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Ecocídio

🌊 Do Pioneirismo à Urgência: Como o PL 2933/2023 Pode Redefinir a Proteção Ambiental e Tipificar o Ecocídio no Brasil

A tipificação do crime de ecocídio busca responsabilizar condutas que provoquem danos graves e irreversíveis ao meio ambiente, como a destruição de florestas, a contaminação de rios e lagos, e a ameaça ou extinção de espécies. Essa medida é essencial não apenas para prevenir futuros desastres ambientais, mas também para assegurar justiça ambiental e proteger o legado natural das próximas gerações. Alinhado às melhores práticas internacionais, o projeto de lei representa um avanço significativo rumo a um país mais sustentável, responsável e equitativo.

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“As regras do nosso mundo são leis e podem ser alteradas. As leis podem restringir ou permitir. O que importa é a que servem. Muitas das leis do nosso mundo estão ao serviço da propriedade: baseiam-se na posse. Mas vamos imaginar uma lei que tenha uma autoridade moral superior… uma lei que coloque as pessoas e o planeta em primeiro lugar. Imagine uma lei que tenha como ponto de partida não fazer mal, que interrompa esse jogo perigoso e nos leve para um lugar seguro…” Polly Higgins,1 2015

A tipificação do crime de ecocídio é fundamental para garantir a proteção do meio ambiente e punir os responsáveis por crimes graves contra a natureza

Diante da crescente devastação ambiental, o projeto de lei (PL 2933/2023) visa aperfeiçoar a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) através da tipificação do crime de ecocídio. A proposta responde à necessidade de medidas mais rigorosas para proteger o meio ambiente, considerando a ineficácia do sistema brasileiro de proteção ambiental frente à crescente e acelerada degradação ambiental, muitas vezes impulsionada por interesses econômicos.

A tipificação do crime de ecocídio visa punir ações que causem danos graves e irreversíveis ao meio ambiente, como a destruição de florestas, a contaminação de recursos hídricos e a extinção de espécies. A medida é fundamental para prevenir futuros desastres ambientais, garantir a justiça ambiental e proteger as gerações futuras. O projeto de lei está em consonância com as melhores práticas internacionais e representa um passo importante na construção de um país mais justo e sustentável.

Os crimes ambientais devastam o Brasil

Do desmatamento ilegal na Amazônia e no Cerrado aos vazamentos de óleo no litoral, passando pelos desastres em barragens como Brumadinho e Mariana, a construção de hidrelétricas como Belo Monte, os deslizamentos de terra em comunidades vulneráveis, a usurpação e o desmatamento em áreas de preservação, a mineração predatória e a violência contra populações indígenas e tradicionais, a lista de crimes é extensa e os impactos são devastadores.

A perda de biodiversidade, a contaminação dos recursos hídricos, a emissão de gases de efeito estufa, a destruição de habitats naturais e a violação dos direitos humanos são apenas algumas das consequências danosas dos crimes ambientais. A punição exemplar dos crimes, a prevenção de novos crimes e a reparação dos danos causados são essenciais para garantir a justiça ambiental e proteger o futuro do nosso planeta.

Intencionalidade e conhecimento no crime de ecocídio

O crime de ecocídio exige que o autor tenha intenção de causar danos ao meio ambiente e consciência da alta probabilidade de que tais danos ocorrerão. No direito penal brasileiro, esse conceito equivale ao dolo eventual (consciência dos riscos).

Em outras palavras, para que um crime seja considerado ecocídio, não basta que o autor tenha causado danos ao meio ambiente. É preciso que ele tenha agido com a intenção de causar tais danos ou que tenha consciência de que seus atos provavelmente causariam danos e, mesmo assim, tenha agido.

Ecocídio no Brasil: Da Pioneira Proposição Legislativa à Urgência da Justiça Climática

Na trajetória legislativa brasileira, o debate sobre o crime de ecocídio tem dois marcos fundamentais. O primeiro foi o PL 2787/2019, de autoria do deputado Zé Silva (Solidariedade/MG), que se destacou como a primeira proposição a trazer o termo para dentro da Câmara dos Deputados. Seu texto buscava tipificar como crime os grandes desastres ambientais que resultassem em destruição da flora ou mortandade de animais, reconhecendo que tais condutas poderiam ocorrer tanto de forma dolosa quanto culposa. Esse movimento abriu espaço para que o tema ganhasse contornos mais claros no cenário jurídico e político brasileiro, firmando Zé Silva como o autor pioneiro no uso do conceito de ecocídio em uma proposta formal.

O segundo marco veio em 2023 com o PL 2933/2023, apresentado pelo deputado Guilherme Boulos (PSOL/SP). Mais robusto e em sintonia com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), esse projeto define o ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários que causem danos graves, disseminados ou duradouros ao meio ambiente. A proposta fortalece o debate e atualiza o arcabouço legal, trazendo maior precisão e alcance jurídico. Assim, a resposta para a questão “quem é o verdadeiro autor da lei do ecocídio no Brasil?” deve ser compreendida em duas etapas complementares: Zé Silva, o pioneiro (2019), e Guilherme Boulos, o responsável pela formulação mais recente e atualmente em tramitação (2023). Juntos, esses marcos revelam não apenas a evolução do tema, mas também a urgência de tratarmos o ecocídio como questão de justiça ambiental e responsabilidade coletiva.

Diante da reconhecida ineficácia das medidas administrativas de controle e prevenção, o PL 2933/2023, apresentado por Boulos, desponta como uma resposta legislativa de grande relevância para enfrentar os crimes ambientais mais devastadores. O projeto propõe a criação do tipo penal de ecocídio, estabelecendo pena de reclusão de 5 a 15 anos para dirigentes responsáveis por decisões que resultem em destruição ambiental em larga escala. O foco é ampliar a responsabilização, alcançando tanto empresas quanto indivíduos envolvidos em práticas predatórias — como certos setores da agroindústria ou a exploração ilegal de recursos naturais.

Conforme destacou o relator Nilto Tatto,2 o novo tipo penal tem como alvo aqueles que, por negligência ou dolo, provoquem danos graves e irreversíveis ao meio ambiente. A previsão de reclusão busca enviar uma mensagem clara: não se trata apenas de punir após a catástrofe, mas de afirmar que a proteção da natureza é indissociável da proteção do futuro coletivo. A aprovação do PL 2933/2023 pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara representa, assim, mais do que um avanço legislativo — é um passo concreto em direção à justiça climática e à construção de um país que reconhece o meio ambiente como patrimônio essencial das presentes e futuras gerações.

PL 2933/2023 — e outros autores — Projeto de Lei

Célia Xakriabá – PSOL/MG, Fernanda Melchionna – PSOL/RS, Chico Alencar – PSOL/RJ, Sâmia Bomfim – PSOL/SP, Erika Hilton – PSOL/SP, Tarcísio Motta – PSOL/RJ, Luiza Erundina – PSOL/SP, Ivan Valente – PSOL/SP, Glauber Braga – PSOL/RJ, Túlio Gadêlha – REDE/PE, Talíria Petrone – PSOL/RJ, Professora Luciene Cavalcante – PSOL/SP e Pastor Henrique Vieira – PSOL/RJ.

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PROJETO DE LEI N.º 2.933-A, DE 2023

  • EMENTA: Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”
  • Entenda a Proposta. O Projeto de Lei 2933/23, que tramita na Câmara dos Deputados, tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar danos graves ao meio ambiente. A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos e multa. Autor: Guilherme Boulos (PSOL-SP).
  • Situação: Aguardando a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
  • Caminho da Proposta: Comissão de Constituição e Justiça e de cidadania.
  • Resultado Parecer. Chegou à comissão em: 10/11/2023.
  • Presidência da República: Não há tramitação na Presidência da República. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
  • Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.
  • Para obter informações mais atualizadas sobre o Projeto de Lei nº 2.933/2023, visite o Portal da Câmara dos Deputados ou o site da Câmara.

O Projeto Lei nº 2.933-A “Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,3 que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”; tendo parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pela aprovação (relator: Dep. Nilto Tatto).4

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 PROJETO DE LEI N.º 2.933-A, DE 2023

(Do Sr. Guilherme Boulos e outros)

PL n.2933/2023 – Apresentação: 05/06/2023 – 14:55:04.757 – MESA

 Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”; tendo parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pela aprovação (relator: DEP. NILTO TATTO).2

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL6 E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA7 (MÉRITO E ART. 54, RICD)8
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

S U M Á R I O

I – Projeto inicial

II – Na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

  • Parecer da Comissão
  • Parecer do relator

PROJETO DE LEI

(Da Bancada da Federação PSOL/Rede) 

 Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:   

Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI-A. 

 “CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE  

Seção VI-A

Do Ecocídio

Art. 69-B. Praticar atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles geram uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente: Pena – reclusão de 5 a 15 anos e multa. 

 § 1º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I – ato ilegal: aquele em desacordo com a lei vigente, licença ou autorização expedida pelos órgãos ambientais.9

II – ato temerário: aquele com conhecimento do risco de se criarem danos claramente excessivos em relação aos benefícios sociais e econômicos previstos em uma atividade;10

III – dano grave: dano que implique em mudanças adversas muito graves, perturbação ou dano a qualquer elemento do meio ambiente, incluindo graves impactos à vida humana, à biodiversidade ou aos recursos naturais, culturais ou econômicos;11

IV – dano generalizado: dano que se estenda para além de uma área geográfica limitada, cruza as fronteiras nacionais ou é sofrido por todo um ecossistema ou espécie ou por um grande número de seres;12

V – dano de longo prazo: dano irreversível ou que não pode ser reparado por meio de recuperação natural dentro de um período de tempo razoável.13

§ 2º O crime de ecocídio dirige-se a altos dirigentes responsáveis por decisões que levem à promoção, planejamento, financiamento, agenciamento, contratação, gerenciamento e execução de atividades que se enquadrem na hipótese prevista no caput deste artigo.14

§ 3º O crime de ecocídio não se aplica a populações indígenas e tradicionais que sigam vivendo em seu modo tradicional e em seus territórios.”15

JUSTIFICAÇÃO

 A presente proposta legislativa tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, dotando-a de um tipo penal – o ‘ecocídio’ – voltado para a criminalização de casos mais sérios de destruição ilegal ou temerária do meio ambiente. Isto revela-se necessário para dotar o sistema jurídico brasileiro de um instrumento apto a coibir a crescente e descontrolada degradação ambiental16 impulsionada por atividades agroindustriais extrativistas e predatórias ilegais e injustificadas, que impulsionam a mudança climática, sobretudo nas regiões do Cerrado17 e da Amazônia,18 e que geram uma série de outras formas de violência sistemática e generalizada contra pessoas e grupos sociais vulneráveis, e que dependem das florestas e da natureza para viver, em especial as populações indígenas e tradicionais desses biomas. 

Antes de tudo, a pergunta que se coloca é: por que se criar mais uma hipótese de crime, considerando ser o direito penal a ultima ratio19 do sistema jurídico, sua mão mais pesada e intrusiva, problemática e cheia de conhecidos defeitos e efeitos colaterais indesejados? Por que se desenhar mais uma porta para que pessoas sejam submetidas à estigmatização de um processo criminal e possam terminar sendo relegadas ao terrível e desumano sistema prisional brasileiro? Por que não, antes disso, se explorar outras formas de aperfeiçoar e reforçar as instâncias administrativa e fiscalizatória para se evitar a indesejada mas, por vezes, necessária utilização do sistema penal para coibir a degradação ambiental? A resposta é simples: o sistema brasileiro de proteção ambiental revela-se insuficiente para fazer frente à crescente e desenfreada degradação ambiental impulsionada por interesses econômicos. O risco é iminente. Assistimos impotentes ao desmatamento dos biomas da Amazônia e do Cerrado, aos vazamentos de óleo em nossas costas,20 aos acidentes em barragens como Brumadinho e Mariana,21 aos inúmeros efeitos deletérios da construção de hidrelétricas como Belo Monte,22 aos deslizamentos de terras em comunidades vulneráveis em morros e encostas das grandes cidades,23 à usurpação e desmatamento em áreas de preservação,24 à mineração,25 e à violência perpetrada contra populações indígenas e tradicionais,26 dentre outros.

Tal como está, o elaborado sistema de proteção ambiental brasileiro,27 com seus órgãos, leis e regulamentos – embora desenvolvido para padrões mundiais – simplesmente não consegue frear e impedir o volume, a intensidade e a velocidade do processo de destruição ambiental em curso no país. Portanto, um reforço do braço mais intrusivo do sistema jurídico, o direito penal,28 é necessário e justificado.

•••    

Outra questão importante, e que norteia a definição do crime de ecocídio apresentada neste projeto de lei, é o necessário alinhamento do direto penal com os demais ramos do sistema jurídico, em especial o direito ambiental29 e princípios que o orientam, notadamente o artigo 225 da Constituição Federal.30

Por um lado, cuida-se de evitar os problemas verificados nesses anos de vigência e pouca eficácia demonstrada pelas tentativas de aplicação da Lei de Crimes Ambientais, a qual se revela demasiadamente dependente da esfera administrativa, quase sempre se remetendo a termos, princípios, atos, dispositivos e regulamentos da instância regulatória, o que não é ideal para uma lei criminal, que deve ser o mais precisa e taxativa possível, evitando a abertura e dependência excessivas de outros ramos do sistema. Vejamos os seguintes artigos: art. 29, “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”;31 art. 38, “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”;32 art. 40, “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização”;33 art. 44, “extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais”;34 art. 51, “comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente”.35

 Por outro lado, há sempre a necessidade de um diálogo fluente entre as instâncias administrativa e penal, sobretudo no que se refere à aferição do impacto do dano ambiental. Tal como proposto, o crime de ecocídio busca justamente esse equilíbrio entre dotar o direito penal brasileiro de uma norma suficientemente forte, independente e aplicável aos casos mais sérios de destruição ilegal ou temerária do meio ambiente, e ao mesmo tempo manter uma abertura para intercâmbios com os demais ramos do direito, do administrativo ao ambiental. Como se verá este não é um problema só do Brasil.

Por outro lado, há sempre a necessidade de um diálogo fluente entre as instâncias administrativa e penal, sobretudo no que se refere à aferição do impacto do dano ambiental. Tal como proposto, o crime de ecocídio busca justamente esse equilíbrio entre dotar o direito penal brasileiro de uma norma suficientemente forte, independente e aplicável aos casos mais sérios de destruição ilegal ou temerária do meio ambiente, e ao mesmo tempo manter uma abertura para intercâmbios com os demais ramos do direito, do administrativo ao ambiental. Como se verá, este não é um problema só do Brasil.

Com respeito à redação proposta para o crime de ecocídio, remetemo-nos ao que ocorre na esfera internacional. Nos últimos anos, um movimento de Estados nacionais, partidos políticos, organizações sociais, juristas, intelectuais, ativistas e formadores de opinião vem avançando na formulação do crime de ecocídio e sua inclusão como o (assim chamado) quinto crime internacional no Estatuto de Roma, processável perante o Tribunal Penal Internacional – TPI,36 juntamente com genocídio,37 crimes de guerra,38 crimes contra a humanidade,39 e o crime de agressão.40 O Brasil é um Estado parte do TPI.

Em 2020, foi criado o Painel de Especialistas41 Independentes para a Definição Legal do Ecocídio. Formado por 12 advogados de todo o mundo com experiência em direito penal internacional,42 direito ambiental e direito climático.43 A missão outorgada ao Painel de Especialistas era desenvolver uma definição legal de ecocídio como um crime internacional que poderia ser proposto (por um ou mais Estados) como uma emenda ao Estatuto de Roma.

A seguinte redação foi publicada em junho de 2021: “Para o propósito deste Estatuto, “ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos”.

Esta definição rapidamente se tornou a mais amplamente aceita e tem sido usada como base e referência para a formulação de propostas de leis nacionais de ecocídio (por exemplo, pelo Partido Verde na Bélgica), e propostas regionais (por exemplo, o Partido Verde do Parlamento Europeu44 sugeriu emendas à futura Diretiva de Crimes Ambientais da União Europeia45).

O presente projeto de lei adota como referência a definição elaborada e submetida por esse Painel de Especialistas ajustando-a à forma clássica adotada pelo direito penal brasileiro e levando em consideração a teia interdependente de leis e princípios que perfazem nosso ordenamento.

O Painel de Especialistas baseou-se nos precedentes encontrados em tratados internacionais e no direito consuetudinário, bem como na prática dos tribunais e cortes internacionais, especialmente o TPI. Estes
incluem:

  1. Uso dos termos “generalizado”, “a longo prazo” e “grave” para descrever os danos proibidos;
  2. Um teste de proporcionalidade (“claramente excessivo em relação à vantagem militar global
    concreta e direta prevista”); e
  3. Responsabilidade por criação de um perigo, ao invés de exigência de materialização do dano.

A definição do Painel de Especialistas propõe dois requisitos para a conduta proibida visando garantir que apenas danos muito graves sejam enquadrados e para manter espaço aberto para empreendimentos legítimos e justificáveis, ainda que prejudiciais ao meio ambiente:

(i) Relativo às consequências : deve existir uma probabilidade substancial de que a conduta (que inclui um ato ou omissão) causará danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente.

(ii) Relativo ao tipo de conduta : os atos devem ser ilegais ou temerários (wanton). Este requisito adicional baseia-se nos princípios da legislação ambiental, que equilibram os benefícios sociais e econômicos com os danos ambientais através do conceito de desenvolvimento sustentável.46

Os dois requisitos asseguram que as atividades lícitas, socialmente benéficas e operadas de forma responsável, mas que, não obstante, causem danos severos e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente, não sejam abarcadas pela definição. O que ocorre com a produção de alimentos e de energia em larga escala, por exemplo. Isto é importante porque os Estados devem ter espaço e permissão para se desenvolverem, mas de forma responsável. É o chamado desenvolvimento sustentável.

Com estes dois requisitos, a acusação precisaria provar uma probabilidade substancial de que uma determinada atividade causará danos graves e generalizados ou de longo prazo através de atos ou omissões que sejam ilegais ou temerários.

Elemento Subjetivo.47

O crime de ecocídio requer a presença de ‘intenção’ em relação à conduta e ‘conhecimento’ em relação às consequências. O Painel de Especialistas o descreve como “com o conhecimento de que existe uma probabilidade substancial” dos danos.

No direito penal brasileiro, o instituto equivale claramente ao nosso ‘dolo eventual’.48

Crime de Perigo.49

Tal como se propõe, o crime de ecocídio assemelha-se a outros crimes de perigo existentes em nosso ordenamento, como por exemplo o crime de gestão temerária de instituição financeira. Nessa ordem de crimes de perigo, a presença da lesão ou perigo concreto de dano a um determinado bem jurídico parecem não constituir o verdadeiro foco da norma jurídica. Neste novo direito penal voltado para o futuro, a tutela de bens jurídicos supraindividuais,50 surgidos como efeitos colaterais do enorme progresso tecnológico dos últimos tempos, antecipasse a incidência da norma para momentos anteriores ao dano, com o fim de se evitar que a conduta se aproxime demasiadamente de bens mais essenciais, abrangentes e relevantes que os tradicionalmente tutelados pelo direito penal clássico, como é o caso do ‘meio ambiente’. No que se convencionou chamar de sociedade do risco, é preciso evitar a mera exposição a perigo de bens jurídicos como o meio ambiente, a segurança genética e a higidez do sistema financeiro, pois os prejuízos de lesões a essa ordem de bens podem atingir um número de pessoas exponencialmente superior e inimaginável para o direito penal convencional. Punir a posteriori condutas potencialmente lesivas a esses valores, como propugnaria o penalista clássico, não parece fazer sentido, porque eles simplesmente não podem ser ameaçados. O que está em jogo é a própria vida humana no planeta, tal como a conhecemos e experienciamos. A mera identificação do risco já pode significar a impossibilidade de resgate do bem jurídico, que poderá decair em descontrolada e irreversível entropia. Nesse contexto apocalíptico, em que se evidencia a crise das instâncias administrativas de controle e prevenção, busca-se no mais intrusivo dos braços do sistema jurídico, o direito penal, o papel dissuasório à altura dos perigos que se avizinham.

Nesse sentido, a culpabilidade no crime de ecocídio proposto está ligada à criação de uma situação perigosa, não a um resultado lesivo em particular. Aqui a ofensa criminal é a prática de atos com o conhecimento da probabilidade substancial de que eles irão causar danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente.

Portanto, o ecocídio apresenta-se como um crime de perigo e não de resultado material.

A seguir, comentaremos alguns termos usados no tipo penal em questão:

Grave e generalizado ou de longo prazo’

Estes termos, ou similares, têm sido utilizados em vários instrumentos internacionais. A Convenção ENMOD 51utiliza o disjuntivo “severo, difundido ou de longo prazo”. O Primeiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra (‘API’) de 1977 e o Estatuto de Roma empregam a formulação conjuntiva – “severo, difundido e de longo prazo”.

O Painel de Especialistas propôs uma terceira opção para atuar como um ponto médio entre o disjuntivo e o conjuntivo, no sentido de assegurar que os danos ambientais abarcados pelo ecocídio sejam sempre ‘severos’, mas podendo ser generalizados ou de longo prazo.

‘Severo‘

A definição de “severo” do Painel de Especialistas foi extraída do ENMOD,52 conforme interpretado pelo Comitê de Desarmamento como “perturbações graves ou significativas ou danos à vida humana, aos recursos naturais e econômicos ou a outros bens”. Para melhor tutelar o valor cultural de elementos do meio ambiente, a expressão ‘outros bens’ foi substituída por recursos ‘culturais’. Além disso, “a Terra, sua biosfera, criosfera, litosfera, hidrosfera e atmosfera, bem como o espaço exterior” são compreendidos pela referência a “qualquer elemento do meio ambiente”.

O crime de ecocídio refere-se claramente à degradação ambiental mais relevante e de larga escala, não abarcada por outras normas e regulamentos do nosso sistema jurídico.

Disseminado’

Partindo do alto padrão estabelecido por ENMOD e API, que requer uma “ampla” referência a uma área de várias centenas ou milhares de quilômetros quadrados, o Painel de Especialistas sugeriu que o termo”ampla” deveria exigir danos que se estendam “para além de uma área geográfica delimitada”. Este requisito também pode ser satisfeito se os danos ultrapassarem as fronteiras estaduais, refletindo o princípio da lei ambiental e internacional de danos transfronteiriços.53

‘Longo prazo’

Segundo o Painel de Especialistas, o termo “a longo prazo” deve se referir a danos irreversíveis ou que não possam ser reparados naturalmente dentro de um período razoável. O tal período razoável dependerá das circunstâncias de um caso concreto.

‘Ilegal ou temerário ( wanton )’

A expressão “ilegal” compreende atos prejudiciais aomeio ambiente proibidos por leis nacionais e internacionais. Referimo-nos aqui à necessária relação entre o crime de ecocídio com outros ramos do direito,notadamente o direito ambiental. E aqui, em respeito ao princípio da unicidade do sistema jurídico, não pode haver contradição.

Por exemplo, só será ecocídio o que as agências de fiscalização ambiental (Ibama e ICMBio) reconhecerem como severa de gradação ambiental. Se tiver havido prévio licenciamento, se as condições impostas para a realização do empreendimento não forem cumpridas. Ou ainda, se o processo de licenciamento estiver eivado de algum vício, fraude ou irregularidade.

Esse diálogo e interrelação entre os direitos ambiental e penal é necessário e fundamental. O termo ‘ilegal’ do crime de ecocídio iniciará no âmbito administrativo dos órgãos ambientais com a violação de suas instruções normativas e passará pelo direito ambiental com a violação de suas leis, decretos e regulamentos, antes de entrar no direito penal como violação de uma norma ainda mais grave. Em todas essas etapas, estará violando o artigo 225 da Constituição Federal.

‘Temerário’ (uma das possíveis traduções para o termo wanton do inglês) é usado no Estatuto de Roma, por exemplo, no artigo 8(2)(a) (iv). Significa falta de cuidado intencional às consequências proibidas. Neste caso, significa desconsideração intencional a prováveis danos ao meio ambiente. Falta relevante e consciente de cuidado. Por sua vez, estes danos previstos devem ser excessivos em relação aos benefícios sociais e econômicos previstos em determinada atividade. O elemento de proporcionalidade da definição reflete os princípios do direito ambiental (i.e. desenvolvimento sustentável) e está incluído no artigo 8(2)(a)(iv) e no artigo 8(2)(b)(iv) do Estatuto de Roma.54

Encontra paralelo no direito penal brasileiro, precisamente no crime de ‘gestão temerária de instituição financeira55 (art. 4º da Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional).

‘Atos’

Atos ou omissões isolados ou cumulativos.

‘Meio ambiente’

Como o direito penal exige um nível maior de clareza e especificidade, “meio ambiente” deve ser definido de forma mais precisa e atualizada, em consonância com a evolução da ciência e a compreensão humana sobre o conceito. A definição aqui se baseia no reconhecimento científico das interações sistêmicas que constituem o ‘meio ambiente’.

‘Ecocídio’

A palavra ecocídio combina o grego “oikos”, que significa casa (e mais tarde habitat/ambiente), com “cide”, que significa matar.

Ecocídio adaptado ao Direito Penal Brasileiro.

Em sua forma ideal, o crime de ecocídio só se refere aos casos mais graves de destruição ou degradação ambiental ilegal ou injustificada. Essencialmente, o ecocídio visa conter atividades ilegais ou injustificadas que provavelmente causarão danos severos, como poluição e desmatamento em larga escala, ou outros tipos de destruição. Dentro da categoria “mais grave”, ele deve ser o mais abrangente possível, diferenciandos e dos demais crimes ambientais mais específicos previstos na Lei nº 9.605/98.

O ecocídio é um crime que visa claramente frear os principais tipos de destruição ambiental e criminalizar os líderes de alto nível e os principais tomadores de decisão. Independe da presença de danos potenciais à espécie humana. Deliberadamente, o artigo entende o meio ambiente como um sujeito direto de direitos, independente das espécies que o habitam, incluindo a nossa.56

Também deve ser simples e objetivo para garantir sua eficácia legal. Quanto mais simples, abrangente e objetivo, mais direto, inteligível e aplicável será por parte das autoridades competentes. Como é aqui proposto, o crime de ecocídio é mais abrangente do que qualquer outro delito encontrado na Lei de Crimes Ambientais, mas ao mesmo tempo com nenhum deles se confunde, o que é importante para se evitar a incidência do princípio da especialidade, que impõe a aplicação preferencial de um dos
crimes menores da Lei de Crimes Ambientais a casos que, em razão de sua abrangência e seriedade, de fato só se enquadrarão no ecocídio.

  • Portanto, com respeito à redação: Tal como vem apresentado neste projeto e na linha do que propõe o Painel de Especialistas, o ecocídio é um crime de perigo e não de dano ou de resultado material. Caracteriza-se pela prática de atos com consciência da probabilidade substancial de que causarão danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente. Portanto, um crime de geração de perigo, e não de resultado, pois o objetivo é justamente evitar um dano que será sempre seríssimo e irreversível. Assim, dialoga mais com o princípio da prevenção de direito ambiental57 que com o da precaução, pois o resultado danoso deve ser, em alguma medida, conhecido ou quantificável pela ciência.
  • É um crime que se configura precipuamente por dolo eventual, pois em casos concretos o dolo direto será muito raro de se verificar.
  • A definição inclui “temerária” como uma alternativa a “ilegal”. Isso significa que mesmo que os atos sejam lícitos, eles ainda podem ser enquadrados em ecocídio se forem considerados temerários. A expressão ‘temerário’ permite aos promotores investigar atos injustificados de destruição ambiental, em que os danos claramente ultrapassem os benefícios sociais e econômicos. Em palavras específicas, a partir de um determinado nível de gravidade, a atividade de algum modo benéfica à coletividade mas excessivamente danosa ao meio ambiente não mais se justificará por razões econômicas, pela necessidade de desenvolvimento econômico de uma determinada região ou país, por exemplo. O ecocídio deve cuidar de abrir espaço para o desenvolvimento sustentável, e ao mesmo tempo garantir que o meio ambiente, a partir de um determinado ponto, prevaleça sobre outros valores igualmente relevantes e defensáveis.

O delito visa à criminalização de pessoas físicas, na forma clássica do direito penal, sem prejuízo da possível criminalização concomitante e subsidiária de pessoas jurídicas, como admite a Lei de Crimes Ambientais.

A pena deve ser elevada para que garanta a função dissuasória do tipo penal. Idealmente, pena mínima de 5 (cinco) anos para que se evite a incidência de benefícios processuais como a transação penal ou a substituição de pena.

Há referências em nosso ordenamento jurídico de crimes comparáveis em gravidade com penas mínima e máxima similares às que se propõe para o ecocídio (e.g. gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira, tráfico de drogas,58 lavagem de dinheiro,59 etc.).

Público-alvo.

A responsabilidade por esses atos e atividades não deve recair sobre os mais vulneráveis, pois decorrem de decisões tomadas em altas cúpulas, por altos dirigentes do mundo empresarial, financeiro e político.

Por tal razão, o crime de ecocídio visa coibir a prática de atos planejados e decididos por pessoas que estão no topo das cadeias de comando na política, no mundo financeiro e corporativo, na agroeconomia.60 Especialmente em um país desigual como o Brasil, onde a lei penal é historicamente deturpada para criminalizar os mais vulneráveis.

Por outro lado, deve-se justamente evitar que o crime de ecocídio seja instrumentalizado contra determinados grupos sociais mais vulneráveis e desprotegidos,61 tais como os povos que vivem historicamente em harmonia com o meio ambiente e normalmente são as primeiras vítimas da degradação ambiental.

Por tal razão, solicitamos a aprovação dos nobres pares na aprovação desta matéria.
Guilherme Boulos PSOL/SP
Líder da Bancada

Principais documentos destacados neste post

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▶ O Flip é um “recurso utilizado na internet para simular uma revista ou livro interativo que pode ser manipulado (folheado), pelo usuário como se fosse uma revista ou livro real tornando mais realista a experiência do usuário com o conteúdo na revista ou livro1.”  É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto. Além disso, você também tem a opção de armazenamento em nuvem (Download PDF File) e compartilhamento de mídia social2.” 

▶ Ao acessar essa revolução tecnológica, observará na barra de menus, que há várias opções, e, entre as mais importantes, está alternar o ebook para o modo tela cheia. Para isso, basta que selecione o ícone/vetor Toggle FullScreen  (um quadradinho com 4 setas) no canto inferior direito do livro interativo (Flipbook). O ícone/vetor é um botão de zoom, e muda o ebook para o modo de tela cheia (aumentar ou diminuir todo o conteúdo Web).

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Projeto de Lei nº 2.933/2023, de autoria do deputado federal Guilherme Boulos (PSOL/SP) e outros, que tipifica o Crime de Ecocídio no Brasil.

Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O Projeto de Lei 2933/23, que tramita na Câmara dos Deputados, tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar

Informações Complementares Ciclo de debates realizado por meio online e transmitida pelo YouTube

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Em relação ao vídeo, e, para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, estão separados em blocos, onde constam as referências bibliográficas no Canal YouTube. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

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Introdução e Definição Legal de Ecocídio —  “É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.” Convocado pela Fundação Stop Ecocide (Tradução em Português). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: Definição Legal de Ecocídio convocado pela Fundação Stop Ecocide. O arquivo original em PDF/Flip foi traduzido do espanhol para o português: Tecnologia Google Documentos.

Resumo: Em novembro de 2020, o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado pela Fundação Stop Ecocide a pedido de parlamentares interessados ​​dos partidos governantes na Suécia. Uma ampla consulta pública foi realizada antes da redação. O trabalho de redação inovador do Painel de Especialistas Independentes foi concluído em junho de 2021 com uma definição de consenso  que rapidamente se tornou o ponto de partida para discussões jurídicas, acadêmicas e diplomáticas em todo o mundo. Link: ECOCIDELAW.

Introdução e Definição Legal de Ecocídio — Convocado pela Fundação Stop Ecocide —  Tradução em Português — 2021

Introdução:

“É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.

Apesar do progresso significativo, as inadequações da atual governança ambiental global são amplamente reconhecidas (1). As leis nacionais e internacionais estão em vigor para contribuir para a proteção dos sistemas naturais dos quais nosso bem-estar depende, mas é evidente que tais leis são inadequadas e mais é necessário.

É neste contexto que, no final de 2020, a Stop Ecocide Foundation convocou um Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio (‘Painel’). É composto por doze advogados de todo o mundo, com um equilíbrio de experiências e experiência em direito penal, ambiental e climático. Eles trabalharam juntos por seis meses, encarregados de preparar uma definição prática e eficaz do crime de ‘ecocídio’. O Painel foi assistido por especialistas externos e uma consulta pública que reuniu centenas de ideias de perspectivas jurídicas, econômicas, políticas, juvenis, religiosas e indígenas de todo o mundo.

Entre janeiro e junho de 2021, o Painel convocou cinco sessões remotas. Os subgrupos do painel foram encarregados de tarefas específicas de pesquisa e redação. Um consenso sobre um texto central de uma definição de Ecocídio como crime internacional foi alcançado em junho de 2021.

É a esperança do Painel que a definição proposta possa servir como base para consideração de uma emenda ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). O Estatuto trata de crimes considerados de interesse e relevância internacional, sendo chegado o momento de ampliar as proteções para danos ambientais graves, já reconhecidos como matéria de interesse internacional (2).

A inclusão do Ecocídio no Estatuto de Roma acrescentaria um novo crime ao direito penal internacional. Este seria o primeiro a ser adotado desde 1945. Ele se basearia no crime existente de danos graves ao meio ambiente durante conflitos armados, refletindo ao mesmo tempo o fato de que hoje os danos ambientais mais graves ocorrem em tempos de paz, uma situação que atualmente cai fora da jurisdição do TPI. Esta definição de Ecocídio oferece aos Estados Partes do Estatuto de Roma a oportunidade de enfrentar os desafios atuais.

Continuar a concordar com um crime de Ecocídio pode contribuir para uma mudança de consciência, em apoio a uma nova direção, que melhore a proteção do meio ambiente e apoie um quadro jurídico mais colaborativo e eficaz para o nosso futuro comum em um planeta compartilhado. Ele oferece uma nova e prática ferramenta legal.

O trabalho foi inspirado por esforços anteriores, em 1945, para forjar definições de novos crimes internacionais, incluindo ‘genocídio’ e ‘crimes contra a humanidade’. Ecocídio se baseia em ambos os termos, em forma e substância. Junto com esses dois crimes, e com os crimes de guerra e o crime de agressão, esperamos que o Ecocídio possa ocupar seu lugar como o quinto crime internacional.

O trabalho baseia-se em uma série de outras fontes. Em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, o primeiro-ministro sueco Olof Palme evocou a ideia do Ecocídio como um crime internacional. A ideia foi levada adiante por outros, incluindo Benjamin Whitaker (1985); também houve esforços mais recentes.  

O exercício a que nos propusemos é dedicado ao contributo e memórias de dois notáveis juristas: a advogada britânica Polly Higgins (1968-2019), cujo trabalho pioneiro sobre o Ecocídio tornou possível esta iniciativa; e o australiano James Crawford (1948-2021), cujo trabalho como acadêmico advogado e juiz da Corte Internacional de Justiça contribuiu para tornar a proteção do meio ambiente parte central do direito internacional moderno.”  

Bibliografia

  • Ver Relatório do Secretário-Geral da ONU sobre ‘Lacunas no direito ambiental internacional e instrumentos relacionados ao meio ambiente: rumo a um pacto global para o meio ambiente’, 30 de novembro de 2018, UN Doc A/73/419.

Painel de Especialistas Independentes

O vídeo a seguir foi gravado durante uma coletiva de imprensa global que visava apresentar a definição legal do termo ‘ecocídio’. Essa definição foi meticulosamente elaborada por um painel de peritos composto por destacados advogados internacionais, convocados pela Fundação Stop Ecocide e co-presidido pelos eminentes Philippe Sands QC e Dior Fall Sow. Este termo representa um alerta internacional, passível de ser equiparado a crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. Os oradores que compuseram o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio incluíram o Professor Philippe Sands QC da University College London, especialista em Direito Matricial e co-presidente do painel, juntamente com a Dra. Dior Fall Sow, jurista da ONU e ex-promotora, que também desempenhou o papel de co-presidente. A Sra. Jojo Mehta, Presidente da Stop Ecocide Foundation, que atuou como coordenadora do evento. A mediação foi conduzida por Andrew Harding, correspondente da BBC África.

Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ou no canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Publicações e Pesquisas:

Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ:v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20

“… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.  

Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares.

As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais.

As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo.

Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade.

6Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão.

Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho

Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Participação de Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo.

Além disso, nos comprometemos a defender os direitos e interesses das populações indígenas, quilombolas e comunidades em situação de ocupações urbanas em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal. Tais entidades devem cumprir integralmente suas obrigações de conformidade, proteger e garantir os direitos humanos de toda a população, conforme estipulado nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal de 1988.

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Estamos comprometidos com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento“, um acordo apoiado por todos os países membros das Nações Unidas em 2015. Este plano de ação global abrange uma agenda cujo objetivo é promover o bem-estar humano e a preservação ambiental, tanto no presente quanto no futuro. Estamos focados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que convocam todos os países, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se pretendem, a unir esforços em uma parceria global. Deve-se acompanhar a erradicação da pobreza com estratégias distintas para o bem-estar social, tais como melhorar a saúde pública e garantir o acesso à educação para todos. Também é crucial reduzir as desigualdades sociais, ao mesmo tempo que promovemos um crescimento econômico justo em todas as economias e enfrentamos desafios como a mudança climática, implementando políticas públicas para a preservação de nossos oceanos e florestas.

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Considerando o exposto, assistiremos ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, especificamente o programa “Direito sem Fronteiras”, com o jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será abordado o tema: “Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional“. O programa contará com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

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“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

Para garantir acessibilidade às pessoas com deficiências auditivas, é essencial fornecer uma transcrição em tempo real do conteúdo do vídeo após sua exibição. Isso é especialmente importante para indivíduos com surdez, que podem enfrentar dificuldades ou incapacidade de ouvir. Ao disponibilizar a transcrição, possibilitamos que esses espectadores tenham acesso direto ao conteúdo em diversos dispositivos, como celulares, PCs, tablets e notebooks, facilitando sua interação com o material apresentado.

Após a visualização do vídeo, os espectadores têm a opção de se inscrever no canal, ativar o sininho para receber notificações sobre novos vídeos e se tornar membros oficiais. Além disso, o vídeo é automaticamente compartilhado, e para mais informações sobre compartilhamento de vídeos no YouTube, os espectadores podem acessar os recursos disponíveis: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

  O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”  

“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.”   No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002Parágrafo atualizado: 19/10/2023

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Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Descubra como este potencial crime internacional poderia se equiparar aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra. Com oradores renomados como Philippe Sands QC e Dior Fall Sow, este evento aborda questões cruciais sobre a proteção ambiental. Moderado por Andrew Harding da BBC África.

Como a Inteligência Artificial está Transformando a Criação de Imagens

Na Ecocídio, utilizamos inteligência artificial de ponta para desenvolver imagens que revelam a beleza e a complexidade do mundo natural de uma forma única. Diferente das fotografias convencionais, essas criações são fruto de redes neurais treinadas com vastos conjuntos de dados visuais, capazes de gerar representações originais, criativas e de alta qualidade.

Essa tecnologia está em constante evolução e já demonstra um potencial extraordinário para ampliar horizontes estéticos, oferecer novas perspectivas e transformar a forma como interagimos com conteúdos visuais. As imagens publicadas pela Ecocídio, portanto, não são apenas ilustrações: elas representam um marco na evolução da arte e da comunicação visual mediada pela IA.

Se você deseja explorar esse universo, existem diversas ferramentas acessíveis para experimentar: Art Maker, Bing Image Creator, CanvaAI, Craiyon, DALL·E, Dream by Wombo, DeepAI, Fotor, Gencraft, Leonardo AI, Midjourney, NightCafe, Runway, Stable Diffusion, StarryAI e muitas outras. Além disso, no YouTube você encontra inúmeros tutoriais e demonstrações que ajudam a compreender e expandir o uso criativo dessas tecnologias.

Nota editorial: Esta relação foi atualizada em 29 de agosto de 2025. Devido à rápida evolução das ferramentas de inteligência artificial, novas plataformas podem surgir e outras deixar de existir. Nosso compromisso é revisar periodicamente o conteúdo para garantir informações relevantes e atuais.

As Publicações mais Recentes Ecocídio

Bibliografia Técnica

  1. Com foco no direito societário e trabalhista, Polly Higgins (1968-2019) começou a atuar como advogada na cidade de Londres. A primeira parte da sua formação ocorreu nos tribunais criminais e mais tarde ela se desenvolveu na área do direito civil. Somente quando ela indagou a si mesma “como podemos instituir um dever jurídico de proteção ao planeta?” é que Polly passou a dedicar integralmente seu tempo em examinar quais legislações são demandadas. Ao optar por abandonar sua próspera carreira no judiciário e dedicá-la à defesa da Terra como cliente, Polly iniciou uma análise minuciosa das leis existentes visando identificar a melhor abordagem para fomentação do preceito legal. ↩︎
  2. O relator, Nilto Tatto: “Dura resposta àqueles que praticam atos ilegais ou temerários”Fonte: Agência Câmara de Notícias. A Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2933/23, que tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar danos graves ao meio ambiente. A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos e multa.” Fonte: Agência Câmara de Notícias ↩︎
  3. A Comissão Nacional de Direito Ambiental realizou no dia 09 de outubro, o evento “25 anos da Lei de Crimes Ambientais”, onde foram debatidos os principais tópicos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividade lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.” Para saber mais, e assistir ao vídeos, acessar o link: 25 anos da Lei de Crimes Ambientais. OAB Nacional. ↩︎
  4. Nilto Tatto. Atividades Sindicais Representativas de Classe Associativas e Conselhos: Coordenador , Centro Ecumênico de Documentação e Informação, São Paulo, SP, 1983 – 1994; Representante de entidades ambientalistas, Câmara Técnica de Gestão e Planejamento, São Paulo, SP, 2005 – 2014; Membro, Conselho Municipal de Política Urbana, São Paulo, 2005 – 2006; Conselheiro, Comitê Assessor Externo da Embrapa Meio Ambiente, Jaguariúna, 2008 – 2012; Conselheiro, Conselho de Educação Escolar Quilombola , São Paulo, 2013 – 2014; Conselheiro Fiscal, Ação Educativa, São Paulo, 2013 – 2014. ↩︎
  5. O relator, Nilto Tatto: “Dura resposta àqueles que praticam atos ilegais ou temerários”Fonte: Agência Câmara de Notícias. A Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2933/23, que tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar danos graves ao meio ambiente. A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos e multa.” Fonte: Agência Câmara de Notícias ↩︎
  6. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável “debate e vota os seguintes temas:a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica;b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;c) desenvolvimento sustentável.” ↩︎
  7. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania debate e vota os seguintes temas:
    “a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;
    g) registros públicos; h) desapropriações; i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; j) intervenção federal; l) uso dos símbolos nacionais;
    m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; n) transferência temporária da sede do Governo; o) anistia; p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;
    q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral”. ↩︎
  8. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Centro de Documentação e Informação RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989
    Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. “A CÂMARA DOS DEPUTADOS, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, RESOLVE:Art. 1º O Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar na conformidade do texto anexo…” ↩︎
  9. A proteção ao meio ambiente: responsabilidades administrativa, civil e penal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Tema criado em 30/8/2020. Última modificação: 02/09/2021. Destaques. ↩︎
  10. “Deve-se justamente evitar que o crime de ecocídio seja instrumentalizado contra determinados grupos sociais mais vulneráveis e desprotegidos, tais como os povos que vivem historicamente em harmonia com o meio ambiente e normalmente são as primeiras vítimas da degradação ambiental”, acrescentou Guilherme Boulos. Fonte: Agência Câmara de Notícias ↩︎
  11. “O crime de ecocídio visa coibir a prática de atos planejados e decididos por pessoas que estão no topo das cadeias de comando na política, no mundo financeiro e corporativo, na agroeconomia”, definiu o parlamentar Guilherme Boulos. Fonte: Agência Câmara de Notícias. ↩︎
  12. CORREDORES ECOLÓGICOS uma estratégia integradora na gestão de ecossistemas. Francisco Brito. Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina. “O Brasil é um país de grandes dimensões, tornando-se difícil trabalhar a fiscalização de desmatamento e a extração ilegal de madeiras das florestas das regiões que compõem a Amazônia Legal, o Cerrado, a Caatinga e a Mata Atlântica, regiões mais afetadas pelos desmatamentos e avanços da fronteira agrícola e urbanização. Trabalhar na proteção e conservação do meio ambiente é tarefa árdua. Há mais pessoas contra que a favor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E, mesmo que as leis ambientais sejam as mais modernas do mundo, elas se tornam ineficazes diante do famigerado “jeitinho brasileiro”, que é um “câncer” difícil de ser extirpado da política do meio ambiente. Os gerentes dos órgãos ambientais que fiscalizam as florestas brasileiras estão sempre na corda bamba, sujeitos aos agravos dos políticos ruralistas poderosos da região. Mas, graças à parceria do Ministério Público na proteção ambiental, os órgãos ambientais encontram maiores respaldos na aplicação das leis ambientais.” ↩︎
  13. Princípio da prevenção e princípio da precaução. Tiago C. Vaitekunas Zapater.  Tomo Direitos Difusos e Coletivos, Edição 1, Julho de 2020. “De um ponto de vista sociológico, o princípio da prevenção e o princípio da precaução indicam formas jurídicas que medeiam a relação entre, de um lado, a tomada de decisões (políticas, econômicas, jurídicas, científicas, etc.) e, de outro lado, a possibilidade de se associar essas decisões a certos eventos futuros e danosos, atribuindo-lhes a qualidade de consequências. Apesar disso, essas formas não atuam, tipicamente, no campo da responsabilidade por danos já causados, mas no momento anterior, da tomada da decisão à qual poderá ser atribuída, no futuro, a qualidade de causa. Com estratégias diversas, ambos princípios postulam uma vinculação temporal, na qual um futuro possível e incerto (momento de eventual dano, que pode ou não ocorrer) é trazido para o presente certo (momento da decisão, que ocorrerá), qualificando juridicamente a decisão presente, independentemente de as consequências futuras ocorrerem.”  ↩︎
  14. O ecocídio e a proteção do meio ambiente pelo direito penal : reflexões para construção de uma justiça ambiental / Lidiane Moura Lopes. Tese (doutorado) – Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2020. Orientação: Profa. Dra. Tarin Cristino Frota Mont’Alverne. “O conceito de ecocídio é analisado por via de elaborações doutrinárias, revelando-se em linhas gerais quando há uma destruição em massa do meio ambiente. Conforme tema amplamente discutido, inclusive em âmbito internacional, notadamente, após a manifestação da Promotoria que atua no Tribunal Penal Internacional e que, em novembro de 2016, se manifestou pela possibilidade de a referida Corte priorizar o julgamento de causas de natureza ambiental. Para estabelecer a possibilidade de inclusão do crime de ecocídio no ordenamento pátrio, foi necessário perpassar a análise de outros problemas relevantes, como os critérios que norteiam a eleição dos bens jurídicos pelo legislador, cuja discricionariedade não mais se justifica ante ilícitos penais que afetam toda a humanidade, discurso que será contextualizado na atual sociedade de risco. A tutela do meio ambiente também é estudada por via de mecanismos do Direito Administrativo sancionador, assim como são verificadas a importância e as consequências do compliance ambiental na responsabilização das empresas.” ↩︎
  15. Apresentada pelo deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), “a proposta estabelece que o crime de ecocídio não se aplica a populações indígenas e tradicionais que estejam vivendo de acordo com sua cultura e em seus territórios.  Segundo o parlamentar, a medida é voltada para os casos mais graves de destruição do meio ambiente, como os provocados por atividades agroindustriais extrativistas e predatórias.” Fonte: Agência Câmara de Notícias. ↩︎
  16. Universidade de São Paulo. “Os hotspots são locais do planeta com uma grande biodiversidade, mas que foram devastados pela ação antrópica. “Hotspot é um conceito criado por um ecólogo do Reino Unido em 1988. Ele procurou, com essa ideia, articular duas questões fundamentais: reconhecer áreas que têm enorme potencial de biodiversidade para o planeta e associar a essas áreas aquelas que estão com enorme risco de devastação”, explica o professor Wagner Costa Ribeiro, do Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.” ↩︎
  17. Cerrado – Perguntas e Respostas. Biologia USP. “O conceito de savana varia um pouco entre os autores. Para muitos autores da África, principalmente da África do Sul, o termo savana inclui um número bastante grande de tipos de vegetação, como florestas tropicais dos mais diversos tipos, savanas úmidas, savanas secas etc. Para a maior parte dos autores, no entanto o termo savana é um tipo fisionômico de vegetação, que se caracteriza por apresentar um estrato herbáceo contínuo e um estrato arbustivo-arbóreo descontínuo, ao contrário das florestas, onde o estrato contínuo é o arbóreo e o herbáceo é que é descontínuo. No conceito dos autores africanos, savana seria praticamente todo o Zonobioma II de Walter, que é de clima tropical estacional, ficando entre as florestas tropicais úmidas (equatoriais) e os desertos quentes subtropicais, isto é, entre o Zonobioma I e o Zonobioma III. É um conceito muito amplo.” No presente trabalho o autor adota o conceito fisionômico.” ↩︎
  18. Unicamp. Na COP30 os olhos estarão na Amazônia. “Um dos temas que pautaram as negociações na COP28 (Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas) girou em torno da conservação da natureza e dos efeitos da mudança climática. Medir os efeitos da mudança climática na floresta amazônica é justamente o objetivo do AmazonFace (Free-Air CO2 Enrichment), um dos experimentos sobre a atmosfera mais importantes conduzidos no mundo atualmente. O status atual e as perspectivas do projeto foram apresentados hoje no Pavilhão Brasil e no Pavilhão do Reino Unido da conferência. “Esse é sem dúvida um projeto estratégico para entender como a floresta vai se comportar com o aumento da concentração de CO2 na atmosfera e como poderemos nos preparar para isso”, afirmou Carlos Alberto Quesada, pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), um dos coordenadores do experimento.” ↩︎
  19. Direito penal como ultima ratio. “Saliente-se que o Direito Penal, por ser a reação mais forte do Estado contra o cidadão, deve ser utilizado com parcimônia, com cautela. Não se justifica o uso do Direito Penal em casos que poderiam ser resolvidos por outros ramos do Direito. Mir Puig esclarece o motivo do caráter subsidiário do direito penal com as seguintes palavras: “O Direito Penal deixa de ser necessário para proteger a sociedade quando isso puder ser obtido por outros meios, que serão preferíveis enquanto sejam menos lesivos aos direitos individuais. Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do estado social, que deve buscar o maior benefício possível com o menor custo social. O princípio da ‘máxima utilidade possível’ para as eventuais vítimas deve ser combinado com o ‘mínimo sofrimento necessário’ para os criminosos. Isso conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito penal que não tende à maior prevenção possível, mas ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo, assim, o ‘princípio da subsidiariedade’, segundo o qual o Direito penal deve ser a ultima ratio, o último recurso a ser utilizado, à falta de outros meios menos lesivos” (Santiago, 2007, p. 93 e 94).” Resumo: “Analisa-se a situação atual do Direito Penal e de sua expansão, com a criação de delitos que não possuem bem jurídicos ou de condutas que causem reduzido dano. Faz-se um estudo dos fins, da legitimidade do Direito Penal e de alguns de seus princípios como lesividade, ultima ratio e fragmentariedade. Após ingressa-se no campo do Direito Penal sim Criminais.” IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências ↩︎
  20. Jornal da USP. Vazamento de óleo no litoral brasileiro continua sem conclusões, um ano depois
    Investigação da marinha segue em sigilo, mas os danos ambientais são incalculáveis em consequência do derramamento de 5 mil toneladas de óleo. “Um ano depois do maior desastre ambiental do País, o vazamento de óleo na costa brasileira, a Marinha do Brasil finalizou a primeira etapa da investigação, mas não chegou a nenhuma conclusão sobre os possíveis responsáveis pela tragédia. O professor titular do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, Alexander Turra, especialista em oceanos, diz que o derramamento de 5 mil toneladas de óleo atingiu 3 mil quilômetros de costa e cerca de mil localidades em nove Estados do Nordeste e dois do Sudeste. Segundo o pesquisador, é importante a presença de políticas no setor para que respostas sejam dadas à sociedade, assim como deve existir um controle da atividade de petróleo e gás em todo o litoral, para que tragédias desse porte sejam evitadas. O desafio desta década deve ser o planejamento. ” ↩︎
  21. Jornal da USP. Maior perda em Mariana e Brumadinho foi de vidas humanas, diz especialista Impactos sociais, ambientais e econômicos são analisados pelo engenheiro civil Carlos Barreira Martinez. “O programa Ambiente É o Meio desta semana conversa com o engenheiro civil Carlos Barreira Martinez, professor do Instituto de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Itajubá (Unifei), sobre o rompimento de barragens. Após quase dois anos desde o rompimento da barragem de Brumadinho e mais de cinco anos do rompimento da barragem de Mariana, Martinez considera que a maior perda dos desastres foi a de vidas humanas. “Tanto Mariana como Brumadinho, para mim, o mais marcante é o número de mortes. A morte de um semelhante nosso não tem absolutamente nenhuma maneira de ser reparada.” Em Mariana, a catástrofe ocasionou 19 mortes e, em Brumadinho, a perspectiva é de aproximadamente 270 mortos e 11 pessoas ainda desaparecidas.   ↩︎
  22. Estudos para construção de Belo Monte começaram na década de 70. “Os estudos para a o aproveitamento hidrelétrico da Bacia do rio Xingu, no Pará, e a construção de uma usina no local começaram a ser feitos pelo governo na década de 70. No dia 30 de agosto de 2008, o Ministério das Minas e Energia (MME) emitiu a primeira portaria sobre o assunto, autorizando a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A) a realizar estudos específicos para viabilizar a usina de Belo Monte.” Fonte: Agência Senado ↩︎
  23. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais é um instituto federal brasileiro dedicado à pesquisa e exploração espacial, criado em 1961. Cenários de risco e vulnerabilidades associadas a deslizamentos. “As áreas de risco de deslizamentos localizam-se principalmente em terrenos situados na borda da Bacia Sedimentar de São Paulo, em compartimentos geomorfológicos de rochas cristalinas da Morraria do Embu, que circundam a Bacia Sedimentar de São Paulo, a oeste, ao sul e a leste; e ao norte, no compartimento geomorfológico da Serrania de São Roque, de relevo mais montanhoso e cuja dinâmica de processos superficiais é bastante intensa (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 1999). Essas áreas, que ocupam as encostas, concentram-se nas regiões representadas pelas manchas de expansão urbana mais recente (principalmente das últimas três décadas) e estão associadas à ocupação de terrenos geotecnicamente mais suscetíveis a deslizamentos, localizadas nas regiões periféricas da Grande São Paulo.” ↩︎
  24. Finep. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Área de Preservação Permanente (APP). “Conforme definição da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” ↩︎
  25. Além das minas: relatório traz dados sobre conflitos de mineração no Brasil. “O Brasil é um país rico em recursos minerais, e a mineração é uma atividade que desempenha um importante papel nas exportações, sendo responsável por 4% do PIB nacional. Contudo, é amplamente reconhecido que os conflitos e desastres em áreas de mineração tem sido cada vez mais alarmantes com o passar dos anos. Só em 2022 foram 45 mortes relacionadas à atividade de mineração, de acordo com o Relatório de Conflitos da Mineração no Brasil (2022), lançado ontem. O relatório é fruto de uma iniciativa inovadora, liderada pelo Comitê Nacional em Defesa dos Territórios Frente à Mineração, em parceria com a Universidade Federal Fluminense (UFF) e coordenada pelo geógrafo e professor do Programa de Pós-Graduação em Geografia da UFF, Luiz Jardim Wanderley.”  Universidade Federal Fluminense (UFF) ↩︎
  26. Brasil analisa a violência contra comunidades tradicionais da Amazônia. “Monitoramento é crucial para proteger defensores da floresta. Embora a violência relacionada a recursos naturais no Brasil seja um problema crônico há décadas, a falta de dados tem prejudicado a capacidade dos órgãos governamentais de compreenderem a amplitude e a natureza do problema—e de criar políticas públicas viáveis ​​para enfrentá-lo. As autoridades federais e estaduais deveriam usar os dados do Ministério Público Federal para melhorarem suas políticas e garantirem o cumprimento das leis vigentes destinadas a proteger o meio ambiente e os direitos dos povos indígenas e demais comunidades.” Human Rights Watch. ↩︎
  27. Sistema Nacional do Meio Ambiente. “Criado pela Lei 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto 99274/1990, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) é a estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, e é formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil. O Departamento de Coordenação do Sisnama no MMA tem como atribuições promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação de políticas públicas de meio ambiente, e incentivar a descentralização da gestão ambiental e a repartição de competências entre as três esferas de Governo. A Nota Técnica 10/2016, a partir de um resgate histórico do Sisnama, estabelece estratégias para essa articulação de modo a promover a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente.” ↩︎
  28. Código penal. “Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança.” ↩︎
  29. O Estado de Direito Ambiental é fundamental para o desenvolvimento sustentável. “Ele integra as necessidades ambientais aos elementos essenciais do Estado de Direito, além de fornecer a base para o aprimoramento da governança ambiental. O Estado de Direito Ambiental destaca a sustentabilidade ambiental ao conectá-la a direitos e obrigações fundamentais; reflete valores morais e normas éticas de comportamento universais; e oferece uma base para direitos e obrigações ambientais. Sem ele e a implementação desses direitos e deveres, a governança ambiental pode se tornar arbitrária, isto é, discricionária, subjetiva e imprevisível. Saiba mais. A fim de preencher as lacunas existentes no direito ambiental internacional, o governo francês, em 2017, lançou uma ferramenta – o Pacto Global pelo Meio Ambiente – para que o mundo avançasse em direção à adoção de um instrumento internacional juridicamente vinculante. Um portal do Pacto Global foi desenvolvido com o objetivo de fornecer informações e materiais existentes sobre o direito ambiental internacional de maneira facilmente acessível.” Saiba mais ↩︎
  30. Constituição Federal . Artigo 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Controle concentrado de constitucionalidade. “(…) a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBIo não contraria o sistema de proteção ambiental imposto pelo art. 225 da Constituição Federal, tampouco implica redução do patamar de tutela do meio ambiente. Não se pode extrair da Constituição Federal a obrigatoriedade de realização de EIA/RIMA ou de licenciamento perante órgãos ambientais (até porque estes não estão previstos no texto constitucional) em todos os casos de organismos geneticamente modificados, muito menos de que essa análise cabe unicamente ao CONAMA. O CTNBIo é instância qualificada para realizar o estudo do OGM inclusive sob o prisma ambiental, de modo que nenhum OGM será validado sem a prévia avaliação, pela CTNBIo, de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente (art. 10, caput, da Lei 11.105/2005). [ADI 3.526, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]”. ↩︎
  31. Venda de a nimais silvestres. por ACS — publicado há 3 anos. “A Lei 9.605/98, editada para regulamentar as sanções penais e administrativas a serem aplicadas às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, trouxe a definição de diversos crimes ambientais, no intuito de proteger tanto a fauna e a flora, quanto o meio ambiente como um todo. O crime de tráfico de animais silvestres está inserido no inciso III do artigo 29 da lei, que proíbe a venda, exportação, aquisição, guarda em cativeiro ou transporte de ovos ou larvas, sem a devida autorização. Além do crime de tráfico, o artigo descreve com ato ilícito as condutas de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécies silvestres, sem permissão da autoridade competente. A pena prevista para os crimes é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, podendo ser dobrada em caso de: crime praticado contra espécie em extinção; em período de proibição de caça; durante a noite; com abuso de licença; dentro de unidade de conservação; e, quanto utilizado método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa. No caso de crime decorrente de caça profissional, a pena pode ser aumentada em 3 vezes. A lei traz ainda a definição do que são os animais silvestres, conforme parágrafo 3º do mesmo artigo 29: animais que pertencem às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.” “O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.” ↩︎
  32. Desmatar, cortar árvore ou destruir floresta protegida é crime. por ACS — publicado há 3 anos. “A Lei 9.605/98, elaborada com o objetivo de trazer punições administrativas e penais para condutas e atos que causem danos ao meio ambiente, trouxe a descrição de diversos crimes ambientais.No capítulo que trata dos crimes contra flora, são encontrados artigos que têm como finalidade a proteção das florestas. É o caso dos artigos 38, 39 e 50-A, que descrevem como atividade criminosa, o ato de destruir, danificar, cortar árvores, desmatar, degradar ou explorar economicamente as florestas sem a devida permissão.Para os crimes do artigo 38 (destruir floresta ou utilizá-la sem observar as regras de proteção) e 39 (cortar árvores sem permissão), a pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção e multa. Para o ilícito descrito no artigo 50-A (desmatar ou explorar economicamente floresta sem permissão) a pena é mais elevada, de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa.” O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte. ↩︎
  33. Polícia Ambiental flagra pescador no interior da Reserva Biológica de Sooretama Tweet Compartilhar Imprimir. “A Polícia Militar Ambiental flagrou na madrugada dessa quarta-feira (15), um homem de 38 anos pescando no interior da Reserva Biológica de Sooretama, local de proteção ambiental integral. Uma equipe da 3ª Companhia Ambiental em patrulhamento de rotina na localidade de Barra Seca Velha, zona rural do município de Jaguaré, flagrou o homem pescando no interior da reserva e com ele foi encontrado duas redes com malhas de três e seis centímetros totalizando 34 metros, tamanhos inferiores ao permitido conforme a Instrução Normativa 43/2004 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), meio quilo de pescado, além de uma motocicleta emplacada no município de Jaguaré. No local do flagrante os policiais encontraram uma ceva, alimento colocado na mata para atrair animais silvestres. O infrator foi conduzido para Delegacia.” POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (PMES). ↩︎
  34. Os crimes ambientais e o projeto do novo código florestal. “A necessidade de recorrer-se às normas e aos conceitos do direito administrativo e/ou civil para construir a conformação típica dos crimes ambientais descritos pela Lei n. 9.605/98 vem sendo reiteradamente apontada pela doutrina brasileira. Muitas previsões legais referem-se, expressamente, a elementos oriundos do direito administrativo. Outras fazem remissão a autorizações dos órgãos ambientais. Mas mesmo quanto àqueles tipos que não trazem em sua descrição típica elementos referentes à esfera administrativa, essa vinculação é inafastável. Não há sentido em se considerar crime uma conduta que, na esfera administrativa, é lícita. IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.” ↩︎
  35. Ibama.Licença para porte e uso de motosserra (LPU). “A Portaria Ibama nº 149, de 30 de dezembro de 1992 estabelece a obrigatoriedade do registro no Ibama, aos estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserra, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento. De acordo com o art. 51 da Lei Federal de nº 9.605/1998 e o art. 57 do Decreto Federal de nº 6.514/2008 é crime ambiental quem comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, estando sujeito às penas de detenção, de três meses a um ano, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.” ↩︎
  36. O Tribunal Penal Internacional (TPI) “investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. O Tribunal está a participar numa luta global para acabar com a impunidade e, através da justiça penal internacional, o Tribunal pretende responsabilizar os responsáveis ​​pelos seus crimes e ajudar a evitar que estes crimes voltem a acontecer. ​​O Tribunal não pode alcançar estes objetivos sozinho. Como tribunal de última instância, procura complementar, e não substituir, os tribunais nacionais. Governado por um tratado internacional denominado Estatuto de Roma, o TPI é o primeiro tribunal penal internacional permanente do mundo.” Situações e Casos:
    Casos, Réus, Investigações e Exames Preliminares ↩︎
  37. O que é a Convenção da Prevenção e Punição do Crime de Genocídio? “A Convenção de 1948 sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio é o primeiro tratado de direitos humanos adotado pela Assembleia Geral da ONU. O tratado surgiu logo depois da Segunda Guerra Mundial, após o Holocausto, durante o qual a Alemanha nazista matou sistematicamente mais de 6 milhões de judeus.Conhecido como Convenção do Genocídio, o tratado representa o compromisso da comunidade internacional em garantir que as atrocidades do genocídio nunca se repitam. No entanto, surgiram outros episódios, especificamente em Ruanda em 1994 e em Srebrenica em 1995. Composto por 19 artigos, o instrumento fornece a primeira definição jurídica internacional do termo “genocídio”. Também estipula o dever dos 153 Estados que ratificaram ou aderiram à Convenção de prevenir e punir o crime de genocídio. Dentre os Estados-membros da ONU, 41 ainda não ratificaram ou aderiram à Convenção. Destes, 18 são da África, 17 da Ásia e seis das Américas.” ONU News ↩︎
  38. Chefe humanitário da ONU alerta que situação no Oriente Médio pode deixar “marca permanente na humanidade”. “No Conselho de Segurança, Martin Griffiths fez apelo por medidas urgentes para encerrar conflito; ele destacou situação humanitária em Gaza e contínuos bloqueios a entrada de ajuda; secretária-geral assistente do escritório de direitos humanos da ONU, Ilze Brands Kehris, alertou para potenciais crimes de guerra de evacuações compulsórias.” ONU News ↩︎
  39. Investigação internacional ressalta atrocidades no Sudão. “Caso em curso no Tribunal Penal Internacional destaca importância de justiça para as vítimas; promotor-chefe do órgão pede mais atenção do Conselho de Segurança para a crise no país africano; ele afirmou que violações do direito internacional humanitário não são isentas de consequências.” ONU News ↩︎
  40. Conselho de Segurança debate implementação de força multinacional no Haiti. Situação de violência, deslocamentos e crise alimentar acentua preocupação internacional; metade da população precisa de ajuda humanitária, sendo 3 milhões composta por crianças. ONU News ↩︎
  41. O Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado no final de 2020, setenta e cinco anos após os termos “genocídio” e “crimes contra a humanidade” foram denunciados pela primeira vez em Nuremberg, sendo presidido pelo advogado e autor Philippe Sands. “O projeto surgiu em resposta a um pedido de parlamentares dos partidos governantes da Suécia.” A organização privada Stop Ecocide Foundation criou o Painel de Especialistas Independentes. ↩︎
  42. DIREITO PENAL INTERNACIONAL. Fernanda Yumi Furukawa Hata.Mestranda em Direito Penal – PUC-SP. 2010 “O Direito Penal Internacional é o conjunto das normas de Direito Internacional que estabelecem consequências jurídico-penais. Para tanto, são combinados princípios de Direito Penal e Direito Internacional, de forma que a responsabilização individual e a reprovabilidade de determinada conduta derivam do Direito Penal, mas as normas são extraídas das convenções multilaterais celebradas entre os Estados interessados (AMBOS, p. 13-14). Em outras palavras: “O Direito Penal Internacional é o ramo do Direito que define os crimes internacionais (próprios e impróprios) e comina as respectivas penas” (JAPIASSÚ, 2004, p. 16).” ↩︎
  43. Direito climático e a teoria da Justiça (2023). “Em um momento marcado por baixos padrões de governança, greenwashing, desigualdade social, aquecimento global e catástrofes ambientais dos mais diversos tipos, urgem esforços que colaborem para o desenvolvimento dos alicerces éticos e filosóficos . Estas bases precisam ser capazes de conter o utilitarismo clássico e a cobiça desenvolvimentista a qualquer custo. Essa necessidade, também de cunho moral, premida pela emergência climática, foi magistralmente captada pelo ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em importante passagem mencionada em obter dictum no julgamento do AgInt no Ag em REsp n° 2188380/SE, no qual se discutia a interdição administrativa de estabelecimentos comerciais localizados no litoral de Sergipe e sujeitos a erosão costeira e riscos de desabamento pelo avanço do nível do mar. Tais fenômenos, aliás, de construções irregulares sobre mangues e dunas, bastante comuns e que podem ser observados na prática forense do Direito (anti) Climático e (anti) Ambiental brasileiro e colocam em risco não apenas a função ecossistêmica e a biodiversidade destes espaços, mas, especialmente, deixam as zonas litorâneas e as suas populações completamente desprotegidas em virtude do conhecido e inegável fenômeno do aumento do nível dos oceanos.” Autores: Fernando Reverendo Vidal Akaoui Desembargador do Tribunal de Justiça de Sâo Paulo. Gabriel Wedy Juiz federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Rafael Martins Costa Moreira Juiz federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.” ↩︎
  44. Os partidos membros da Europa reuni partidos nacionais de todo o continente europeu que partilham os mesmos valores verdes e prioridades políticas: o clima e o ambiente, a justiça social, o bem-estar, a paz e a democracia. “Desde o início da nossa jornada política, temos pressionado por um futuro mais feminista, justo e sustentável. Protegemos a natureza, o clima e a qualidade de vida das pessoas. Considerando as crises múltiplas e inter-relacionadas que enfrentamos hoje, estamos a definir a nossa visão para um amanhã melhor. Lutamos para proteger a democracia, os direitos humanos e as liberdades civis. Trabalhamos em prol da igualdade de direitos, de empregos dignos para todos, de sistemas alimentares resilientes e saudáveis, de cidades habitáveis ​​e de uma Europa diversificada, bem como de uma Europa acolhedora e próspera.” ↩︎
  45. Luta da UE contra a criminalidade ambiental. “A ambiental é uma das atividades mais rentáveis da criminalidade organizada no mundo e tem um sério impacto, não só no ambiente, mas também na saúde humana. É altamente lucrativa, mas é difícil de detetar, julgar e punir. Estes fatores tornam-na altamente atrativa para os grupos de criminalidade organizada.A UE tomou medidas para combater as redes criminosas envolvidas em todas as formas de criminalidade ambiental, nomeadamente introduzindo regras relativas à gestão dos resíduos e ao comércio de espécies animais e vegetais selvagens. A UE está também a trabalhar no reforço das regras existentes em matéria de proteção do ambiente através do direito penal.As autoridades policiais e aduaneiras de todos os países da UE, as instituições, órgãos e organismos da UE, bem como os países e organizações parceiros, trabalham em conjunto para combater esta forma de criminalidade através de investigações, apreensões e outras operações policiais.” Fonte: Web oficial do Conselho da UE e do Conselho Europeu. É gerido pelo Secretariado-Geral do Conselho, responsável por prestar assistência ao Conselho Europeu e ao Conselho da UE ↩︎
  46. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Ainda é possível mudar 2030. “Os 193 Estados membros da ONU, incluindo o Brasil, comprometeram-se a adotar a chamada Agenda Pós-2015, considerada uma das mais ambiciosas da história da diplomacia internacional. A partir dela, as nações trabalharão para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS representam um plano de ação global para eliminar a pobreza extrema e a fome, oferecer educação de qualidade ao longo da vida para todos, proteger o planeta e promover sociedades pacíficas e inclusivas até 2030. Estão baseados nos compromissos para as crianças e os adolescentes nas áreas de pobreza, nutrição, saúde, educação, água e saneamento e igualdade de gênero contidos nos precursores dos ODS, os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.” UNICEF no Brasil ↩︎
  47. Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Camila Oliveira Honorato de Araujo. Os Limites e as Possibilidades de Apreciação do Crime de Ecocídio pelo Tribunal Penal Internacional. 2022. Página 22 e 31. “No tocante ao requisito subjetivo, não há qualquer exigência de comprovação de dolo ou mesmo demonstração de culpa para a consumação desse crime. A proposta sugere que o ecocídio é um crime de “strict liability”, querendo dizer que não é necessário qualquer elemento subjetivo específico para a sua consumação. Nessa perspectiva, esse crime distingue-se pelo seu resultado danoso, sendo que a gravidade do dano gerado é suficiente para justificar uma condenação criminal, independentemente da evidência do chamado “criminal intent”. Dessa forma, a noção de ecocídio, conforme concebida por Polly Higgins, realça, sobretudo, o dano suportado pelo meio ambiente. Mais, redireciona o foco para o ônus do indivíduo de prevenir a degradação, ao invés de apontar a intenção ou a negligência criminosa.” ↩︎
  48. Crime Ambiental – Erro de Tipo não Configurado. “A alegação do agente de desconhecimento da lei, em razão do baixo nível de escolaridade, não o exime da responsabilidade pelo fato praticado. O réu foi condenado por matar espécie da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, bem como pescar utilizando-se de apetrechos não permitidos. Sustentou a ausência de dolo e o desconhecimento da proibição legal. O Relator destacou que, por ser morador da região, o acusado sabia da existência de jacarés e da possibilidade de serem capturados pela rede, no entanto, prosseguiu com a conduta indiferente ao resultado morte desses animais. Para o Magistrado, o réu agiu com dolo eventual e não culpa consciente. Quanto à tese de desconhecimento da lei, o Desembargador ressaltou que, além de o ordenamento jurídico vigente não a admitir como forma de escusa, é de conhecimento geral do homem médio que a retirada de espécimes silvestres de seu habitat natural constitui agressão e gera desequilíbrio ao meio ambiente. Dessa forma, a Turma confirmou a condenação do apelante por crime ambiental.” Acórdão n.º 845558, 20130510093335APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 205 . Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ↩︎
  49. Os crimes de perigo e a tutela preventiva do meio ambiente. Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz. Promotora de Justiça – SP. “O presente estudo tem por finalidade desenvolver a tese de que a tutela penal do meio ambiente deve estar necessariamente informada pelos princípios constitucionais que regem a proteção do meio ambiente. O princípio da prevenção e da precaução é identificado como a diretriz mestra de toda a tutela constitucional do meio ambiente. Partindo-se desta premissa e diante da necessidade de se conformar o Direito Penal aos valores e princípios constitucionalmente definidos, defendemos a tese de que o Direito Penal Ambiental deve atender ao princípio já referido, além de todos que informam o Direito Ambiental.” ↩︎
  50. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. A Teoria do Bem Jurídico em Face da Expansão do Direito Penal – Reflexões e Críticas por uma Teoria Adequada ao Estado Social e Democrático de Direito.Caroline da Silva Torrão. Rio de Janeiro 2015.”Tais causas são tratadas a partir do segundo capítulo, o que se deu com a evolução da sociedade, como efeito inerente ao processo de globalização mundial, novas atividades dão origem a novos riscos, que não podem ficar à margem do Direito. Este é reflexo dos fatos sociais que circundam a sociedade como um todo, devendo proteger o bem da vida que esteja sob ameaça de lesão. Entretanto, o grande obstáculo enfrentado para tanto é a possibilidade ou não de debruçar o Direito Penal, que é regido por princípios como a ultima ratio e a fragmentariedade, sobre bens jurídicos supraindividuais, o que causa verdadeira celeuma doutrinária.Todavia, há um liame tênue entre a tutela penal de bens jurídicos supraindividuais, que reflete uma tutela penal eficiente e correspondente às necessidades humanas, e uma verdadeira chuva de leis e normas, resultando em verdadeira administrativização do Direito Penal. Busca-se aqui encontrar o caminho do meio, aquele que vai direcionar a sociedade por caminhos seguros de desenvolvimento, mas ao mesmo tempo respeitar a ideia de Direito Penal Mínimo, cujo denominador comum é uma vocação restritiva do Direito Penal, que intervém somente nos casos em que as demais esferas não forem suficientes.” ↩︎
  51. “Convenção internacional Environmental Modification Convention (ENMOD), atual denominação da Convention on the Prohibition of Military or Any Other Hostile Use of Environmental Modification Techniques.” ↩︎
  52. Um levantamento sobre o conceito de segurança ambiental: Os primeiros anos do Conselho de Segurança da ONU (1946-1953) e o Voto Dissidente do Juiz Weeramantry na Opinião Consultiva de 8 de julho de 1996 sobre a Legalidade do Uso ou Ameaça de Uso de Armas Nucleares. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas Departamento de Direito Curso de Graduação em Direito. Matheus Henrique Hartmann Piza Duarte. Florianópolis 2023. Páginas 43, 44, 53, 70, 85, 94 e 99. “Em outras palavras, a modificação do ambiente natural aumentaria o número de refugiados, prejudicaria o abastecimento de água da agricultura e da sociedade e se trataria de uma manobra com fins militares, prática que, posteriormente, resulta na convenção ENMOD, após o uso de agente laranja no Vietnã.” ↩︎
  53. A responsabilidade internacional do estado pela violação da obrigação de prevenção de danos transfronteiriços. “A ameaça de grandes catástrofes ambientais não respeita fronteiras territoriais. Cada Estado precisa regular diligentemente as atividades econômicas potencialmente perigosas realizadas em seu território, caso contrário, põe em jogo a integridade de seus vizinhos e da própria comunidade internacional. Por essa razão, é fundamental que o direito internacional ofereça mecanismos aptos a pressionar os Estados a tomar as medidas cabíveis para mitigar o risco atrelado à execução de certas atividades. A presente dissertação sustenta que a violação da obrigação de prevenção de danos transfronteiriços sujeita o Estado infrator ao regime de responsabilidade internacional regido pelo Projeto de Artigos sobre Responsabilidade do Estado por Fato Internacionalmente Ilícito (ARSIWA), da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas.” Universidade Federal de Santa Catarina  ↩︎
  54. O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de doze tomos.  Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo XII (recurso eletrônico): direitos humanos / coords. Wagner Balera e Carolina Alves de Souza Lima – São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2022. ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS.  TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Sylvia Helena Steiner. “O Tribunal Penal Internacional, estabelecido pelo Estatuto de Roma, é o primeiro e, até agora, único tribunal penal internacional de caráter permanente. Estabelecido em 1998 na Conferência de Roma, entrou em vigor após obter 60 ratificações, em 1º de julho de 2002. Tem por finalidade submeter a processo e julgamento os maiores responsáveis pela prática dos chamados “crimes contra a paz”, os mais graves crimes que põem em risco a paz, a segurança e a sobrevivência da humanidade. Independente do sistema das Nações Unidas, foi até hoje ratificado por 123 Estados, incluindo-se o Brasil. Alcançou status constitucional pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, em cujo art. 5º, § 4º, se estabeleceu que “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.” ↩︎
  55. Crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária em Instituição Financeira. Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira. “A gestão temerária, segundo Rodolfo Tigre Maia, parte de um conceito “normativo cultural”, presente em outras disposições penais, como, por exemplo, o art. 219 do Código Penal (“Raptar mulher honesta…”) (1996, pp. 59/60). Encerra-se no tipo, pois, o que se pode chamar conceito subjetivo, que muito aproveita dos costumes e do senso comum da sociedade. Apesar da certa dose de subjetividade, o tipo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.492/86 não fere o princípio da legalidade, conforme já decidiu a 2ª Turma do Eg. TRF 5ª Região, quando do julgamento do HC nº 500.038-CE (Rel. Juiz José Delgado, DOE 3-2-90).” ↩︎
  56. ONU declara que meio ambiente saudável é um direito humano. “A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou uma resolução declarando que todas as pessoas no planeta têm direito a um meio ambiente limpo e saudável. A declaração chega em um momento em que o mundo enfrenta uma tripla crise planetária: da mudança climática, da perda da natureza e da biodiversidade e da poluição e dos resíduos. A nova resolução não é juridicamente vinculativa, mas os defensores estão esperançosos de que ela levará os países a consolidar o direito a um meio ambiente saudável nas constituições nacionais e em tratados regionais.” ↩︎
  57. Os princípios da precaução e da prevenção no direito ambiental. Enciclopédia Jurídica da PUCSP – PUC – Pontifícia Universidade Católica. Paulo de Bessa Antunes. Tomo Direitos Difusos e Coletivos, Edição 1, Julho de 2020. “O princípio da precaução foi incorporado ao direito brasileiro pela adesão do País a tratados e convenções internacionais e, posteriormente, pela sua edição de leis internas que o adotaram. Apesar disso, o princípio da precaução – em sua aplicação real no Brasil – é um conceito difuso, pouco claro e gerador de inseguranças e incertezas, inconsistentes com a sua finalidade de auxílio na tomada de decisões por parte do poder público. Já o princípio da prevenção, se aplica a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Este verbete tem o objetivo de analisar estes dois princípios.” ↩︎
  58. Tráfico de Drogas X Porte para consumo. “O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente. A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa. A mesma norma, em seu artigo 28, prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio. Todavia é considerada infração menos grave, não prevendo pena de detenção ou reclusão. O artigo descreve, além de outros, que a compra, guarda ou porte de drogas sem autorização estão sujeitos às penas de advertência sobre efeitos do uso de entorpecentes, prestação de serviços à comunidade e participação obrigatória em programa educativo. A caracterização do consumo pessoal deve considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.” Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT ↩︎
  59. Lavagem de dinheiro: Esconder a origem de recursos ilegais é crime. “A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes. A denominação de lavagem de dinheiro surgiu, pois o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo, e necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo. Um exemplo desse tipo de crime é a compra, com dinheiro ilícito, de obras de arte ou produtos de luxos para revendê-los em seguida, para dar a aparência de um operação comercial legal. A pena prevista é de 3 até 10 anos de reclusão e multa. A Lei prevê penas maiores para os casos nos quais o crime ocorra de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Se o acusado colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação de outros participantes, ou à localização dos bens ou valores, poderá ser beneficiado com redução de até 2/3 da pena, regime prisional mais brando, não aplicação da pena, ou substituição por penas alternativas.” Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT ↩︎
  60. Embrapa vai debater agroeconomia e apresentar soluções tecnológicas no 12º Congresso Andav. “Um dos destaques da participação da Embrapa será na Plenária do evento, em que Silvia Massruhá, presidente da Embrapa, se juntará a um painel de renomados especialistas do Brasil e do exterior. O tema central será a “Agroeconomia brasileira: um olhar para o futuro”. A discussão abrangerá uma variedade de assuntos estratégicos para o mercado de distribuição de insumos, incluindo o Cenário Global da Distribuição de Insumos; Produção Mundial de Alimentos; Marketing 5.0 para Distribuição; Comunicação, Educação e Sociedade; Impacto social; Alternativas Financeiras e Crédito; Tecnologia e Conectividade; Meio Ambiente; Pecuária e Bem-estar animal; e Novos Negócios para a Distribuição.” ↩︎
  61. CARTILHA DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR EM CONDIÇÕES VULNERÁVEIS NO SINE. Ministério do Trabalho. Banco Interamericano de Desenvolvimento. “Uma das mais importantes atribuições do Ministério do Trabalho é a elaboração e implementação de políticas públicas de geração de emprego e renda, a modernização, a humanização e a fiscalização das relações de trabalho. Neste contexto, em cumprimento ao disposto no seu Regimento Interno, o Ministério do Trabalho, visando a combater o desemprego e mitigar seus efeitos, coordena o Sistema Nacional de Emprego – SINE, que operacionaliza as políticas públicas do Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda. O SINE foi criado em 1975 como resultado da ratificação, por parte do governo brasileiro, da Convenção nº 88, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da organização dos serviços públicos de emprego. A rede de postos de atendimento do SINE constitui-se num importante canal de comunicação entre o trabalhador e o empregador, disponibilizando ações de orientação profissional e intermediação de mão-de-obra, habilitação ao seguro desemprego, qualificação profissional e informações sobre o mercado de trabalho. A prioridade do SINE é facilitar a (re)inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, por meio da execução integrada dessas ações.”



    ↩︎

Amazônia Equatoriana

🌊 Ecocídio na Amazônia Equatoriana: O Legado Tóxico da Chevron-Texaco e a Urgência de um Novo Paradigma Jurídico

Imagine uma floresta que respira vida, mas que, sob o véu da modernidade industrial, se transforma em um cemitério tóxico. Na Amazônia Equatoriana, o legado da exploração petrolífera pela Chevron-Texaco não é apenas uma página da história, mas um alerta vivo sobre como o progresso tecnológico e econômico pode silenciar ecossistemas inteiros. Hoje, com a conectividade digital ampliando vozes outrora isoladas, comunidades indígenas utilizam ferramentas como satélites e redes sociais para denunciar danos que afetam não só o solo, mas a saúde humana e a biodiversidade global. Essa narrativa conecta o local ao universal, convidando-nos a refletir: em uma era de informação ubíqua (Pervasive Computing), por que a impunidade ambiental persiste?

Revista Digital Ecocídio

Publicado

em

Análise Multidimensional dos Impactos Socioambientais e a Evolução do Direito Penal Internacional

Introdução: A Consciência na Era Digital

A transformação digital tem permitido que desastres ambientais, como o ocorrido na Amazônia Equatoriana, transcendam fronteiras geográficas, ecoando em fóruns internacionais e mobilizando ativismo global. O caso Chevron-Texaco exemplifica uma falha sistêmica na governança corporativa, onde a exploração de recursos naturais ignora a inseparabilidade entre humanos e natureza. Estudos recentes da Harvard University (2025) e da USP enfatizam a necessidade de criminalizar o Ecocídio para proteger gerações futuras, alinhando-se a movimentos como o Stop Ecocide International. Essa discussão é crucial em um mundo interconectado, onde dados em tempo real quantificam danos e fomentam responsabilidade socioambiental, promovendo uma conscientização que transforma silêncio em ação coletiva.

Histórico e Evolução: Da Exploração à Conectividade Ambiental

A exploração petrolífera pela Texaco (adquirida pela Chevron em 2001) na região de Lago Agrio, Equador, iniciou-se em 1964 e estendeu-se até 1992, marcando um dos maiores desastres ambientais do planeta. Durante esse período, a empresa despejou milhares de galões de água de formação tóxica e resíduos de petróleo em piscinas abertas sem revestimento, contaminando rios, solos e fontes de água usadas por comunidades indígenas. Estimativas indicam o “derramamento de 60 bilhões de litros de água tóxica e pela formação de mil piscinas de resíduos contaminantes”,1 cerca de 18 bilhões de galões de resíduos tóxicos, resultando em uma “zona de morte” conhecida como “Chernobyl da Amazônia” (CORNELL, 2012).

Na época, a ausência de tecnologias como monitoramento via satélite facilitou a impunidade; hoje, ferramentas digitais como imagens de satélite e análise de big data permitem quantificar o dano com precisão, conectando lutas locais a campanhas globais.

Segundo a [Amazon Defense Coalition], a Texaco despejou mais de 18 bilhões de galões de resíduos tóxicos nos cursos d’água da Amazônia, abandonou mais de 900 fossas de resíduos, queimou milhões de metros cúbicos de gases sem nenhum controle e derramou mais de 17 milhões de galões de petróleo devido a rompimentos de oleodutos. Cornell Law School. The Amazon Chernobyl.

A evolução tecnológica tem impulsionado a conectividade ambiental, permitindo que ativistas usem plataformas digitais para documentar impactos e pressionar por justiça. O governo equatoriano, sob Rafael Correa, lançou campanhas como “La Mano Sucia de Chevron” em 2013, destacando a contaminação que afetou 30 mil pessoas.

Após um tribunal de apelações equatoriano ter confirmado (ASSOCIATED PRESS, 2012) uma sentença de US$ 18 bilhões contra a Chevron Corporation, proferida em fevereiro do ano passado, um juiz federal de Nova York recusou-se, a suspender a cobrança da indenização pelos demandantes. O caso, Maria Aguinda vs. Chevron , do Tribunal Superior de Nueva Loja, Lago Agrio, Equador, representa uma batalha judicial de duas décadas entre a segunda maior petrolífera dos EUA e mais de 30.000 moradores da Amazônia. Cornell Law School. The Amazon Chernobyl.

Essa trajetória reflete a transição de uma era de exploração isolada para uma de vigilância global, onde o direito ambiental evolui para incorporar dados científicos e narrativas indígenas.

Definições Conceituais: O Ecocídio Químico

O ecocídio no Equador representa a manifestação máxima do Ecocídio Químico, definido pelo Painel de Peritos Independente (2021) como atos ilegais ou arbitrários cometidos com o conhecimento de que há uma probabilidade substancial de danos graves, generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente. Essa definição, atualizada em discussões internacionais até 2025, enfatiza a “wantonness” — atos com descaso imprudente por danos excessivos em relação a benefícios sociais ou econômicos. No caso Chevron, o despejo de resíduos químicos como benzeno e metais pesados contaminou ecossistemas, afetando a cadeia alimentar e causando crises de saúde pública, como câncer e doenças respiratórias em populações indígenas.

Litigância Estratégica e Danos Ambientais na Amazônia: O Embate entre o Governo Equatoriano e a Multinacional Chevron

Este vídeo, intitulado “Presidente Rafael Correa lança campanha contra Chevron-Texaco”, apresenta um momento crucial na luta jurídica e política sobre o desastre ambiental na Amazônia Equatoriana. O conteúdo destaca a campanha “La Mano Sucia de Chevron” (A Mão Suja da Chevron), iniciada pelo então governo equatoriano para denunciar ao mundo os estragos causados por décadas de exploração petrolífera negligente [00:28].

“O vídeo registra o lançamento da campanha global contra a Chevron-Texaco, onde são expostas as ‘piscinas’ de resíduos tóxicos abandonadas na selva, que contaminaram o solo e as águas de comunidades indígenas [01:21]. O material oferece um debate profundo entre advogados das vítimas, economistas e representantes institucionais, contrastando a condenação histórica de US$ 19 bilhões pelos danos a 30 mil pessoas com as táticas de defesa da multinacional, que alega fraude para se eximir da responsabilidade [01:07]. É uma peça fundamental para compreender como o ecocídio se torna uma arena de disputa entre a soberania nacional, os direitos humanos e o poder das grandes corporações [05:35].”

Nota importante: Este vídeo está incorporado (embedded) diretamente do YouTube, e todos os direitos de propriedade intelectual pertencem ao canal original e seus criadores. Para uma melhor experiência, recomendamos a ativação da legenda em português (tradução automática) no player: basta clicar no ícone de Engrenagem (⚙️), selecionar “Legendas”, escolher o idioma original (“Inglês”), e em seguida, selecionar a opção “Traduzir automaticamente” para escolher o “Português”.

Chevron vs. Povos da Floresta: O Documentário sobre o ‘Chernobyl da Amazônia

Um registro documental robusto que mostra o “Killzone” (zona de morte) deixado pela petroleira, com depoimentos de comunidades afetadas e uma análise profunda das táticas utilizadas para evitar a reparação dos danos.

60 Milhões de Litros de Toxicidade: O Legado da Exploração de Petróleo no Equador

Este vídeo sintetiza os principais fatos do caso, detalhando como a empresa operou por quase 30 anos sem cumprir medidas básicas de segurança, resultando no despejo de milhões de litros de resíduos tóxicos e na condenação histórica de 2013.

A Verdade nos Escombros: Uma Cronologia Audiovisual da Exploração da Chevron-Texaco

Esta curadoria audiovisual constitui um acervo histórico e crítico fundamental para compreender as dimensões humanas, jurídicas e ecológicas do caso Chevron-Texaco. Abrangendo produções lançadas entre 2013 e 2017, os vídeos documentam desde o impacto visceral do ‘Llanto Negro de la Selva’ e o apoio de figuras internacionais, até análises complexas sobre o embate entre corporações multinacionais e a soberania dos Estados [18/04/2015]. Através de documentários como ‘A Verdade sobre o Caso Chevron’ [15/09/2017] e registros da campanha ‘La Mano Sucia’, o leitor é convidado a testemunhar as evidências técnicas das piscinas tóxicas e as vozes das comunidades que transformaram o luto em luta global por justiça ambiental. Esta sequência cronológica não apenas ilustra o crime de ecocídio em solo amazônico, mas serve como um alerta atemporal sobre a urgência de marcos legais que garantam que a vida prevaleça sobre o lucro.

Videoteca Documental: Ecocídio na Amazônia

Análise SWOT: Desafios e Oportunidades na Luta Contra o Ecocídio

A análise SWOT integra questões ambientais, enfatizando mobilidade informacional e valores como autenticidade e interatividade. Para aprofundar essa análise, expandimos cada quadrante com pontos adicionais baseados em estudos acadêmicos e relatórios sobre o ecocídio, particularmente no contexto do caso Chevron-Texaco na Amazônia Equatoriana. Isso inclui considerações sobre accountability jurídica, impactos transfronteiriços e o potencial para reformas internacionais, alinhando-se a discussões sobre a necessidade de criminalizar o ecocídio como um crime internacional. A tabela abaixo apresenta uma versão expandida, seguida de explicações detalhadas para cada categoria, promovendo um engajamento mais profundo com o tema da sustentabilidade.

Forças (Strengths)Fraquezas (Weaknesses)Oportunidades (Opportunities)Ameaças (Threats)
Ampla documentação científica e jurídica (Fiocruz, ISA, Human Rights Watch), incluindo evidências de contaminação química como benzeno e metais pesados.Jurisdição internacional limitada (Estatuto de Roma), que exclui corporações e foca em indivíduos, dificultando a accountability em casos transnacionais.Implementação do PL 2933/2023 no Brasil como modelo para América Latina, promovendo a criminalização nacional do ecocídio.Lobby corporativo para desregulamentação ambiental, como visto em tentativas de enfraquecer leis em países produtores de petróleo.
Ativismo global digital e engajamento de celebridades (e.g., Mia Farrow), amplificando narrativas indígenas via redes sociais e campanhas como “La Mano Sucia”.Assimetria de poder econômico entre corporações e Estados, permitindo manobras como forum shopping e arbitragens internacionais (e.g., PCA em 2018).Reconhecimento do ecocídio pela União Europeia (2023) e avanços no ICC, incluindo propostas para inclusão como quinto crime contra a paz.Prescrição de crimes e manobras jurídicas transnacionais (e.g., arbitragem Chevron), que prolongam litígios e evitam execuções de sentenças.
Precedentes nacionais de criminalização em 10 países (e.g., Vietnã, Ucrânia), que definem ecocídio como destruição em massa de ecossistemas, oferecendo modelos para o Equador.Dificuldades em provar elementos como intent e causalidade em atos de negligência peacetime, conflitando com requisitos do ICC (Artigo 30).Momento para emendas no Estatuto de Roma, apoiado por nações como Vanuatu e Suécia, para cobrir danos peacetime além de crimes de guerra.Oposição política de grandes poluidores (e.g., EUA, China, Rússia), que veem o ecocídio como ameaça à soberania e ao desenvolvimento industrial.
Mudanças eco-cêntricas em constituições (e.g., Equador e Bolívia, reconhecendo direitos da natureza), fortalecendo argumentos jurídicos contra extração predatória.Baixos índices de estado de direito em regiões afetadas (e.g., crepúsculo em países como Rússia e Quirguistão), levando a baixas taxas de persecução.Criação de tribunais ambientais especializados ou convenções da ONU para lidar com crimes transfronteiriços, complementando o ICC e reduzindo sobrecarga.Riscos de politização do ICC, com retiradas de estados (e.g., Filipinas, Burundi) e dependência de cooperação voluntária, limitando enforcement.
Efeito dissuasor do direito penal internacional, forçando corporações a internalizar custos ambientais e promover responsabilidade preventiva.Âmbito limitado às violações humanas (antropocêntrico), ignorando danos ecológicos independentes sem ligações diretas a vítimas humanas.Advocacia global via precedentes como Chevron no Equador, influenciando reconhecimento no ICC e habilitação de restauração ambiental.Inconsistências definicionais (e.g., “danos generalizados/longos/severo”), levando a ambiguidades e evasões em interpretações jurídicas.

Essa análise expandida promove engajamento, destacando como o acesso ubíquo à informação fortalece forças e mitiga fraquezas, alinhando-se à sustentabilidade. Em detalhe:

  • Forças (Strengths): A robustez da documentação científica, como relatórios da Human Rights Watch sobre o despejo de 18,5 bilhões de galões de resíduos tóxicos, fornece base sólida para litígios. O ativismo digital conecta comunidades indígenas a apoiadores globais, enquanto precedentes nacionais em países como o Vietnã demonstram viabilidade de penas severas (8-20 anos de prisão). Constituições eco-cêntricas no Equador reforçam direitos da natureza, e o direito penal internacional dissuade ações corporativas predatórias ao impor liability individual e corporativa.
  • Fraquezas (Weaknesses): Limitações jurisdicionais do ICC excluem corporações, focando em indivíduos, e requerem prova de intent, complicando casos como Chevron onde negligência peacetime predomina. A assimetria econômica permite evasões, como no caso Chevron com arbitragens que protegem ativos. Baixos índices de rule of law em regiões amazônicas agravam corrupção e baixas persecuções, enquanto o foco antropocêntrico ignora danos puramente ecológicos.
  • Oportunidades (Opportunities): O PL 2933/2023 no Brasil pode servir como modelo regional, enquanto avanços na UE e propostas para o ICC (apoiadas por Stop Ecocide Foundation) abrem caminhos para emendas que cubram ecocídio peacetime. Precedentes como Chevron podem influenciar advocacia global, promovendo tribunais especializados ou convenções da ONU para transboundary issues, fomentando restauração e justiça restaurativa.
  • Ameaças (Threats): Lobby corporativo, exemplificado por Chevron’s evasion tactics over 30 years, enfraquece regulamentações. Oposição de potências como EUA vê o ecocídio como overreach, enquanto politização do ICC e ambiguidades definicionais permitem evasões, perpetuando impunidade em casos como o “Amazon Chernobyl”.

Implicações Jurídicas e Crimes Correlatos

O caso Chevron exemplifica “Justiça Negada”: apesar da condenação equatoriana, cortes nos EUA e arbitragens internacionais (como o PCA em 2018) protegeram ativos corporativos, negando execução. Crimes correlatos incluem racialização do ecocídio, conforme o Oxford Centre of Criminology (2024), onde capitais ignoram corpos indígenas como “zonas de sacrifício”. Comparativamente, legislações como no Vietnã ou Ucrânia criminalizam ecocídio, contrastando com o vácuo no Equador, que a Stop Ecocide Foundation busca preencher. A acessibilidade digital a informações amplifica essas implicações, permitindo litígios estratégicos e conscientização global.

Conclusão: O Imperativo da Justiça Ambiental e a Sobrevivência Coletiva

O legado tóxico da Chevron-Texaco na Amazônia Equatoriana evidencia lacunas no sistema jurídico global, permitindo impunidade para danos transgeracionais. A análise multidimensional revela o Ecocídio Químico como atentado à biodiversidade e dignidade humana, com racialização agravando impactos em indígenas. Estudos da Harvard Law (2025) e evidências documentais reforçam a necessidade de reformas éticas e penais, como criminalizar ecocídio no Estatuto de Roma e adotar o PL 2933/2023 no Brasil. Ações práticas incluem campanhas digitais interativas, apoio a movimentos indígenas e pressão por leis que priorizem vida sobre lucro. Assim, transformamos “Killzones” em zonas de regeneração, garantindo vozes da floresta como pilares de justiça.

Frases Impactantes

  1. “O ecocídio não é um erro de cálculo empresarial, é um crime contra a continuidade da vida na Terra.” – Revista Digital Ecocídio
  2. “A justiça ambiental só será plena quando o direito à natureza for tão soberano quanto o direito à propriedade.” – Revista Digital Ecocídio
  3. “Como Tom Jobim nos lembrou, o Brasil (e a Amazônia) não é para principiantes; exige a maturidade de leis que punam quem destrói nosso futuro comum.” – Revista Digital Ecocídio

A Luta por Justiça É Contínua. O que você acabou de ler é um sintoma. A crise não é apenas de acidentes, mas de um sistema legal que tolera a destruição.

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Bibliografia

Ecocídio. Origem do Termo Ecocídio e Evolução Histórica. Disponível em: https://ecocidio.com.br/origem-do-termo-ecocidio-e-evolucao-historica/. Acesso em: 26 dez. 2025.

Ecocídio. Jojo Metha: a motivadora incansável que acredita no poder de transformação do ser humano. Disponívrl em:  https://ecocidio.com.br/jojo-metha-o-motivador-incansavel-que-acredita-no-poder-de-transformacao-do-ser-humano/. Acesso em: 26 dez. 2025.

ASSOCIATED PRESS. LA Times. Prova documental do fato histórico. Ecuador court upholds $18-billion ruling against Chevron. Los Angeles Times, [S. l.], 4 jan. 2012. Business. Disponível em: https://www.latimes.com/business/la-xpm-2012-jan-04-la-fi-chevron-ecuador-20120104-story.html. Acesso em: 26 dez. 2025.

CORNELL JOURNAL OF LAW AND PUBLIC POLICY. The Amazon Chernobyl. The Issue Spotter – JLPP Blog, 19 jan. 2012. Disponível em: https://publications.lawschool.cornell.edu/jlpp/2012/01/19/the-amazon-chernobyl/. Acesso em: 26 dez. 2025.

Ecocídio. Painel de Doze Especialistas: Definição Internacional de Ecocídio. Disponível em:  https://ecocidio.com.br/painel-de-doze-especialistas-para-definicao-de-ecocidio-e-convocado-apos-75-anos-dos-termos-genocidio-e-crimes-contra-a-humanidade/. Acesso em: 26 dez. 2025.

Ecocídio. Dolo Eventual e Culpa Consciente no Limiar do Ecocídio: A Imputação Subjetiva da Catástrofe Ambiental. Disponível em:  https://ecocidio.com.br/dolo-eventual-e-culpa-consciente-no-limiar-do-ecocidio-a-imputacao-subjetiva-da-catastrofe-ambiental/. Acesso em: 26 dez. 2025.

CHEVRON-TEXACO. Environmental Disaster in Ecuador: A Case Study. Human Rights Watch, 2022. Disponível em: https://www.hrw.org/news/2015/08/27/environmentalists-under-siege-ecuador. Acesso em: 24 dez. 2025.

HAMILTON, T. Criminalizing Ecocide: An Opportunity to Embed the Inseparability of Humans from Nature Into the Law. Harvard Law Review, v. 38, n. 1, 2025. Disponível em: https://journals.law.harvard.edu/hrj/wp-content/uploads/sites/83/2025/05/02_HLH_38_1_Hamilton69-112-Compressed-for-Website.pdf. Acesso em: 12 dez. 2025.

KRENAK, A. Ideias para adiar o fim do mundo. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. Disponível em: https://cpdel.ifcs.ufrj.br/wp-content/uploads/2020/10/Ailton-Krenak-Ideias-para-adiar-o-fim-do-mundo.pdf. Acesso em: 12 dez. 2025.

SANDS, P.; FALL SOW, D. Independent Expert Panel for the Legal Definition of Ecocide. Stop Ecocide Foundation, 2021. Disponível em: https://ecocidelaw.com/definition/. Acesso em: 12 dez. 2025.

UNIVERSITY OF OXFORD. Capital Accumulation, Racialisation and the Politics of Ecocide. Centre of Criminology, 2024. Disponível em: https://blogs.law.ox.ac.uk/centre-criminology-blog/blog-post/2024/03/capital-accumulation-racialisation-and-politics-ecocide . Acesso em: 12 dez. 2025.

Ecocídio. Do Pioneirismo à Urgência: PL 2933/2023 e a Proteção Ambiental no Brasil. Disponível em:  https://ecocidio.com.br/do-pioneirismo-a-urgencia-como-o-pl-2933-2023-pode-redefinir-a-protecao-ambiental-e-tipificar-o-ecocidio-no-brasil/. Acesso em: 26 dez. 2025.

Para aprofundamento, leia também na Revista Digital Ecocídio: Origem do Termo Ecocídio e Evolução Histórica (disponível em: https://ecocidio.com.br/origem-ecocidio); Polly Higgins e o Novo Paradigma Jurídico (disponível em: https://ecocidio.com.br/polly-higgins).

HarvardUniversidade Harvard

1. Sobre o impacto da guerra e ecocídio:

HARVARD UNIVERSITY. Impact of war on the environment: ecocide. SAO/NASA ADS, 2025. Disponível em: https://ui.adsabs.harvard.edu/abs/2025FrEnS..1339520W/abstract. Acesso em: 26 dez. 2025.

2. Sobre a proposta das Ilhas do Pacífico (Harvard International Law Journal):

HARVARD INTERNATIONAL LAW JOURNAL. Seize the Moment: Don’t Let the Pacific Islands’ Ecocide Proposal Slip Away. Cambridge: Harvard Law School, dez. 2024. Disponível em: https://journals.law.harvard.edu/ilj/2024/12/seize-the-moment-dont-let-the-pacific-islands-ecocide-proposal-slip-away/. Acesso em: 26 dez. 2025.

3. Sobre Hard Law e Soft Law no Ecocídio:

HARVARD INTERNATIONAL LAW JOURNAL. Ecocide Law: The Use of Hard Law to Complement Soft Law. Cambridge: Harvard Law School, maio 2021. Disponível em: https://journals.law.harvard.edu/ilj/2021/05/ecocide-law-the-use-of-hard-law-to-complement-soft-law/. Acesso em: 26 dez. 2025.

4. Sobre Mudanças Climáticas e Direitos Humanos (Podcast/Multimídia):

CARR CENTER FOR HUMAN RIGHTS POLICY. Climate Change and Human Rights. Cambridge: Harvard Kennedy School, 2025. Justice Matters Podcast. Disponível em: https://www.hks.harvard.edu/centers/carr/our-work/justice-matters-podcast/climate-change-and-human-rights. Acesso em: 26 dez. 2025.

5. Sobre a Criminalização do Ecocídio (Harvard Human Rights Journal):

HAMILTON, Rebecca J. Criminalizing Ecocide: An Opportunity to Embed the Inseparability of Humans from Nature Into the Law. Harvard Human Rights Journal, Cambridge, v. 38, maio 2025. Disponível em: https://journals.law.harvard.edu/hrj/wp-content/uploads/sites/83/2025/05/02_HLH_38_1_Hamilton69-112-Compressed-for-Website.pdf. Acesso em: 26 dez. 2025.

6. Sobre o nexo entre Genocídio e Ecocídio (Caso areias betuminosas do Canadá):

HARVARD UNIVERSITY. Bare Nature and the Genocide-Ecocide Nexus — The Conditions of General Threat and the Hope of Cultural Adaptation: The Case of Canada’s Tar Sands. SAO/NASA ADS, 2018. Disponível em: https://ui.adsabs.harvard.edu/abs/2018SpCul..21…18A/abstract. Acesso em: 26 dez. 2025.

7. Sobre a palestra magna de Jojo Mehta (HURI):

HARVARD UKRAINIAN RESEARCH INSTITUTE (HURI). Ecocide: ‘Killing of the home’. Keynote Lecture by Jojo Mehta. Cambridge: Harvard University, fev. 2025. Disponível em: https://www.huri.harvard.edu/news/2025/02/tcup-2025-keynote-lecture-jojo-mehta. Acesso em: 26 dez. 2025.

Informações complementares

  1. “Indenização bilionária da Chevron vai a julgamento. Radar. Veja. Por Robson Bonin. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/radar/indenizacao-bilionaria-da-chevron-vai-a-julgamento/. Acesso em: 26 dez de 2025.
    ↩︎

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Definição Legal de Ecocídio

🌊 O Ecocídio como Novo Paradigma Jurídico: A Liderança Brasileira na Construção de um Marco Penal Ambiental Global

As postagens que impulsionaram o debate sobre o ecocídio nas redes sociais têm desempenhado papel estratégico na amplificação da pauta ambiental. O conteúdo compartilhado — incluindo trechos da audiência pública na Câmara, entrevistas com parlamentares, análises jurídicas e vídeos como o do deputado Ivan Valente — destaca a urgência da criminalização do ecocídio, a responsabilidade das corporações e o papel do Brasil na COP30. Essas publicações têm gerado engajamento expressivo, alcançando lideranças políticas, acadêmicos e ativistas, e contribuindo para a consolidação do tema como prioridade legislativa e diplomática.

Revista Digital Ecocídio

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Resumo

A proposta de tipificação do crime de Ecocídio no Brasil tem ganhado destaque no cenário político e jurídico nacional, especialmente no contexto da COP30. Este artigo analisa a emergência do Ecocídio como categoria penal, destacando o protagonismo de figuras-chave como os ministros Ricardo Lewandowski e Guilherme Boulos, o deputado Zé Silva — pioneiro na introdução do conceito no Parlamento — e o combativo deputado Ivan Valente. A partir da análise legislativa e do contexto geopolítico, argumenta-se que o Brasil está na vanguarda de um movimento global que busca responsabilizar penalmente condutas que causam danos graves, disseminados ou duradouros ao meio ambiente.

Introdução

A crise climática global exige respostas jurídicas à altura de sua complexidade. A proposta de criminalização do ecocídio no Brasil, em plena vigência da COP30, representa uma inflexão normativa que pode reposicionar o país como referência internacional em justiça ambiental. Este artigo examina os fundamentos, os atores e as implicações da proposta legislativa que visa incluir o ecocídio no ordenamento jurídico brasileiro como crime autônomo.

1. O Conceito de Ecocídio e sua Evolução Legislativa

O termo “ecocídio” refere-se à prática de atos ilegais ou temerários que causem danos graves ao meio ambiente, com plena consciência de suas consequências. No Brasil, o primeiro marco legislativo foi o Projeto de Lei 2787/2019, de autoria do deputado Zé Silva (Solidariedade/MG), que introduziu formalmente o conceito na Câmara dos Deputados. Em 2023, o PL 2933/2023, apresentado por Guilherme Boulos (PSOL/SP), ampliou e consolidou a proposta, alinhando-a à Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

2. A Urgência Política e o Papel dos Parlamentares

A proposta ganhou tração política com o apoio de figuras influentes. O deputado Ivan Valente (PSOL/SP), conhecido por sua atuação combativa em defesa dos direitos socioambientais, tem sido um dos principais articuladores do debate. Em audiência pública promovida pela Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais, Valente destacou a urgência da criminalização do ecocídio diante da inação global e do avanço do extrativismo predatório, simbolizado pela retórica “criminalização do ecocídio”.

Em entrevista concedida ao programa Palavra Aberta da TV Câmara, o deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) reforça a urgência da tipificação do crime de ecocídio como resposta à omissão internacional frente à crise climática. Com firmeza, Valente denuncia o retrocesso ambiental promovido por governos que abandonam compromissos multilaterais, como a saída dos Estados Unidos da COP 15, e critica a lógica extrativista sintetizada na expressão “drill, baby, drill” (apoio total à exploração de petróleo e gás natural). O vídeo, publicado em 14 de outubro de 2025, torna-se um documento político essencial para compreender o papel do Legislativo brasileiro na construção de um novo marco penal ambiental.

3. A Força Institucional: Ministros em Convergência

Dois ministros reforçaram o peso institucional da proposta. O Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, manifestou apoio à tipificação do ecocídio como forma de fortalecer o arcabouço penal ambiental. Já Guilherme Boulos, agora também Ministro, além de autor do PL 2933/2023, tem defendido a proposta como parte de uma agenda de justiça climática e responsabilidade corporativa. Essa convergência entre Legislativo e Executivo confere legitimidade e viabilidade à proposta.

4. Ecocídio como Soberania Ambiental e Padrão Global

A criminalização do ecocídio não é apenas uma resposta jurídica, mas uma afirmação de soberania ambiental. Diante da fragilidade dos compromissos multilaterais e da retirada de países de acordos climáticos, o direito penal doméstico emerge como instrumento de resistência e proteção. A proposta brasileira, ao incorporar o dolo eventual e exigir consciência dos danos, alinha-se às diretrizes do Direito Penal Internacional e pode servir de modelo para outras nações.

Conclusão

A proposta de tipificação do ecocídio no Brasil representa um avanço civilizatório. Com o apoio de ministros e parlamentares comprometidos, o país tem a oportunidade de liderar um novo paradigma jurídico que coloca a proteção ambiental no centro da responsabilidade penal. Em tempos de COP30, é imperativo que a sociedade civil, a academia e os operadores do direito estejam atentos e engajados nesse debate.

A Tolerância Legal como Motor da Crise

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 Frases de Impacto

  1. “O ecocídio transforma o risco ambiental de multa em risco penal de reclusão. A responsabilidade é vertical e mira o alto escalão.”
  2. “Não basta ser legal: o crime de ecocídio questiona se o lucro é ‘claramente excessivo’ em relação à destruição planetária.”
  3. “A lei brasileira, alinhada aos padrões globais, exige propósito e autenticidade. O ‘greenwashing’ corporativo tem prazo de validade.”

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Definição Legal de Ecocídio

🌊 A Tipificação do Ecocídio no Brasil: Análise da Proposta Lewandowski e o Diálogo com o Direito Penal Internacional

A legislação ambiental brasileira está à beira de uma revolução. Após décadas de multas absorvidas como “custo de fazer negócios”, a proposta do ex-ministro do STF e atual Ministro da Justiça e Segurança Pública Ricardo Lewandowski para tipificar o Ecocídio no Código Penal Nacional lança luz sobre um dilema central: a ineficácia da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) diante de catástrofes sistêmicas. Ao prever penas que podem chegar a 40 anos de reclusão, o texto brasileiro dialoga e, em alguns pontos, supera o rigor da definição internacional proposta pelo Painel de Peritos (2021). Este artigo analisa se a iniciativa brasileira está robusta o suficiente para transpor o limiar entre a responsabilidade corporativa e a imputação penal individual, ou se corre o risco de ser neutralizada pela complexidade da prova.

Revista Digital Ecocídio

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O Imperativo Doutrinário e a Convergência Política para o Novo Crime Ambiental de Grandes Proporções

Introdução: O Novo Horizonte da Justiça Ambiental e o Vazio Doutrinário Nacional

O debate sobre a criminalização de danos ambientais de grande escala alcançou um patamar de urgência no Brasil com a proposta do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski,1 de tipificar o crime de “Ecocídio” (Ver referência I: Origem do Termo Ecocídio e Evolução Histórica). A iniciativa, anunciada em junho de 2025, visa punir indivíduos e empresas que causem “danos graves, amplos ou duradouros ao meio ambiente,” com penalidades que podem atingir 30 anos de reclusão em sua forma qualificada (G1, 23/06/2025).

A Urgência Silenciosa: Ecocídio e o Vazio Doutrinário Nacional

A gravidade do debate sobre o Ecocídio – reconhecido internacionalmente como a destruição em massa e dano sistêmico aos ecossistemas – A devida consideração de sua importância no panorama acadêmico brasileiro carece de maior aprofundamento. Uma recente análise na Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da Universidade de São Paulo (USP, 17/10/25) revelou um cenário preocupante: a completa ausência de teses de doutorado e apenas uma referência oblíqua ao termo em uma única dissertação de mestrado utilizando a palavra-chave “Ecocídio”. Este silêncio doutrinário nacional contrasta abruptamente com a seriedade histórica (Ver referência VI: Rachel Carson) e a urgência política do tema, que clama por uma reflexão jurídica profunda (Ver referência XI: Polly Higgins).

Da História Militar à Pauta Global

Em um cenário em que o Brasil ainda não prioriza o debate, a discussão sobre a criminalização do Ecocídio é um ponto de inflexão no Direito Internacional sobre a criminalização do Ecocídio (Ver referência III: Édis Milaré e Tarciso Dal Maso) é um ponto de inflexão no Direito Internacional. O conceito ganhou notoriedade após ser associado à devastação ambiental causada por conflitos militares, como a guerra no Vietnã, um marco onde a destruição da natureza foi utilizada como estratégia de combate. A escala desse dano despertou a consciência global (Ver referência VII: Richard Anderson Falk) sobre a necessidade de responsabilizar criminalmente aqueles que promovem a dizimação de biomas essenciais. Atualmente, o tema transcendeu as discussões meramente ambientais e se consolidou como uma pauta central para a segurança ecológica (Ver referência VIII: Petrobras Prova o Risco Estratégico) eclimática global (Ver referência IX: Bill Gates na COP30), mobilizando ativistas, juristas e parlamentos ao redor do mundo.

🇧🇷 Pioneirismo Ético em um Contexto de Risco

Este vazio no conhecimento nacional é inadmissível em um país que abriga a maior biodiversidade do planeta e enfrenta constantes crises ambientais de proporções colossais (Ver referência XII: Arthur W. Galston). A inércia acadêmica é ainda mais crítica diante do movimento recente que busca a tipificação legaldo Ecocídio no Brasil (Ver referência IV: Do Pioneirismo à Urgência), impulsionado por figuras do mais alto escalão jurídico e político (como Lewandowski e Boulos). Diante dessa conjuntura, esta publicação assume uma responsabilidade ímpar: a de estabelecer um marco ético e bibliográfico, oferecendo os primeiros subsídios rigorosos e detalhados para os estudos futuros. O objetivo é não apenas informar, mas prover um caminho estruturado para o desenvolvimento urgente de uma doutrina jurídica robusta sobre a matéria no país.

Roteiro de Análise e o Imperativo Ético do Ecocídio

Este artigo propõe uma análise da proposta de Lewandowski, comparando-a com o Projeto de Lei (PL) 2933/2023, de autoria do Deputado Guilherme Boulos e outros (BOULOS, 2025). Examinaremos as definições conceituais à luz dos padrões internacionais, as implicações jurídicas e sociais da tipificação, e o papel do Ecocídio como instrumento de coerência entre a liderança climática global do Brasil (em vista da COP 30) e sua legislação interna (Ver referência X: O Ecocídio como Novo Paradigma Jurídico). O Ecocídio é o fundamento central de nossas reflexões, representando a fronteira mais crítica do Direito Ambiental e Penal contemporâneo, e o estudo de sua tipificação é um imperativo ético e doutrinário para o país.

Desenvolvimento e Reforço Argumentativo

1. Histórico e Definições Conceituais: Da Origem Bélica ao Quinto Crime Internacional

O termo Ecocídio (do grego oikos – casa/ambiente – e do latim caedere – matar/destruir) emergiu no contexto da Guerra do Vietnã, ganhando destaque diplomático já em 1972, na Conferência de Estocolmo. Essa longa trajetória de debate culminou em sua formalização jurídica mais influente e contemporânea em 2021, quando o Painel de Doze Especialistas Independentes (Ver referência II: Painel de Doze Especialistas) propôs uma definição para inclusão no Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional):

“Para o propósito deste Estatuto, ‘ecocídio’ significa atos ilícitos ou arbitrários cometidos com conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.”

Esta definição é o ponto de inflexão mais crítico para o Direito Penal brasileiro. Ao focar no elemento do conhecimento do risco (mens rea) e da arbitrariedade (wanton), o conceito estabeleceu o Ecocídio como um crime de perigo, visando a dissuasão e a responsabilização no topo da cadeia de comando corporativa e estatal (Ecocídio, 2025). O Ecocídio é, portanto, o quinto crime internacional proposto, ao lado de Genocídio, Crimes de Guerra, Crimes contra a Humanidade e Crime de Agressão.

Etimologia e Contextualização do Ecocídio

O professor Dr. Édis Milaré (MILARE ADVOGADOS), advogado, consultor de Direito Ambiental, Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, conceitua, que o termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. Um grego e outro latino. Do radical grego Eco, de oikos (FLORENZANO, 2001) (casa), e, a palavra “cídio“, sufixo latino que significa “morte” ou “extermínio”, exscindo (LATIN IS SIMPLE). Portanto, “Ecocídio” significa “morte ou extermínio do meio ambiente”. O Dr. Milaré acrescenta que a origem do termo Ecocídio se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã (AGENTE LARANJA, 2015), e, foi uma iniciativa de Arthur Galston (ARTHUR W. GALSTON, 2025), que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, apresentou que o Ecocídio fosse um crime apenado para salvaguardar os interesses da humanidade (Direito sem Fronteiras) (RÁDIO E TV JUSTIÇA, 2021).

2. Convergência Política e Análise Comparativa das Propostas Nacionais

A urgência do tema no Brasil se manifesta na concorrência de duas propostas de grande peso institucional, ambas buscando aprimorar a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e combater a impunidade histórica que cerca os grandes desastres ambientais:

CategoriaProposta Ricardo Lewandowski (Ex-ministro do STF e atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, 2025)PL 2933/2023 – Deputado Guilherme Boulos (Atual Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, 2025)
Definição CentralCausa “danos graves, amplos ou duradouros ao meio ambiente,” com impacto significativo em ecossistemas, biodiversidade, clima, ou nas condições de vida.Prática de “atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles geram uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente.”
Pena (Simples)Reclusão de 10 a 20 anos e multa.Reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Pena (Qualificada)Reclusão de 15 a 30 anos e multa (se resultar em morte).(Tipifica o Ecocídio culposo com reclusão de 5 a 10 anos e multa).
FocoExplícita a inclusão de: desmatamento ilegal, grandes incêndios, exploração predatória, e lançamento de resíduos, além de punições específicas para empresas.Foco na figura do ato temerário (claramente excessivo em relação aos benefícios sociais/econômicos) e na exclusão garantida de comunidades tradicionais.

A proposta de Lewandowski destaca-se pela severidade inegociável da pena (10-20 anos base), equiparando o crime de Ecocídio, em sua forma qualificada (15-30 anos), aos crimes hediondos mais graves, estabelecendo um forte sinal de dissuasão penal no mais alto escalão.

O PL 2933/2023 (Ver referência IV: Do Pioneirismo à Urgência), por sua vez, tem uma redação mais fiel à definição internacional de 2021, focando no elemento subjetivo do dolo eventual (wanton). A coexistência dessas duas propostas, endossadas por figuras de grande peso político (Lewandowski, ex-STF; Boulos, Deputado Federal, Ministro e liderança partidária), demonstra que a tipificação é uma prioridade de Estado e reflete a convergência política necessária para superar o lobby contrário.

3. Implicações Jurídicas, Ambientais e Sociais: O Salto de Paradigma

A criminalização do Ecocídio no Brasil gera implicações significativas que representam um salto de paradigma em relação à Lei 9.605/98, conectando a proteção ambiental aos direitos humanos e à segurança nacional:

  • Responsabilidade no Topo da Cadeia de Comando: O Ecocídio é um crime de comando e decisão. Ele visa responsabilizar os CEOs, altos executivos e dirigentes públicos – e não apenas os operadores – pelas catástrofes de grande porte (como os rompimentos de Mariana e Brumadinho), que atualmente se enquadram apenas como crimes de poluição ou desastre. A exigência do mens rea (conhecimento do risco) é o instrumento legal para perfurar o véu corporativo.
  • Vínculo Irreversível com a Justiça Social: O texto de Lewandowski é explícito ao incluir a punição de atos que “comprometam… os direitos de povos tradicionais, indígenas e comunidades locais, bem como a segurança alimentar.” Isso consolida a visão de que a justiça ecológica e a justiça social são indivisíveis, garantindo a proteção das populações mais vulneráveis ao desastre ambiental (Ver referência III: Ecocídio como crime internacional).
  • Destinação das Sanções e Governança Global: A destinação das multas ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima vincula a punição à política de mitigação e adaptação climática. O Ecocídio, assim, transforma-se não apenas em um instrumento de punição, mas em uma fonte financeira ativa de Governança Climática Global (Ver referência V: O Ecocídio na Encruzilhada das COPs).

4. O Ecocídio para a Geração Z: Propósito, Autenticidade e Interatividade

O tema do Ecocídio ressoa poderosamente com as demandas da Geração Z, que busca propósito e ação concreta diante da crise climática. Para este público, que valoriza autenticidade e clareza visual, a tipificação do Ecocídio representa:

  • Autenticidade da Lei: A criminalização de desastres ambientais por figuras de autoridade máxima (ex-STF) valida a preocupação com o planeta, transformando a indignação em ação legal concreta. O Estado sinaliza que a luta ambiental é legítima e de interesse penal máximo.
  • Clareza Ética Inegociável: O Ecocídio define uma fronteira ética clara e inequívoca. A alta pena de reclusão atua como um “código visual” inegociável, alertando que a destruição do meio ambiente em larga escala será tratada com a mesma severidade do crime contra a vida. A clareza da lei alimenta a interatividade e a mobilização digital dessa geração.

Conclusão: Síntese Crítica e Reflexiva

A proposta de tipificação do Ecocídio no Brasil é mais do que um avanço legislativo; é um imperativo ético, um ajuste geopolítico e a resposta necessária ao vazio doutrinário que persiste sobre o tema no país. O Brasil, guardião da maior biodiversidade global, precisa de uma ferramenta penal à altura da gravidade dos desastres que ameaçam seus biomas e a vida das suas comunidades.

A alta pena de reclusão proposta por Lewandowski, em especial o Ecocídio qualificado (15 a 30 anos), é um sinal potente de dissuasão que eleva o dano ambiental de grande escala ao patamar de crime contra a vida. Ao ter suas propostas encampadas por figuras de tamanha envergadura institucional, o Ecocídio ganha a força política necessária para superar os lobbies contrários e ser aprovado.

O desafio final, e o papel central desta publicação, é garantir o rigor inegociável da lei. É fundamental que o texto final combine a força punitiva desejada com a precisão técnica, fornecendo clareza e solidez à academia. Ao transformar a destruição massiva da natureza em crime de comando, o Brasil não só protege seus ecossistemas, mas também estabelece um marco de coerência entre seu discurso climático e sua prática jurídica interna, cumprindo sua responsabilidade para com as gerações futuras.

Esta postagem foi originalmente publicada em 22 de outubro de 2025. Com o objetivo de manter a integridade histórica do texto original e, ao mesmo tempo, oferecer o máximo de relevância ao leitor, o conteúdo principal não foi alterado. No entanto, foram realizadas atualizações e inserções editoriais para contextualizar o tema até a data de hoje (dezembro de 2025), incluindo referências, dados e hyperlinks que se tornaram relevantes após a data de publicação original (como a evolução das discussões legislativas ou a contextualização com casos históricos e desastres de relevância global), bem como elementos visuais (vídeos, imagens geradas por inteligência artificial) inseridos para fins ilustrativos e de complementação do argumento. Toda informação e referência que não fazia parte do conteúdo original visa aprimorar a leitura, mantendo a clareza sobre o contexto temporal da discussão inicial.

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🌱 Ecocídio em Contexto – Leituras e Referências

Bibliografia

AMATO, Fábio. Ministério da Justiça elabora projeto para punir o crime de ‘ecocídio’ com pena de até 30 anos de prisão. G1, Brasília, 23 jun. 2025. Disponível em: [https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/06/23/ministerio-da-justica-elabora-projeto-para-punir-o-crime-de-ecocidio-com-pena-de-ate-20-anos-de-prisao.ghtml]. Acesso em: 16 out. 2025.

SMITH, John. Internet. In: ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA. Chicago: Encyclopædia Britannica, 2024. Disponível em: https://www.britannica.com/event/Vietnam-War. Acesso em: 17 out. 2025.

LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo. UF de origem: Rio de Janeiro. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/ministro/presidente.asp?periodo=stf&id=41. Acesso em: 17 out. 2025.

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(FLORENZANO, 2001). FLORENZANO, Maria Beatriz Borba. Pólis e Oîkos, o público e o privado na Grécia antiga. Coletâneas do Nosso Tempo, [S. l.], v. 5, n. 4-5, p. 113-118, 2001. Disponível em: https://labeca.mae.usp.br/media/pdf/florenzano_polis_e_oikos.pdf. Acesso em: 5 dez. 2025.

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2933/2023. Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Autoria: Guilherme Boulos et al. Apresentação
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REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. III. Ecocídio como crime internacional, com Édis Milaré e Tarciso Dal Maso. Disponível em: [https://ecocidio.com.br/uma-analise-profunda-sobre-o-reconhecimento-do-ecocidio-como-crime-internacional-com-edis-milare-e-tarciso-dal-maso-2/ – Referência III]. Acesso em: 16 out. 2025.

  • MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. IV. Do Pioneirismo à Urgência: O PL 2933/2023 e o Futuro da Proteção Ambiental no Brasil – Aplicações Nacionais e Políticas Públicas. Disponível em: https://ecocidio.com.br/do-pioneirismo-a-urgencia-como-o-pl-2933-2023-pode-redefinir-a-protecao-ambiental-e-tipificar-o-ecocidio-no-brasil/– Referência IV. Acesso em: 16 out. 2025.

REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. V. O Ecocídio na Encruzilhada das COPs: Da Biodiversidade à Transição Energética na Amazônia – Ecocídio e Governança Global. Disponível em: https://ecocidio.com.br/o-ecocidio-na-encruzilhada-das-cops-da-biodiversidade-a-transicao-energetica-na-amazonia/ – Referência V. Acesso em: 16 out. 2025.

REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. VI. Rachel Carson: Lenda da Ecologia, Bióloga e Escritora Pioneira, e o Legado Científico que Fundamentou a Luta contra o Ecocídio. Disponível em: https://ecocidio.com.br/rachel-carson-lenda-da-ecologia-biologa-e-escritora-pioneira-e-o-legado-cientifico-que-fundamentou-a-luta-contra-o-ecocidio/ – Referência VI. Acesso em: 4 dez. 2025.

  • CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. Tradução de Cláudia Sant’Ana Martins. São Paulo: Gaia, 2021. Fonte Principal: O livro Silent Spring (Primavera Silenciosa).

REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. VII. Richard Anderson Falk – Pense grande: lute pelo impossível e realize o inimaginável. Disponível em: https://ecocidio.com.br/richard-anderson-falk-pense-grande-lute-pelo-impossivel-e-realize-o-inimaginavel/ – Referência VII. Acesso em: 4 dez. 2025.

  • FALK, Richard A. Environmental Warfare and Ecocide: Facts, Appraisal, and Proposals. Bulletin of Peace Proposals, v. 4, n. 1, p. 80-96, 1973.

REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. VIII. Ecocídio e o Paradoxo da Eficiência: Como a Inovação da Petrobras Prova o Risco Estratégico. Disponível em: https://ecocidio.com.br/ecocidio-e-o-paradoxo-da-eficiencia-como-a-inovacao-da-petrobras-prova-o-risco-estrategico/ – Referência VIII. Acesso em: 4 dez. 2025.

REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. IX. Bill Gates na COP30: Priorizar Vidas é a Nova Doutrina Climática ou uma Distração do Ecocídio? Disponível em: https://ecocidio.com.br/bill-gates-na-cop30-priorizar-vidas-e-a-nova-doutrina-climatica-ou-uma-distracao-do-ecocidio/ – Referência IX. Acesso em: 4 dez. 2025.

REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. X. O Ecocídio como Novo Paradigma Jurídico: A Liderança Brasileira na Construção de um Marco Penal Ambiental Global. Entrevista Deputado Federal pelo Psol Ivan Valente. Disponível em: https://ecocidio.com.br/o-ecocidio-como-novo-paradigma-juridico-a-lideranca-brasileira-na-construcao-de-um-marco-penal-ambiental-global/ – Referência X. Acesso em: 4 dez. 2025.

REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. XI. Polly Higgins: Ecocídio Humano Induzido e a Urgência de um Novo Paradigma Jurídico. [São Paulo]: Revista Digital Ecocídio, [Data de publicação, se disponível]. Disponível em: https://ecocidio.com.br/polly-higgins-ecocidio-humano-induzido-e-a-urgencia-de-um-novo-paradigma-juridico/. Acesso em: 4 dez. 2025.

  • HIGGINS, Polly. Eradicating Ecocide: laws and governance to prevent the destruction of our planet. 2. ed. London: Shepheard-Walwyn, 2015. Fonte Principal: O livro Eradicating Ecocide.

REVISTA DIGITAL ECOCÍDIO. XII. Arthur W. Galston: Pioneiro na Botânica Desafiou o Uso do Agente Laranja, Inspirando a Comunidade Científica. [São Paulo]: Revista Digital Ecocídio, [Data de publicação, se disponível]. Disponível em: https://ecocidio.com.br/arthur-w-galston-pioneiro-na-botanica-desafiou-o-uso-do-agente-laranja-inspirando-a-comunidade-cientifica/. Acesso em: 4 dez. 2025.

  • GALSTON, Arthur W. The Use of Herbicides in Vietnam: The Ecocide Problem. New Haven: Yale University, 1970. (Conference on War and National Responsibility).

SCIMAGO INSTITUTIONS RANKINGS. Ecocídio: uma ameaça ao tecido biológico e à segurança ecológica. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/77b670ec-aec5-4c44-ad3a-e9c2248e033f/content. Acesso em: 16 out. 2025.

USP. Biblioteca Digital de Teses e Dissertações. Teses de Doutorado. Disponível em: https://www.teses.usp.br/index.php?option=com_jumi&fileid=12&Itemid=77&lang=pt-br. Dissertação de Mestrado. Disponível em:https://www.teses.usp.br/index.php?option=com_jumi&fileid=11&Itemid=76&lang=pt-br. Pesquisa: Revista Digital Ecocídio. Acesso em: 16 out. 2025.

Referências Bibliográficas – Referências

Referências Não Acadêmicas (VIII e IX): As Referências VIII e IX parecem ser reportagens de mídia ou documentos corporativos/oficiais para dar peso à sua afirmação sobre a “segurança ecológica e climática global”.

    Nota de rodapé

    1. Ricardo Lewandowski foi Ministro do Supremo Tribunal Federal, nomeado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Exerceu a Presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça (2014 a 2016). Presidiu o julgamento do impeachment no Senado Federal (agosto de 2016). Foi também Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (2006 a 2012), havendo ocupado a Presidência daquela Corte especializada (2010 a 2012), ocasião em que coordenou as eleições gerais de 2010, nas quais defendeu a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Exerceu interinamente o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil (15 a 17 de setembro de 2014). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/ministro/presidente.asp?periodo=stf&id=41. ↩︎

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