, Matthias (Ed.), O interesse comum no direito internacional. Intersêntia . ISSN 978-1-78068-271-6. pág. 9–27.
  • Voigt, Christina e Ulfstein, Geir (2014). Repensar a forma jurídica e os princípios de um novo acordo climático. Em Cereja, Todd L.; Hovi, Jon & McEvoy, David M. (Ed.), Rumo a um Novo Acordo Climático. Conflito, Resolução e Governança. Routledge . ISSN 978-0-415-64379-5. pág. 183–198. doi: 10.2139/ssrn.2637790 . Texto completo no Arquivo de PesquisaMostrar resumo
  • Voigt, Cristina (2013). Relato de caso: C-366/19 (21.12.2011). Εφαρμογές Δημοσίου Δικαίου. ISSN 1106-0549. pág. 96–98.
  • Voigt, Cristina (2013). Prefácio. Em Voigt, Christina (Eds.), Estado de Direito para a Natureza: Novas Dimensões e Idéias no Direito Ambiental. Cambridge University Press . ISSN 978-1-107-04326-8. pág. xiii-xvii.
  • Voigt, Cristina (2013). O princípio do desenvolvimento sustentável: integração e integridade ecológica. Em Voigt, Christina (Eds.), Estado de Direito para a Natureza: Novas Dimensões e Idéias no Direito Ambiental. Cambridge University Press . ISSN 978-1-107-04326-8. pág. 146–157.
  • Voigt, Cristina (2013). Relatório do país: Alemanha. Anuário de Direito Ambiental Internacional . ISSN0965-1721. 22(2011).
  • Voigt, Cristina (2012). Escolha e replicação do instrumento. Documentos de trabalho da EUI, Centro Robert Schuman de Estudos Avançados. ISSN 1028-3625. 2012(58), pág. 1–13.
  • Voigt, Cristina (2012). Up in the Air – Aviação, o Esquema de Comércio de Emissões da UE e a Questão da Jurisdição. Em Barnard, Catherine (Eds.), Anuário Cambrige de Estudos Jurídicos Europeus. Editora Hart Ltda . ISSN 9781849463539. pág. 475–506. doi: 10.5235/152888712805580336 .
  • Voigt, Cristina (2012). A Forma Jurídica do Acordo da Plataforma de Durban – Sete Razões para um Protocolo. Ética, Política e Meio Ambiente . ISSN 2155-0085. 15(3), pág. 276–282. doi: 10.1080/21550085.2012.730222 .
  • Voigt, Cristina (2012). Uma abordagem preventiva à Convenção Baleeira: Irá o Tribunal Internacional de Justiça contestar a legalidade da caça “científica” às baleias? Pro Natura: Festskrift para Hans Christian Bugge em 70 anos de 2012. Forjamento Universitário . ISSN 978-82-15-01953-6. pág. 557–584.
  • Voigt, Cristina (2012). Conformidade em países em transição, promovendo a conformidade num regime climático em evolução. Cambridge University Press . ISSN 978-0-521-19948-3. pág. 339–366. doi: 10.1017/cbo9780511979286.020 .
  • Voigt, Cristina (2010). Desenvolvimento Sustentável – Visão Geral das Leis e Comissões. Em Bosselmann, Klaus (Eds.), A Lei e a Política de Sustentabilidade. Grupo de Publicação Berkshire . ISSN 9781933782140. pág. 121–128.
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  • Voigt, Cristina (2010). Desenvolvimento Sustentável na Prática: Os Mecanismos de Flexibilidade do Protocolo de Quioto. Em Eriksen, Christoffer Conrad & Emberland, Marius (Ed.), O novo direito internacional: uma antologia. Brill|Nijhoff . ISSN 978-90-04-18198-4. pág. 243–259.
  • Voigt, Cristina (2010). Problemas climáticos que são resolvidos: votos climáticos justos e políticos. Em Halsaa, Beatrice & Hellum, Anne (Ed.), Rettferdighet. Universitetsforlaget . ISSN 9788215015569. pág. 84–102.
  • Voigt, Cristina (2010). Eles devem ser configurados para o conceito de “uso bærekraftig”. Em Bull, Kirsti Strøm (Eds.), Natur, rett, historie. Editora Akademisk. ISSN 978-82-8152-035-6. pág. 119–138.
  • Voigt, Cristina (2009). Integridade Ambiental e Não Discriminação no Esquema Norueguês de Comércio de Emissões. Revisão da Comunidade Europeia e do Direito Ambiental Internacional. ISSN0962-8797. 32(3).
  • Voigt, Cristina (2009). Revisão do ano: Alemanha. Anuário de Direito Ambiental Internacional . ISSN0965-1721. 19, pág. 479–490.
  • Voigt, Cristina (2009). Responsabilidade pela Integridade Ambiental do MDL: Revisão Judicial das Decisões do Conselho Executivo, Aspectos Legais do Comércio de Carbono Quioto, Copenhague e além. Imprensa da Universidade de Oxford . ISSN 978-0-19-956593-1. pág. 272–294.
  • Voigt, Cristina (2009). O Impasse do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: Preso entre Sustentabilidade, Integridade Ambiental e Eficiência Económica, Legislação Climática e Países em Desenvolvimento: Desafios Jurídicos e Políticos para a Economia Mundial. Publicação Edward Elgar . ISSN 978-1-84844-226-9. pág. 235–261.
  • Voigt, Cristina (2009). Segurança num “Mundo em Aquecimento”: Competências do Conselho de Segurança da ONU para Prevenir Alterações Climáticas Perigosas. Em Bailliet, Cecilia Marcela (Eds.), Segurança: Uma Abordagem Normativa Multidisciplinar. Editores Acadêmicos Brill . ISSN 9789004172968. pág. 291–312.
  • Voigt, Cristina (2009). Segurança sustentável. Anuário de Direito Ambiental Internacional . ISSN0965-1721. 19, pág. 163–196.
  • Voigt, Cristina (2009). Editorial: Integração do Clima e da Segurança Energética na Lei e na Política. Retfærd. Nordisk Juridisk Tidsskrift . ISSN0105-1121. 126(32), pág. 1–2.
  • Voigt, Cristina (2008). Revisão do ano: Alemanha. Anuário de Direito Ambiental Internacional . ISSN0965-1721. 18.
  • Voigt, Cristina (2008). Mudanças Climáticas e o Mandato do Desenvolvimento Sustentável. Em Bugge, Hans Christian & Voigt, Christina (Ed.), Desenvolvimento sustentável no direito internacional e nacional. Editora Jurídica Europa . ISSN 978-90-76871-84-4. pág. 545–572.
  • Voigt, Cristina (2008). Lei da OMC e comércio internacional de emissões: há potencial para conflito? Responsabilidade ambiental. ISSN0966-2030. 4, pág. 136–147.
  • Voigt, Cristina (2008). Responsabilidade do Estado pelos danos causados ​​pelas alterações climáticas . Revista Nórdica de Direito Internacional . ISSN0902-7351. 77(1/2), pág. 1–22. doi: 10.1163/090273508X290672 .
  • Voigt, Cristina (2008). O papel dos princípios gerais no direito internacional e sua relação com o direito dos tratados. Retfærd. Nordisk Juridisk Tidsskrift . ISSN0105-1121. 31(2 = 121), pág. 3–25.
  • Voigt, Cristina (2008). O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo é Sustentável? Alguns aspectos críticos. Lei e Política de Desenvolvimento Sustentável. ISSN 1552-3721. 8(2), pág. 15–21.
  • Voigt, Cristina (2008). Lei da OMC e comércio internacional de emissões: há potencial para conflito? Revisão da legislação sobre carbono e clima. ISSN 1864-9904. 2(1), pág. 52–64.
  • Voigt, Cristina (2005). Análise do ano, Relatório do país: Alemanha. Em Fauchald, Ole Kristian & Werksman, Jake (Ed.), Anuário de Direito Ambiental Internacional. Imprensa da Universidade de Oxford . ISSN0-19-928926-3. pág. 528–536.
  • Voigt, Cristina (2003). Proteção das Florestas Indígenas em Terras Privadas – O Papel do Governo Local. Jornal de Direito Ambiental da Nova Zelândia. ISSN 1174-1538. 7, pág. 169–202.
  • Voigt, Cristina (2002). O Princípio da Precaução e Engenharia Genética na Nova Zelândia. Jornal de Direito Ambiental da Nova Zelândia. ISSN 1174-1538. 6, pág. 43–96.
  • Voigt, Cristina (2002). Mediação Ambiental e RMA: Resolvendo Problemas de Gestão de Recursos ou Comprometendo o Meio Ambiente? Revisão jurídica da Universidade de Auckland. ISSN0067-0510. 9(3), pág. 912–949.
  • Voigt, Cristina (2001). Mediação Ambiental na Alemanha. Planejamento Trimestral. pág. 27–28.

Livros

  • Voigt, Cristina (2019). Prática Judiciária Internacional sobre Meio Ambiente – Questões de Legitimidade. Cambridge University Press . ISBN 978-1-108-49717-6. 475 pág.
  • Voigt, Cristina (2018). Tribunais e Meio Ambiente. Publicação Edward Elgar . ISBN 9781788114660. 434 pág.
  • Voigt, Cristina (2016). Manual de Pesquisa sobre REDD+ e Direito Internacional. Publicação Edward Elgar . ISBN 9781783478309.
  • Voigt, Cristina; Benedek, Wolfgang; De Feyter, Koen & Kettemann, Matthias (2014). O interesse comum no direito internacional. Intersêntia . ISBN 978-1-78068-271-6.
  • Voigt, Cristina (2013). Estado de Direito para a Natureza: Novas Dimensões e Ideias no Direito Ambiental . Cambridge University Press . ISBN 978-1-107-04326-8. 389 pág.
  • Apoiador, Inge Lorange; Fauchald, Ole Kristian e Voigt, Christina (2012). Pro Natura: Festskrift para Hans Christian Bugge em 70 anos de 2012. Forjamento Universitário . ISBN 978-82-15-01953-6. 657 pág.
  • Voigt, Cristina (2009). Desenvolvimento Sustentável como Princípio do Direito Internacional – Resolvendo Conflitos entre o Direito da OMC e as Medidas Climáticas. Brill|Nijhoff . ISBN 9789004166974. 426 páginas.
  • Streck, Charlotte; Freestone, David e Voigt, Christina (2009). Aspectos Legais do Comércio de Carbono Kyoto, Copenhague e outros lugares. Imprensa da Universidade de Oxford . ISBN 978-0-19-956593-1. 720 pág.
  • Richardson, Benjamin J.; Bouthillier, Yves Le; McLeod-Kilmurray, Heather; Madeira, Stepan e Voigt, Christina (2009). Legislação Climática e Países em Desenvolvimento: Desafios Jurídicos e Políticos para a Economia Mundial. Publicação Edward Elgar . ISBN 978-1-84844-226-9. 464 pág.
  • Bugge, Hans Christian e Voigt, Christina (2008). Desenvolvimento sustentável no direito internacional e nacional. Editora Jurídica Europa . ISBN 978-90-76871-84-4. 591 pág.

Christina Voigt: a heroína da luta contra as mudanças climáticas no cenário internacional

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Alex Whiting

Alex Whiting é professor de prática na Harvard Law School, onde se concentra em questões judiciais nacionais e internacionais. De 2010 a 2013, foi Coordenador de Investigação e depois Coordenador de Acusação no Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional em Haia, supervisionando todas as investigações e processos em curso no Gabinete. Antes de ir para o ICC, Whiting lecionou por mais de três anos na Harvard Law School. De 2002 a 2007, foi advogado de primeira instância e, em seguida, advogado de primeira instância no Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia, onde foi advogado principal em vários crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Antes do TPIJ, foi procurador federal dos EUA durante dez anos, primeiro na Secção Criminal da Divisão de Direitos Civis em Washington, DC, e depois no Gabinete do Procurador dos EUA em Boston. Whiting frequentou o Yale College e a Yale Law School. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site (Just Security) sediada no Reiss Center on Law and Security da Faculdade de Direito da Universidade de Nova York) objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: Alex Whiting.

Alex Whiting é professor de prática na Harvard Law School, onde se concentra em questões judiciais nacionais e internacionais. De 2010 a 2013, foi Coordenador de Investigação e depois Coordenador de Acusação no Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional em Haia, supervisionando todas as investigações e processos em curso no Gabinete. Antes de ir para o ICC, Whiting lecionou por mais de três anos na Harvard Law School. De 2002 a 2007, foi advogado de primeira instância e, em seguida, advogado de primeira instância no Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia, onde foi advogado principal em vários crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Antes do TPIJ, foi procurador federal dos EUA durante dez anos, primeiro na Secção Criminal da Divisão de Direitos Civis em Washington, DC, e depois no Gabinete do Procurador dos EUA em Boston. Whiting frequentou o Yale College e a Yale Law School. Suas publicações incluem International Criminal Law: Cases and Commentary (2011), em coautoria com Antonio Cassese e dois outros autores, e “In International Criminal Prosecutions, Justice Delayed Can Be Justice Delivered”, 50 Harv. Internacional LJ 323 (2009). Whiting também está no LinkedIn .

O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site (Universidade de Harvard) objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: https://hls.harvard.edu/today/last-lecture-alex-whiting-lessons-unexpected-relationship/

Última palestra: Alex Whiting sobre lições de um relacionamento inesperado

21 de maio de 2018 Por Shona Simkin

“O professor de prática Alex Whiting escolheu uma história pessoal para sua última palestra para a turma de 2018, sobre o desenvolvimento e as lições aprendidas com um relacionamento inesperado.

Na manhã de 11 de setembro de 2001, Whiting era promotor no Ministério Público dos EUA em Boston. Às 8h, ele soube que havia conseguido o emprego dos seus sonhos como promotor em Haia, no Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia. Às 9 horas da manhã, “o mundo mudou”, recordou Whiting, e alguns meses depois ele e a sua jovem família mudaram-se para a Holanda para esta “tarefa de uma vida”.

Em 27 de setembro de 2001, o Tribunal acusou Slobodan Milošević, ex-presidente da Sérvia e da República Federal da Iugoslávia, de genocídio e crimes de guerra na Croácia, Bósnia e Kosovo. Milan Babić, na época dentista em Belgrado, foi nomeado co-conspirador.

No início da década de 1990, Whiting se formou em direito e era o novo promotor do Departamento de Justiça. Ao mesmo tempo, Milan Babić ascendia na hierarquia política numa Jugoslávia em fratura, tornando-se eventualmente presidente do Partido Democrático Sérvio na Croácia. Ele e o líder militar Milan Martić juntaram-se a Milošević na tentativa de criar um país etnicamente puro para os sérvios. Tomaram quase todo o terço inferior do país e atacaram as suas pequenas aldeias, assassinando, detendo e expulsando milhares de não-sérvios. Babić passou a ocupar vários cargos no governo, mas em poucos anos foi enfraquecido e largamente marginalizado por Milošević.

Em 1995, na maior batalha terrestre na Europa desde a Segunda Guerra Mundial, a Croácia recuperou o controlo da república sérvia e a população e o governo sérvios, incluindo Babić, Milošević e Martić, foram expulsos.

Após a acusação de Milošević em 2001, Babić, em pânico com a possibilidade de ser o próximo, contactou o Tribunal e tornou-se uma testemunha colaboradora. Na primavera de 2002 ele chegou a Haia, encontrando-se com Whiting pela primeira vez. Durante os seis meses seguintes, Whiting preparou Babić para o seu testemunho e confissão de culpa, passando todos os dias a rever as minúcias do seu tempo com Milošević.

Em dezembro de 2002, num julgamento que duraria quatro anos, Babić tomou posição como testemunha principal, um “insider de alto nível que tinha ouvido tudo – ouro da promotoria”, lembrou Whiting. Babić “deu voz e cor ao menor e ao maior dos planos de Milošević, nenhum dos quais alguma vez foi escrito”, disse Whiting.

Em junho de 2004, Babić foi condenado a 13 anos de prisão e enviado para um local não revelado na Grã-Bretanha. Whiting passou a processar Milan Martić, cujo julgamento começou em 2005.

No início de 2006, Babić regressou a Haia para testemunhar contra Martić. “Ele era um homem mudado”, lembrou Whiting, “calmo, com um novo enfoque na religião e um compromisso de ajudar no caso”.

Após várias semanas de interrogatório, Whiting encerrou pedindo a Babić que recordasse o seu próprio papel no caso, para lembrar ao júri e ao juiz que Babić era uma testemunha credível que assumiu a responsabilidade pelos seus próprios crimes. Whiting exibiu um videoclipe do julgamento, no qual Babić afirmava: “Em 1991, sucumbi às paixões da política e ao egoísmo étnico”.

No domingo, 5 de março, duas semanas após o interrogatório de Martić e um dia antes do julgamento ser retomado após o fim de semana, Whiting recebeu um telefonema – Babić havia cometido suicídio em sua cela.”

Alex Whiting: o defensor incansável contra crimes contra a humanidade

Imagem/Fonte: O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o único tribunal internacional permanente do mundo com mandato para investigar e processar indivíduos que participem em crimes de atrocidade internacionais como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. A jurisdição do TPI poderá ser alargada em 2017 para incluir o crime de agressão.

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Informações Complementares

Revista Digital Ecocídio — Sobre nós

 Sobre nós, Política de Privacidade, Termos de Uso e Contato

Postagens em Destaque

Raquel Carson, Arthur Galston, Richard A. Falk, Jojo Mehta, Polly Higgins, Traçando os passos do Ecocídio desde os anos 60, Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio, Édis Milaré e Tarciso Dal Maso Jardim, Projeto de Lei nº 2.933/2023 (Tipifica o crime de Ecocídio no Brasil). Atualizado: 4/3/24

Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988

Explore as informações abaixo para acessar nosso Leitor de Livros e Revistas Interativos Online. O PDF FlipBook é uma ferramenta gratuita que transforma qualquer arquivo PDF em um formato de revista interativa. Ao utilizá-lo, o documento ganhará vida na tela com uma animação que simula a experiência de virar as páginas de uma revista ou livro físico. Além disso, o FlipBook permite que você acesse facilmente o índice de páginas, amplie o texto e redimensione a janela para uma leitura mais confortável. Acesse e aproveita todas as vantagens da tecnologia digital. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

▶ O Flip é um “recurso utilizado na internet para simular uma revista ou livro interativo que pode ser manipulado (folheado), pelo usuário como se fosse uma revista ou livro real tornando mais realista a experiência do usuário com o conteúdo na revista ou livro1.”  É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto. Além disso, você também tem a opção de armazenamento em nuvem (Download PDF File) e compartilhamento de mídia social2.” 

▶ Ao acessar essa revolução tecnológica, observará na barra de menus, que há várias opções, e, entre as mais importantes, está alternar o ebook para o modo tela cheia. Para isso, basta que selecione o ícone/vetor Toggle FullScreen  (um quadradinho com 4 setas) no canto inferior direito do livro interativo (Flipbook). O ícone/vetor é um botão de zoom, e muda o ebook para o modo de tela cheia (aumentar ou diminuir todo o conteúdo Web).

▶ Folheie as páginas. Após acessar o ícone/vetor Toggle FullScreen, “você pode, com um movimento do mouse (para a esquerda ou para a direita), recriar a ação de folhear uma página de revista ou livro. Essa maneira de mudar de página, inclusive, é bastante inovadora para quem está na era dos computadores e telas touchscreen. É preciso apenas um toque para mudar de página, assim como em um livro de tinta e papel3.

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ou no canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)   Publicações e Pesquisas:   ▶ Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ: v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20   “… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.   Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares. As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo. Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade. Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão. Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.” Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Participação de Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo.

Além disso, nos comprometemos a defender os direitos e interesses das populações indígenas, quilombolas e comunidades em situação de ocupações urbanas em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal. Tais entidades devem cumprir integralmente suas obrigações de conformidade, proteger e garantir os direitos humanos de toda a população, conforme estipulado nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal de 1988.

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Estamos comprometidos com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento“, um acordo apoiado por todos os países membros das Nações Unidas em 2015. Este plano de ação global abrange uma agenda cujo objetivo é promover o bem-estar humano e a preservação ambiental, tanto no presente quanto no futuro. Estamos focados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que convocam todos os países, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se pretendem, a unir esforços em uma parceria global. Deve-se acompanhar a erradicação da pobreza com estratégias distintas para o bem-estar social, tais como melhorar a saúde pública e garantir o acesso à educação para todos. Também é crucial reduzir as desigualdades sociais, ao mesmo tempo que promovemos um crescimento econômico justo em todas as economias e enfrentamos desafios como a mudança climática, implementando políticas públicas para a preservação de nossos oceanos e florestas.

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Considerando o exposto, assistiremos ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, especificamente o programa “Direito sem Fronteiras”, com o jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será abordado o tema: “Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional“. O programa contará com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

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“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

Para garantir acessibilidade às pessoas com deficiências auditivas, é essencial fornecer uma transcrição em tempo real do conteúdo do vídeo após sua exibição. Isso é especialmente importante para indivíduos com surdez, que podem enfrentar dificuldades ou incapacidade de ouvir. Ao disponibilizar a transcrição, possibilitamos que esses espectadores tenham acesso direto ao conteúdo em diversos dispositivos, como celulares, PCs, tablets e notebooks, facilitando sua interação com o material apresentado.

Após a visualização do vídeo, os espectadores têm a opção de se inscrever no canal, ativar o sininho para receber notificações sobre novos vídeos e se tornar membros oficiais. Além disso, o vídeo é automaticamente compartilhado, e para mais informações sobre compartilhamento de vídeos no YouTube, os espectadores podem acessar os recursos disponíveis: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

  O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”  

“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.”   No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002Parágrafo atualizado: 19/10/2023

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Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Descubra como este potencial crime internacional poderia se equiparar aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra. Com oradores renomados como Philippe Sands QC e Dior Fall Sow, este evento aborda questões cruciais sobre a proteção ambiental. Moderado por Andrew Harding da BBC África.

As Publicações mais Recentes Ecocídio

Como a Inteligência Artificial está mudando a forma como estudamos imagens

RELEVANTE: A Ecocídio usa IA de ponta para gerar imagens impressionantes e informativas, que capturam a beleza e a complexidade do mundo natural. Descubra como essa tecnologia revoluciona a experiência visual da revista. Não se trata de fotos convencionais, mas sim de criações produzidas por meio dessa inovação. Utilizando redes neurais e vastos conjuntos de dados de imagens, a IA consegue aprender e conceber novas representações visuais que surpreendem pela sua originalidade e qualidade. Embora ainda esteja em constante aprimoramento, já demonstra um potencial incrível para produzir imagens impressionantes e criativas. De fato, as imagens geradas pela IA oferecem uma nova perspectiva e uma abordagem cativante da arte. Elas conseguem transformar a maneira como percebemos e interagimos com o mundo visualmente. Portanto, é importante ressaltar que as imagens apresentadas em nossas publicações são fruto do avanço da inteligência artificial e representam um marco na evolução da criação visual.

Se você estiver buscando por soluções baseadas em inteligência artificial para criação de imagens ou se tiver alguma dúvida sobre o assunto, não deixe de explorar as opções. Selecionamos uma lista alfabética de sites que oferecem essa funcionalidade, permitindo que você também aproveite o potencial criativo das IAs: Art Maker, Bing, CanvaAI, Kiri.Art, Craiyon (anteriormente DALL-E mini), DALL-E, Discord, Dream by Wombo, Dream DeepAI, Dreamlike.art, Foton, Gencraft, GitHub, Hive AI, LensGo, Leonardo AI, Midjourney, Nat.dev, Nightcafe AI, QuillBot, Rephraser, RunWay, Stable Diffusion, Stable Diffusion, Starry AI, StarryAI, Tess IA Dream, TextFlip e Undetectable. Procure vídeos de imagens IA no YouTube. Atualizado: 24 de Janeiro de 2024.

Bibliografia

  1. A Stop Ecocide International Ltd (SEI), “uma empresa sem fins lucrativos limitada por garantia, foi criada no Reino Unido em 2017 (nome original: Ecological Defense Integrity Ltd) para lançar uma campanha pública para tornar o ecocídio um crime no Tribunal Penal Internacional em Haia. Esta campanha cresceu muito rápido.Como resultado, em 2019, a Fundação Stop Ecocide foi criada nos Países Baixos para apoiar o movimento crescente e é o principal veículo de angariação de fundos e de comissionamento para o nosso trabalho. Possui status ANBi. A SEI e o SEF funcionam como uma parceria estreita através da qual as atividades que promovem os objetivos comuns das duas entidades podem ser desenvolvidas em conjunto, de acordo com as necessidades do trabalho de advocacia global. Em resumo, o SEI é responsável pela estratégia global, política, direcção e comunicações, enquanto o SEF recebe e distribui fundos e é o órgão responsável por projectos relevantes (por exemplo; o Painel de Peritos Independentes para a Definição Legal de Ecocídio). O Presidente do SEF/Diretor do SEI, Jojo Mehta, não recebe pagamentos da Fundação. Temos uma política de conflito de interesses para garantir uma distribuição justa de fundos.”
 ↩︎
  2. Presidência da República Federativa do Brasil. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Preâmbulo. Os Estados Partes no presente Estatuto. Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante, Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade, Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade, ↩︎
  3. O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o único tribunal internacional permanente do mundo 
    com mandato para investigar e processar indivíduos que participem em crimes de atrocidade internacionais como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. A jurisdição do TPI poderá ser alargada em 2017 para incluir o crime de agressão. Um tratado multilateral denominado Estatuto de Roma estabeleceu o TPI. O Estatuto de Roma foi adoptado em 1998 e o TPI iniciou as suas operações em 2002, assim que o Estatuto de Roma foi ratificado pelo 60º país. O TPI é uma instituição independente que não faz parte das Nações Unidas (ONU), mas coopera com a ONU e as suas agências. Pela lei do Estatuto de Roma, o TPI só pode investigar e processar quando uma jurisdição nacional“ reluta ou não é capaz” de fazê-lo, e só pode tratar dos crimes mais graves. Além disso, o Estatuto de Roma e outros documentos fundamentais exigem que o TPI utilize os mais elevados padrões de devido processo e julgamento justo. Utilize as abas à direita para explorar mais detalhadamente o TPI e seus Estados Partes, jurisdição, estrutura, processos judiciais, investigações e processos judiciais atuais, e cronogramas que cobrem a história da justiça criminal internacional (incluindo tribuna ↩︎
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Ambientalistas

🌊 Jojo Metha: a motivadora incansável que acredita no poder de transformação do ser humano

CEO e porta-voz principal, Jojo Mehta lidera o movimento, supervisionando os desenvolvimentos jurídicos, o envolvimento diplomático, cúpulas ambientais e aumentando a sua visibilidade junto do público da Stop Ecocide.

Revista Digital Ecocídio

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Juntamente com a advogada Polly Higgins,1 Jojo Mehta desempenhou um papel fundamental como cofundador na criação do Stop Ecocide2 em 2017, defendendo o reconhecimento do ecocídio como crime no Tribunal Penal Internacional (TPI).3 Como CEO e porta-voz principal, Jojo Mehta lidera o movimento, supervisionando os desenvolvimentos jurídicos, o envolvimento diplomático, cúpulas ambientais e aumentando a sua visibilidade junto do público.

O notável desempenho de Jojo Metha no estabelecimento de conexões significativas e na inspiração de outras pessoas é amplificado por sua convicção inabalável no potencial de mudança positiva por meio da ideação e da capacidade humana. Além disso, sua presença influente se estende a podcasts e suas perspectivas esclarecedoras são apresentadas em publicações renomadas como Time4 e NYTimes.5 Ela também colabora com publicações internacionais de prestígio, incluindo The Guardian.

Ela foi a principal oradora no evento paralelo oficial “Investigando e processando o ecocídio: O significado tanto presente quanto futuro do Tribunal Penal Internacional (TPI)” em dezembro de 2019, organizado pela República de Vanuatu6 como parte da “18ª Assembleia dos Estados Partes do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em Haia. Esta Assembleia considerou apelar aos estados-membros para que considerassem a alteração do Estatuto de Roma do TPI para incluir um crime de ecocídio.

Jojo Metha concluiu sua educação superior na prestigiosa Universidade de Oxford7 juntamente com a University College London,8 momento em que adquiriu uma vasta experiência tanto na área da comunicação quanto do empreendedorismo. Fonte: Stop Ecocide Foundation.

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Nesta sessão de vídeo educativa conduzida por Jojo Mehta da Stop Ecocide Internacional, houve uma apresentação que investigou o significado jurídico-criminal ligado ao termo “Ecocídio”. Os debates giraram em torno da relevância de incluir formalmente o Tribunal Criminal Internacional (TCI) na jurisdição regulamentada pelo Estatuto de Roma. Adicionalmente, no âmbito dessa apresentação também foram discutidos o crescimento do suporte internacional decorrente tanto da sociedade civil quanto das nações que se uniram à iniciativa. Houve uma avaliação dos impactos desse suporte quanto às questões de justiça, ecologia e urgência climática. Palestrante: Responsabilidade pela direção executiva da Stop Ecocide International está nas mãos de Jojo Mehta. Conferência Ethos 360°6 (2021).

O vídeo a seguir é um legado notável deixado por Jojo Mehta após o falecimento de sua querida amiga Polly Higgins. A tarefa que lhe foi atribuída não foi pouca coisa: implementar uma iniciativa legal ousada para proteger o nosso planeta. Com uma formação acadêmica impressionante nas universidades de Oxford e Londres, Jojo também possui experiência em comunicação, inovação empresarial e ativismo ecológico. Sua liderança é instintiva, assim como sua capacidade de falar com paixão e defender suas crenças.

Em 2017, Jojo uniu forças com a renomada advogada e pioneira jurídica Polly Higgins para lançar a campanha Stop Ecocide, que visa pressionar pelo reconhecimento do ecocídio como um crime da jurisdição do Tribunal Penal Internacional. A sua dedicação inabalável e seu trabalho têm sido cruciais para liderar eficazmente a crescente equipe internacional nesta importante missão. Jojo também compartilhou sua experiência em diversas plataformas, como conferências jurídicas, cúpulas ambientais e festivais, além de conduzir entrevistas em podcasts e contribuir com artigos para publicações de prestígio como Extinction Rebellion7 até o BBC World Service8. Ela até fez uma palestra poderosa num evento TEDx, que desde então adotou a visão Stop Ecocide.

Com uma habilidade inata para criar conexões profundas com os outros e inspirá-los com sua visão poderosa do potencial humano para mudanças positivas, Jojo Mehta desempenha papéis cruciais como diretora-executiva em suas operações. Em sua jornada em prol da sustentabilidade, ela enfatiza a influência do crime de ecocídio na transformação de normas culturais.

Cometer ecocídio é causar danos e devastação significativos ao meio ambiente, plenamente conscientes dos impactos negativos que estas ações podem ter. Significa literalmente “matar a nossa casa”. Para desencadear um diálogo global, a organização Stop Ecocide International, ao lado Jojo Mehta está trabalhando ativamente para obter o reconhecimento do ecocídio como um crime internacional, capaz de combater práticas prejudiciais ao meio ambiente. Além disso, seu objetivo é proteger ecossistemas cruciais e promover mudanças positivas nos sistemas existentes.

Que medidas podem ser tomadas para prevenir contaminações graves e preservar os ecossistemas marinhos? Não é incomum que as proteções ambientais existentes sejam desconsideradas ou mal implementadas. Muitos estados e setores da sociedade civil exigem quadros jurídicos e responsabilização mais fortes. Uma medida eficaz para orientar as ações para prevenir e combater a poluição que ameaça os ecossistemas consistiriam em incluir o “ecocídio” como crime nos sistemas jurídicos internacionais. Isto proporcionaria o apoio tão necessário ao nosso oceano – um ecossistema vital.

À medida que mais e mais organizações, agentes de mudança e influenciadores se unem para apoiar a Lei do Oceano (Ocean for Ecocide Law9) para o Ecocídio numa nova rede, este evento irá aprofundar a sua relevância e benefícios em vários contextos relacionados com a proteção dos oceanos. As perspectivas de nações vulneráveis ​​ao clima, jovens, povos indígenas, líderes políticos e especialistas em sustentabilidade estarão unidas para discutir a sua importância. Stop Ecocide10

Palestrantes: * Exmo. Ralph Regenvanu, República de Vanuatu: Ministro das Mudanças Climáticas e Meio Ambiente. * Exmo. Maria Ohisalo, República da Finlândia: Ministra do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas. * Sylvia Earle, cofundadora da Mission Blue * Jojo Mehta, cofundadora e diretora executiva, Stop Ecocide International * Anna van Rebay, fundadora da Ocean Vision Legal * Michelle Bender, fundadora da estrutura Ocean Rights * Mike Smith e Hinekaa Mako, Māori ativistas e líderes de desenvolvimento Māori * Dana Ahmed, Defensora do Clima e dos Oceanos, Global Choices Arctic Angel * Sebastián Losada, Conselheiro de Políticas dos Oceanos, Greenpeace Moderador: Caroline Mair-Toby, Diretora, Instituto para Pequenas Ilhas Parceiros do evento: República de Vanuatu, Fundação Stop Ecocide , Fundação Gallifrey, A Plastic Planet, Earth Law Center, Global Choices, Mana Pacific, Leatherback Project, Youth 4 Ecocide Law, Ocean Vision Legal, Planète Amazone, Alliance of Mother Nature’s Guardians, She Changes Climate, Institute for Small Islands.

Informações Complementares

Revista Digital Ecocídio — Sobre nós

 Sobre nós, Política de Privacidade, Termos de Uso e Contato

Postagens em Destaque

Raquel Carson, Arthur Galston, Richard A. Falk, Jojo Mehta, Polly Higgins, Traçando os passos do Ecocídio desde os anos 60, Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio, Édis Milaré e Tarciso Dal Maso Jardim, Projeto de Lei nº 2.933/2023 (Tipifica o crime de Ecocídio no Brasil). Atualizado: 4/3/24

Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988

Explore as informações abaixo para acessar nosso Leitor de Livros e Revistas Interativos Online. O PDF FlipBook é uma ferramenta gratuita que transforma qualquer arquivo PDF em um formato de revista interativa. Ao utilizá-lo, o documento ganhará vida na tela com uma animação que simula a experiência de virar as páginas de uma revista ou livro físico. Além disso, o FlipBook permite que você acesse facilmente o índice de páginas, amplie o texto e redimensione a janela para uma leitura mais confortável. Acesse e aproveita todas as vantagens da tecnologia digital. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

▶ O Flip é um “recurso utilizado na internet para simular uma revista ou livro interativo que pode ser manipulado (folheado), pelo usuário como se fosse uma revista ou livro real tornando mais realista a experiência do usuário com o conteúdo na revista ou livro1.”  É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto. Além disso, você também tem a opção de armazenamento em nuvem (Download PDF File) e compartilhamento de mídia social2.” 

▶ Ao acessar essa revolução tecnológica, observará na barra de menus, que há várias opções, e, entre as mais importantes, está alternar o ebook para o modo tela cheia. Para isso, basta que selecione o ícone/vetor Toggle FullScreen  (um quadradinho com 4 setas) no canto inferior direito do livro interativo (Flipbook). O ícone/vetor é um botão de zoom, e muda o ebook para o modo de tela cheia (aumentar ou diminuir todo o conteúdo Web).

▶ Folheie as páginas. Após acessar o ícone/vetor Toggle FullScreen, “você pode, com um movimento do mouse (para a esquerda ou para a direita), recriar a ação de folhear uma página de revista ou livro. Essa maneira de mudar de página, inclusive, é bastante inovadora para quem está na era dos computadores e telas touchscreen. É preciso apenas um toque para mudar de página, assim como em um livro de tinta e papel3.

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ou no canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)   Publicações e Pesquisas:   ▶ Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ: v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20   “… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.   Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares. As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo. Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade. Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão. Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.” Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Participação de Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo.

Além disso, nos comprometemos a defender os direitos e interesses das populações indígenas, quilombolas e comunidades em situação de ocupações urbanas em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal. Tais entidades devem cumprir integralmente suas obrigações de conformidade, proteger e garantir os direitos humanos de toda a população, conforme estipulado nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal de 1988.

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Estamos comprometidos com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento“, um acordo apoiado por todos os países membros das Nações Unidas em 2015. Este plano de ação global abrange uma agenda cujo objetivo é promover o bem-estar humano e a preservação ambiental, tanto no presente quanto no futuro. Estamos focados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que convocam todos os países, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se pretendem, a unir esforços em uma parceria global. Deve-se acompanhar a erradicação da pobreza com estratégias distintas para o bem-estar social, tais como melhorar a saúde pública e garantir o acesso à educação para todos. Também é crucial reduzir as desigualdades sociais, ao mesmo tempo que promovemos um crescimento econômico justo em todas as economias e enfrentamos desafios como a mudança climática, implementando políticas públicas para a preservação de nossos oceanos e florestas.

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Considerando o exposto, assistiremos ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, especificamente o programa “Direito sem Fronteiras”, com o jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será abordado o tema: “Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional“. O programa contará com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

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“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

Para garantir acessibilidade às pessoas com deficiências auditivas, é essencial fornecer uma transcrição em tempo real do conteúdo do vídeo após sua exibição. Isso é especialmente importante para indivíduos com surdez, que podem enfrentar dificuldades ou incapacidade de ouvir. Ao disponibilizar a transcrição, possibilitamos que esses espectadores tenham acesso direto ao conteúdo em diversos dispositivos, como celulares, PCs, tablets e notebooks, facilitando sua interação com o material apresentado.

Após a visualização do vídeo, os espectadores têm a opção de se inscrever no canal, ativar o sininho para receber notificações sobre novos vídeos e se tornar membros oficiais. Além disso, o vídeo é automaticamente compartilhado, e para mais informações sobre compartilhamento de vídeos no YouTube, os espectadores podem acessar os recursos disponíveis: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

  O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”  

“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.”   No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002Parágrafo atualizado: 19/10/2023

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Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Descubra como este potencial crime internacional poderia se equiparar aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra. Com oradores renomados como Philippe Sands QC e Dior Fall Sow, este evento aborda questões cruciais sobre a proteção ambiental. Moderado por Andrew Harding da BBC África.

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BIBLIOGRAFIA

  1. Polly Higgins (1968 – 2019). ADVOGADA DA TERRA. A campanha para tornar o ecocídio um crime foi o trabalho de uma vida da advogada e visionária do Reino Unido, a falecida Polly Higgins. Ela passou a última década fazendo com que a palavra “ecocídio” fosse compreendida globalmente, dando palestras, fazendo documentários e aconselhando governos. Ao longo do caminho, ela inspirou milhares de pessoas, de parlamentares a ecologistas e de advogados a artistas.Ela dedicou todo o seu tempo e espírito insaciável a um cliente – a Terra. Polly apresentou uma definição de ecocídio à Comissão Jurídica da ONU em 2010, com a seguinte redação: Ecocídio é a perda, dano ou destruição extensa dos ecossistemas de um(s) determinado(s) território(s)… de tal forma que o desfrute pacífico dos habitantes foi ou será severamente diminuído. Foi a esta definição que o Papa Francisco se referiu no seu apelo para que o ecocídio se tornasse um crime (Novembro de 2019). Polly foi diagnosticada com câncer de pulmão em estágio avançado em março de 2019. Ela faleceu pacificamente apenas um mês depois, no domingo de Páscoa, 21 de abril. O seu calor, determinação e positividade permaneceram inalterados até ao fim, e ela viveu para ver o seu apelo ao Stop Ecocide levado às ruas pela Extinction Rebellion. ↩︎
  2. A Stop Ecocide International “impulsiona o debate global sobre o reconhecimento do ecocídio como um crime internacional e o seu potencial para dissuadir práticas destrutivas, proteger ecossistemas vitais e catalisar mudanças positivas nos sistemas.” ↩︎
  3. O Tribunal Penal Internacional (TPI), “criado pelo Estatuto de Roma, é um organismo internacional permanente, com jurisdição para investigar e julgar indivíduos acusados de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. O TPI é composto por quatro órgãos: Presidência, Seções Judiciais (Recursos, Julgamento em Primeira Instância e Instrução), Promotoria e Secretariado.”  ↩︎
  4. Time “é uma das mais conhecidas revistas de notícias semanais do mundo, publicada nos Estados Unidos. Uma edição europeia também é publicada de Londres, e cobre o Oriente Médio, a África e a América Latina. Além disso, uma edição asiática é editada de Hong Kong. Uma edição canadense é editada de Toronto.” ↩︎
  5. The New York Times “(por vezes abreviado para NYT) é um jornal diário estadunidense, fundado e publicado continuamente em Nova York desde 18 de Setembro de 1851, pela The New York Times Company. O The New York Times ganhou 117 prêmios Pulitzer, mais do que qualquer outra organização de notícias.” ↩︎
  6. Este é o canal oficial YouTube do Instituto Ethos. “Organização não-governamental com a missão de mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável.” ↩︎
  7. A Extinction Rebellion “é um movimento sociopolítico que pretende utilizar a resistência não-violenta para evitar o colapso do clima, deter a perda de biodiversidade e minimizar o risco de extinção humana e colapso ecológico.” ↩︎
  8. O Serviço Mundial da BBC, “a maior emissora internacional do mundo, transmite notícias, discursos e debates pelo rádio e pela televisão em mais de 40 idiomas para muitas partes do mundo em sinal analógico e digital, em plataformas de streaming de Internet, podcasting, satélite, DAB, FM e AW.” ↩︎
  9. Ocean for Ecocide Law “é uma rede crescente de organizações, agentes de mudança e influenciadores que uniram forças para apoiar esta iniciativa, apelando aos governos para que apoiem a inclusão do Ecocídio no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e para se envolverem positivamente no crescente diálogo global para tornar isso uma realidade.” ↩︎
  10. “Stop Ecocide é a campanha global para estabelecer uma lei de ECOCÍDIO, tornando a destruição sistemática e em grande escala da natureza um CRIME INTERNACIONAL ao lado dos Crimes de Guerra, Genocídio e Crimes Contra a Humanidade.” Torne-se um Protetor da Terra para apoiar a transformação do ecocídio em crime em: www.stopecocide.earth ↩︎
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