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Amazônia

🌊 Um Olhar Profético em Defesa da Amazônia: A Conexão com o Ecocídio e a Exploração Histórica

Por que as Cúpulas e os discursos internacionais falham em salvar a Amazônia? Nesta entrevista poderosa e sem filtros, o jornalista veterano Lúcio Flávio Pinto — um dos mais combativos defensores da região — oferece uma perspectiva histórica e implacável sobre como o Brasil e o mundo continuam a ver a floresta como uma mera ‘colônia de recursos’. Dos impactos da BR-230 (Transamazônica) à exploração de minérios e a falácia da ‘bioeconomia’, entenda por que o destino da Amazônia, segundo o jornalista, está perigosamente alinhado com o conceito de Ecocídio.

Revista Digital Ecocídio

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O Jornalista Lúcio Flávio Pinto Desafia a Retórica e Expõe as Feridas Abertas da Região, da Transamazônica à Bioeconomia.

O programa ‘Desafios’, do Canal USP, traz uma entrevista essencial com Lúcio Flávio Pinto, sociólogo e jornalista, reconhecido internacionalmente por sua implacável defesa da Amazônia.

Com uma carreira dedicada a expor a exploração predatória e a corrupção na região, Pinto destrincha o cenário, desde o impacto da construção da Transamazônica (BR-230) — que “acelerou a exploração predatória” [05:38] — até os grandes projetos de mineração e as usinas hidrelétricas. Ele argumenta que o debate sobre a floresta tem sido sequestrado pela retórica e pela omissão científica e política, alertando que a Amazônia corre o risco de repetir o destino de exploração colonial visto na África e na Ásia.

Uma análise profunda sobre o que realmente acontece “na terra” em contraste com a “narrativa” de Brasília e Nova York.

Conclusão: Comparação com o Conceito de Ecocídio

A análise de Lúcio Flávio Pinto não é apenas uma crítica jornalística, mas um diagnóstico preciso do que o movimento global busca classificar como Ecocídio.

O Ecocídio é definido como atos ilícitos ou arbitrários cometidos com o conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de causar danos ambientais graves e generalizados ou de longo prazo. A entrevista do jornalista Lúcio Flávio Pinto ilustra, com fatos e histórico, todos os elementos deste conceito:

Elemento do EcocídioDemonstração na Entrevista
Ato Arbitrário/IlícitoO jornalista detalha atos como a criação da Transamazônica que “acelerou a exploração predatória” [05:38], o episódio do “Dia do Fogo” comandado por grileiros ([45:58]), e a omissão deliberada no controle da atividade ilegal.
Conhecimento do DanoPinto reitera que os danos são conhecidos desde a década de 70, citando o encontro em Estocolmo [09:54] e a denúncia do satélite Skylab em 1976 [14:02]. Ele critica a ciência que apenas constata o dano em vez de evitá-lo [13:53], comprovando que o conhecimento existe, mas é ignorado pela vontade política.
Dano Grave, Generalizado e de Longo PrazoO Ecocídio é visível nos exemplos concretos: o maior incêndio já registrado na história da humanidade em Santarém do Araguaia ([14:21]), a poluição do Rio Tapajós por lama e mercúrio ([44:49]), e o alinhamento das dragas no Rio Madeira ([47:04]). Estes são exemplos de destruição em escala industrial, contínua e com impactos irreversíveis na biodiversidade e nas comunidades ribeirinhas.

Em suma: A tese central de Lúcio Flávio Pinto — de que a Amazônia é tratada como uma “zona de fronteira” [32:52] destinada a fornecer “matérias-primas e insumos para o mundo inteiro” [20:22] em um modelo colonial, onde o valor agregado é exportado — descreve o Ecocídio como um projeto estrutural, e não como um conjunto de crimes isolados. A falta de contemporaneidade na história [24:55] significa que o Brasil persiste em um modelo de exploração que viola o direito do bioma à sua integridade e das futuras gerações ao seu sustento. O trabalho do jornalista é, portanto, um libelo pela criminalização dessa destruição sistêmica.

A Tolerância Legal como Motor da Crise

A Luta por Justiça É Contínua. O que você acabou de ler é um sintoma. A crise não é apenas de acidentes, mas de um sistema legal que tolera a destruição.

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🌊 O Ecocídio Silencioso: Preservaçã Produção na Amazônia Exigem Mais de 10 Mil Anos de Sabedoria

Você acredita que é impossível preservar a Amazônia e, ao mesmo tempo, produzir riqueza nela? Este mito está sendo desmantelado por milhares de anos de história. Neste Diálogos na USP, especialistas questionam o colonialismo interno que trata a maior floresta tropical do mundo como uma “terra vazia” à espera de ser explorada. A verdade, revelada pela arqueologia amazônica, é que a chave para a sobrevivência e prosperidade da região não está nas monoculturas insustentáveis, mas sim na diversidade e na sabedoria das comunidades que provam, há mais de 10 mil anos, que a floresta em pé é a alternativa econômica mais viável.

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Especialistas da USP e UFOPA desvendam a chave para o futuro da Amazônia: abandonar a monocultura, valorizar a sociodiversidade e integrar o conhecimento tradicional para evitar a degradação irreversível.

O debate sobre a Amazônia frequentemente se resume a uma falsa dicotomia: preservar ou produzir. O programa “Diálogos na USP” convida os professores Wagner Costa Ribeiro (Geografia/USP) e Claide de Paula Moraes (Antropologia e Arqueologia/UFOPA) para confrontar essa visão e apresentar a única solução sustentável.

A discussão central se aprofunda nos seguintes pontos:

  • 12 Mil Anos de Exemplo ([07:05]): O Dr. Claide de Paula Moraes utiliza a arqueologia para provar que a incompatibilidade entre preservação e uso do solo é uma criação da modernidade. Evidências de 12 mil anos mostram que sociedades nativas manejaram a floresta e criaram ecossistemas ricos, como as Terras Pretas de Índio (TPI), demonstrando que o desenvolvimento é possível sem a destruição da biodiversidade.
  • O Colonialismo Interno ([15:32]): Os especialistas denunciam que o problema da Amazônia é um “colonialismo que nunca terminou,” no qual o Brasil atua como colonizador do próprio Brasil. Essa política, intensificada na ditadura militar, tratou a região como um recurso a ser saqueado, priorizando o enriquecimento rápido e ilícito em detrimento das comunidades locais.
  • Serviços Ecossistêmicos em Risco ([41:53]): O Professor Wagner Costa Ribeiro enfatiza que o desmatamento coloca em risco não apenas a biodiversidade, mas também os serviços essenciais que a Amazônia presta ao resto do continente, como a provisão hídrica para grandes metrópoles e a agricultura do Sudeste, através dos “rios voadores” ([42:12]).
  • O Desperdício de Recursos e Conhecimento ([31:32]): O congelamento de fundos como o Fundo Amazônia é classificado como uma “atitude não inteligente” que paralisa a pesquisa científica e impede o combate ao crime ambiental, mostrando uma falta de vontade política em combater a impunidade que move a devastação.

Este vídeo é essencial para quem busca ir além do senso comum e entender as complexidades históricas e científicas para garantir a preservação da Amazônia.

Conclusão: O Ecocídio no Espelho da História

O conceito de Ecocídio – dano ambiental grave, generalizado ou de longo prazo que compromete a sobrevivência de um ecossistema e de seus habitantes – encontra um paralelo assustador nas falhas estruturais do projeto de ocupação da Amazônia, conforme detalhado no “Diálogos na USP.”

A análise dos professores não se limita a um desastre pontual (como um vazamento de óleo), mas aponta para um ecocídio sistêmico causado por séculos de políticas insustentáveis:

Conceito de EcocídioConexão com o Conteúdo da Transcrição (Diálogos na USP)
Dano Grave e GeneralizadoO professor Wagner Ribeiro destaca a perda de biodiversidade e a interrupção dos serviços ecossistêmicos ([41:53]) — como os “rios voadores” que irrigam o Brasil. A destruição da floresta para monocultura, classificada como “muito ineficiente” ([38:36]), não é um erro econômico, mas sim um dano ambiental em escala continental, afetando o clima e a vida de milhões de pessoas fora da região.
Dano de Longo Prazo/PermanenteO debate enfatiza que os prejuízos são de longa duração e irrecuperáveis ([14:34]). O Professor Wagner menciona que os fluxos naturais interrompidos, a perda da matriz cultural de grupos isolados, e a necessidade de 30 a 50 anos para reflorestar grandes áreas, demonstram que o impacto da política atual é uma hipoteca sobre as futuras gerações, violando o Art. 225 da Constituição Brasileira ([44:56]).
Ameaça à Vida Humana e Não HumanaO Dr. Claide de Paula Moraes e o Professor Wagner Ribeiro focam no “colonialismo interno” e na negação da sociodiversidade ([16:13]). Ao invadir territórios ([29:21]) e desconsiderar o conhecimento acumulado das comunidades ([20:24]), o Estado falha em sua responsabilidade de proteger seus cidadãos, deixando-os vulneráveis a crimes e violência. A destruição do ambiente é, inerentemente, uma violência social que se alinha à dimensão humanitária do ecocídio.

Em última análise, o vídeo demonstra que as práticas de ocupação na Amazônia, marcadas pela ganância, desrespeito à natureza e monocultura, têm todas as características de uma tragédia ecológica e social em câmera lenta, configurando um processo contínuo de Ecocídio contra o coração da biodiversidade brasileira.

A Tolerância Legal como Motor da Crise

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Compreendendo o Apoio do Fundo Verde para o Clima para o Planejamento de Adaptação: Da Prontidão Financeira à Urgência do Ecocídio

Você sabia que existe um fundo de bilhões de dólares para salvar nosso planeta, mas que a burocracia pode estar nos levando ao limite do Ecocídio? Para a Geração Z, o relógio está correndo. Nosso futuro depende de como US$ 3 milhões são usados – ou desperdiçados – na luta contra a crise climática. Este artigo revela como o Fundo Verde para o Clima (GCF) deveria estar nos protegendo, e por que a lentidão em agir pode ser a maior ameaça que enfrentamos.

Revista Digital Ecocídio

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Análise das Propostas de Readiness do GCF para a Transição de Planejamento à Implementação de Adaptação até 2030

Introdução: O GCF na Arquitetura da Governança Climática e a Crise da Adaptação

O Fundo Verde para o Clima (GCF) foi estabelecido sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), atuando como o principal mecanismo financeiro multilateral para catalisar o fluxo de recursos em direção a atividades de mitigação e adaptação em países em desenvolvimento. A criação do GCF reconhece o princípio das Responsabilidades Comuns, mas Diferenciadas (CBDR) e a urgência de apoiar as nações mais vulneráveis a se ajustarem aos impactos climáticos.

No contexto da crise climática, a adaptação emerge como uma prioridade de sobrevivência, especialmente em nações que menos contribuíram para a crise, mas que sofrem seus efeitos de maneira desproporcional. A janela de financiamento de Prontidão (Readiness) e Preparação do GCF, que oferece até US$ 3 milhões por país para a formulação de Planos Nacionais de Adaptação (PANs), visa preencher a lacuna crítica entre a identificação de vulnerabilidades e a captação de financiamento para projetos em larga escala.

Este artigo, embasado na análise de propostas aprovadas até agosto de 2024 pelo GCF (conforme relatório do International Institute for Sustainable Development – IISD, 2024), busca compreender como o montante de US$ 3 milhões tem sido empregado, identificando as lacunas para a implementação e articulando a necessidade de maior celeridade e eficácia, sob o imperativo ético da prevenção do Ecocídio.

1. Desenvolvimento: Mecanismos Financeiros, Lacunas e o Imperativo do Ecocídio

1.1. Histórico e Evolução do Financiamento de Adaptação (GCF e UNFCCC)

O GCF, com seu equilíbrio estatutário de financiamento entre mitigação e adaptação, representa uma evolução em relação aos mecanismos anteriores (como o GEF e o Fundo de Adaptação), que frequentemente apresentavam desequilíbrio em favor da mitigação. A janela Readiness para PANs foi formalmente adotada para atender à necessidade de prontidão institucional, pois muitos países em desenvolvimento careciam da capacidade técnica para elaborar projetos robustos e para acessar diretamente os recursos do Fundo (Direct Access Entities – DAEs).

O conceito de Planejamento Nacional de Adaptação (NAP/PAN), formalizado sob a UNFCCC, transcende a simples lista de projetos. Ele exige uma abordagem sistêmica, de longo prazo, integrada às políticas de desenvolvimento, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade e aumentar a resiliência.

1.2. Utilização Estratégica dos Recursos de Readiness e os Quatro Resultados (GCF)

A análise das 113 propostas de Readiness aprovadas (cerca de US$ 253 milhões alocados até agosto de 2024) demonstra que os países utilizaram os US$ 3 milhões de forma variada. O foco predominante tem sido nas atividades que fortalecem o planejamento da adaptação, alinhadas aos quatro resultados-chave do GCF:

  1. Resultado 3.1: Fortalecimento da Governança e da Coordenação Institucional: Esta área recebeu atenção significativa, focando no estabelecimento de mecanismos de coordenação interministerial e no empoderamento das Autoridades Nacionais Designadas (ANDs).
  2. Resultado 3.2: Produção de Base de Evidências para Soluções de Adaptação: Recursos foram amplamente usados para estudos de vulnerabilidade, cenários climáticos em escala local (downscaling) e integração de conhecimentos tradicionais.
  3. Resultado 3.3: Catalisar o Engajamento do Setor Privado: Esta área tem se revelado um desafio. Embora o GCF encoraje o engajamento do setor privado na adaptação, as propostas de Readiness tendem a alocar menos recursos para esse fim, focando predominantemente na capacitação de entidades públicas.
  4. Resultado 3.4: Aumento do Financiamento para Adaptação: O foco está na elaboração de planos de investimento e na identificação de fontes de financiamento domésticas e internacionais para implementar os PANs.

A pesquisa do IISD destaca que uma parte importante dos fundos foi direcionada à construção de conhecimento e capacidade em nível nacional, muitas vezes por meio do envolvimento de consultores nacionais e treinamentos, o que é crucial para garantir a apropriação do país (country ownership) e a sustentabilidade do processo.

1.3. O Ecocídio na Encruzilhada da Adaptação Financeira

A lentidão na transição do planejamento para a implementação é uma ameaça existencial. Onde a adaptação falha, o dano ambiental torna-se irreversível, aproximando-se da materialização do Ecocídio.

O conceito de Ecocídio (o dano ambiental grave, generalizado ou de longo prazo – ver [II]) deve ser a lente jurídica para avaliar o sucesso e a urgência do financiamento de adaptação:

  • Fracasso da Adaptação = Risco de Ecocídio: Onde o financiamento de Readiness não é suficiente ou eficaz para implementar a adaptação, ecossistemas inteiros (como a Amazônia, ver [V], ou ecossistemas costeiros) podem sofrer colapsos sistêmicos que qualificam o dano como Ecocídio.
  • Responsabilidade Financeira e Governamental: A inação ou a alocação ineficaz de fundos para adaptação por parte de Estados vulneráveis e, em última instância, dos países desenvolvidos que prometem o financiamento climático, pode ser vista como uma negligência que contribui para a consumação do Ecocídio climático e da biodiversidade. O Ecocídio coloca o debate financeiro no campo da responsabilidade criminal internacional.

1.4. Propostas de Implementação e Aceleração até 2030

O apelo do Primeiro Balanço Global (Global Stocktake) da UNFCCC para que os países tenham planos de adaptação até 2025 e progresso na implementação até 2030 exige uma alocação de recursos mais estratégica do GCF.

As lacunas identificadas na fase de planejamento indicam que os fundos futuros de Readiness devem ser usados para:

  1. Foco em Projetos de Pipeline: Mudar o foco de “documentos e estudos” para a preparação de pipelines de projetos bancáveis, com documentação de due diligence robusta, prontos para serem financiados por entidades acreditadas (DAEs e IAEs).
  2. Transição para o Setor Privado: Investir na capacitação de bancos e instituições financeiras nacionais para que possam atuar como DAEs para o GCF e desenvolver mecanismos de mitigação de risco (de-risking) para atrair investimento privado para a adaptação.

1.5. Engajamento da Geração Z: Clareza e Propósito

Para a Geração Z (target da Revista), o conteúdo sobre o GCF e os PANs não pode ser apenas técnico; precisa ser sobre propósito e resultados. O artigo deve ser traduzido em:

  • Clareza Visual: Utilizar infográficos e a Análise SWOT para sintetizar o uso dos fundos, o que está funcionando e o que falhou (interatividade).
  • Propósito: Conectar a burocracia do GCF com a ação climática real, mostrando como o dinheiro previne o Ecocídio e protege seu futuro. A narrativa deve ser: “A ineficiência no uso dos US$ 3 milhões é um dano ao seu futuro.”

2. Análise SWOT Jurídica Ambiental

A Análise SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities, Threats) aplicada ao uso dos fundos de Readiness do GCF para PANs serve como uma aula de síntese estratégica e didática, fundamental para o engajamento da Geração Z.

DimensãoForças (Strengths)Fraquezas (Weaknesses)
Interna (Controle do GCF/Países)Apropriação Nacional (Country Ownership): Maior envolvimento de consultores e instituições nacionais no planejamento. Equilíbrio Temático: Compromisso formal com o 50/50 Mitigação/Adaptação na alocação geral.Foco excessivo em “Papel”: Alocação de recursos majoritariamente em estudos e documentos, não em ações de implementação. Baixo Engajamento Privado: Falha em utilizar os fundos para estruturar projetos que atraiam o setor privado (Resultado 3.3).
Externa (Ambiente da UNFCCC/Geopolítica)Mandato do Balanço Global (GST): Exigência de planos até 2025 e implementação até 2030 (pressão regulatória). Reconhecimento de Vulnerabilidade: Suporte diferenciado para LDCs e SIDS.Fragmentação do Financiamento: Multiplicidade de fundos (GCF, GEF, AF), resultando em alta sobrecarga e burocracia para os países. Risco de Ecocídio Climático: A lenta transição para a implementação aumenta o risco de danos ambientais irreversíveis.
DimensãoOportunidades (Opportunities)Ameaças (Threats)
EstratégicaTransição Planning-to-Implementation (P2I): Novo foco do GCF em alocar até US$ 3 milhões para preparação da implementação (próxima fase). Criação de Pipelines Bancáveis: Uso estratégico de Readiness para desenvolver propostas de investimento em grande escala (mitigando o risco de Ecocídio).Burocracia de Acesso (DAE): O longo processo de acreditação e a alta exigência de compliance atrasam a absorção dos fundos por entidades locais. Percepção de Greenwashing: Se os planos não se traduzirem em resultados concretos, haverá perda de credibilidade e pressão do ativismo da Geração Z.

3. Conclusão: Financiamento de Adaptação como Ação Criminológica Preventiva

A análise das propostas de Readiness do GCF para o planejamento de adaptação revela um mecanismo financeiro crucial que garantiu o mínimo de capacidade institucional em muitos países, alinhado aos quatro resultados propostos. No entanto, o desafio crítico é a transição da “prontidão para planejar” para a “prontidão para implementar”.

A lentidão e a ineficácia na alocação de recursos de adaptação não são apenas falhas burocráticas; elas representam um risco de Ecocídio. Se as defesas naturais e a infraestrutura dos países vulneráveis não forem rapidamente fortalecidas, o dano ambiental e social será grave e generalizado.

Para o futuro, a recomendação é clara:

  1. Reorientar o Financiamento de Readiness (P2I): O foco deve ser na alocação prioritária dos US$ 3 milhões para a preparação da implementação (P2I), investindo em viabilidade técnica, econômica e salvaguardas (ambientais e sociais) para projetos de grande escala.
  2. Uso Estratégico do Ecocídio: Os países devem usar a iminência do Ecocídio como um argumento jurídico e ético para demandar financiamento mais rápido e robusto. O GCF, como mecanismo financeiro da UNFCCC, deve ver seu papel como uma ação criminológica preventiva, visando evitar a ocorrência de crimes ambientais massivos.
  3. Engajamento da Geração Z: A Revista Digital Ecocídio, ao traduzir essa análise técnica em linguagem acessível (SWOT, insights), cumpre um papel pedagógico, empoderando a Geração Z para que cobrem resultados concretos e a responsabilização dos atores globais e nacionais em conformidade com o PL 2933/2023 (ver [IV]).

O GCF é a ferramenta financeira, mas o combate ao Ecocídio é o propósito. O sucesso da adaptação não será medido em números de PANs, mas na prevenção de colapsos ambientais que a juventude global não está disposta a aceitar.

Bibliografia

  1. HERNÁNDEZ, M.; GREY, O.; LEDWELL, C.; YANG, G. J. Understanding Green Climate Fund support for adaptation planning: An analysis of GCF readiness proposals on adaptation planning. NAP Global Network. International Institute for Sustainable Development (IISD), 2024. Disponível em: https://www.iisd.org/publications/report/green-climate-fund-adaptation-planning. Acesso em: 15 Out. 2025.
  2. UNFCCC. National Adaptation Plans 2024 Progress Report. United Nations Framework Convention on Climate Change, 2024. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas após 20 anos: Existe um caminho melhor a seguir? Disponível em: https://www.resources.org/common-resources/the-united-nations-framework-convention-on-climate-change-after-20-years-is-there-a-better-way-forward/?gad_source=1&gad_campaignid=20303386546&gbraid=0AAAAADGZZQNvN-6ihDNrwLNMxU01AeSB7&gclid=CjwKCAjwpOfHBhAxEiwAm1SwEgbtBZzGKLfAZFb_TeQx0fhHWAE3YQRqmcKQ5eKOQRjPdxOwXFZLThoCebMQAvD_BwE. Acesso em: 23 Out. 2025.
  3. GCF. Readiness and Preparatory Support Programme. Green Climate Fund. Disponível em: https://www.greenclimate.fund/. Acesso em: 23 Out. 2025.
  4. GCF. Updated Strategic Plan for the GCF 2024–2027. Green Climate Fund, 2024. Disponóvel em: https://www.greenclimate.fund/document/strategic-plan-green-climate-fund-2024-2027. Acesso em: 23 Out. 2025.
  5. Referências Revista Digital Ecocídio. Acesso em: 23 Out. 2025.

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Agente Laranja

🌊 O Ecocídio na Encruzilhada das COPs: Da Biodiversidade à Transição Energética na Amazônia

A tipificação do ecocídio vai além da mera negligência: ela reconhece a responsabilidade consciente e intencional por danos ambientais graves. Ao incluir explicitamente os conceitos de “conhecimento” e “probabilidade”, a legislação destaca a assunção deliberada de riscos como elementos centrais de responsabilização. Essa abordagem é crucial para setores estratégicos da Amazônia, como a conservação da biodiversidade e a transição energética, especialmente no contexto das negociações das COPs. Entenda como essa perspectiva pode redefinir o papel do Brasil nas políticas climáticas globais e na proteção da floresta amazônica.

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A crise climática, a perda de biodiversidade e a desertificação, constituem faces interdependentes1 de uma mesma emergência planetária.2 No centro desse cenário emerge o conceito de ecocídio,3 não apenas como uma categoria jurídica emergente, mas como um imperativo ético capaz de reorientar as responsabilidades humanas frente à degradação ambiental. Inspirada em formulações da National Geographic Brasil e em definições fundamentadas por organizações como a Stop Ecocide International, a tipificação propõe reconhecer como crime qualquer “ato ilegal ou arbitrário perpetrado com o conhecimento de que há uma probabilidade substancial de causar danos graves, extensos ou duradouros ao meio ambiente”. A inclusão explícita de “conhecimento”4 e “probabilidade” desloca a discussão para além da negligência, destacando a “intencionalidade” e a assunção consciente do risco como elementos centrais de responsabilização de empresas, governos e indivíduos.

No debate sobre a criminalização do Ecocídio, a definição de “conhecimento” é crucial para estabelecer a responsabilidade e ir além da mera negligência. Nesse sentido, vale refletir sobre esta visão que aprofunda sua importância.

Neste contexto, conhecimento é a consciência inequívoca dos impactos ambientais negativos causados por uma ação, mesmo quando essa ação é disfarçada de sustentável ou “verde”. Não se trata apenas de saber “o que” está acontecendo, mas de compreender “a quem” e “a que custo” essa ação beneficia, ignorando o dano sistêmico ao meio ambiente.

Quando empresas e governos se encontram na encruzilhada de decisões ambientais, a “probabilidade” dos danos futuros se torna um elemento central para a responsabilização. Para compreender melhor esse conceito, é interessante considerar esta perspectiva que destaca seu papel fundamental.

A probabilidade se conecta ao Ecocídio ao estabelecer a antecipação do risco. Não se trata de um evento aleatório, mas sim de uma ação cujos resultados prejudiciais são previsíveis. Quando uma empresa, governo ou indivíduo toma uma decisão que ignora estudos científicos, dados climáticos ou o histórico de impactos ambientais, eles estão assumindo conscientemente a alta probabilidade de causar um dano ecológico. Por exemplo, a decisão de perfurar em uma área de grande biodiversidade, apesar dos avisos de especialistas, não é uma aposta, mas uma escolha calculada, onde a probabilidade de um vazamento devastador ou de uma destruição irreversível é conhecida. Portanto, a inclusão de “probabilidade” no debate sobre o Ecocídio move a discussão de um “erro acidental” para uma assunção de risco intencional, tornando o dano não uma surpresa, mas uma consequência esperada e, por isso, criminosa.

A criminalização do Ecocídio, tema central de nossas discussões, exige que a “intencionalidade” seja claramente definida para que atos de destruição ambiental sejam classificados como crimes. Para entender melhor esse conceito, é útil refletir sobre esta definição que destaca sua essência e propósito.

A intencionalidade se manifesta no Ecocídio como a vontade consciente de realizar uma ação cujos danos ambientais são conhecidos e prováveis. Diferente de um acidente ou de uma negligência, a intencionalidade implica uma escolha deliberada de causar o dano ou de agir de uma forma que, inevitavelmente, o causará, mesmo que o objetivo final seja o lucro ou o avanço de um projeto. A intencionalidade transforma a destruição em um ato criminoso, pois demonstra que o agente agiu de forma calculada, e não por engano, priorizando seus interesses em detrimento da saúde do planeta.

Se o ecocídio é um crime em potencial, cabe às arenas multilaterais — especialmente as COPs — discutir como os Estados e empresas podem ser responsabilizados e como se alinham compromissos globais à preservação da vida.”

Neste contexto, as Conferências das Partes (COPs) assumem papel decisivo. A COP16, realizada em Cali, Colômbia, representou um marco no avanço do Marco Global de Biodiversidade Kunming-Montreal, buscando mecanismos efetivos de preservação do patrimônio natural. Já a futura COP30, marcada para 2025 em Belém do Pará, Brasil, no coração da Amazônia, aponta para uma convergência inédita: integrar as agendas climática e de biodiversidade, conectando a mitigação das mudanças climáticas com a proteção dos ecossistemas, a promoção da bioeconomia e a valorização do conhecimento ancestral.

A escolha de Belém como sede transcende o aspecto logístico e assume significado geopolítico e simbólico. Debater a Amazônia dentro da própria Amazônia — com a participação ativa de povos indígenas, comunidades ribeirinhas e quilombolas — reposiciona a justiça climática como eixo estruturante. Essa perspectiva global abarca temas como transição energética, florestas, oceanos, financiamento climático e biodiversidade, sempre sob a ótica de uma transição justa, que coloca comunidades vulneráveis no centro das decisões.

Trajetória das COPs (1995–2030)

Para compreender como chegamos até esse ponto decisivo, torna-se essencial revisitar a trajetória das COPs desde 1995.

Embora todas sejam chamadas de “COPs” — Conferências das Partes —, é importante destacar que cada uma está vinculada a um tratado específico da ONU. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC), realizada anualmente, discute emissões de gases de efeito estufa, transição energética e metas globais, como as definidas no Acordo de Paris. A COP da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) ocorre a cada dois anos e trata da proteção dos ecossistemas, das espécies e dos conhecimentos tradicionais. Já a COP da Convenção de Combate à Desertificação (UNCCD) foca na recuperação dos solos degradados e na resiliência das comunidades afetadas pelas secas. Todas nasceram na ECO-92, mas cada uma segue sua própria linha do tempo, com objetivos específicos que se complementam em três grandes eixos ambientais: clima, biodiversidade e desertificação.

É nesse percurso que se revela a encruzilhada atual: das primeiras negociações técnicas, ao desafio contemporâneo de alinhar clima, biodiversidade e justiça social.

  • COP1 (1995) – Berlim, Alemanha. A primeira Conferência das Partes (COP1), realizada em Berlim, Alemanha, em março de 1995, marcou o início oficial das negociações climáticas sob a UNFCCC. O evento resultou na adoção do Mandato de Berlim, que reconheceu a necessidade de fortalecer os compromissos dos países desenvolvidos em relação à redução de emissões, preparando o terreno para futuros acordos vinculantes. Estabeleceu as “bases” para acordos futuros, como o Protocolo de Kyoto. 5 Fonte: UNFCCC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas) e Agência Senado.
  • COP2 (1996) – Genebra, Suíça. Realizada em Genebra, Suíça, em julho de 1996, a COP2 consolidou o apoio científico ao combate às mudanças climáticas, com base no Segundo Relatório do IPCC.6 Os países reafirmaram a urgência de ações concretas e reconheceram oficialmente a necessidade de metas de redução de emissões, reforçando o caminho para o Protocolo de Kyoto. A Declaração de Genebra consolidou o compromisso com o desenvolvimento sustentável e incentivou a criação de Metas de Desenvolvimento Sustentável. Fonte: UNFCCC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas).
  • COP3 (1997) – Kyoto, Japão. A terceira Conferência das Partes (COP3), realizada em Kyoto, Japão, entre os dias 1º e 10 de dezembro de 1997, resultou na adoção do Protocolo de Kyoto. Segundo a UNFCCC, o evento ficou registrado como a Kyoto Climate Change Conference – December 1997. O protocolo estabeleceu metas juridicamente vinculantes para a redução de emissões de gases de efeito estufa por países desenvolvidos, marcando um avanço significativo na responsabilização internacional. Fonte (UNFCCC): Kyoto Climate Change Conference – December 1997
  • COP4 (1998) – Buenos Aires, Argentina. A COP4, realizada em Buenos Aires, Argentina, em novembro de 1998, teve como foco a implementação do Protocolo de Kyoto. O Plano de Ação de Buenos Aires foi lançado para definir prazos e mecanismos operacionais, incluindo regras para os mercados de carbono e flexibilização dos compromissos. Fonte (UNFCCC): Buenos Aires Climate Change Conference – November 1998
  • COP5 (1999) – Bonn, Alemanha. Em Bonn, Alemanha, a COP5 serviu como uma conferência técnica voltada à consolidação dos mecanismos do Protocolo de Kyoto. Embora não tenha resultado em grandes decisões políticas, o evento avançou na definição de regras para os mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL) e na preparação para a ratificação do protocolo. Fonte (UNFCCC): Bonn Climate Change Conference – October 1999
  • COP6 (2000–2001) – Haia, Países Baixos / Bonn, Alemanha. A COP6 foi inicialmente realizada em Haia, em novembro de 2000, mas as negociações foram suspensas e retomadas em Bonn, em julho de 2001. O foco foi a implementação do Protocolo de Kyoto, especialmente os mecanismos de flexibilidade e financiamento climático. O acordo de Bonn estabeleceu compromissos financeiros dos países desenvolvidos e regras para o uso de sumidouros de carbono. Fonte (UNFCCC): The Hague Climate Change Conference – November 2000
  • COP6-bis (2001) – Bonn, Alemanha: Conclusão dos Acordos de Bonn. A COP6-bis, realizada em Bonn em 2001, foi uma retomada das negociações da COP6, que havia fracassado em Haia. Fonte (UNFCCC): Bonn Climate Change Conference – July 2001. Data do evento: 16 Jul – 27 Jul 2001
  • COP7 (2001) – Marrakesh, Marrocos. Realizada em Marrakesh, a COP7 consolidou os avanços da COP6 com a adoção das Regras de Marrakesh, que detalharam os mecanismos do Protocolo de Kyoto. O evento também reforçou o papel dos países em desenvolvimento e definiu critérios para o financiamento climático e transferência de tecnologia. Fonte (UNFCCC): Marrakech Climate Change Conference – October 2001
  • COP8 (2002) – Nova Délhi, Índia. COP8 destacou a vulnerabilidade dos países em desenvolvimento às mudanças climáticas. A Declaração de Delhi enfatizou a necessidade de desenvolvimento sustentável e reforçou o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, sem impor novas metas de redução de emissões. Fonte (UNFCCC): New Delhi Climate Change Conference – October 2002
  • COP9 (2003) – Milão, Itália. Em Milão, a COP9 avançou na operacionalização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e na estruturação do Fundo Especial para Mudança do Clima. O evento também tratou da capacitação técnica dos países em desenvolvimento para enfrentar os impactos climáticos. Fonte (UNFCCC): Milan Climate Change Conference – December 2003
  • COP10 (2004) – Buenos Aires, Argentina. A COP10 revisou os 10 anos da UNFCCC e promoveu diálogos sobre adaptação, financiamento e transferência de tecnologia. O evento reforçou a importância de apoiar países vulneráveis e aprofundou discussões sobre os impactos regionais das mudanças climáticas. Fonte (UNFCCC): Buenos Aires Climate Change Conference – December 2004
  • COP11/CMP1 (2005) – Montreal, Canadá. A COP11 coincidiu com a primeira reunião das Partes do Protocolo de Kyoto (CMP1). O evento marcou o início das negociações para um novo regime climático pós-2012 e lançou o Diálogo de Montreal, que buscava caminhos para ampliar a ação climática global. Fonte (UNFCCC): Montreal Climate Change Conference – December 2005
  • COP12/CMP2 (2006) – Nairóbi, Quênia. A COP12 enfatizou a adaptação às mudanças climáticas, especialmente em países africanos. Foi criado o Fundo de Adaptação e discutida a necessidade de fortalecer capacidades locais para enfrentar eventos extremos e degradação ambiental. Fonte (UNFCCC): Nairobi Climate Change Conference – November 2006
  • COP13/CMP3 (2007) – Bali, Indonésia. A COP13 resultou no Mapa do Caminho de Bali, que estabeleceu um cronograma para negociar um novo acordo climático até 2009. O evento reforçou o papel das ações de mitigação, adaptação, financiamento e tecnologia como pilares da cooperação internacional. Fonte (UNFCCC): Bali Climate Change Conference – December 2007
  • COP14/CMP4 (2008) – Poznań, Polônia. Em Poznań, as Partes avançaram na estruturação do Fundo de Adaptação e discutiram propostas para o novo acordo climático. O evento serviu como preparação para a COP15, com foco na transparência e na governança dos mecanismos financeiros. Fonte (UNFCCC): Poznan Climate Change Conference – December 2008
  • COP15/CMP5 (2009) – Copenhague, Dinamarca. A COP15 gerou grandes expectativas, mas terminou com o Acordo de Copenhague, um documento não vinculante que reconheceu a meta de limitar o aquecimento global a 2 °C. Apesar das frustrações, o evento mobilizou líderes mundiais e ampliou o debate público sobre a crise climática. Fonte (UNFCCC): Copenhagen Climate Change Conference – December 2009
  • COP16/CMP6 (2010) – Cancún, México. A COP16 resultou nos Acordos de Cancún, que formalizaram compromissos voluntários de redução de emissões e criaram o Fundo Verde para o Clima. O evento também reconheceu oficialmente a meta de 2 °C como limite para o aquecimento global. Fonte (UNFCCC): Cancún Climate Change Conference – November 2010.
  • COP17/CMP7 (2011) – Durban, África do Sul. m Durban, foi lançado o Plataforma de Durban para Ação Reforçada, que iniciou negociações para um novo acordo climático global. As Partes concordaram em desenvolver um instrumento legal aplicável a todos os países até 2015. Fonte (UNFCCC): Durban Climate Change Conference – November 2011
  • COP18/CMP8 (2012) – Doha, Catar. A COP18 estendeu o Protocolo de Kyoto até 2020 e definiu o cronograma para o novo acordo global. O Pacote de Doha incluiu compromissos de financiamento e reforçou a importância da ação climática imediata. Fonte (UNFCCC): Doha Climate Change Conference – November 2012
  • COP19/CMP9 (2013) – Varsóvia, Polônia. A COP19 criou o Mecanismo Internacional de Varsóvia para perdas e danos associados às mudanças climáticas. Também avançou na estruturação das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) para o futuro acordo de Paris. Fonte (UNFCCC): Warsaw Climate Change Conference – November 2013
  • COP20/CMP10 (2014) – Lima, Peru. A COP20 definiu os elementos do rascunho do Acordo de Paris e estabeleceu diretrizes para as NDCs. O Chamado de Lima para Ação Climática reforçou o engajamento dos países em desenvolvimento no processo de negociação. Fonte (UNFCCC): Lima Climate Change Conference – December 2014
  • COP21/CMP11 (2015) – Paris, França. A COP21 culminou na adoção do Acordo de Paris, um marco histórico que compromete todos os países a limitar o aquecimento global a bem abaixo de 2 °C, com esforços para 1,5 °C. O acordo introduziu metas voluntárias, revisão periódica e mecanismos de transparência. Fonte (UNFCCC): Paris Climate Change Conference – November 2015
  • COP22/CMP12 (2016) – Marrakesh, Marrocos. A COP22 focou na implementação do Acordo de Paris e lançou a Parceria de Marrakesh para Ação Global pelo Clima. O evento também reforçou o papel dos atores não estatais, como cidades e empresas, na transição climática. Fonte (UNFCCC): Marrakech Climate Change Conference – November 2016
  • COP23/CMP13 (2017) – Bonn, Alemanha (Presidência de Fiji). Sob presidência de Fiji, a COP23 avançou na estruturação do Diálogo Talanoa, um processo inclusivo para aumentar a ambição climática. Também foram discutidas regras para operacionalizar o Acordo de Paris. Fonte (UNFCCC): UN Climate Change Conference – November 2017
  • COP24/CMP14 (2018) – Katowice, Polônia. A COP24 adotou o Livro de Regras de Katowice, que detalha os procedimentos de transparência, financiamento e revisão das NDCs. O evento foi essencial para tornar o Acordo de Paris operacional. Fonte (UNFCCC): Katowice Climate Change Conference – December 2018
  • COP25/CMP15 (2019) – Madri, Espanha (Presidência do Chile). A COP25 enfrentou dificuldades nas negociações sobre mercados de carbono e ambição climática. Apesar dos avanços técnicos, o evento foi marcado por frustrações quanto à falta de consenso político. Fonte (UNFCCC): UN Climate Change Conference – December 2019
  • COP26/CMP16 (2021) – Glasgow, Reino Unido. A COP26 reforçou o compromisso com a meta de 1,5 °C e lançou o Pacto Climático de Glasgow. Houve avanços na redução do uso de carvão, financiamento climático e regras para os mercados de carbono. Fonte (UNFCCC): Glasgow Climate Change Conference – October-November 2021
  • COP27/CMP17 (2022) – Sharm el-Sheikh, Egito. A COP27 destacou a justiça climática e criou o Fundo para Perdas e Danos, voltado a países vulneráveis. O evento reforçou a necessidade de financiamento e adaptação, especialmente para o Sul Global. Fonte (UNFCCC): Sharm el-Sheikh Climate Change Conference – November 2022
  • COP28/CMP18 (2023) – Dubai, Emirados Árabes Unidos. A COP28 realizou o primeiro Balanço Global do Acordo de Paris, avaliando o progresso coletivo. O evento também discutiu transição energética, financiamento e metas de neutralidade de carbono. Fonte (UNFCCC): UN Climate Change Conference – United Arab Emirates
  • COP29/CMP19 (2024) – Baku, Azerbaijão. Prevista para novembro de 2024, a COP29 foi crucial para definir novas metas de financiamento climático e preparar o terreno para a revisão das NDCs em 2025. O evento fortalece a cooperação internacional rumo à neutralidade climática. Fonte (UNFCCC): UN Climate Change Conference Baku – November 2024
  • COP30/CMP20/CMA7 (2025) – Belém, Brasil: Amazônia, transição energética e justiça social. COP30 será realizada em Belém, no coração da Amazônia, marcando um momento histórico para o Brasil e para a agenda climática global. O evento simboliza o protagonismo dos países latino-americanos na luta contra o desmatamento e na promoção da justiça climática. Espera-se que a conferência aprofunde os compromissos do Acordo de Paris, fortaleça o financiamento para adaptação e amplifique as vozes indígenas e tradicionais na formulação de políticas ambientais. A escolha de Belém como sede representa um chamado à preservação dos biomas tropicais e à valorização da biodiversidade como eixo estratégico da ação climática internacional. Fonte: Brasil – 30ª Conferência das Partes (COP30) – Site Oficial.

Linha do Tempo Completa das COPs da CDB (1994–2026): Explorando a Biodiversidade Global

  • COP1 (1994) – Nassau, Bahamas. A primeira Conferência das Partes da CDB, realizada em Nassau, Bahamas, de 28 de novembro a 9 de dezembro de 1994, estabeleceu o programa de trabalho inicial da Convenção. Foram definidas diretrizes para o mecanismo financeiro e prioridades temáticas, lançando as bases para a implementação global da CDB. Fonte: PNUMA/CBD/COP/1/17
  • COP2 (1995) – Jacarta, Indonésia. Realizada em Jacarta, Indonésia, de 6 a 17 de novembro de 1995, a COP2 abordou temas como biodiversidade marinha e costeira, biossegurança e acesso a recursos genéticos. A conferência reforçou o compromisso com a conservação e uso sustentável da biodiversidade. Fonte: UNEP/CBD/COP/2/19
  • COP3 (1996) – Buenos Aires, Argentina. A COP3, em Buenos Aires, de 4 a 15 de novembro de 1996, tratou da biodiversidade agrícola, propriedade intelectual e financiamento. A conferência também avançou na identificação e monitoramento da biodiversidade, fortalecendo os mecanismos de avaliação. Fonte: UNEP/CBD/COP/3/38
  • COP4 (1998) – Bratislava, Eslováquia. De 4 a 15 de maio de 1998, a COP4 discutiu ecossistemas de águas interiores, conhecimento tradicional (Artigo 8(j)) e repartição de benefícios. Foi estabelecido um programa de revisão das operações da Convenção, com foco em eficácia e governança. Fonte: UNEP/CBD/COP/4/27 
  • EXCOP 1 (1999) – Cartagena, Colombia. First Extraordinary Meeting of the Conference of the Parties to the Convention on Biological Diversity. Fonte: UNEP/CBD/EXCOP/1/3
  • EXCOP 2 (2000) – Segunda reunião extraordinária da Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica. Fonte: CBD/EXCOP/2/3
  • COP5 (2000) – Nairóbi, Quênia. A COP5, realizada de 15 a 26 de maio de 2000, abordou ecossistemas áridos, uso sustentável da biodiversidade e turismo. Também avançou nas discussões sobre acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios, com foco em justiça e equidade. Fonte: UNEP/CBD/COP/5/23
  • COP6 (2002) – Haia, Países Baixos. De 7 a 19 de abril de 2002, a COP6 tratou de espécies exóticas invasoras, biodiversidade florestal e aprovou o Plano Estratégico 2002–2010. A conferência reforçou o papel da CDB na proteção de ecossistemas críticos e na promoção da cooperação internacional. Fonte: UNEP/CBD/COP/6/20 
  • COP7 (2004) – Kuala Lumpur, Malásia. A COP7, realizada de 9 a 20 de fevereiro de 2004, focou em ecossistemas montanhosos, áreas protegidas e transferência de tecnologia. Foi adotado o Programa de Trabalho sobre Áreas Protegidas, considerado um marco na conservação in situ. Fonte: UNEP/CBD/COP/7/21/PART1
  • COP8 (2006) – Curitiba, Brasil 🇧🇷. De 20 a 31 de março de 2006, Curitiba sediou a COP8, que abordou biodiversidade insular, comunicação ambiental e acesso e repartição de benefícios. O Brasil destacou a importância da biodiversidade tropical e dos povos tradicionais como guardiões da natureza. Fonte: UNEP/CBD/COP/8/31
  • COP9 (2008) – Bonn, Alemanha. Realizada de 19 a 30 de maio de 2008, a COP9 tratou da biodiversidade agrícola, espécies invasoras e incentivos econômicos. Foi aprovada a Estratégia Global para a Conservação de Plantas e discutido o progresso rumo às metas de 2010. Fonte: UNEP/CBD/COP/9/29
  • COP10 (2010) – Nagoya, Japão. A COP10, de 18 a 29 de outubro de 2010, resultou no Protocolo de Nagoya sobre acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios. Também foi adotado o Plano Estratégico 2011–2020 e as Metas de Aichi para a biodiversidade. Fonte: UNEP/CBD/COP/10/27
  • COP11 (2012) – Hyderabad, Índia. De 8 a 19 de outubro de 2012, a COP11 avaliou o progresso das Metas de Aichi e discutiu financiamento para biodiversidade. A conferência reforçou o papel dos países em desenvolvimento e a necessidade de recursos adequados para implementação. Fonte: UNEP/CBD/COP/11/35
  • COP12 (2014) – Pyeongchang, Coreia do Sul. A COP12, realizada de 6 a 17 de outubro de 2014, revisou os avanços das Metas de Aichi e lançou o Índice de Biodiversidade Global. O evento destacou a integração da biodiversidade em setores econômicos e políticas públicas. Fonte: UNEP/CBD/COP/12/29
  • COP13 (2016) – Cancún, México. De 4 a 17 de dezembro de 2016, a COP13 promoveu a integração da biodiversidade nos setores agrícola, pesqueiro, florestal e turístico. Foi adotada a Declaração de Cancún, reforçando a transversalidade da biodiversidade nas decisões econômicas. Fonte: CBD/COP/13/25
  • COP14 (2018) – Sharm El-Sheikh, Egito. A COP14, de 17 a 29 de novembro de 2018, lançou o processo para o novo marco global pós-2020. Também foram discutidas abordagens baseadas em ecossistemas e medidas para reduzir ameaças à biodiversidade. Fonte: CBD/COP/14/14
  • COP15 (2021–2022) – Kunming, China / Montreal, Canadá. Dividida em duas partes, a COP15 culminou na adoção do Marco Global Kunming-Montreal para a Biodiversidade em dezembro de 2022. O acordo estabelece metas ambiciosas até 2030, incluindo proteger 30% das áreas terrestres e marinhas e restaurar ecossistemas degradados. Fonte:
  • COP 15 PARTE 1 (2022) – Montreal, Canadá. Fonte: CBD/COP/15/17
  • COP 15 retomada (2023) – Fonte: CBD/COP/15/1/Rev.1
  • COP16 (2024) – Cali, Colômbia. Prevista para ocorrer de 21 de outubro a 1º de novembro de 2024, a COP16 será a primeira grande reunião após o Marco Kunming-Montreal. O evento avaliará o progresso dos países na implementação das metas e discutirá mecanismos de financiamento, monitoramento e repartição de b enefícios. Fonte: Decision 16/1
  • COP 16 R1 (2024) – Online. Fonte: CBD/COP/16/1/Add.3
  • COP 16 R2 (2025) – Roma – Itália. Fonte: CBD/COP/16/1/Add.4
  • COP17 (2026) – Yerevan, Armênia. Agendada para 19 a 30 de outubro de 2026, a COP17 será realizada em Yerevan, Armênia. Espera-se que o evento consolide os avanços do Marco Global e defina estratégias para o período pós-2030, com foco em governança, equidade e resiliência ecológica. Fonte: ONU Armênia na Cúpula de Startups de Sevan 2025: Ações inspiradoras para um futuro sustentável

O que é a COP da Convenção de Combate à Desertificação (UNCCD)

A Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD), oficialmente denominada Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação nos Países que Sofrem com Secas Graves e/ou Desertificação, Particularmente na África, é um tratado internacional multilateral voltado à proteção do meio ambiente. Seu objetivo central é promover ações coordenadas para prevenir, mitigar e reverter os processos de desertificação e degradação das terras, com especial atenção às regiões mais vulneráveis, como os países africanos. A convenção integra esforços globais e atua como um dos principais instrumentos da ONU para garantir o uso sustentável dos solos e fortalecer a resiliência das comunidades afetadas.

A Conferência das Partes da UNCCD foi criada em 1994 e se tornou o principal fórum internacional dedicado à proteção e restauração das terras secas do planeta. Nessas regiões — áridas,7 semiáridas8 e subúmidas secas9 — a degradação do solo e as secas prolongadas afetam diretamente a produção de alimentos, a disponibilidade de água e a vida de milhões de pessoas, sobretudo nas comunidades rurais mais vulneráveis. Cada reunião reúne todos os países-membros e a União Europeia para definir diretrizes, revisar relatórios nacionais e adotar medidas conjuntas voltadas à gestão sustentável da terra. Além das decisões políticas, o encontro fortalece o diálogo entre ciência, governos e sociedade civil, criando mecanismos de cooperação internacional e mobilizando recursos para enfrentar um dos maiores desafios do século: alcançar um mundo neutro em termos de degradação da terra até 2030.

A Conferência da Desertificação funciona como um eixo ambiental distinto, mas conectado às duas outras convenções criadas na Cúpula da Terra de 1992: a do Clima e a da Biodiversidade.10 A diferença fundamental está no foco: enquanto a do Clima busca reduzir emissões de gases de efeito estufa e adaptar sociedades ao aquecimento global, e a da Biodiversidade concentra-se na conservação dos ecossistemas e espécies, a da Desertificação tem como prioridade restaurar o solo degradado, fortalecer a resiliência das populações frente às secas e garantir a segurança alimentar em áreas frágeis. Esses três espaços de negociação internacional formam um tripé inseparável — clima, biodiversidade e solo — que define os rumos das políticas globais para um futuro sustentável.

O Ecocídio como Conceito Integrador nas COPs

A expectativa para a COP30 reside na possibilidade de superar a fragmentação histórica das agendas ambientais. Ao unir a urgência climática — reforçada pela COP21 — com a vitalidade da biodiversidade — defendida na COP16 — a conferência poderá consolidar o ecocídio como um referencial jurídico e político global.

O Brasil, anfitrião, carrega o potencial de liderar um novo paradigma de desenvolvimento sustentável, no qual a bioeconomia se articule com a preservação florestal, a justiça social e a valorização do saber tradicional. Nesse sentido, a memória e a atuação de lideranças e pioneiros se tornam elementos indispensáveis.

Conclusão: Da Fragmentação à Convergência na COP30

A análise do histórico das COPs revela uma trajetória de esforços globais que, por muito tempo, trataram os desafios do clima e da biodiversidade de forma fragmentada. Cada conferência, com seu foco e local específicos, contribuiu com peças essenciais para o quebra-cabeça ambiental, desde o estabelecimento de metas de redução de emissões até a criação de fundos de financiamento e marcos de proteção da biodiversidade.

No entanto, a grande expectativa para a COP30 em Belém reside na possibilidade de uma convergência sem precedentes. A conferência não será apenas mais uma rodada de negociações climáticas, mas um ponto de inflexão onde a agenda da UNFCCC se funde com a realidade socioambiental da maior floresta tropical do mundo. Espera-se que a COP30 transcenda as discussões técnicas e promova uma narrativa onde a proteção da biodiversidade (o foco da COP16) seja vista como uma solução intrínseca e indissociável para a mitigação das mudanças climáticas.

O Brasil, como anfitrião, tem a oportunidade única de liderar a discussão sobre como a bioeconomia, a valorização dos povos indígenas e a justiça social podem ser os pilares de um novo modelo de desenvolvimento sustentável. A COP30, portanto, não é apenas sobre o que será decidido em Belém, mas sobre como as lições de todas as COPs anteriores – sobre a urgência do clima (COP21) e a vitalidade da biodiversidade (COP16) – serão aplicadas de forma integrada e genuína, com o ecocídio como um conceito de fundo que exige responsabilidade e ação imediata de todos.

Para saber mais:

National Geographic Brasil – Qual é a origem da COP, uma das conferências mais importantes sobre mudanças climáticas

National Geographic Brasil – O que é o ecocídio? A COP16 (Conferência da ONU sobre Biodiversidade) traz esse novo conceito jurídico e ambiental

Imagens/ Fonte: National Geographic Brasil

Informações Complementares

Revista Digital Ecocídio — Sobre nós

 Sobre nós, Política de Privacidade, Termos de Uso e Contato

Lideranças e Figuras-Chave na Luta Contra o Ecocídio

Diversos pensadores, cientistas e ativistas têm desempenhado um papel essencial na construção da consciência global sobre o ecocídio e na defesa do meio ambiente. Suas ideias, trajetórias e ações ajudaram a moldar debates jurídicos, políticos e sociais, inspirando movimentos em prol da justiça ambiental. Nesta seção, reunimos algumas das principais postagens do site Ecocídio, que destacam essas vozes fundamentais na proteção do planeta.

  1. Do Pioneirismo à Urgência: Como o PL 2933/2023 Pode Redefinir a Proteção Ambiental e Tipificar o Ecocídio no Brasil
  2. Ecocídio e a lenda ecológica Rachel Carson, bióloga, escritora, ecologista, pioneiro na defesa do meio ambiente: uma inovadora na salvaguarda do planeta
  3. Arthur W. Galston, pioneiro na botânica, desafiou o uso do Agente Laranja, inspirando a comunidade científica
  4. Richard Anderson Falk – Pense grande: lute pelo impossível e realize o inimaginável
  5. As principais realizações, ideias, técnicas e contribuições de Ana Maria Primavesi para a agroecologia no Brasil
  6. José Antonio Lutzenberger ocupou a Secretaria Nacional de Meio Ambiente, entre datas de 15 de março de 1990 a 23 de março de 1992
  7. Marina Silva (Maria Osmarina Silva de Sousa), atuou como Ministra de Meio Ambiente (MMA) entre 2003 a 2008. Atual Ministra do MMA e Mudança Climática em 2023 — Governo Lula
  8. Sustentabilidade e autodesenvolvimento: Polly Higgins e a revolução de como cuidar de nós mesmos.
  9. Margaret Mead: Pioneira da Antropologia e a Essência da Compaixão na Civilização
  10. Sustentabilidade e autodesenvolvimento: Polly Higgins e a revolução de como cuidar de nós mesmos.
  11. Jojo Metha: a motivadora incansável que acredita no poder de transformação do ser humano
  12. Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Com Tarciso Dal Maso Jardim e o procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.
  13. O ecocídio e o Estatuto de Roma | Ecocide and the Rome Statute
  14. Da devastação à conscientização: traçando os passos do ecocídio desde os anos 60 até hoje e o imperativo da ação global
  15. Painel de doze Especialistas para Definição de Ecocídio é convocado após 75 anos dos termos “genocídio” e “crimes contra a humanidade”
  16. A história ambiental do Brasil: como era na época da Independência e o que mudou em 200 anos
  17. História Ambiental: uma introdução | com Lise Sedrez e José Augusto Pádua
  18. Uma trajetória na História Ambiental: caminhos e fronteiras – José Luiz de Andrade Franco

Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988

Explore as informações abaixo para acessar nosso Leitor de Livros e Revistas Interativos Online. O PDF FlipBook é uma ferramenta gratuita que transforma qualquer arquivo PDF em um formato de revista interativa. Ao utilizá-lo, o documento ganhará vida na tela com uma animação que simula a experiência de virar as páginas de uma revista ou livro físico. Além disso, o FlipBook permite que você acesse facilmente o índice de páginas, amplie o texto e redimensione a janela para uma leitura mais confortável. Acesse e aproveita todas as vantagens da tecnologia digital. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

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▶ Folheie as páginas. Após acessar o ícone/vetor Toggle FullScreen, “você pode, com um movimento do mouse (para a esquerda ou para a direita), recriar a ação de folhear uma página de revista ou livro. Essa maneira de mudar de página, inclusive, é bastante inovadora para quem está na era dos computadores e telas touchscreen. É preciso apenas um toque para mudar de página, assim como em um livro de tinta e papel3.

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ou no canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)   Publicações e Pesquisas:   ▶ Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ: v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20   “… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.   Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares. As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo. Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade. Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão. Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.” Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Participação de Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo.

Além disso, nos comprometemos a defender os direitos e interesses das populações indígenas, quilombolas e comunidades em situação de ocupações urbanas em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal. Tais entidades devem cumprir integralmente suas obrigações de conformidade, proteger e garantir os direitos humanos de toda a população, conforme estipulado nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal de 1988.

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Estamos comprometidos com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento“, um acordo apoiado por todos os países membros das Nações Unidas em 2015. Este plano de ação global abrange uma agenda cujo objetivo é promover o bem-estar humano e a preservação ambiental, tanto no presente quanto no futuro. Estamos focados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que convocam todos os países, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se pretendem, a unir esforços em uma parceria global. Deve-se acompanhar a erradicação da pobreza com estratégias distintas para o bem-estar social, tais como melhorar a saúde pública e garantir o acesso à educação para todos. Também é crucial reduzir as desigualdades sociais, ao mesmo tempo que promovemos um crescimento econômico justo em todas as economias e enfrentamos desafios como a mudança climática, implementando políticas públicas para a preservação de nossos oceanos e florestas.

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Considerando o exposto, assistiremos ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, especificamente o programa “Direito sem Fronteiras”, com o jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será abordado o tema: “Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional“. O programa contará com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

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“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

Para garantir acessibilidade às pessoas com deficiências auditivas, é essencial fornecer uma transcrição em tempo real do conteúdo do vídeo após sua exibição. Isso é especialmente importante para indivíduos com surdez, que podem enfrentar dificuldades ou incapacidade de ouvir. Ao disponibilizar a transcrição, possibilitamos que esses espectadores tenham acesso direto ao conteúdo em diversos dispositivos, como celulares, PCs, tablets e notebooks, facilitando sua interação com o material apresentado.

Após a visualização do vídeo, os espectadores têm a opção de se inscrever no canal, ativar o sininho para receber notificações sobre novos vídeos e se tornar membros oficiais. Além disso, o vídeo é automaticamente compartilhado, e para mais informações sobre compartilhamento de vídeos no YouTube, os espectadores podem acessar os recursos disponíveis: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

  O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”  

“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.”   No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002Parágrafo atualizado: 19/10/2023

Informações Complementares — Ciclo de debates realizado por meio online e transmitida pelo YouTube

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Em relação ao vídeo, e, para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, estão separados em blocos, onde constam as referências bibliográficas no Canal YouTube. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Como o vídeo YouTube é sempre compartilhado?

Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube.

Qual o fator de para acelerar ou desacelerar um vídeo?

Para controlar como o vídeo é reproduzido, o YouTube oferece um fator de para acelerar ou desacelerar. Para abrir as configurações de vídeo, selecione o botão “Engrenagem/Velocidade da Reprodução” (no canto inferior direito). Depois, clicar e escolher a melhor opção: 0,25 (menor velocidade) e seleção 2 (maior aceleramento).

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Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Briefing Global sobre Ecocídio: Definindo um Crime Internacional para Proteger o Planeta

Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Descubra como esse potencial crime internacional11 se equipara aos crimes de genocídio,12 crimes contra a humanidade,13 crimes de agressão14 e crimes de guerra.15

Com oradores renomados como:

  • Sra. Jojo Mehta, Presidente da Stop Ecocide Foundation;16
  • Philippe Sands QC (University College London/Direito Matricial);17 e
  • Dior Fall Sow (jurista da ONU e ex-promotora).18

Esse evento aborda questões cruciais sobre a proteção ambiental. Moderado por Andrew Harding da BBC África.

Ele é de grande importância para:

  • Profissionais do direito internacional e ambiental;
  • Estudantes de direito, relações internacionais e ciências ambientais;
  • Membros de ONGs e da sociedade civil que trabalham com questões ambientais; e
  • Pessoas interessadas em justiça ambiental e na proteção do planeta.

Junte-se a nós para este importante debate sobre o futuro da justiça ambiental!

Para amplificar a mensagem global, disponibilizamos legendas em português, assegurando que a relevância dessas perspectivas alcance cada espectador, superando as barreiras linguísticas. Para ativar as legendas em português nos vídeos do YouTube e obter mais informações, basta clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.  

▶ Para ativar legendas em português para vídeos do YouTube, acessar ao vídeo, em seguida, clicar no ícone “Engrenagem/Detalhes /Definições” (no canto inferior direito). Depois, clicar em Legendas/CC. A seguir, clicar inglês (gerada automaticamente). Logo após, clicar em Traduzir automaticamente. Por último, clicar em Optar/Selecionar e escolher o idioma: português.

▶ Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.  

Como a Inteligência Artificial está Transformando a Criação de Imagens

Na Ecocídio, utilizamos inteligência artificial de ponta para desenvolver imagens que revelam a beleza e a complexidade do mundo natural de uma forma única. Diferente das fotografias convencionais, essas criações são fruto de redes neurais treinadas com vastos conjuntos de dados visuais, capazes de gerar representações originais, criativas e de alta qualidade.

Essa tecnologia está em constante evolução e já demonstra um potencial extraordinário para ampliar horizontes estéticos, oferecer novas perspectivas e transformar a forma como interagimos com conteúdos visuais. As imagens publicadas pela Ecocídio, portanto, não são apenas ilustrações: elas representam um marco na evolução da arte e da comunicação visual mediada pela IA.

Se você deseja explorar esse universo, existem diversas ferramentas acessíveis para experimentar: Art Maker, Bing Image Creator, CanvaAI, Craiyon, DALL·E, Dream by Wombo, DeepAI, Fotor, Gencraft, Leonardo AI, Midjourney, NightCafe, Runway, Stable Diffusion, StarryAI e muitas outras. Além disso, no YouTube você encontra inúmeros tutoriais e demonstrações que ajudam a compreender e expandir o uso criativo dessas tecnologias.

Nota editorial: Esta relação foi atualizada em 29 de agosto de 2025. Devido à rápida evolução das ferramentas de inteligência artificial, novas plataformas podem surgir e outras deixar de existir. Nosso compromisso é revisar periodicamente o conteúdo para garantir informações relevantes e atuais.

As Publicações mais Recentes Ecocídio

Crédito imagens:  National Geographic Brasil 

Bibliografia Técnica

  1. “Interdependentes” é o plural da forma adjetiva “interdependente”, que significa que algo ou alguém depende de outro(s) de forma mútua e recíproca. Em outras palavras, quando duas ou mais coisas ou pessoas estão em uma relação em que a existência ou funcionamento de uma depende da existência ou funcionamento da outra. ↩︎
  2. Crise climática: uma emergência planetária que precisa da sua atenção. “Você sabia que a crise climática afeta diretamente a sobrevivência das pessoas forçadas a se deslocar? Os desastres ambientais já provocaram três vezes mais deslocamentos do que conflitos e violência. Além disso, milhões de pessoas refugiadas vivem em áreas vulneráveis às mudanças climáticas, como inundações e tempestades.” Para saber mais, acesse o site da ACNUR. ↩︎
  3. O termo “ecocídio” se refere à destruição extensa, danosa ou irreversível do meio ambiente. O termo tem sido usado em contextos legais e de ativismo ambiental para enfatizar a gravidade das ações que resultam em danos irreparáveis ao ecossistema global. Raquel Carson é mais reconhecida por seu trabalho pioneiro na defesa do meio ambiente, especialmente, através do livro “Silent Spring” (“Primavera Silenciosa”) publicado em 1962. Para saber mais, acesse o site Ecocídio, precisamente a postagem: Ecocídio e a lenda ecológica Rachel Carson, bióloga, escritora, ecologista, pioneiro na defesa do meio ambiente: uma inovadora na salvaguarda do planeta. ↩︎
  4. O Conhecimento na era do Ecocídio e do Greenwashing. Neste contexto, conhecimento é a consciência inequívoca dos impactos ambientais negativos causados por uma ação, mesmo quando essa ação é disfarçada de sustentável ou “verde”. Não se trata apenas de saber “o que” está acontecendo, mas de compreender “a quem” e “a que custo” essa ação beneficia, ignorando o dano sistêmico ao meio ambiente.

    Para uma empresa, governo ou indivíduo, ter esse conhecimento significa entender que:
    As ações (e os lucros) são diretamente ligadas à destruição: Saber que uma cadeia de suprimentos, uma estratégia de produção ou uma política regulatória, apesar de lucrativa, causa desmatamento, poluição ou perda de biodiversidade.

    A “lavagem verde” (Greenwashing) é uma escolha deliberada: Não se trata de um erro ou de uma simples “falta de fiscalização”, mas de uma estratégia consciente para manipular a percepção pública. O conhecimento do dano ambiental existe, mas é intencionalmente ocultado ou minimizado por uma fachada de sustentabilidade.

    As consequências são intencionais, não acidentais:

    O “conhecimento” aqui atribui responsabilidade. Quando uma empresa tem ciência de que seu produto ou serviço causa danos ecológicos e continua a operar, ela assume o risco consciente desse dano, tornando-o parte de seu modelo de negócio. O meio ambiente não é uma “opção”, mas sim uma variável sacrificável na busca pelo lucro.

    Em suma, conhecimento é a peça-chave que eleva o Ecocídio de um mero “acidente ambiental” para um crime. Ele transforma a ignorância em cumplicidade e a negligência em intencionalidade. ↩︎
  5. “Relatório do Fundo para o Meio Ambiente Mundial à Conferência das Partes sobre o desenvolvimento de uma estratégia operacional e sobre as atividades iniciais no domínio das alterações climáticas (questões relacionadas com os acordos para o mecanismo financeiro). Para saber mais, acesse o site da UNFCCC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas).” Para saber mais, acesse o site da UNFCCC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas) ↩︎
  6. “Avaliações científicas: Consideração do segundo relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, Adendo: Análises científico-técnicas de impactos, adaptações e mitigação das mudanças climáticas: Contribuição do grupo de trabalho II do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas.” Para saber mais, acesse o site da UNFCCC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas) ↩︎
  7. “As terras áridas representam 41,3% da superfície terrestre, uma proporção significativa, como mostra o mapa incluído neste documento. Se as terras áridas não existissem, o que mudaria no planeta? A baixa disponibilidade de água é um fator limitante para a vida vegetal e animal. Essas áreas são caracterizadas por precipitação escassa e alta evaporação, resultando em um ambiente seco e com pouca umidade. Aproximadamente 44% dos sistemas cultivados do mundo situam-se em terras áridas. As espécies vegetais endêmicas das terras secas representam 30% das plantas que são atualmente cultivadas. Os seus antepassados e parentes selvagens continuam crescendo nessas zonas. Tradicionalmente, as terras áridas têm sido utilizadas sua maioria para pecuária, mas estão sendo cada vez mais convertidas em terras de cultivo.” Para saber mais: Nações Unidas Brasil – As terras áridas são importantes. Por que? ↩︎
  8. “O Semiárido Brasileiro se estende pelos nove estados da região Nordeste e também pelo norte de Minas Gerais. No total, ocupa 12% do território nacional e abriga cerca de 28 milhões de habitantes divididos entre zonas urbanas (62%) e rurais (38%), sendo portanto um dos semiáridos mais povoados do mundo. Trata-se de uma região rica sob vários aspectos: social, cultural, ambiental e econômico, e é nela que o INSA atua.” Fonte: Instituto Nacional do Semiárido – INSA ↩︎
  9. As regiões subúmidas secas do Brasil, especialmente o Agreste, vêm passando por um processo acelerado de transformação ambiental. Em diversas áreas, a degradação dos solos e os efeitos das mudanças climáticas têm provocado a transição para condições semiáridas — e, em alguns casos, até áridas. Essa alteração no regime climático e na qualidade da terra compromete diretamente a subsistência de milhões de pessoas que dependem da agricultura familiar e dos recursos naturais locais para sobreviver. Para saber mais: Classificação de áreas semiáridas e subúmidas secas utilizando diferentes índices climáticos.s utilizando diferentes índices climáticos. ↩︎
  10. A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também conhecida como “Cúpula da Terra”, foi realizada no Rio de Janeiro, Brasil, de 3 a 14 de junho de 1992. Esta conferência global, realizada por ocasião do 20º aniversário da primeira 
    Conferência sobre Meio Ambiente Humano,  em Estocolmo, Suécia, em 1972, reuniu líderes políticos, diplomatas, cientistas, representantes da mídia e organizações não governamentais (ONGs) de 179 países para um esforço massivo com foco no impacto das atividades socioeconômicas humanas no meio ambiente. Um “Fórum Global” de ONGs também foi realizado no Rio de Janeiro na mesma época, reunindo um número sem precedentes de representantes de ONGs, que apresentaram sua própria visão do futuro do mundo em relação ao meio ambiente e ao desenvolvimento socioeconômico. Fonte: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Brasil, 3 a 14 de junho de 1992
    ↩︎
  11. O que é o Tribunal Penal Internacional? Neste vídeo introdutório você poderá entender quais foram os objetivos que levaram os Estados a concordar com a criação de um tribunal penal permanente com vocação para a universalidade. A juíza Luz del Carmen Ibáñez explica as principais funções da Corte, os casos em que pode exercer sua jurisdição e os princípios que regem seu mandato. Você também conhecerá os órgãos que compõem o Tribunal e como ele funciona. Junte-se a nós e descubra a importância do Tribunal Penal Internacional na luta contra a impunidade. você quer saber mais? Convidamos você a consultar a bibliografia sobre “A jurisdição do TPI” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” da CCI, disponível em: https://www.icc-cpi.int/get-involved/… item.aspx?section=ICL-part1-s15.  ↩︎
  12. O Tribunal Penal Internacional investiga, processa e, em última análise, condena pessoas pelos crimes internacionais mais graves, incluindo o crime de genocídio. Nesta apresentação, Magali Bobbio, Diretora Jurídica Adjunta do TPI, explica o que é o “crime dos crimes”, seu contexto histórico e normativo, bem como os comportamentos e meios regulados pelo Estatuto de Roma para a sua perpetração. Junte-se a nós e descubra a importância do Tribunal Penal Internacional na busca por justiça para as vítimas. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “O crime de genocídio” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/ envolver-se /…   ↩︎
  13. Os crimes contra a humanidade são abusos generalizados e sistemáticos que afetam a humanidade como um todo, tornando-os um dos crimes mais graves e significativos para a comunidade internacional. Juan Pablo Calderón Meza, Diretor Jurídico Adjunto do TPI, explica como esses crimes são cometidos, quais características os definem e que tipo de conduta pode levar ao seu cometimento. Junte-se a nós e descubra a importância do Tribunal Penal Internacional na busca por justiça para as vítimas. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “Crimes contra a humanidade” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/get – envolvido/…  ↩︎
  14. Nesta apresentação, Enrique Carnero, Diretor Jurídico do TPI, apresenta o crime de agressão, incluído no Estatuto de Roma desde 2010 com as alterações de Kampala. Com base no seu contexto histórico, você descobrirá a relação entre este crime e os atos de agressão, bem como as condições específicas sob as quais o TPI pode exercer a sua jurisdição para investigar, processar e punir os responsáveis. Junte-se a nós e conheça o trabalho do Tribunal Penal Internacional na busca por uma paz estável e duradoura. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “O crime de agressão” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/ envolver-se /…  ↩︎
  15. Neste vídeo, Ania Salinas, Diretora Jurídica Adjunta do TPI, explica os comportamentos específicos que se qualificam como crimes de guerra, as normas internacionais que tentaram limitar os meios e métodos de combate em conflitos armados internos e internacionais, e como foram cristalizadas no Estatuto de Roma para determinar a responsabilidade dos autores. Junte-se a nós e descubra o papel do Tribunal Penal Internacional na prevenção de crimes internacionais. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “Crimes de Guerra” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/get- envolvido /… ↩︎
  16. Jojo Mehta foi cofundador do Stop Ecocide em 2017, ao lado da advogada e pioneira jurídica Polly Higgins, para apoiar o estabelecimento do ecocídio como crime no Tribunal Penal Internacional. Como CEO e porta-voz principal, ela supervisionou o notável crescimento do movimento enquanto coordenava os desenvolvimentos jurídicos, a tração diplomática e a narrativa pública. Ela é presidente da instituição de caridade Stop Ecocide Foundation e organizadora do Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio, presidido por Philippe Sands QC e Dior Fall Sow. A definição resultante, lançada em Junho de 2021, catalisou Desenvolvimentos legislativos, recomendações e resoluções a nível nacional, regional e internacional.” ↩︎
  17. “Philippe Sands KC é Professor de Compreensão Pública do Direito na Faculdade de Direito da University College London e Professor Visitante de Direito na Harvard Law School. Ele é advogado em 11 King’s Bench Walk (11KBW) e atua como advogado perante a Corte Internacional de Justiça e outros tribunais e cortes internacionais. Ele atua como árbitro em disputas internacionais de investimentos e no Tribunal Arbitral do Esporte.” Fonte: Universidade de Harvard↩︎
  18. Andrew Harding é um jornalista e escritor britânico. Ele tem vivido e trabalhado no exterior como correspondente estrangeiro nas últimas 3 décadas. Desde 1994 ele trabalha para a BBC News. Andrew ganhou vários prêmios por seu jornalismo e redação. Em 2014, a sua cobertura da guerra na República Centro-Africana ganhou um Emmy em Nova Iorque. “These Are Not Gentle People” ganhou o principal prêmio literário da África do Sul – o prêmio de não-ficção Alan Paton do Sunday Times. O livro também foi selecionado para o prestigiado prêmio criminal “Golden Dagger” do Reino Unido, enquanto a série de rádio da BBC com a mesma história, Blood Lands, ganhou o principal prêmio de rádio da Europa, um “Prix Europa”, em 2021. A reportagem de Andrew da Birmânia ganhou um Prêmio da Anistia de Direitos Humanos em 2006. Em 2004, ele ganhou uma parte do Prêmio Peabody pela cobertura da BBC sobre Darfur, e seu trabalho no norte de Uganda lhe rendeu o Prêmio Britânico de Imprensa Estrangeira e o Prêmio Bayeux por Reportagem de Guerra.” Fonte/Site Oficial: Andrew Harding↩︎

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