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Ecocídio

O fim da impunidade: O Quinto Crime Internacional e a urgência de definir Ecocídio — Uma leitura essencial com Liana Georgieva Minkova (2023)

“O direito penal internacional tem sido cada vez mais visto como uma das ferramentas que podem ser usadas para lidar com danos ambientais. Em junho de 2021, um painel de especialistas independentes deu um grande passo nessa direção ao apresentar um projeto de texto para o crime de “ecocídio” e propor a incorporação desse crime no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) ao lado de outros crimes graves , como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão.” Liana Georgieva Minkova (2023)

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Para citar este artigo: Liana Georgieva Minkova (2023) The Fifth International Crime: Reflections on the Definition of “Ecocide”, Journal of Genocide Research, 25:1, 62-83, DOI: 10.1080/14623528.2021.1964688. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

Data em que foi publicada:  08 de agosto de 2021. O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: O Quinto Crime Internacional: Reflexões sobre a Definição de “Ecocídio”

Leia a seguir, utilizando o recurso Flip, o documento completo (Tradução em Português) sobre “O Quinto Crime Internacional: Reflexões sobre a Definição de “Ecocídio”. É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto.” Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

▶ Essa comunicação Alternativa é um “recurso utilizado na internet para simular uma revista ou livro interativo que pode ser manipulado (folheado), pelo usuário como se fosse uma revista ou livro real tornando mais realista a experiência da pessoa com o conteúdo na revista ou livro.”   É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto.” Além disso, você também tem a opção de armazenamento em nuvem (Download PDF File) e compartilhamento de mídia social.

▶ O Flip é um “recurso utilizado na internet para simular uma revista ou livro interativo que pode ser manipulado (folheado), pelo usuário como se fosse uma revista ou livro real tornando mais realista a experiência da pessoa com o conteúdo na revista ou livro1.”  É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto.” Além disso, você também tem a opção de armazenamento em nuvem (Download PDF File) e compartilhamento de mídia social2.” 

▶ Ao acessar essa revolução tecnológica, observará na barra de menus, que há várias opções, e, entre as mais importantes, está alternar o ebook para o modo tela cheia. Para isso, basta que selecione o ícone/vetor Toggle FullScreen  (um quadradinho com 4 setas) no canto inferior direito do livro interativo (Flip).. O ícone/vetor é um botão de zoom, e muda o ebook para o modo de tela cheia (aumentar ou diminuir todo o conteúdo Web).

▶ Folheie as páginas. Após acessar o ícone/vetor Toggle FullScreen, “você pode, com um movimento do mouse (para a esquerda ou para a direita), recriar a ação de folhear uma página de revista ou livro. Essa maneira de mudar de página, inclusive, é bastante inovadora para quem está na era dos computadores e telas touchscreen. É preciso apenas um toque para mudar de página, assim como em um livro de tinta e papel3.

O seu navegador demora em acessar arquivos Flip? A categoria de conexão de Internet que você usa pode ser o fator mais importante para determinar a velocidade da conexão. Primeiro, use o “modem” mais rápido possível. Se você acreditar que seu acesso à Internet é lento às vezes, você pode conversar sobre isso com o administrador de rede. Para resolver esta situação com urgência, há possibilidade de acessar, no canto inferior direito do livro interativo (Flip), o ícone TRÊS pontinhos (). Ao clicar, terá a opção de fazer o Download PDF File. Assim, você podeler seus ebooks no Computador de mesa, notebook ou  tablet. O download é gratuito. Outra dica é acessar o link original do site. Infelizmente, há eventos e condições que estão fora do seu controle. 

A Revista Digital Ecocídio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e à exploração de recursos não renováveis. Combatemos quem “causar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pública, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrência de contaminação ou poluição atmosférica, hídrica ou do solo.” Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

Complemento: Também enfrentamos problemas específicos como a “defesa dos Povos Indígenas, Quilombolas e das Comunidades em situação de ocupações urbanas, em nível municipal, estadual e federal, em cumprir com as obrigações de respeitar, proteger e garantir os Direitos Humanos a toda população, previstas nos tratados internacionais de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988.” Para saber mais, CMA – Comissão de Meio Ambiente Senado Federal e Instituto Humanitas Unisinos — IHU.

▶ Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal. O vídeo é sempre compartilhado automaticamente. Para saber mais sobre o compartilhamento de vídeos, YouTube, acessem aos recursos: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

Consoante, estamos alinhados com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento, adotada por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015, que fornece um plano compartilhado para a paz e a prosperidade das pessoas e do planeta, agora e no futuro. Em nosso cerne estão os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que são um apelo urgente à ação de todos os países — desenvolvidos e em desenvolvimento — em uma parceria global.” Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

Complemento: Eles “reconhecem que a erradicação da pobreza e outras privações devem ser acompanhadas de estratégias que melhorem a saúde e a educação, reduzam a desigualdade e estimulem o crescimento econômico — ao mesmo tempo em que enfrentamos as mudanças climáticas e trabalhamos para preservar nossos oceanos e florestas”. O texto de introdução foi adaptado do original da Organização das Nações Unidas (ONU), Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais — Desenvolvimento Sustentável.

▶ As citações contidas nas postagens são elementos (partes, frases, parágrafos, etc.) retirados dos documentos pesquisados durante a leitura da documentação (pesquisa WEB) e que se revelam úteis para sustentar o que se afirma pelo autor no decorrer do seu raciocínio. As publicações estão em harmonia “a questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): o princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”. Fonte/STF: Supremo Tribunal Federal. Brasil.

Definição Legal de Ecocídio

🌊 Da devastação à conscientização: traçando os passos do ecocídio desde os anos 60 até hoje e o imperativo da ação global

Ecocídio um termo relativamente recente e que representa um tipo de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo, contra o Planeta. O Ecocídio são práticas, como a exploração a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros.

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Índice

Ecocídio: um crime contra a humanidade e o planeta que habitamos

Introdução e Conceituação Jurídica do Ecocídio — A importância do direito internacional na proteção do meio ambiente é destacada pela introdução e conceituação jurídica do ecocídio. As emissões de gases de efeito estufa e a destruição dos ecossistemas têm consequências catastróficas apontadas pela evidência científica. O direito internacional tem um papel crucial na transição para uma relação mais sustentável com o mundo natural nesse contexto. A Fundação Stop Ecocide é referida como uma organização movida por um apelo à mudança em direção a práticas mais harmoniosas e protetoras do meio ambiente compartilhado. Para uma análise mais aprofundada sobre este tema, é recomendado clicar no ícone situado no canto superior esquerdo. No bloco seguinte, será disponibilizado o documento em formato PDF, convocado pela Fundação Stop Ecocide e traduzido para o português, que apresenta o Painel de Especialistas Independentes incumbido de definir legalmente o Ecocídio.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível:  Definição Legal de Ecocídio convocado pela Fundação Stop Ecocide. O arquivo original em PDF/Flip foi traduzido do espanhol para o português: Tecnologia Google Documentos.

Resumo: Em novembro de 2020, o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado pela Fundação Stop Ecocide a pedido de parlamentares interessados ​​dos partidos governantes na Suécia. Uma ampla consulta pública foi realizada antes da redação. O trabalho de redação inovador do Painel de Especialistas Independentes foi concluído em junho de 2021 com uma definição de consenso  que rapidamente se tornou o ponto de partida para discussões jurídicas, acadêmicas e diplomáticas em todo o mundo. Link: ECOCIDELAW.

Introdução e Definição Legal de Ecocídio — Convocado pela Fundação Stop Ecocide —  Tradução em Português — 2021

Introdução:

“É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.

Apesar do progresso significativo, as inadequações da atual governança ambiental global são amplamente reconhecidas (1). As leis nacionais e internacionais estão em vigor para contribuir para a proteção dos sistemas naturais dos quais nosso bem-estar depende, mas é evidente que tais leis são inadequadas e mais é necessário.

É neste contexto que, no final de 2020, a Stop Ecocide Foundation convocou um Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio (‘Painel’). É composto por doze advogados de todo o mundo, com um equilíbrio de experiências e experiência em direito penal, ambiental e climático. Eles trabalharam juntos por seis meses, encarregados de preparar uma definição prática e eficaz do crime de ‘ecocídio’. O Painel foi assistido por especialistas externos e uma consulta pública que reuniu centenas de ideias de perspectivas jurídicas, econômicas, políticas, juvenis, religiosas e indígenas de todo o mundo.

Entre janeiro e junho de 2021, o Painel convocou cinco sessões remotas. Os subgrupos do painel foram encarregados de tarefas específicas de pesquisa e redação. Um consenso sobre um texto central de uma definição de Ecocídio como crime internacional foi alcançado em junho de 2021.

É a esperança do Painel que a definição proposta possa servir como base para consideração de uma emenda ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). O Estatuto trata de crimes considerados de interesse e relevância internacional, sendo chegado o momento de ampliar as proteções para danos ambientais graves, já reconhecidos como matéria de interesse internacional (2).

A inclusão do Ecocídio no Estatuto de Roma acrescentaria um novo crime ao direito penal internacional. Este seria o primeiro a ser adotado desde 1945. Ele se basearia no crime existente de danos graves ao meio ambiente durante conflitos armados, refletindo ao mesmo tempo o fato de que hoje os danos ambientais mais graves ocorrem em tempos de paz, uma situação que atualmente cai fora da jurisdição do TPI. Esta definição de Ecocídio oferece aos Estados Partes do Estatuto de Roma a oportunidade de enfrentar os desafios atuais.

Continuar a concordar com um crime de Ecocídio pode contribuir para uma mudança de consciência, em apoio a uma nova direção, que melhore a proteção do meio ambiente e apoie um quadro jurídico mais colaborativo e eficaz para o nosso futuro comum em um planeta compartilhado. Ele oferece uma nova e prática ferramenta legal.

O trabalho foi inspirado por esforços anteriores, em 1945, para forjar definições de novos crimes internacionais, incluindo ‘genocídio’ e ‘crimes contra a humanidade’. Ecocídio se baseia em ambos os termos, em forma e substância. Junto com esses dois crimes, e com os crimes de guerra e o crime de agressão, esperamos que o Ecocídio possa ocupar seu lugar como o quinto crime internacional.

O trabalho baseia-se em uma série de outras fontes. Em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, o primeiro-ministro sueco Olof Palme evocou a ideia do Ecocídio como um crime internacional. A ideia foi levada adiante por outros, incluindo Benjamin Whitaker (1985); também houve esforços mais recentes.

O exercício a que nos propusemos é dedicado ao contributo e memórias de dois notáveis juristas: a advogada britânica Polly Higgins (1968-2019), cujo trabalho pioneiro sobre o Ecocídio tornou possível esta iniciativa; e o australiano James Crawford (1948-2021), cujo trabalho como acadêmico advogado e juiz da Corte Internacional de Justiça contribuiu para tornar a proteção do meio ambiente parte central do direito internacional moderno.”

Bibliografia

Ver Relatório do Secretário-Geral da ONU sobre ‘Lacunas no direito ambiental internacional e instrumentos relacionados ao meio ambiente: rumo a um pacto global para o meio ambiente’, 30 de novembro de 2018, UN Doc A/73/419.

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O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

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Ciclo de debates realizado por meio online e transmitida pelo YouTube

Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Essa definição foi meticulosamente elaborada por um painel de peritos composto por destacados advogados internacionais, convocados pela Fundação Stop Ecocide e co-presidido pelos eminentes Philippe Sands QC e Dior Fall Sow. Este termo representa um alerta internacional, passível de ser equiparado a crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. Os oradores que compuseram o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio incluíram o Professor Philippe Sands QC da University College London, especialista em Direito Matricial e co-presidente do painel, juntamente com a Dra. Dior Fall Sow, jurista da ONU e ex-promotora, que também desempenhou o papel de co-presidente. A Sra. Jojo Mehta, presidente da Stop Ecocide Foundation, que atuou como coordenadora do evento. A mediação foi conduzida por Andrew Harding, correspondente da BBC África.

História do Ecocídio no Mundo

A ECOCIDELAW (ecocideLaw.com)1 é um centro de recursos abrangente e dedicado à lei do “ecocídio”, que oferece uma coleção de materiais regularmente atualizados, abordando definições, histórico, publicações, pesquisas, legislação existente e cobertura midiática. A Stop Ecocide International, o Promise Institute for Human Rights na UCLA School of Law,2 da School of Advanced Study, University of London3 colaboraram para administrar este site através da Stop Ecocide International. Você tem como meta disponibilizar acesso a informações, ações e pesquisas relevantes sobre o uso do direito penal internacional para proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento de um novo crime internacional de ecocídio.

Década de 1960

Rachel Carson (1907-1964) — Escritora e ecologista norte-americana.

Terra em Perigo: Refletindo sobre o Legado de Rachel Carson e os Perigos do Ecocídio

O termo Ecocídio foi cunhado pela renomada bióloga Rachel Carson (1907–1964), escritora e ecologista norte-americana. Talvez a melhor escritora sobre natureza do século XX, “Carson é hoje lembrada como a mulher que desafiou a noção de que os humanos poderiam obter domínio sobre a natureza por produtos químicos, bombas e viagens espaciais do que pelos seus estudos sobre a vida oceânica. O seu sensacional livro Silent Spring (1962) alertou sobre os perigos para todos os sistemas naturais decorrentes do uso indevido de pesticidas químicos, como o DDT, e questionou o âmbito e a direção da ciência moderna, dando início ao movimento ambientalista contemporâneo. Devemos aprender com esta experiência e ter mais cuidado no futuro com os produtos químicos que utilizamos.” Para uma investigação mais aprofundada sobre esse assunto, recomenda-se clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

O parágrafo esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: Ecocídio e a lenda ecológica Raquel Carson, bióloga, escritora, ecologista, pioneiro na defesa do meio ambiente: uma inovadora na salvaguarda do planeta.

Para obter informações adicionais, recomendamos explorar o site oficial de Rachel Carson, onde se encontra textos, instruções e trabalhos escritos. Fica permitido a qualquer pessoa reproduzir e utilizar as informações deste site, desde que seja concedido o devido crédito à autora (Linda Lear) e ao próprio site e ao site: www.rachelcarson.org. Explorar a vida de Rachel Carson e refletir sobre seu legado se revelam como leituras indispensáveis:

A vida de Rachel Carson: https://www.rachelcarson.org/life

O legado de Rachel Carson: https://www.rachelcarson.org/legacy

O livro “Silent Spring”, de Rachel Carson, é uma obra seminal (inovadora, influente e relevante), com impacto significativo em nossa cultura e toda sociedade, que alerta sobre os perigos dos pesticidas, especialmente o DDT (diclorodifeniltricloroetano), e os impactos nocivos que essas substâncias químicas estavam causando no meio ambiente, na fauna, flora e na saúde humana.”

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Década de 1970

Arthur W. Galston (1920 – 2008) — Doutor em bioquímica e especialista em fisiologia vegetal

Agente Laranja: herança amarga da guerra e marco para a consciência ambiental

O ano de 1970 assinalou a introdução do termo “ecocídio”, quando Arthur W. Galston (1920–2008), doutor em bioquímica e especialista em fisiologia vegetal, Estados Unidos da América, deixou sua marca na área de pesquisa científica. Seu nome ficou marcado pelo seu papel pioneiro no desenvolvimento dos primeiros reguladores de crescimento vegetal e pela importante descoberta da substância química popularmente chamado de Agente Laranja. A contribuição valiosa de Galston na investigação da fotoperiodicidade tem impacto nos processos biológicos das plantas relacionados com a duração do período diurno e noturno. Amplamente usado durante a Guerra do Vietnã, o Agente Laranja era uma combinação de herbicidas que servia principalmente para desfolhar áreas. Para uma investigação mais aprofundada sobre esse assunto, recomenda-se clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: Arthur W. Galston, pioneiro na botânica, desafiou o uso do Agente Laranja, inspirando a comunidade científica

“Arthur W. Galston (1920 — 2008), doutor em bioquímica e especialista em fisiologia vegetal8, Estados Unidos da América, deixou sua marca na área de pesquisa científica. Seu nome ficou marcado pelo seu papel pioneiro no desenvolvimento dos primeiros reguladores de crescimento vegetal e pela importante descoberta da substância química popularmente chamado de Agente Laranja. A contribuição valiosa de Galston na investigação da fotoperiodicidade9 tem impacto nos processos biológicos das plantas relacionados com a duração do período diurno e noturno. Amplamente usado durante a Guerra do Vietnã10, o Agente Laranja era uma combinação de herbicidas11 que servia principalmente para desfolhar áreas. Entre os anos de 1961 e 1971, as Forças Armadas dos Estados Unidos empregaram o herbicida que tinha como finalidade eliminar a densa cobertura vegetal das florestas vietnamitas, tornando possível encontrar abrigos ocultos, além de esterilizar o solo e destruir as plantações que possam servir tanto de alimento como de abrigo aos combatentes.”

1970 História do Ecocídio no Mundo — Linha do Tempo

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: Título: 1970 — Primeira cunhagem do termo “Ecocídio. Fonte: ecocidelaw.com. O texto a seguir ilustra o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: https://ecocidelaw.com/history/

“Primeira cunhagem do termo “ecocídio” pelo professor Arthur W. Galston. O professor Galston cunhou ‘ecocídio’ na Conferência sobre Guerra e Responsabilidade Nacional em Washington, onde também propôs um novo acordo internacional para banir o ecocídio. Galston foi um biólogo americano que identificou os efeitos desfolhantes de uma substância química que mais tarde se desenvolveu no Agente Laranja. Posteriormente um bioeticista, ele foi o primeiro em 1970 a caracterizar danos maciços e destruição de ecossistemas como Ecocídio.”

Este vídeo tem restrição de idade e só está disponível no YouTube. Saiba mais. “… Guerra do Vietnã — Como está a “Napalm Girl” da icônica foto da Guerra do Vietnã? DW Stories. Kim Phuc é a menina da foto icônica que chamou a atenção do mundo para os horrores da guerra do Vietnã. Ela rodou o mundo dando seu testemunho sobre o momento que mudou a sua vida e a brutalidade da guerra. Phuc foi agraciada com o Prêmio da Paz de Dresden. www.dw.com/brasil. www.facebook.com/dw.brasil. www.twitter.com/dw_brasil

Declínio do Império Americano? 50 anos do Acordo de Paris e do fim da Guerra do Vietnã

Declínio do Império Americano? 50 anos do Acordo de Paris e do fim da Guerra do Vietnã

Título: Declínio do Império Americano? 50 anos do Acordo de Paris e do fim da Guerra do Vietnã. Fonte: Canal YouTube TVPUC. Idioma do YouTube: Português Brasil. Data de postagem dos vídeos no Youtube: 4 de abril de 2023. A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Vídeo:

“Há 50 anos, em 1973, as partes envolvidas na Guerra do Vietnã selaram o Acordo de Paz de Paris que pôs fim à agressão militar dos EUA no país asiático. A guerra de fato só viria acabar em 1975, com a anexação do Vietnã do Sul, aliado dos EUA, pelos revolucionários comunistas do Vietnã do Norte.

O acordo significou o fracasso da tentativa estadunidense de evitar o avanço do comunismo no leste asiático. Fizeram ainda parte desse esforço a Guerra da Coreia (1950-53) e os massacres de comunistas na Indonésia entre 1965 e 1966. A resistência vietcongue impôs uma derrota após oito anos de ocupação sangrenta dos EUA, iniciada em 1965.

A Guerra do Vietnã inaugurou um período em que o império americano começou a ser questionado no interior do país. A mídia desempenhou fundamental na disseminação de imagens brutais da violência promovida pela invasão dos EUA. O resultado foram protestos populares liderados por movimentos de esquerda que pressionaram internamente pelo fim do envolvimento estadunidense no conflito.

Para falar sobre o assunto, o Terra em Transe dessa semana recebe os professores da PUC-SP e pesquisadores do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Estudos sobre os Estados Unidos (INCT-INEU), Reginaldo Nasser e Natália Mello.”

Licença Getty Images. Phan Thi Kim Phuc. Para saber mais, e acessar referências bibliográficas completas, clicar na seta no canto superior esquerdo.

▶  (…) Você pode usar uma imagem sem precisar pagar por uma licença Getty Images. Para isso acontecer, é o suficiente conhecer a função Incorporar. É fácil. “Em apenas alguns passos, você pode facilmente incorporar fotografias sobre as últimas notícias, esportes, celebridades, música e moda da Getty Images, além de acessar as imagens conceituais e uma imensa coleção de arquivo. É grátis. Acesse à vontade as imagens para criar blogs e sites não comerciais. É permitido. Incorporar as imagens é uma maneira legal de utilizar o conteúdo da Getty Images respeitando os direitos autorais.”

▶  Como fazer? Pesquise a imagem no site Getty Images Brasil. Após… Clicar sob a imagem com o botão ESQUERDO do mouse. Depois, procurar e clicar no botão </> Incorporar. Ao concluir, aparecerá no lado superior esquerdo da tela, uma “caixa” Código Padrão. Pronto! Agora é só copiar o código e colocar na sua postagem. DICA: se for um site WordPress, copiar/colar o Código Padrão no Widgets  HTML. Você pode até fazer um eslaide com as imagens. Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, acessar referências bibliográficas:Aprenda como incorporar fotos e vídeos.

O fotógrafo Nick Ut ganhou o Prêmio Pulitzer com essa imagem – A foto que chocou o mundo. A foto da garota Kim Phuc, nua, fugindo de seu povoado que estava sofrendo um bombardeio de napalm, até hoje é lembrada como uma das mais terríveis imagens da Guerra do Vietnã. No momento em que a foto foi tirada, em 8 de junho de 1972, a vida de Kim Phuc, então com 9 anos, mudaria para sempre. Leia o seu emocionante depoimento no Link: BBC Brasil
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Para ativar legendas em português para vídeos do YouTube. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

Para ativar legendas em português para vídeos do YouTube, acessar ao vídeo, em seguida, clicar no ícone “Engrenagem/Detalhes /Definições” (no canto inferior direito). Depois, clicar em Legendas/CC. A seguir, clicar Inglês (gerada automaticamente). Logo após, clicar em Traduzir automaticamente. Por último, clicar em Optar/Selecionar e escolher o idioma: português.

Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: Compartilhar vídeos e canais YouTube. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Guerra do Vietnã — Os Acordos de Paz de Paris (Enciclopédia Britânica).

Título: Dos arquivos: Guerra do Vietnã — Os Acordos de Paz de Paris | Enciclopédia Britânica. Fonte: Canal YouTube Enciclopédia Britânica. Idioma do YouTube: Inglês Data de postagem dos vídeos no Youtube: 6 de agosto de 2009. O resumo/descrição a seguir torna claro e compreensível o conteúdo do Vídeo YouTube,  objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: https://www.youtube.com/watch?v=4sLxzmvW41o

Guerra do Vietnã: o Começo do Fim — “A primeira guerra televisiva” —
1 de novembro de 1955 a 30 de abril de 1975

Título: Matéria de Capa — Guerra do Vietnã: o Começo do Fim. Fonte: Matéria de Capa (TV Cultura – SP). Idioma do YouTube: Português Brasil. Link de Acesso: https://www.youtube.com/watch?v=lb3qr4ttmuU. Data de postagem dos vídeos no Youtube: 26 de março de 2023. A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Vídeo:

“Há 50 anos, era assinado o Acordo de Paris, o documento que abriu caminho para o fim da Guerra do Vietnã. O Matéria de Capa (TV Cultura – SP) aproveita o marco para lembrar um dos conflitos mais sangrentos da história. A guerra foi a primeira transmitida pela televisão quase em tempo real e milhões de pessoas acompanharam. Com o uso de armas químicas em florestas e plantações, o solo foi contaminado, atingindo a saúde da população. Um legado terrível que dura até hoje.” Curta a página do Matéria de Capa no Facebook! https://www.facebook.com/ProgramaMate…

EUA e Vietnã limpar contaminação feita por agente laranja

Título: EUA e Vietnã limpar contaminação feita por agente laranja. Fonte: TV Brasil: http://tvbrasil.ebc.com.br/. Idioma do YouTube: Português Brasil. Link de Acesso: https://www.youtube.com/watch?v=XsT9u7g_5uQ. Data de postagem dos vídeos no Youtube: 5 de dezembro de 2019. A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Vídeo:

“Os Estados Unidos e o Vietnã iniciaram hoje um esforço conjunto para limpar a contaminação deixada pelo agente laranja, perto da capital Ho Chi Min. O agente laranja é um herbicida tóxico lançado pelos americanos sobre território vietnamita durante a guerra do Vietnã. A guerra terminou há mais de 40 anos, mas as sequelas da contaminação estão presentes até hoje.” Conheça a programação da sua TV Brasil: http://tvbrasil.ebc.com.br/

Yale University — Arthur Galston, biólogo vegetal, lutou contra o uso do Agente Laranja

Título: In memoriam: Arthur Galston, biólogo vegetal, lutou contra o uso do Agente Laranja. Fonte: Yale University (Todos os direitos reservados – Política de privacidade · Acessibilidade em Yale). O texto a seguir ilustra o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: ttps://news.yale.edu/2008/07/18/memoriam-arthur-galston-plant-biologist-fought-use-agent-orange.

“… Arthur Galston, um notável fisiologista de plantas e bioeticista conhecido por ajudar a interromper o uso do agente laranja no Vietnã, morreu em 15 de junho.18 de julho de 2008

Retrato de Arthur Galston
Arthur Galston

Arthur Galston, um notável fisiologista de plantas e bioeticista que também era conhecido por ajudar a interromper o uso do herbicida Agente Laranja no Vietnã, morreu em 15 de junho em Hamden, Connecticut, onde morava com sua esposa, Dale. Ele tinha 88 anos.

A pesquisa de Galston se concentrou em fotobiologia vegetal, hormônios, protoplastos e poliaminas. Sua principal contribuição de pesquisa, ele acreditava, foi sugerir e obter evidências, em 1950, de que a riboflavina – em vez do caroteno como se acreditava anteriormente – era o fotorreceptor do fototropismo. Ele também descobriu o tipo de pigmento que faz com que as plantas se dobrem com a luz. Seu trabalho resultou em mais de 320 artigos em revistas especializadas, bem como em mais de 50 artigos sobre assuntos públicos. Ele também escreveu livros sobre fisiologia vegetal e editou antologias de artigos em bioética.

Formado pela Cornell University, Galston obteve seu doutorado em botânica pela University of Illinois em 1943. Ele foi professor associado do California Institute of Technology (Caltech), onde trabalhou em estreita colaboração com o ganhador do Prêmio Nobel George Beadle em pesquisas relacionadas à defesa até entrar para a Marinha. Estacionado em Okinawa, ele serviu como oficial de recursos naturais. Ele lecionou em Yale por um ano antes de retornar ao Caltech, voltando para Yale em 1955.

Em sua pesquisa inicial, Galston experimentou um regulador de crescimento vegetal, o ácido triiodobenzóico, e descobriu que ele poderia induzir a soja a florescer e crescer mais rapidamente. No entanto, ele também observou que, se aplicado em excesso, o composto faria com que a planta perdesse as folhas.

Outros usaram as descobertas de Galston no desenvolvimento do poderoso desfolhante Agente Laranja, cujo nome vem da faixa laranja pintada ao redor dos tambores de aço que o continham. O produto químico agora é conhecido por conter dioxinas, que provaram estar associadas a cânceres, defeitos congênitos e dificuldades de aprendizagem. De 1962 a 1970, as tropas americanas liberaram cerca de 20 milhões de galões do desfolhante químico para destruir plantações e expor as posições e rotas de movimento dos vietcongues durante a Guerra do Vietnã.

Em cartas, trabalhos acadêmicos, transmissões e seminários, Galston descreveu os danos ambientais causados ​​pelo Agente Laranja, observando que a pulverização de manguezais ribeirinhos no Vietnã estava eliminando “um dos nichos ecológicos mais importantes para a conclusão do ciclo de vida de certos moluscos e peixes migratórios”. Galston viajou para o Vietnã para monitorar o impacto do produto químico. Em 1970, com Matthew S. Meselson, da Universidade de Harvard, e outros cientistas, Galston acusou o Agente Laranja de também apresentar um risco potencial para os seres humanos. Os cientistas pressionaram o Departamento de Defesa para realizar estudos toxicológicos, que descobriram que os compostos do Agente Laranja podem estar ligados a defeitos congênitos em ratos de laboratório. A revelação levou o presidente Richard M. Nixon a ordenar a suspensão da pulverização do agente laranja.

“Era tóxico em níveis [em ratos], o que, quando aumentado para o nível humano, significava que os vietnamitas que foram expostos aos sprays provavelmente estavam ingerindo quantidades tóxicas”, disse Galston em um artigo da Yale Scientific de 2003.

No mesmo artigo, ele condenou o uso de suas primeiras pesquisas no desenvolvimento do herbicida tóxico.

“Eu pensei que era um mau uso da ciência”, disse ele. “A ciência destina-se a melhorar a sorte da humanidade, não a diminuí-la – e seu uso como arma militar eu pensei que era desaconselhável.”

Em 1971, durante uma visita ao Vietnã para investigar as consequências do Agente Laranja, Galston foi convidado para a República Popular da China, tornando-se um dos dois primeiros cientistas americanos a receber tal honra. Na China, ele se reuniu com três chefes de estado, incluindo o primeiro-ministro Chou En-lai. Por meio da intervenção do líder, Galston conseguiu trabalhar durante um verão em uma comuna agrícola chinesa e escreveu sobre a experiência em um livro.

Durante sua carreira em Yale, Galston ocupou vários cargos administrativos. Ele presidiu os antigos Departamentos de Botânica e Biologia e foi diretor da Divisão de Ciências Biológicas. Ele também presidiu o Comitê do Curso de Estudos da Universidade e o Comitê de Ensino e Aprendizagem. Ele orientou 24 Ph.D. estudantes e 67 bolsistas de pós-doutorado de 16 países e, em 1994, recebeu a Medalha William Clyde DeVane pelo ensino vitalício e bolsa de estudos. Na época de sua morte, ele era o professor emérito da Eaton no Departamento de Biologia Molecular, Celular e do Desenvolvimento e professor emérito na Escola de Estudos Florestais e Ambientais.

Arthur Galston dando uma palestra

Após sua aposentadoria, Galston foi associado à Instituição de Estudos Sociais e Políticos (ISPS), servindo em seu Comitê Executivo para o Projeto de Bioética Interdisciplinar. Ele ajudou a fundar o Centro Interdisciplinar de Bioética de Yale. Ele ministrou um novo curso introdutório no Yale College em 2003-2004 que atraiu mais de 460 alunos, tornando-o um dos maiores cursos do Yale College. Por mais de uma década, ele ministrou seminários universitários sobre bioética. Ele também organizou uma série sobre bioética no Joseph Slifka Center for Jewish Life em Yale, que trouxe ao campus especialistas em uma ampla variedade de questões éticas.

Como editor de dois livros didáticos, “New Dimensions in Bioethics” e “Expanding Horizons in Bioethics”, Galston explorou tópicos como os riscos e recompensas de plantas e culturas geneticamente modificadas, pesticidas, pesquisa com células-tronco, clonagem e outras questões.

Sua colega de Yale, Mary Helen Goldsmith, professora emérita de biologia molecular, celular e do desenvolvimento, elogiou Galston por seu “interesse vitalício nas implicações éticas e sociais das pesquisas e tecnologias científicas e médicas”.

“Ele era uma voz importante em bioética neste campus”, diz Carol Pollard, diretora associada de bioética da ISPS. “Ele era meu amigo, mentor, professor. Ele fará muita falta.”

Galston atuou como presidente da Botanical Society of America e da American Society of Plant Physiologists. Ele recebeu inúmeras honras acadêmicas, incluindo Guggenheim, Fulbright e Senior National Science Foundation Fellowships, e diplomas honorários da Universidade Hebraica de Jerusalém e do Iona College. Em 2004, ele recebeu o Prêmio de Alunos da Faculdade de Artes e Ciências Liberais da Universidade de Illinois. Na primavera passada, o ISPS e o Departamento de Biologia Molecular, Celular e do Desenvolvimento estabeleceram uma palestra anual Arthur W. Galston em homenagem ao cientista.

Além de sua esposa, Galston deixa seus filhos, William de Bethesda, Maryland, e Beth de Carslisle, Massachusetts; e seu neto Ezra de Nova York.”

O Agente Laranja e suas devastadoras consequências no Vietnã: um legado de Destruição Ambiental. O uso do Agente Laranja durante a Guerra do Vietnã deixou um rastro de devastação ambiental sem precedentes. As consequências dessa arma química cruel e insensível ainda são sentidas hoje, décadas após o fim do conflito. Desmatamento em Escala Catastrófica: Milhões de hectares de florestas e manguezais foram dizimados pelo Agente Laranja. Essa perda de cobertura vegetal teve um impacto profundo no solo, na água e no clima da região. Para uma investigação mais aprofundada sobre esse assunto, recomenda-se clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

É importante conscientizar as pessoas sobre as consequências devastadoras do Agente Laranja e seus impactos duradouros no Vietnã!

Juntos, podemos fazer a diferença e construir um futuro mais justo e sustentável para todos!

A seguir, os efeitos do Agente Laranja no meio ambiente e na saúde humana!

Erosão Descontrolada e Inundações Devastadoras: Com a falta de proteção das raízes das árvores, o solo ficou exposto à erosão acelerada. As chuvas torrenciais, comuns na região, provocaram inundações frequentes e devastadoras, alterando drasticamente a paisagem vietnamita. Perda da Biodiversidade e Invasores

Descontrolados: O Agente Laranja não apenas eliminou plantas nativas, mas também criou um ambiente propício para o crescimento de espécies invasoras. Essa mudança drástica na flora local impactou negativamente a fauna e a cadeia alimentar.

Impacto Climático e Perda da Memória de Carbono: As florestas e manguezais perdidos no Vietnã eram cruciais para a absorção de carbono da atmosfera. Sua devastação contribuiu para o aumento das emissões de gases de efeito estufa e para as mudanças climáticas, intensificando os problemas ambientais na região.

Um Futuro Incerto e um Legado Doloroso: O Agente Laranja não apenas causou danos irreparáveis ​​ao meio ambiente vietnamita, mas também deixou um legado de sofrimento humano. As deformidades congênitas, doenças graves e problemas de saúde persistentes continuam a afetar as populações locais, décadas após a guerra.

Um Apelo à Consciência e à Responsabilidade: A história do Agente Laranja serve como um lembrete sombrio dos perigos das armas químicas e da necessidade de proteger o meio ambiente. É essencial que as lições aprendidas com essa tragédia sejam usadas para promover a paz, a sustentabilidade e a justiça ambiental para as futuras gerações.

Construindo Pontes: o Compromisso Global de Olof Palme (1972) na Luta Ambiental

Em 1972, a abertura da Conferência foi conduzida pelo então Primeiro-Ministro sueco, Olof Palme. Durante seu discurso, Palme lançou advertências quanto ao excesso de otimismo e à fé excessiva em tecnologias redentoras, ao mesmo tempo que criticava previsões catastróficas, oferecendo alternativas viáveis para enfrentar os desafios ambientais. No entanto, Palme enfatizou a necessidade premente de um compromisso coletivo e internacional, destacando a urgência dessa demanda. Para explorar mais sobre esse tema, convida-se a clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

1972 — Referência aos eventos ocorridos na Guerra do Vietnã como “Ecocídio” pelo Primeiro-ministro da Suécia Olof Palme

Título: 1972 — Referência aos eventos ocorridos na Guerra do Vietnã como “Ecocídio” pelo primeiro-ministro da Suécia. Fonte: ecocidelaw.com. Idioma do YouTube: Inglês. Link de Acesso: https://ecocidelaw.com/history/. A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Vídeo:

“Referência aos eventos ocorridos na Guerra do Vietnã como ‘ecocídio’ pelo primeiro-ministro da Suécia. Em seu discurso de abertura na Conferência das Nações Unidas de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (que adotou a Declaração de Estocolmo), o Primeiro-ministro da Suécia Olof Palme referiu-se à guerra do Vietnã como ecocídio. O ecocídio também foi discutido nos eventos não oficiais paralelos à conferência oficial. No entanto, não houve menção ao ecocídio no documento oficial resultante da Conferência de Estocolmo.”

Olof Palme — Conferência de Estocolmo 1972

“Em 1972, o Primeiro-Ministro sueco, Olof Palme, abriu a Conferência. Advertiu sobre o excesso de otimismo e a crença em tecnologias redentoras, e, ao mesmo tempo, criticou profecias catastróficas na medida em que vislumbrava possíveis soluções. Mas, alertou: “No entanto, é absolutamente necessário que haja um compromisso com uma ação conjunta e internacional. Isso é de fato muito, MUITO, urgente!” Fonte: Observatório Ecopolítica – Ano VI, n. 113, julho de 2022. PUC-SP


Olof Palme — Vídeo de Advertência — Conferência de Estocolmo 1972

Título: Palme Stockholm Conference 1972. Fonte: Canal YouTube FPF. Idioma do YouTube:  Inglês. Link de Acesso: https://www.youtube.com/watch?v=0dGIsMEQYgI. Data de postagem dos vídeos no Youtube: 5 de agosto de 2012

Para ativar legendas em português para vídeos do YouTube, acessar ao vídeo, em seguida, clicar no ícone “Engrenagem/Detalhes /Definições” (no canto inferior direito). Depois, clicar em Legendas/CC. A seguir, clicar Inglês (gerada automaticamente). Logo após, clicar em Traduzir automaticamente. Por último, clicar em Optar/Selecionar e escolher o idioma: português.

Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: Compartilhar vídeos e canais YouTube. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.


Ecocídio: o crime de destruição ambiental em massa

Título: Ecocídio: o crime de destruição ambiental em massa. Fonte: Canal YouTube da DW.COM, o portal jornalístico da Deutsche Welle, elaborado tanto em Bonn quanto em Berlim e oferece conteúdo em 30 línguas. Idioma do YouTube: Legendado Português Brasil. Link de Acesso: https://www.youtube.com/watch?v=VIesoKfY9ng. Data de postagem dos vídeos no Youtube: 1 de julho de 2021. A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Vídeo:

“Campanha global defende a inclusão do crime de ecocídio nas leis internacionais para punir os responsáveis por danos ambientais em massa. O ecocídio seria equivalente ao genocídio e crimes contra a humanidade, e também passível de punição.” #ecocidio #ecologia #meioambiente www.dw.com/brasil www.facebook.com/dw.brasil www.twitter.com/dw_brasil

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Ecocídio: pioneiro Richard Falk propõe Convenção Internacional em 1973

No ano de 1973, o renomado acadêmico Richard A. Falk apresentou uma proposta significativa na forma de uma Convenção Internacional sobre o Crime de Ecocídio, como documentado em um artigo publicado na Revue Belge de Droit International. O professor Falk destacou-se como um dos pioneiros ao formalizar uma definição abrangente do termo “ecocídio”. Ao longo de seus mais de 40 anos na Universidade de Princeton, Falk desempenhou um papel significativo como Relator Especial da ONU para a Palestina Ocupada. Seu trabalho inclui obras como “This Endangered Planet: A Study of Future Worlds”, “Mudança de Poder, Revisitando a Guerra do Vietnã”, “Horizonte da Palestina” e “Sobre Nuclearismo: A feroz urgência do zero nuclear: mudando o discurso”. Para obter mais informações, recomenda-se clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

Richard Anderson Falk – Pense grande: lute pelo impossível e realize o inimaginável

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: Richard Anderson Falk – Pense grande: lute pelo impossível e realize o inimaginável

É de Daniel Ellsberg a melhor definição de Richard A. Falk, reconhecido como pensador pioneiro na área de direito internacional e um ativista apaixonado pela busca da paz e da Justiça. Durante seu tempo na Universidade de Princeton ao longo dos últimos 40 anos, Falk, de uma família judia de Nova York, foi considerado por Ellsberg como alguém que se dedicou intensamente à busca pelo término da Guerra no Vietnã e buscando melhores entendimentos tanto com o Irã quanto entre Palestinos/Israelenses além também lutar pela promoção da democracia em outras partes. Falk também atuou como Relator Especial da ONU para a Palestina Ocupada. Seus livros incluem This Endangered Planet, A Study of Future Worlds; Mudança de Poder, Revisitando a Guerra do Vietnã, Horizonte da Palestina e Sobre Nuclearismo, “A feroz urgência do zero nuclear: mudando o discurso”. “Richard A. Falk está sempre tentando dobrar o arco do direito internacional em direção à justiça global.

Um Dom Quixote inclinando-se nobremente contra dragões reais. Sua visão culminante de um futuro melhor ou mesmo habitável – uma ‘utopia necessária’ – evoca com urgência atual o slogan de Paris, maio de 1968: “Seja realista: exija o impossível.” DANIEL ELLSBERG.

1973 — Richard Falk propõe uma Convenção Internacional sobre o Crime de Ecocídio.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: Título: 1973 — Richard Falk propõe uma Convenção Internacional sobre o Crime de Ecocídio. Fonte: ecocidelaw.com. O texto a seguir ilustra o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: https://ecocidelaw.com/history/.

“O professor Richard Falk propõe uma Convenção Internacional sobre o Crime de Ecocídio, em artigo publicado pela Revue Belge de Droit International. Ele é um dos primeiros a esboçar formalmente uma definição de ‘ecocídio’.”


Richard Falk — Prêmio pelo conjunto de sua obra 2023

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: Título: 2023 Lifetime Achievement Award – Richard Falk. Fonte: Canal YouTube NuclearAgePeace. O canal do YouTube da Nuclear Age Peace Foundation, uma organização sem fins lucrativos com sede em Santa Bárbara com o objetivo de educar e defender a paz e um mundo livre de armas nucleares, além de capacitar os líderes da paz. Nossa visão é um mundo justo e pacífico, livre de armas nucleares. Idioma do YouTube:  Inglês. Link de Acesso: https://www.youtube.com/watch?v=K80x-kkvkuw. Data de postagem dos vídeos no Youtube: 8 de junho de 2023.

Para ativar legendas em português para vídeos do YouTube, acessar ao vídeo, em seguida, clicar no ícone “Engrenagem/Detalhes /Definições” (no canto inferior direito). Depois, clicar em Legendas/CC. A seguir, clicar Inglês (gerada automaticamente). Logo após, clicar em Traduzir automaticamente. Por último, clicar em Optar/Selecionar e escolher o idioma: português.

A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Vídeo:

“Em 25 de maio de 2023, a Nuclear Age Peace Foundation homenageou o professor Richard Falk com o prêmio Lifetime Achievement Award de 2023. O professor Falk é um renomado estudioso, filósofo, ativista, historiador e nosso herói da paz favorito. Ele é Professor Emérito Albert G. Milbank de Direito Internacional na Universidade de Princeton, onde foi membro ativo do corpo docente por 40 anos (1961-2001). Ele é pesquisador associado do Centro Orfalea de Estudos Globais da Universidade da Califórnia, em Santa Bárbara, e membro do Tellus Institute. Richard escreveu mais de 75 livros, incluindo This Endangered Planet: Prospects and Proposals for Human Survival, que foi selecionado em 2022 pela revista Foreign Affairs como um dos apenas seis livros para o século. Seu livro de memórias, Public Intellectual: The Life of a Citizen Pilgrim, foi publicado em 2021. Suas realizações são aparentemente infinitas. A noite incluiu palestrantes, músicos, poetas e amigos de Richard, antigos e novos. O professor Falk está em uma classe própria e todos nós somos mais ricos por tê-lo em nossas vidas. Não poderíamos estar mais orgulhosos de apresentar nosso Prêmio pelo conjunto de sua obra de 2023 ao nosso querido camarada, professor e mentor, professor Richard Falk.

Conteúdo deste vídeo: 00:00 Abertura 00:07 Introdução de Ivana N. Hughes 03:31 Comentários de Cynthia Lazaroff 13:20 Música de Hal Maynard e Sandy Jones 17:16 Comentários de David Krieger (apresentado por Mara Sweeney) 21:08 Música de Nemanja Hughes 26:28 Poema de Perie Longo 29:57 Comentários de Vincent Stanley 37:23 Apresentação do prêmio e comentários de Richard Falk 51:13 Comentários finais de Frank C. Bognar

Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: Compartilhar vídeos e canais YouTube. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.


Tribunal Internacional dos Direitos da Natureza

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: Título: Richard Falk. Fonte: https://www.rightsofnaturetribunal.org/. Link/Acesso: https://www.rightsofnaturetribunal.org/judges/richard-falk/

Richard Falk foi professor emérito de direito internacional na Universidade de Princeton, membro do corpo docente por 40 anos. Foi professor de Direito Global na Queen Mary University London. Ele é o autor de On Nuclear Weapons: Denuclearization, Demilitarization, and Disarmament publicado em 2019. Falk foi indicado anualmente para o Prêmio Nobel da Paz desde 2009. Ele é o vice-presidente sênior da Nuclear Age Peace Foundation e entre 2008-2014 serviu como Relator Especial da ONU para a Palestina Ocupada. Richard A. Falk elaborou uma Convenção sobre Ecocídio em 1973, reconhecendo explicitamente desde o início “que o homem consciente e inconscientemente infligiu danos irreparáveis ​​ao meio ambiente em tempos de guerra e paz.

 International Tribunal for the Rights of Nature

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Protegendo o planeta e seus povos: a proposta da ONU de 1978 para incluir o ecocídio na Convenção do Genocídio

No ano de 1978, a Subcomissão da ONU para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias apresentou uma proposta substancial à comunidade internacional, sugerindo a inclusão do termo “ecocídio” na Convenção do Genocídio. Este importante órgão preparou um estudo detalhado (pp 128–134) para a Comissão de Direitos Humanos da ONU, analisando a eficácia da Convenção do Genocídio e advogando pela incorporação do ecocídio, juntamente com a reintrodução do genocídio cultural, à lista de atos proibidos. Para aprofundar a compreensão sobre este assunto, é recomendado clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

1978 A Subcomissão da ONU para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias propõe a adição de ‘ecocídio’ à Convenção do Genocídio

Título: 1978 — A Subcomissão da ONU para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias propõe a adição de ‘ecocídio’ à Convenção do Genocídio. Fonte: ecocidelaw.com. O texto a seguir ilustra o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: https://ecocidelaw.com/history/

“A Subcomissão da ONU para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias propõe a adição de ‘ecocídio’ à Convenção do Genocídio. A Subcomissão preparou um estudo (pp 128-134) para a Comissão de Direitos Humanos da ONU discutindo a eficácia da Convenção do Genocídio, propondo a inclusão do ecocídio, bem como a reintrodução do genocídio cultural, à lista de atos proibidos.”

Como o genocídio se tornou parte do direito internacional

Título: Como o genocídio se tornou parte do direito internacional. Fonte: Canal YouTube ONU News. Idioma do YouTube: Português Brasil Legendado. Data de postagem dos vídeos no Youtube: 5 de abril de 2022. Link de Acesso: https://www.youtube.com/watch?v=SompO1rFjk4. A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Vídeo.

“As Nações Unidas adotaram a Convenção sobre a Prevenção do Genocídio em 1948. Suas origens e disposições históricas, assim como as falhas na prevenção do genocídio nas últimas décadas, iluminam os desafios que o mundo enfrenta hoje. Diante do risco prevalescente, o Conselheiro Especial das Nações Unidas para a Prevenção do Genocídio, Adama Dieng, pede que todas as pessoas se posicionem contra esse crime.”

ONU alerta para escalada global do discurso de ódio Convenção sobre Genocídio

Título: ONU alerta para escalada global do discurso de ódio em aniversário de convenção sobre genocídio. Fonte: Canal YouTube ONU Brasil. Idioma do YouTube: Português Brasil Legendado. Data de postagem dos vídeos no Youtube: 7 de dezembro de 2018. Link de Acesso: https://www.youtube.com/watch?v=gcIxIUR2FAQ. A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Vídeo.

“No aniversário de 70 anos da Convenção sobre Genocídio, o chefe da ONU, António Guterres, pediu que todos os países ratifiquem o documento, adotado pela Assembleia Geral para prevenir e punir esse tipo de crime. Secretário-geral ressaltou a relevância do tratado em tempos de escalada global do racismo, discurso de ódio, misoginia e outras formas de discriminação. “Setenta anos depois, a prevenção do genocídio continua sendo uma tarefa fundamental para o nosso tempo. Em tempos de crescente antissemitismo, fanatismo contra muçulmanos e outras formas de ódio, racismo e xenofobia, reafirmemos nosso compromisso de defender a igualdade e a dignidade de todos”, disse. Detalhes: bit.ly/genocidio70

Leia a mensagem completa: “Após o Holocausto e a Segunda Guerra Mundial, o mundo se uniu e adotou uma convenção para evitar o genocídio e punir todos os que cometam esse crime hediondo. Setenta anos depois, a prevenção do genocídio continua sendo uma tarefa fundamental para o nosso tempo. É por isso que lancei um apelo para que todos os países ratifiquem a Convenção do Genocídio. Eu apelo aos 45 Estados restantes a fazê-lo sem demora. E peço a todos os Estados a traduzir as palavras da Convenção em ação para evitar o sofrimento humano em massa e promover a prestação de contas. Em tempos de crescente antissemitismo, fanatismo contra muçulmanos e outras formas de ódio, racismo e xenofobia, reafirmemos nosso compromisso de defender a igualdade e a dignidade de todos. Obrigado.”

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Década de 1980

A Luta por Reconhecer o Ecocídio: traição à Terra e à Humanidade (1985)

Em 1985, houve oposição à proposta de inclusão do termo “ecocídio” na Convenção do Genocídio. Benjamin Whitaker, relator especial da ONU sobre genocídio, recomendou a inclusão de uma definição específica para “ecocídio” visando complementar a Convenção, conforme proposto no estudo de 1978 regulamentado pela Subcomissão da ONU para a Prevenção da Discriminação. Porém, a Subcomissão não aprovou nem sua continuidade à tentativa de introdução de um crime de ecocídio na Convenção do Genocídio. Na Convenção, o ecocídio é definido como um crime intencional que pode ser considerado traição tanto em tempos de paz quanto durante uma guerra. O ecocídio está sendo debatido como uma forma de genocídio e não como um crime separado. A inclusão do ecocídio e genocídio cultural na Convenção do Genocídio de 1948 foi discutida nas Nações Unidas, porém não teve avanços significativos. Para obter mais informações sobre este assunto, é possível clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

1980 — História do Ecocídio no Mundo — Linha do Tempo

1985 Relatório Whitaker — A adição de ‘ecocídio’ à Convenção do Genocídio é rejeitada

Título: A adição de ‘ecocídio’ à Convenção do Genocídio é rejeitada. Fonte: ecocidelaw.com. O texto a seguir ilustra o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: https://ecocidelaw.com/history/.

“O relator especial da ONU sobre genocídio, Benjamin Whitaker, sugere uma definição de ‘ecocídio’ para adicionar à Convenção do Genocídio, seguindo a recomendação do estudo de 1978 da Subcomissão da ONU sobre Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias. A inclusão de um crime de ecocídio na Convenção do Genocídio não foi adotada ou prosseguida pela Subcomissão.”

Relatório Whitaker — Conselho Econômico e Social das Nações Unidas Comissão de Direitos Humanos

Ben Whitaker “Um idealista argumentativo”. Investigar… se as atrocidades turcas contra os armênios equivaleram a genocídio. Fonte: The Guardian

Conselho Econômico e Social das Nações Unidas Comissão de Direitos Humanos
Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias
Trigésima oitava sessão, Item 4 da agenda provisória, E/CN.4/Sub.2/1985/6 — 2 de julho de 1985


ANÁLISE DE OUTROS DESENVOLVIMENTOS NOS CAMPOS COM OS QUAIS A SUBCOMISSÃO ESTÁ PREOCUPADA

Relatório revisado e atualizado sobre a questão da prevenção e punição do crime de genocídio
Preparado pelo Sr. B. Whitaker

Título: Relatório Whitaker da ONU sobre Genocídio, 1985, parágrafos 14 a 24, páginas 5 a 10. Fonte: http://www.preventgenocide.org/. Impedir Genocídio Internacional. O projeto de educação global do Genocide Watch. O texto ilustra o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: http://www.preventgenocide.org/prevent/UNdocs/whitaker/section5.htm#p17

Introdução: Mandato e Elaboração do Relatório

1 . Este projeto de relatório foi preparado de acordo com a resolução 1983/33 do Conselho Econômico e Social de 27 de maio de 1983, pela qual o Conselho solicitou à Subcomissão “que nomeie um de seus membros como Relator Especial com o mandato de revisar, como um todo, e atualizar o estudo sobre a questão da prevenção e punição do crime de genocídio, levando em consideração as opiniões expressas pelos membros da Subcomissão e da Comissão de Direitos Humanos, bem como respostas de Governos, agências especializadas e outras organizações do sistema das Nações Unidas, organizações regionais e organizações não-governamentais a um questionário a ser elaborado pelo Relator Especial.” Em sua decisão 1983/2, a Subcomissão decidiu nomear o Sr.

Antecedentes do estudo sobre a questão da prevenção e punição do crime de genocídio (E/CN.4/Sub.2/416)

2. Na segunda parte da sua primeira sessão, a Assembleia Geral afirmou na resolução 96 (I) de 11 de Dezembro de 1946, que o genocídio era um crime de direito internacional que o mundo civilizado condenava e que os seus culpados, quem quer que fossem e por qualquer motivo que o tivessem cometido, eram puníveis. A Assembleia convidou os Estados Membros a promulgar a legislação necessária para a prevenção e punição desse crime e recomendou que a cooperação interseccional seja organizada para o efeito. A Assembleia solicitou ao Conselho Económico e Social a realização dos estudos necessários, com vista à elaboração de um projecto de convenção sobre o crime de genocídio. A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio foi aprovada pela Assembleia Geral,

3. Na resolução 1420 (XLVI) de 6 de junho de 1969, o Conselho Econômico e Social aprovou a decisão adotada por. a Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias em sua resolução 8 (XX) para realizar um estudo sobre a questão da prevenção e punição do crime de genocídio. O Conselho autorizou a Subcomissão a designar um Relator Especial para realizar o estudo, e a ‘Subcomissão na resolução 1″ (XXIV) de 18 de agosto de 1971, nomeou o Sr. Nicodème Ruhashyankiko, um cidadão de Ruanda que era então um membro, da Subcomissão, como seu Relator Especial.

4. O Sr. Ruhashyankiko apresentou um relatório preliminar e três relatórios de progresso à Subcomissão em 1973, e seu estudo à Subcomissão em sua trigésima primeira sessão em 1978.

5. A Subcomissão expressou seus agradecimentos ao Relator Especial e transmitiu o estudo à Comissão de Direitos Humanos com a recomendação de que deveria ser dada a mais ampla distribuição possível. A Comissão, em sua trigésima quinta sessão, em 1979, aprovou a decisão da Subcomissão na decisão 9 (XXXV) de 14 de março de 1979.

6 . Este estudo anterior, contido no documento E/CN.4/sub.2/416, datado de 4 de julho de 1978, está disponível para referência.

O crime de genocídio e o objetivo deste estudo crime de genocídio

A. O crime de genocídio e o objetivo deste estudo

14. O genocídio é o crime supremo e a mais grave violação dos direitos humanos que se pode cometer. Consequentemente, é difícil conceber uma responsabilidade maior para a comunidade internacional e os órgãos de direitos humanos das Nações Unidas do que tomar quaisquer medidas efetivas possíveis para prevenir e punir o genocídio a fim de impedir sua repetição.

15. Já foi dito com razão que aqueles que não aprendem com a história, estão condenados a repeti-la. Essa crença sustenta muito do trabalho de Direitos Humanos das Nações Unidas. A fim de prescrever os remédios ideais para prevenir o genocídio futuro, pode ser de grande ajuda diagnosticar casos passados ​​para analisar suas causas juntamente com as lições que a comunidade internacional pode aprender com a história desses eventos.

16. O genocídio é uma ameaça constante à paz, e é essencial exercer a maior responsabilidade ao discutir um assunto tão emotivo. Certamente não é intenção deste Estudo de forma alguma comentar sobre política ou despertar amargura ou sentimentos de vingança. O propósito e a esperança deste estudo é exatamente o oposto: impedir a violência futura, fortalecendo a responsabilidade e os remédios internacionais coletivos. Isso prejudicaria esse propósito, além de violar a verdade histórica, bem como a integridade dos Estudos das Nações Unidas, se alguém culpado de genocídio acreditasse que a preocupação internacional poderia ser evitada ou registros históricos alterados por causa de pressão política ou outra. Se tal tentativa fosse bem-sucedida, isso serviria para encorajar aqueles no futuro que possam estar contemplando crimes semelhantes. Da mesma forma, é necessário advertir que nada nestes eventos históricos deve ser usado como desculpa para mais violência ou vinganças: este estudo é um alerta contra a violência. Seu objetivo é deter o terrorismo ou o assassinato de qualquer escala e encorajar a compreensão e a reconciliação. O escrutínio da opinião mundial e o reconhecimento honesto da verdade sobre os dolorosos acontecimentos do passado foram o ponto de partida para uma base de reconciliação, por exemplo, com a Alemanha do pós-guerra, que ajudará a tornar o futuro mais seguro para a humanidade. é necessário advertir que nada nestes eventos históricos deve ser usado como desculpa para novas violências ou vinganças: este Estudo é um alerta contra a violência. Seu objetivo é deter o terrorismo ou o assassinato de qualquer escala e encorajar a compreensão e a reconciliação. O escrutínio da opinião mundial e o reconhecimento honesto da verdade sobre os dolorosos acontecimentos do passado foram o ponto de partida para uma base de reconciliação, por exemplo, com a Alemanha do pós-guerra, que ajudará a tornar o futuro mais seguro para a humanidade. é necessário advertir que nada nestes eventos históricos deve ser usado como desculpa para novas violências ou vinganças: este Estudo é um alerta contra a violência. Seu objetivo é deter o terrorismo ou o assassinato de qualquer escala e encorajar a compreensão e a reconciliação. O escrutínio da opinião mundial e o reconhecimento honesto da verdade sobre os dolorosos acontecimentos do passado foram o ponto de partida para uma base de reconciliação, por exemplo, com a Alemanha do pós-guerra, que ajudará a tornar o futuro mais seguro para a humanidade.

O conceito de genocídio

B. O conceito de genocídio

17. Entre todos os direitos humanos, o primado do direito à vida é unanimemente aceito como preeminente e essencial: é o sine qua non, pois todos os outros direitos humanos (exceto o da reputação póstuma) dependem, para sua existência potencial, da preservação da vida humana. Todo direito também só pode sobreviver como consequência do exercício de responsabilidades. O direito de uma pessoa ou pessoas de não serem mortas ou deixadas para morrer de forma evitável depende do dever recíproco de outras pessoas de prestar proteção e ajudar a evitar isso. O conceito desta responsabilidade moral e interdependência na sociedade humana tem recebido nos últimos tempos crescente reconhecimento e afirmação internacional. Em casos de fome em outros países, por exemplo, os Estados Partes do Pacto Internacional sobre Economia,1 ) O cerne do direito de não [Página 6] morrer de fome é um corolário do direito de não ser morto, em relação ao qual o dever de salvaguardar a vida é reconhecido como extensivo não apenas ao próprio governo do indivíduo ou grupo, mas também também a comunidade internacional.

18. Problemas mais graves surgem quando o órgão responsável por ameaçar e causar a morte é – ou é cúmplice – do próprio Estado.2 ) As potenciais vítimas em tais casos precisam recorrer individual e coletivamente para proteção, não para, mas de, seu próprio governo. Grupos sujeitos a extermínio têm o direito de receber algo mais útil do que lágrimas e condolências do resto do mundo. A ação sob a Carta das Nações Unidas é, de fato, especificamente autorizada pela Convenção sobre a Prevenção e Proteção do Crime de Genocídio e pode, conforme apropriado, ser direcionada, por exemplo, para a introdução da tutela das Nações Unidas. Os Estados têm a obrigação, além de não cometer
genocídio, além de prevenir e punir violações do crime por terceiros; e em casos de falha também a este respeito, a Convenção de 1948 reconhece que a intervenção pode ser justificada para prevenir ou reprimir tais atos e para punir os responsáveis ​​”sejam eles governantes constitucionalmente responsáveis, funcionários públicos ou particulares”.

19. A Convenção sobre o Genocídio foi adotada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1948 e, portanto, precedeu, ainda que por um dia, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos. Embora a palavra “genocídio” seja um neologismo relativamente recente para um crime antigo,3 ) O preâmbulo da Convenção observa que “em todos os períodos da história o genocídio infligiu grandes perdas à humanidade, e estando convencido de que, para libertar a humanidade de um flagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional”.

20. Ao longo da história humana registrada, a guerra tem sido a causa ou pretexto predominante para massacres de grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos. A guerra nas eras antigas e clássicas frequentemente visava exterminar, senão escravizar outros povos. A intolerância religiosa também pode ser um fator predisponente: nas guerras religiosas da Idade Média, bem como em lugares do Antigo Testamento, algum genocídio foi sancionado pelas Escrituras Sagradas . O século XX também tem visto exemplos de “guerras totais” envolvendo a destruição de populações civis e que o desenvolvimento de armas nucleares torna uma matriz quase inevitável para futuros grandes conflitos. Na era nuclear, de fato, a conclusão lógica disso pode ser “omnicídio”.

21. O genocídio, particularmente de povos indígenas, também ocorreu frequentemente como consequência do colonialismo, sendo o racismo e o preconceito étnico comumente fatores predisponentes. Em alguns casos, as forças de ocupação mantiveram sua autoridade pelo terror de uma ameaça perpétua de massacre.5 ) Exemplos podem ocorrer tanto em casa quanto no exterior: os ingleses, por exemplo, massacraram populações nativas na Irlanda, Escócia e País de Gales para impedir a resistência e “limpar” a terra para apreensão, e os britânicos também exterminaram quase totalmente os povos indígenas quando colonizar a Tasmânia até o início do século XIX. A África, a Australásia e as Américas testemunharam inúmeros outros exemplos. O efeito do genocídio pode ser alcançado de diferentes maneiras: hoje, a exploração econômica insensível pode ameaçar a extinção de alguns povos indígenas sobreviventes.

22. Mas o genocídio, longe de ser apenas uma questão de estudo histórico, é uma aberração que também é um perigo moderno para a civilização. Nenhuma evidência mais forte de que o problema do genocídio – longe de diminuir – cresceu em relevância contemporânea é necessária do que o fato de que o mais grave exemplo documentado desse crime está entre os mais recentes e, além disso, ocorreu no chamado mundo desenvolvido. Avanços sucessivos no poder de matar destacam que a necessidade de uma ação internacional contra o genocídio é agora mais urgente do que nunca. Estima-se que o holocausto nazista na Europa matou cerca de 6 milhões de judeus, 5 milhões de protestantes, 3 milhões de católicos e meio milhão de ciganos. Este foi o produto não da guerra internacional,6 ) A intenção nazista de destruir determinadas nações humanas, raças, religiões, grupos sexuais, classes e oponentes políticos como um plano premeditado foi manifestada antes da Segunda Guerra Mundial. A guerra mais tarde ofereceu aos líderes alemães nazistas a oportunidade de estender essa política de seu próprio país aos povos da Polônia ocupada, partes da União Soviética e outros lugares, com a intenção de
germanizar seus territórios. A “solução final” incluía (como evidenciado no julgamento de Nuremberg), “genocídio de ação retardada” destinado a destruir o futuro biológico de grupos por meio de esterilização, castração, aborto e transferência forçada de seus filhos .7 ) O termo genocídio, com também seu conceito de crime internacional, foi usado oficialmente pela primeira vez no posterior Tribunal Internacional de Nuremberg. A acusação de 8 de outubro de 1945 dos principais criminosos de guerra alemães acusou o réu de:

“conduzido deliberadamente8 )

O discurso final do Promotor Britânico afirmou que:

“O genocídio não se restringiu ao extermínio dos 9 )

23. Os dois atuais governos alemães têm sido inflexíveis em seu reconhecimento e condenação desses eventos culposos, em seus esforços para evitar qualquer repetição deles ou do nazismo. O Governo da República Federal da Alemanha afirmou que serão tomadas medidas oficiais, sem necessidade de reclamação de qualquer membro do público, para processar pessoas que procuram negar a verdade sobre os crimes nazis. O presidente von Weizsacker, em um discurso direto e recente ao Bundestag, deixou claro sua crença de que seus compatriotas devem ter conhecido durante a guerra o destino dos judeus:

“O genocídio dos judeus não tem exemplo na história… no final da guerra, toda a verdade indescritível do holocausto veio à tona. inocência de todo um povo porque a culpa, como a inocência, não é coletiva, mas individual. Todos aqueles que viveram esse tempo com plena consciência devem se perguntar hoje, em silêncio, sobre seu envolvimento”.10 )

24. Toynbee afirmou que as características distintivas do século XX na evolução do desenvolvimento do genocídio “são que ele é cometido a sangue frio pelo fiat deliberado dos detentores do poder político despótico, e que os perpetradores do genocídio empregam todos os recursos do presente tecnologia e organização do dia-a-dia para tornar seus massacres planejados sistemáticos e completos”.( 11 ) Infelizmente, a aberração nazista não foi o único caso de genocídio no século XX. Entre outros exemplos que podem ser citados como qualificadores estão o massacre alemão de Hereros em 1904,( 12 ) o massacre otomano de armênios em 1915-1916,( 13 ) o pogrom ucraniano de judeus em 1919,( 14 ) o massacre tutsi de hutu no Burundi em 1965 e 1972,( 15 ) o massacre paraguaio dos índios Ache antes de 1974,( 16 ) o massacre do Khmer Vermelho em Kampuchea entre 1975 e 1978,( 17 ) e os assassinatos iranianos contemporâneos de bahá’ís.( 18 ) O apartheid é considerado separadamente nos parágrafos 43-46 abaixo. Vários outros casos podem ser sugeridos. Pode parecer pedante argumentar que alguns terríveis assassinatos em massa não são legalmente genocídio, mas, por outro lado, pode ser contraproducente desvalorizar o genocídio diluindo demais sua definição.

Bibliografia

1. Arte. 11.

2. LJ Macfarlane, The Theory and Practice of Human Rights (Londres, Temple Smith, 1985), pp. 28-29; Leo Kuper, Genocide (Londres, Pengiun Books, 1981); JN Porter, Genocídio e Direitos Humanos (Washington, University Press of America, 1982); Leo Kuper, The Prevention of Genocide (New Haven, Yale University Press, 1985); o Estudo das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Êxodo em Massapor Sadruddin Aga Khan em 1981 (E/CN.4/1503), juntamente com o consequente relatório em 1983 do Secretário-Geral das Nações Unidas (A/38/538); o Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (E/CN.4/1985/15); e os Relatórios sobre Execuções Sumárias ou Arbitrárias (E/CN.4/1984/29 e E/CN.4/1985/17).

3. A palavra “genocídio” foi cunhada pelo jurista polonês Professor Raphael Lemkin, a partir da palavra grega “genos” (raça, nação ou tribo) e do latim “cide” (matar): Axis Rule in Occupied Europe ( W ashington , DC: Carnegie Endowment for International Peace, 1944). Lemkin foi a primeira grande autoridade no assunto. Ultimamente tem havido um novo interesse considerável no estudo do genocídio, e o Instituto da Conferência Internacional sobre o Holocausto e Genocídio em Jerusalém em 1985 começou a publicar um boletim informativo sobre o assunto.

4. Antonio Planzer, Le crime du genocide (St. Gallen, F. Schwald AG, 1956); Raphael Lemkin,  “Le genocide” Revue Internationale du droit pénal, 1946, nº 10.

5. Jean-Paul Sartre, “On Genocide”, em Richard A. Falk e outros eds., Crimes of War (Nova York: Random House, 1971).

6. Irving Horowitz, Taking Lives: Genocide and State Power (New Brunswick, Transaction Books, 1980). Ver também Helen Fein, Accounting for Genocide (New York: Free Press, 1979), e Israel Charny ed., Towards the Understanding and Prevention of Genocide (Epping, Reino Unido, Bowker e Boulder, Estados Unidos da América, Westview Press, 1984).

7. J. Billig, L’Allemagne et le genocide (Paris, Editions du Centre, 1950); Raul Hilberg, A Destruição dos Judeus Europeus (Chicago, Quadrangle Books, 1961).

8. Julgamento do Major

9. Ibidem, vol. XIX, pp. 497-498 (discurso final de Sir Hartley Shawcross). Ver também Ann Tusa e John Tusa, The Nuremberg Trial (Londres, MacMillan, 1983),

10. Discurso sobre o significado do quadragésimo aniversário do dia VE, 8 de maio de 1985.

11.  Arnold Toynee, Experiences (Londres, Oxford University Press, 1969).

12.  O general von Trotha emitiu uma ordem de extermínio; poços de água foram envenenados e os emissários de paz africanos foram fuzilados. Ao todo, três quartos dos africanos herero foram mortos pelos alemães que então colonizavam a atual Namíbia, e os hereros foram reduzidos de 80.000 para cerca de 15.000 refugiados famintos. Ver P. Fraenk, The Namibians (Londres, Minority Rights Group, 1985).

13. Estima-se que pelo menos 1 milhão, e possivelmente bem mais da metade da população armênia, tenha sido morta ou marchada pela morte por autoridades independentes e testemunhas oculares. Isso é corroborado por relatórios nos arquivos dos Estados Unidos, alemães e britânicos e de diplomatas contemporâneos do Império Otomano, incluindo os de sua aliada Alemanha. O embaixador alemão, Wangenheim, por exemplo, em 7 de julho de 1915 escreveu “o governo está de fato perseguindo seu objetivo de exterminar a raça armênia no Império Otomano” (arquivos Wilhelmstrasse). Embora o governo turco sucessor tenha ajudado a instituir julgamentos de alguns dos responsáveis ​​pelos massacres pelos quais foram considerados culpados, a atual alegação oficial turca é que o genocídio não ocorreu, embora tenha havido muitas baixas e dispersões na luta, e que todas as evidências em contrário são forjadas. Ver, inter alia, Visconde Bryce e A. Toynbee,O Tratamento dos Armênios no Império Otomano 1915-16 (Londres, HMSO, 1916): G. Chaliand e Y. Ternon, Genocide des Armeniens (Brussels, Complexe, 1980); H. Morgenthau, Embaixador Morgenthau’s Story (Nova York, Doubleday, 1918); J. Lepsius, Deutschland und Armenien (Potsdam, 1921: em breve será publicado em francês por Fayard, Paris); RG Hovanissian, Armênia no caminho para a independência (Berkeley, Universidade da Califórnia, 1967); Tribunal Popular Permanente, Um Crime de Silêncio (Londres, Zed Press, 1985); K. Gurun, Le Dossier Armenien (Ancara, Sociedade histórica turca, 1983); B. Simsir e outros,Armênios no Império Otomano (Istambul, Bogazici University Press, 1984); T. Ataov, A Brief Glance at the “Armenian Question” (Ankara, University Press, 1984); V. Goekjian, Os turcos perante o Tribunal de História (Nova Jersey, Rosekeer Press, 1984); Comissão das Igrejas sobre Assuntos Internacionais, Armênia, a Tragédia Contínua (Genebra, Conselho Mundial de Igrejas, 1984); Instituto de Política Externa, A Questão Armênia (Ancara, FPI, 1982).

14.  Entre 100.000 – 250.000 judeus foram mortos em 2.000 pogroms por brancos, cossacos e nacionalistas ucranianos. Ver Z. Katz ed., Handbook of Major Soviet Nationalities (Nova York, Free Press, 1975), p.362; A. Sachar, Uma História dos Judeus (Nova York, Knopf, 1967).

15.  O governo da minoria tutsi primeiro liquidou a liderança hutu em 1965 e depois massacrou entre 100.000 e 300.000 hutus em 1972. Ver Rene Lemarchand, Selective Genocide in Burundi (Londres, Minority Rights Group, 1974) e Leo Kuper, The Pity of it Todos (Londres, Duckworth, 1977).

16. Em 1974, a Liga Internacional pelos Direitos do Homem junto com a Associação Interamericana para a Democracia e a Liberdade, acusando o Governo do Paraguai de cumplicidade no genocídio contra os Ache (índios Guayaki), alegou que estes haviam sido escravizados, torturados e massacrados ; que alimentos e remédios lhes foram negados; e seus filhos removidos e vendidos. Ver Norman Lewis e outros em Richard Arens ed., Genocide in Paraguay (Philadelphia, Temple University Press, 1976); e R. Arens “The Ache of Paraguay” em J. Porter, Genocide and Human Rights (op.cit.).


17. Estima-se que pelo menos 2 milhões de pessoas foram mortas pelo governo Kher Rouge de Pol Pot do Kampuchea Democrático, de uma população total de 7 milhões. Mesmo sob a definição mais restrita, isso constituía genocídio, já que as vítimas incluíam grupos-alvo como os Chams (uma minoria islâmica) e os monges budistas. Ver Izvestia , 2 de novembro de 1978; F. Ponchaud, Camboja Year Zero (Londres, Penguin Books, 1978); W. Shawcross, Sideshow; Kissinger, Nixon e a Destruição do Camboja (Nova York, Simon and Schuster, 1979); V. Can e outros, Kampuchea Dossier: The Dark Years (Hanoi, Vietnam Courier , 1979); D. Falcão,Comissão de Documentação do Camboja (Nova York, Columbia University, 1983); L. Kuper, International Action against Genocide (Londres, Minority Rights Group, 1984).

18. Ver evidências apresentadas à Comissão e Subcomissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, 1981-1984, e R. Cooper, The Baha’is of Iran (Londres, Minority Rights Group, 1985).

Relatório Whitaker da ONU sobre Genocídio, 1985, parágrafos 14 a 24, páginas 5 a 10 [ Índice , Seção Anterior , Próxima Seção ]

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Década de 1990

Vietnã: pioneiro na Criminalização do Ecocídio (1990)

Em 1990, o Vietnã se tornou o primeiro Estado a formalizar o crime de ecocídio em sua legislação interna, conforme estipulado no Artigo 278º do seu Código Penal. Conforme o referido artigo, “Aqueles que, em tempos de paz ou de guerra, perpetrarem atos de aniquilação em massa da população de uma área, destruindo as fontes de seu sustento, minando a vida cultural e espiritual de um país, perturbando os fundamentos de uma sociedade com o intuito de subvertê-la, bem como quaisquer outros atos de genocídio ou ecocídio ou de destruição do meio ambiente, serão punidos com penas que variam de dez a vinte anos de prisão, prisão perpétua ou pena de morte.” Para uma exploração mais detalhada sobre este tema, sugere-se clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

Década de 1990 — História do Ecocídio no Mundo — Linha do Tempo

1990 — O Vietnã torna-se o primeiro Estado a codificar o ecocídio em sua legislação doméstica (Artigo 278.º do Código Penal)

Título: O Vietnã torna-se o primeiro Estado a codificar o ecocídio em sua legislação doméstica. Fonte/Site: https://ecocidelaw.com/history/. A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Título:

“O Vietnã codifica o ecocídio em suas leis domésticas. De acordo com o artigo 278.º do Código Penal, “Aqueles que, em tempo de paz ou em tempo de guerra, cometerem atos de aniquilação em massa da população de uma área, destruindo a fonte do seu sustento, minando a vida cultural e espiritual de um país, perturbando a fundação de uma sociedade com o objetivo de minar essa sociedade, bem como outros atos de genocídio ou atos de ecocídio ou de destruição do meio ambiente, será condenado a entre dez e vinte anos de prisão, prisão perpétua ou pena de morte”.

5 razões para derrota dos EUA na Guerra do Vietnã

Título: 5 razões para derrota dos EUA na Guerra do Vietnã. Fonte: Canal YouTube BBC News Brasil. Idioma do YouTube: Português Brasil. Data de postagem dos vídeos no Youtube: 21 de maio de 2023. A seguir, apresentamos um breve resumo/descrição sobre o conteúdo do Vídeo:

“Após a Segunda Guerra Mundial, os EUA eram indiscutivelmente a maior potência econômica do mundo e acreditavam que suas forças armadas eram igualmente poderosas. No entanto, após pelo menos oito anos de luta, apesar de comprometer vastos recursos em dinheiro e homens no conflito, os EUA foram derrotados pelas forças do Vietnã do Norte e seus aliados guerrilheiros, os vietcongues. Neste vídeo, a repórter Giulia Granchi viaja no tempo e, com a ajuda de três especialistas, explica as raízes da guerra e aponta cinco razões para uma derrota inesquecível dos americanos.” Reportagem em texto: https://www.bbc.com/portuguese/articl… E se quiser ler mais notícias, clique aqui: https://www.bbcbrasil.com#bbcnewsbrasil#história#internacionalBBC News Brasil

Este vídeo tem restrição de idade e só está disponível no YouTube. Saiba mais

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1991: um Marco na Luta Contra os Crimes Ambientais

Em 1991, um desenvolvimento significativo ocorreu quando a Comissão de Direito Internacional incorporou o artigo 26 ao seu Projeto de Código de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade. Este artigo, intitulado “Danos Intencionais e Graves ao Meio Ambiente”, estabeleceu disposições legais abordando a responsabilidade penal por danos ambientais graves e intencionais. Conforme o referido projeto, “Um indivíduo que intencionalmente causar ou ordenar a causa de danos generalizados, de longo prazo e graves ao meio ambiente deve, mediante condenação, ser sancionado.” Este marco legal representa um esforço crucial para estabelecer normas internacionais que visam proteger o meio ambiente e a segurança global da humanidade. Para uma exploração mais detalhada sobre este tema, sugere-se clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

1991 — A Comissão de Direito Internacional (“ILC”) inclui o artigo 26: “danos intencionais e graves ao meio ambiente” em seu Projeto de Código de Crimes Contra a Paz e a Segurança da Humanidade

A Comissão de Direito Internacional inclui o artigo 26: “danos intencionais e graves ao meio ambiente” em seu Projeto de Código de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade. Este projeto estabelece: “Um indivíduo que intencionalmente causar ou ordenar a causa de danos generalizados, de longo prazo e graves ao meio ambiente deve, por condenação, ser condenado”.

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1996: um Retrocesso na Luta Contra o Ecocídio

Em 1996, ocorreu um evento de destaque quando o ILC (Comissão de Direito Internacional) rejeitou a proposição de um crime independente de ecocídio, conforme o Artigo 26 do Projeto de Código. O Projeto de Código, que inicialmente contemplava uma ampla gama de crimes, foi drasticamente simplificado para incluir apenas quatro categorias, as mesmas que atualmente figuram no Estatuto de Roma: agressão, genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Esta simplificação foi resultado da decisão unilateral do presidente da ILC, Ahmed Mahiou, de remover os crimes ambientais como uma disposição separada. Diante dessa exclusão, o Comitê de Redação da ILC realizou uma votação para determinar se os danos ambientais seriam incorporados no âmbito dos “crimes de guerra” ou entre os “crimes contra a humanidade”. A decisão final foi a inclusão dos danos ambientais exclusivamente no contexto dos crimes de guerra. Para uma análise mais aprofundada sobre esse tema, sugere-se clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

1996 O ILC rejeita o crime independente de ecocídio sob o Artigo 26 do Projeto de Código

“O Projeto de Código da CIT é reduzido a quatro crimes (os mesmos quatro que se encontram atualmente no Estatuto de Roma: agressão, genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra). O presidente da ILC, Ahmed Mahiou, decide unilateralmente remover os crimes ambientais como uma disposição separada. Com essa opção excluída, o Comitê de Redação vota sobre a inclusão dos danos ambientais no contexto de ‘crimes de guerra’ ou entre os ‘crimes contra a humanidade’. A decisão é incluir apenas danos ambientais no contexto de crimes de guerra.”

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Pioneirismo Russo: lei de Ecocídio Entra em Vigor em 1996

No ano de 1996, a Federação Russa introduziu uma importante legislação interna ao incluir o crime de ecocídio em seu Código Penal. O artigo 358 do referido código estabelece disposições legais específicas para punir condutas que resultem na destruição em massa dos reinos animal ou vegetal, na contaminação da atmosfera ou dos recursos hídricos, bem como em outros atos capazes de desencadear uma catástrofe ecológica. Conforme determinado, tais infrações são passíveis de pena privativa da liberdade, variando de 12 a 20 anos. Essa iniciativa representa um passo significativo na proteção do meio ambiente e na promoção da responsabilidade ambiental dentro do contexto jurídico russo. Para aprofundar a compreensão sobre este assunto, é recomendado clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

1996: A Federação Russa codifica o crime de ecocídio em sua legislação

A Federação Russa inclui o crime de ecocídio em sua legislação interna. O artigo 358 do Código Penal dispõe: “A destruição em massa dos reinos animal ou vegetal, a contaminação da atmosfera ou dos recursos hídricos, bem como a prática de outros atos capazes de causar uma catástrofe ecológica, serão punidos com pena privativa da liberdade por um período de 12 a 20 anos”.

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1997: um Marco Histórico na Proteção Ambiental do Cazaquistão

No ano de 1997, o Cazaquistão promulgou uma legislação interna significativa ao inserir o crime de ecocídio em seu Código Penal. O artigo 161º deste código estabelece disposições legais específicas para punir condutas que resultem na destruição em massa do mundo vegetal ou animal, no envenenamento da atmosfera, dos solos ou dos recursos hídricos, bem como em outros delitos que causem ou tenham o potencial de causar desastres ecológicos. Conforme estabelecido, tais infrações são passíveis de pena privativa da liberdade, com duração de 10 a 15 anos. Esta medida legislativa reflete um compromisso essencial por parte do Cazaquistão na proteção ambiental e na promoção da responsabilidade socioambiental dentro de sua jurisdição nacional. Para uma exploração mais detalhada sobre este tema, é recomendado clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

1997: Cazaquistão codifica o ecocídio em sua legislação doméstica

“O Cazaquistão codifica o ecocídio em sua legislação doméstica. O artigo 161.º do Código Penal estabelece que “a destruição em massa do mundo vegetal ou animal, o envenenamento da atmosfera, dos solos ou dos recursos hídricos, bem como a prática de outros delitos, causados ​​ou susceptíveis de causar desastres ecológicos, são punidos com pena privativa da liberdade por um período de 10 a 15 anos”.”

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1997: um Marco Histórico na Proteção Ambiental do Quirguistão

Em 1997, o Quirguistão promulgou uma legislação interna fundamental ao incluir o crime de ecocídio no seu Código Penal. No código, o artigo 374 estabelece leis específicas para punir ações que causem destruição em massa da vida animal e vegetal, contaminação do ar ou da água e outros atos com potencial para causar desastres ambientais. Esses crimes podem resultar em pena de prisão, variando de 12 a 20 anos. O compromisso da República do Quirguistão com a proteção ambiental e a responsabilidade socioambiental dentro de sua jurisdição nacional é refletido por esta medida legislativa. As orientações sobre a proteção do meio ambiente em tempo de conflito reafirmam a decisão de causar danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente. Para uma análise mais aprofundada sobre este tema, recomenda-se clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

1997: A República do Quirguistão codifica o ecocídio em sua legislação doméstica

“A República do Quirguistão codifica o ecocídio em sua legislação doméstica. O artigo 374 do Código Penal estabelece: “A destruição em massa dos reinos animal ou vegetal, a contaminação da atmosfera ou dos recursos hídricos, bem como a prática de outros atos capazes de causar uma catástrofe ecológica, serão punidos com pena privativa da liberdade por um período de 12 a 20 anos”.”

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1998: um Marco na Luta Contra Crimes Ambientais em Tempos de Guerra

Em 1998, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI) foi adotado durante a Conferência Diplomática realizada em Roma, conhecido como “Estatuto de Roma”. Este evento histórico, que se estendeu ao longo de cinco semanas, testemunhou a participação de 120 estados, resultando na adoção de um Estatuto que estabelece as bases para a criação do Tribunal Penal Internacional. O Brasil assinou o Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000, tendo-o ratificado em 20 de junho de 2002. Desde então, o referido tratado integra a legislação brasileira. O Estatuto de Roma aborda questões relacionadas a danos ambientais, entretanto, tais disposições são contempladas somente no contexto de crimes de guerra. Esta abordagem reflete uma preocupação crescente com a proteção ambiental dentro do âmbito jurídico internacional, embora limitada ao contexto específico dos conflitos armados. Para uma análise mais detalhada sobre este assunto, sugere-se clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

1998: Estatuto do Tribunal Penal Internacional (“TPI”) adotado em Roma (“Estatuto de Roma”)

Após uma conferência diplomática de cinco semanas em Roma, 120 estados adotaram um Estatuto que institui o Tribunal Penal Internacional (“Estatuto de Roma”). O Estatuto aborda danos ambientais apenas no contexto de crimes de guerra.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: O Brasil assinou o Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000, tendo-o ratificado em 20 de junho de 2002. Desde então, o referido tratado integra a legislação brasileira. Fonte: Tribunal Penal Internacional.  Compartilhe:  Compartilhe: Facebook,  X, LinkedIn, WhatsApplink. Publicado em 15/11/2022. O Tribunal Penal Internacional (TPI) investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão.

Tribunal Penal Internacional

“O Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma, é um organismo internacional permanente, com jurisdição para investigar e julgar indivíduos acusados de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. O TPI é composto por quatro órgãos: Presidência, Seções Judiciais (Recursos, Julgamento em Primeira Instância e Instrução), Promotoria e Secretariado. 

A Promotoria do TPI consiste em órgão autônomo, independente, responsável pela investigação e pelo exercício da ação penal. Sua coordenação é exercida por um Procurador, eleito para mandato de nove anos pela AEP, por votação secreta e maioria absoluta.

O Secretariado é responsável pelos aspectos não judiciais da administração e funcionamento do TPI. Sua coordenação é exercida pelo Secretário, “principal funcionário administrativo do Tribunal”.

As funções judiciais do TPI são exercidas por dezoito magistrados, eleitos pela Assembleia dos Estados Partes para mandato de nove anos. Uma vez eleitos, os juízes são alocados em uma das três Seções do TPI: Instrução, Julgamento em Primeira Instância ou Recursos.

A estrutura criada pelo Estatuto de Roma distingue as seções judiciais da Presidência, esta com função mais administrativa. O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Tribunal são eleitos dentre os seus pares, por maioria absoluta, para mandato de três anos. No plano administrativo, as suas atribuições incluem a supervisão do Secretariado do Tribunal e a contribuição para o desenvolvimento de políticas administrativas relativas ao funcionamento geral da instituição, como o regulamento de pessoal e de segurança da informação. Já no plano judicial e de relações externas, a Presidência é responsável pela negociação e conclusão de acordos em nome do Tribunal; a execução de julgamentos, de multas e ordens de reparação; e a aprovação de modelos de formulários e documentos para uso nos procedimentos perante o Tribunal. Também cabe à Presidência a decisão sobre a alocação dos juízes nas respectivas seções do Tribunal, a criação de Juízos e a atribuição de situações e casos a eles.

O Estatuto de Roma prevê três mecanismos para que sejam iniciadas investigações pela Promotoria. Uma situação pode ser denunciada por Estado Parte no Estatuto de Roma, encaminhada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) agindo nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, ou ainda ter sua investigação iniciada de ofício (proprio motu) pela Promotoria. Antes de dar início a uma investigação formal, a Promotoria em geral realiza exames preliminares, quando analisa a viabilidade de um processo criminal para determinada situação.

A jurisdição temporal do TPI para crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de guerra limita-se a crimes cometidos após 1º de julho de 2002, data em que entrou em vigor o Estatuto de Roma. O referido tratado estabelece sistema misto de jurisdição, com foco nos princípios de territorialidade (local onde foi cometido o crime) e de nacionalidade ativa (autor da conduta). Dos três mecanismos disponíveis para acionar o Tribunal, apenas o encaminhamento de situação pelo CSNU possibilita a investigação e julgamento de crimes sem vínculo territorial ou de nacionalidade ativa com Estado que tenha aceitado a jurisdição do TPI. Nos demais casos (encaminhamento por Estado Parte ou investigação de ofício pela Promotoria), o art. 12 do Estatuto de Roma exige vínculo territorial ou de nacionalidade ativa entre o crime e um Estado Parte no Estatuto. O referido instrumento internacional prevê também que terceiros Estados podem aceitar a jurisdição do Tribunal para crimes cometidos em seu território ou por seus nacionais, por meio de declaração expressa. Já para o crime de agressão, a jurisdição temporal do TPI inicia-se em 17/7/2018 e pode ser exercida por meio de encaminhamento do Conselho de Segurança ou em virtude de investigação de ofício pela Promotoria, a qual depende de autorização do Juízo de Instrução.

A jurisdição do TPI é, ademais, subsidiária a dos sistemas jurídicos dos Estados Partes. Assim, com base no princípio da complementaridade, o TPI só poderá intervir quando o Estado com jurisdição sobre o caso não estiver em condições de investigar e eventualmente julgar o acusado, ou não revelar disposição de fazê-lo.

O Brasil assinou o Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000, tendo-o ratificado em 20 de junho de 2002. Desde então, o referido tratado integra a legislação brasileira.”

Saiba mais aqui.    

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1998: um Marco Histórico na Proteção Ambiental do Tajiquistão

Em 1998, o Tajiquistão aprovou uma legislação interna que incluía o crime de ecocídio em seu Código Penal. O artigo 400 deste código estabelece disposições jurídicas específicas para punir condutas que resultem na destruição em massa da flora e da fauna, no envenenamento da atmosfera ou dos recursos hídricos, bem como em outras ações com potencial para provocar desastres ecológicos. Essas infrações podem levar a penas de prisão de 15 a 20 anos. Essa medida legislativa reflete o compromisso do Tajiquistão com a proteção ambiental e a promoção da responsabilidade socioambiental dentro de sua jurisdição nacional. Para uma análise mais aprofundada sobre este tema, recomenda-se clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

1998: Tadjiquistão codifica o ecocídio em sua legislação doméstica

“O Tajiquistão codifica o ecocídio em sua legislação doméstica. O artigo 400 do Código Penal estabelece que “a destruição em massa da flora e da fauna, o envenenamento da atmosfera ou dos recursos hídricos, bem como a prática de outras ações que possam causar desastres ecológicos são puníveis com pena de prisão de 15 a 20 anos”.”

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Um Passo Crucial para a Justiça Ambiental: A Lei Georgiana de Ecocídio

No ano de 1999, a Geórgia promulgou uma legislação interna de grande relevância ao incorporar o crime de ecocídio em seu Código Penal. O artigo 409 deste código declara que o ecocídio, definido como a contaminação da atmosfera, solo e recursos hídricos, bem como a destruição em massa da flora e fauna, ou qualquer outra ação que possa resultar em desastre ecológico, será punido com prisão, variando de doze a vinte anos. É notável ressaltar que a mesma infração, quando cometida durante conflitos armados, será punida com pena mais severa, estipulada entre quatorze a vinte anos de prisão ou mesmo prisão perpétua. Esta medida legislativa reflete o compromisso da Geórgia com a proteção do meio ambiente e a promoção da responsabilidade socioambiental dentro de sua jurisdição nacional. Para uma análise mais aprofundada sobre este tema, é recomendado clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

1999: A Geórgia codifica o crime de ecocídio em sua legislação doméstica

“A Geórgia codifica o crime de ecocídio em sua legislação interna. O artigo 409 de seu Código Penal declara: “Ecocídio, ou seja, contaminação da atmosfera, solo, recursos hídricos, destruição em massa da flora e da fauna ou qualquer outra ação que possa ter levado a um desastre ecológico – será punido com prisão de doze a doze vinte anos”. Notavelmente, “O mesmo ato cometido durante conflitos armados – será punido com prisão de quatorze a vinte anos ou com prisão perpétua”.”

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Esperança para o Futuro: A Lei de Ecocídio da Bielorrússia e a Luta Contra a Degradação Ambiental

Em 1999, a Bielorrússia promulgou uma legislação interna de grande importância ao incluir o crime de ecocídio em seu Código Penal. O ecocídio é definido no artigo 131 deste código como a destruição em massa da fauna e flora, a poluição da atmosfera e dos recursos hídricos, bem como qualquer outro ato suscetível de causar um desastre ecológico. Essa medida legislativa demonstra o compromisso da Bielorrússia com a proteção do meio ambiente e a promoção da responsabilidade socioambiental dentro de sua jurisdição nacional. Para uma análise mais detalhada sobre este tema, é recomendado clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

1999: Belarus codifica o crime de ecocídio em sua lei doméstica

“A Bielorrússia codifica o crime de ecocídio em sua legislação interna. O ecocídio é definido no artigo 131 de seu Código Penal como “a destruição em massa da fauna e da flora, a poluição da atmosfera e dos recursos hídricos, bem como qualquer outro ato suscetível de causar um desastre ecológico”.

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Década de 2000

Ucrânia se destaca ao promulgar legislação contra o ecocídio em seu Código Penal

Em 2001, a Ucrânia promulgou uma legislação interna de grande importância ao introduzir o crime de ecocídio em seu Código Penal. O artigo 441 deste código estipula que a destruição em massa da flora e da fauna, o envenenamento do ar ou dos recursos hídricos, bem como quaisquer outras ações que possam ocasionar um desastre ambiental, serão passíveis de punição com pena de prisão, variando de oito a quinze anos. Essa medida legislativa reflete o compromisso da Ucrânia com a proteção ambiental e a promoção da responsabilidade socioambiental dentro de sua jurisdição nacional. Para uma análise mais detalhada sobre este tema, é recomendado clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

2001: A Ucrânia codifica o crime de ecocídio em sua legislação interna

A Ucrânia codifica o crime de ecocídio em sua legislação interna. O artigo 441 do Código Penal prevê: “A destruição em massa da flora e da fauna, o envenenamento do ar ou dos recursos hídricos e também quaisquer outras ações que possam causar um desastre ambiental serão punidos com pena de prisão de oito a quinze anos”.

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Crime de ecocídio: Moldávia assume compromisso com responsabilidade socioambiental

Em 2002, a Moldávia promulgou uma legislação interna de significativa importância ao inserir o crime de ecocídio em seu Código Penal. O artigo 136 deste código estabelece que a destruição deliberada em massa da flora e da fauna, o envenenamento da atmosfera ou dos recursos hídricos, e a prática de outros atos que possam causar ou já tenham causado um desastre ecológico, são passíveis de punição com pena de prisão, variando de 10 a 15 anos. Essa medida legislativa reflete o compromisso da Moldávia com a proteção ambiental e a promoção da responsabilidade socioambiental dentro de sua jurisdição nacional. Para uma análise mais aprofundada sobre este tema, é recomendado clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

2002: A Moldávia codifica o crime de ecocídio em sua legislação interna

A Moldávia codifica o crime de ecocídio em sua legislação interna. O artigo 136 do Código Penal estabelece que “a destruição deliberada em massa da flora e da fauna, o envenenamento da atmosfera ou dos recursos hídricos e a prática de outros atos que possam causar ou tenham causado um desastre ecológico são punidos com pena de prisão de 10 a 15 anos”.

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Justiça global: Brasil adere ao Estatuto de Roma e promove responsabilização de violações aos direitos humanos

Em 1º de julho de 2002, entrou em vigor o Estatuto de Roma, que estabelece normas internacionais fundamentais relacionadas a crimes de grande magnitude, como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Sua implementação representa um marco crucial na busca pela justiça internacional e pela responsabilização de indivíduos por evidentes graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. O Brasil assinou o Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000 e o ratificou em 20 de junho de 2002, integrando esse tratado à legislação brasileira.

2002: Entrada em vigor do Estatuto de Roma: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra

Entrada em vigor do Estatuto de Roma, 1º de julho.

O Brasil assinou o Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000, tendo-o ratificado em 20 de junho de 2002. Desde então, o referido tratado integra a legislação brasileira. Fonte: Tribunal Penal Internacional. Publicado em 15/11/2022.

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Armênia bane crimes ambientais com introdução do ecocídio em seu Código Penal

Em 2003, a Armênia promulgou uma legislação interna de significativa relevância ao introduzir o crime de ecocídio em seu Código Penal. O artigo 394 deste código estabelece que a destruição em massa da flora ou da fauna, o envenenamento do meio ambiente, dos solos ou dos recursos hídricos, bem como a execução de outras ações que possam ocasionar uma catástrofe ecológica, são passíveis de punição com pena de prisão, variando de 10 a 15 anos. Esta medida legislativa reflete o compromisso da Armênia com a proteção ambiental e a promoção da responsabilidade socioambiental dentro de sua jurisdição nacional. Para uma análise mais aprofundada sobre este tema, é recomendado clicar no ícone situado no canto superior esquerdo.

2003: A Armênia codifica o crime de ecocídio em sua legislação interna

A Armênia codifica o crime de ecocídio em sua legislação interna. O artigo 394 de seu Código Penal estabelece: “A destruição em massa da flora ou da fauna, o envenenamento do meio ambiente, dos solos ou dos recursos hídricos, bem como a execução de outras ações que causem uma catástrofe ecológica são punidos com pena de prisão de 10 a 15 anos” .

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Década de 2010

Procurador do TPI inova ao considerar danos ambientais como parte dos crimes graves

Em 2013, o Procurador do Tribunal Penal Internacional adaptou uma abordagem pioneira ao considerar os danos ambientais como parte integrante da avaliação da gravidade dos crimes descritos no Estatuto de Roma, conforme evidenciado pelo “Documento de Política sobre Exames Preliminares”). Neste documento, o Ministério Público estabelece que o impacto de um crime deve ser analisado na sua totalidade, considerando, entre outros aspectos, o sofrimento imposto às vítimas e a sua maior vulnerabilidade, o subsequente terror instilado e os danos sociais, econômicos e ambientais infligidos. nas comunidades afetadas (ponto 65). Esta medida representa um avanço significativo na consideração da proteção ambiental no âmbito do direito internacional e reflete um compromisso renovado com a justiça global. Para uma exploração mais detalhada deste tema, recomenda-se clicar no ícone localizado no canto superior esquerdo.

2013: O Procurador do TPI considera danos ambientais ao avaliar a gravidade dos crimes do Estatuto de Roma (Policy Paper on Preliminary Examinations)

O Procurador do Tribunal Penal Internacional lança um Documento de Política sobre Exames Preliminares. Este documento afirma que o impacto de um crime é um fator para avaliar a gravidade, e que: “O impacto de crimes pode ser avaliado à luz, inter alia, dos sofrimentos sofridos pelas vítimas e sua maior vulnerabilidade; o terror posteriormente instilado, ou os danos sociais, econômicos e ambientais infligidos às comunidades afetadas” (parágrafo 65).

Tribunal Penal Internacional

Publicado em 15/11/2022

O Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma, é um organismo internacional permanente, com jurisdição para investigar e julgar indivíduos acusados de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. O TPI é composto por quatro órgãos: Presidência, Seções Judiciais (Recursos, Julgamento em Primeira Instância e Instrução), Promotoria e Secretariado. 

A Promotoria do TPI consiste em órgão autônomo, independente, responsável pela investigação e pelo exercício da ação penal. Sua coordenação é exercida por um Procurador, eleito para mandato de nove anos pela AEP, por votação secreta e maioria absoluta.

O Secretariado é responsável pelos aspectos não judiciais da administração e funcionamento do TPI. Sua coordenação é exercida pelo Secretário, “principal funcionário administrativo do Tribunal”.

As funções judiciais do TPI são exercidas por dezoito magistrados, eleitos pela Assembleia dos Estados Partes para mandato de nove anos. Uma vez eleitos, os juízes são alocados em uma das três Seções do TPI: Instrução, Julgamento em Primeira Instância ou Recursos.

A estrutura criada pelo Estatuto de Roma distingue as seções judiciais da Presidência, esta com função mais administrativa. O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Tribunal são eleitos dentre os seus pares, por maioria absoluta, para mandato de três anos. No plano administrativo, as suas atribuições incluem a supervisão do Secretariado do Tribunal e a contribuição para o desenvolvimento de políticas administrativas relativas ao funcionamento geral da instituição, como o regulamento de pessoal e de segurança da informação. Já no plano judicial e de relações externas, a Presidência é responsável pela negociação e conclusão de acordos em nome do Tribunal; a execução de julgamentos, de multas e ordens de reparação; e a aprovação de modelos de formulários e documentos para uso nos procedimentos perante o Tribunal. Também cabe à Presidência a decisão sobre a alocação dos juízes nas respectivas seções do Tribunal, a criação de Juízos e a atribuição de situações e casos a eles.

O Estatuto de Roma prevê três mecanismos para que sejam iniciadas investigações pela Promotoria. Uma situação pode ser denunciada por Estado Parte no Estatuto de Roma, encaminhada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) agindo nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, ou ainda ter sua investigação iniciada de ofício (proprio motu) pela Promotoria. Antes de dar início a uma investigação formal, a Promotoria em geral realiza exames preliminares, quando analisa a viabilidade de um processo criminal para determinada situação.

A jurisdição temporal do TPI para crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de guerra limita-se a crimes cometidos após 1º de julho de 2002, data em que entrou em vigor o Estatuto de Roma. O referido tratado estabelece sistema misto de jurisdição, com foco nos princípios de territorialidade (local onde foi cometido o crime) e de nacionalidade ativa (autor da conduta). Dos três mecanismos disponíveis para acionar o Tribunal, apenas o encaminhamento de situação pelo CSNU possibilita a investigação e julgamento de crimes sem vínculo territorial ou de nacionalidade ativa com Estado que tenha aceitado a jurisdição do TPI. Nos demais casos (encaminhamento por Estado Parte ou investigação de ofício pela Promotoria), o art. 12 do Estatuto de Roma exige vínculo territorial ou de nacionalidade ativa entre o crime e um Estado Parte no Estatuto. O referido instrumento internacional prevê também que terceiros Estados podem aceitar a jurisdição do Tribunal para crimes cometidos em seu território ou por seus nacionais, por meio de declaração expressa. Já para o crime de agressão, a jurisdição temporal do TPI inicia-se em 17/7/2018 e pode ser exercida por meio de encaminhamento do Conselho de Segurança ou em virtude de investigação de ofício pela Promotoria, a qual depende de autorização do Juízo de Instrução.

A jurisdição do TPI é, ademais, subsidiária a dos sistemas jurídicos dos Estados Partes. Assim, com base no princípio da complementaridade, o TPI só poderá intervir quando o Estado com jurisdição sobre o caso não estiver em condições de investigar e eventualmente julgar o acusado, ou não revelar disposição de fazê-lo.

O Brasil assinou o Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000, tendo-o ratificado em 20 de junho de 2002. Desde então, o referido tratado integra a legislação brasileira.

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Documento de Política de 2016 destaca critérios para seleção e priorização de casos no Tribunal Penal Internacional

O Procurador do Tribunal Penal Internacional emitiu um Documento de Política em 2016 sobre a Seleção e Priorização de Casos. Este documento ressalta que o impacto de um crime é um foco relevante na avaliação de sua gravidade, destacando que: “O impacto dos crimes pode ser analisado levando-se em conta, entre outros aspectos, o aumento da vulnerabilidade das vítimas, o terror instilado subsequentemente, bem como os danos sociais, econômicos e ambientais infligidos às comunidades afetadas” (parágrafo 41). O Escritório promoverá especial atenção à perseguição dos crimes previstos no Estatuto dos Ciganos que sejam perpetrados através, ou resultem, entre outros, da destruição do meio ambiente, da exploração ilegal de recursos naturais ou da expropriação ilícita de terras. Para informações, recomendamos clicar no ícone maiores localizado no canto superior esquerdo.

2016: O Procurador do TPI dará atenção especial ao julgamento de crimes cometidos por meio ou resultantes da destruição do meio ambiente (Policy Paper on Case Selection and Prioritisation)

O Procurador do Tribunal Penal Internacional lança um Documento de Política sobre Seleção e Priorização de Casos. Este documento afirma que o impacto de um crime é um fator na avaliação da gravidade, e que: “O impacto dos crimes pode ser avaliado à luz, inter alia, do aumento da vulnerabilidade das vítimas, do terror subsequentemente instilado ou do impacto social, danos econômicos e ambientais infligidos às comunidades afetadas. Nesse contexto, o Escritório dará atenção especial ao julgamento de crimes do Estatuto de Roma que sejam cometidos por meio de, ou que resultem, inter alia, na destruição do meio ambiente, na exploração ilegal de recursos naturais ou na expropriação ilegal de terras” ( parágrafo 41).

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Novo Estatuto de Roma traz mudanças impactantes para a justiça internacional

Em 2018, marcou-se a entrada em vigor do quarto Estatuto de Roma, o qual introduziu o crime de agressão.

2018: Entrada em vigor do 4º Estatuto de Roma crime: crime de agressão

Entrada em vigor do 4º Estatuto de Roma crime: crime de agressão.

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Em 2019, durante a 18ª Reunião da Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional (TPI), os representantes de Vanuatu e das Maldivas instaram à consideração da inclusão do delito de “ecocídio” no âmbito do Estatuto de Roma. Este apelo reflete a crescente conscientização global sobre a necessidade de abordar legalmente as ameaças ambientais e seus impactos prejudiciais.

2019: Vanuatu e as Maldivas pedem a consideração da adição do crime de ‘ecocídio’ ao Estatuto de Roma na 18ª Reunião da Assembleia dos Estados Partes do TPI

Vanuatu e as Maldivas pedem a consideração da inclusão do crime de ‘ecocídio’ no Estatuto de Roma na 18ª Reunião da Assembleia dos Estados Partes do TPI.

Declaração oficial de VANUATU

MALDIVAS:
Declaração oficial

Década de 2020

Bélgica propõe criminalização do “ecocídio” durante reunião internacional em 2020

Em 2020, durante a 19ª Reunião da Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional (TPI), a Bélgica solicitou formalmente a consideração para a inclusão do delito de “ecocídio” no escopo do Estatuto de Roma. Este apelo denota a crescente conscientização internacional sobre a importância de abordar legalmente as violações ambientais e promover a responsabilização por danos ecológicos graves. Para uma exploração mais detalhada sobre este tópico, é recomendado clicar no ícone situado no canto superior esquerdo, e ter acesso a Declaração Oficial da Bélgica.

2020: Bélgica pede consideração para adicionar o crime de ‘ecocídio’ ao Estatuto de Roma na 19ª Reunião da Assembleia dos Estados Partes do TPI

BÉLGICA: Declaração oficial – A Bélgica pede a consideração da inclusão do crime de ‘ecocídio’ no Estatuto de Roma na 19ª Reunião da Assembléia dos Estados Partes do TPI.

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Deputado propõe lei para punir Ecocídio no Brasil: um passo contra a destruição ambiental

Projeto de Lei nº 2.933/2023, de autoria do deputado federal Guilherme Boulos (PSOL/SP) e outros, que tipifica o Crime de Ecocídio no Brasil, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O Projeto de Lei 2933/23, que tramita na Câmara dos Deputados, tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar danos graves ao meio ambiente. A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos e multa.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível: Guilherme Boulos e outros ativistas se unem em prol do meio ambiente: conheça o Projeto de Lei nº 2.933/2023 que pode mudar o Brasil

Projeto de lei do ecocídio: punindo os crimes ambientais mais graves 

“O novo tipo penal que se propõe é endereçado a altos dirigentes responsáveis por decisões que levem à ocorrência dessas tragédias”

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil, aprovou a criação do crime de ecocídio para punir casos mais graves de destruição ambiental. A Fonte é da Agência Câmara de Notícias2 (reportagem de Lara Haje e edição de Francisco Brandão), e estende-se ao Projeto de Lei nº 2.933/2023, de autoria do deputado federal Guilherme Boulos (PSOL/SP)3 e outros, que tipifica o crime de ecocídio no Brasil.

A pena é reclusão de 5 a 15 anos e atinge atividades agroindustriais e extrativistas predatórias. “O novo tipo penal que se propõe é endereçado a altos dirigentes responsáveis por decisões que levem à ocorrência dessas tragédias”, ressaltou o relator do projeto, Nilto Tatto,4 advertindo, que dura será a resposta “àqueles que praticam atos ilegais ou temerários”.

Em reportagem de Haje e edição de Rodrigo Bittar (Agência Câmara de Notícias), o deputado federal Guilherme Boulos (PSOL/SP) define que “o crime de ecocídio visa coibir a prática de atos planejados e decididos por pessoas que estão no topo das cadeias de comando na política, no mundo financeiro e corporativo, na agroeconomia”.

Acrescenta, que “deve-se justamente evitar que o crime de ecocídio seja instrumentalizado contra determinados grupos sociais mais vulneráveis e desprotegidos, tais como os povos que vivem historicamente em harmonia com o meio ambiente e normalmente são as primeiras vítimas da degradação ambiental.”

PL 2933/2023 — e outros Autores — Projeto de Lei

Célia Xakriabá – PSOL/MG, Fernanda Melchionna – PSOL/RS, Chico Alencar – PSOL/RJ, Sâmia Bomfim – PSOL/SP, Erika Hilton – PSOL/SP, Tarcísio Motta – PSOL/RJ, Luiza Erundina – PSOL/SP, Ivan Valente – PSOL/SP, Glauber Braga – PSOL/RJ, Túlio Gadêlha – REDE/PE, Talíria Petrone – PSOL/RJ, Professora Luciene Cavalcante – PSOL/SP e Pastor Henrique Vieira – PSOL/RJ.

 

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Informações Complementares

Revista Digital Ecocídio — Sobre nós

 Sobre nós, Política de Privacidade, Termos de Uso e Contato

Postagens em Destaque

Raquel Carson, Arthur Galston, Richard A. Falk, Jojo Mehta, Polly Higgins, Traçando os passos do Ecocídio desde os anos 60, Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio, Édis Milaré e Tarciso Dal Maso Jardim, Projeto de Lei nº 2.933/2023 (Tipifica o crime de Ecocídio no Brasil). Atualizado: 4/3/24

Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988

Explore as informações abaixo para acessar nosso Leitor de Livros e Revistas Interativos Online. O PDF FlipBook é uma ferramenta gratuita que transforma qualquer arquivo PDF em um formato de revista interativa. Ao utilizá-lo, o documento ganhará vida na tela com uma animação que simula a experiência de virar as páginas de uma revista ou livro físico. Além disso, o FlipBook permite que você acesse facilmente o índice de páginas, amplie o texto e redimensione a janela para uma leitura mais confortável. Acesse e aproveita todas as vantagens da tecnologia digital. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

▶ O Flip é um “recurso utilizado na internet para simular uma revista ou livro interativo que pode ser manipulado (folheado), pelo usuário como se fosse uma revista ou livro real tornando mais realista a experiência do usuário com o conteúdo na revista ou livro1.”  É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto. Além disso, você também tem a opção de armazenamento em nuvem (Download PDF File) e compartilhamento de mídia social2.” 

▶ Ao acessar essa revolução tecnológica, observará na barra de menus, que há várias opções, e, entre as mais importantes, está alternar o ebook para o modo tela cheia. Para isso, basta que selecione o ícone/vetor Toggle FullScreen  (um quadradinho com 4 setas) no canto inferior direito do livro interativo (Flipbook). O ícone/vetor é um botão de zoom, e muda o ebook para o modo de tela cheia (aumentar ou diminuir todo o conteúdo Web).

▶ Folheie as páginas. Após acessar o ícone/vetor Toggle FullScreen, “você pode, com um movimento do mouse (para a esquerda ou para a direita), recriar a ação de folhear uma página de revista ou livro. Essa maneira de mudar de página, inclusive, é bastante inovadora para quem está na era dos computadores e telas touchscreen. É preciso apenas um toque para mudar de página, assim como em um livro de tinta e papel3.

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ou no canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)   Publicações e Pesquisas:   ▶ Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ: v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20   “… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.   Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares. As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo. Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade. Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão. Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.” Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Participação de Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo.

Além disso, nos comprometemos a defender os direitos e interesses das populações indígenas, quilombolas e comunidades em situação de ocupações urbanas em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal. Tais entidades devem cumprir integralmente suas obrigações de conformidade, proteger e garantir os direitos humanos de toda a população, conforme estipulado nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal de 1988.

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Estamos comprometidos com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento“, um acordo apoiado por todos os países membros das Nações Unidas em 2015. Este plano de ação global abrange uma agenda cujo objetivo é promover o bem-estar humano e a preservação ambiental, tanto no presente quanto no futuro. Estamos focados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que convocam todos os países, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se pretendem, a unir esforços em uma parceria global. Deve-se acompanhar a erradicação da pobreza com estratégias distintas para o bem-estar social, tais como melhorar a saúde pública e garantir o acesso à educação para todos. Também é crucial reduzir as desigualdades sociais, ao mesmo tempo que promovemos um crescimento econômico justo em todas as economias e enfrentamos desafios como a mudança climática, implementando políticas públicas para a preservação de nossos oceanos e florestas.

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Considerando o exposto, assistiremos ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, especificamente o programa “Direito sem Fronteiras”, com o jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será abordado o tema: “Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional“. O programa contará com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

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“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

Para garantir acessibilidade às pessoas com deficiências auditivas, é essencial fornecer uma transcrição em tempo real do conteúdo do vídeo após sua exibição. Isso é especialmente importante para indivíduos com surdez, que podem enfrentar dificuldades ou incapacidade de ouvir. Ao disponibilizar a transcrição, possibilitamos que esses espectadores tenham acesso direto ao conteúdo em diversos dispositivos, como celulares, PCs, tablets e notebooks, facilitando sua interação com o material apresentado.

Após a visualização do vídeo, os espectadores têm a opção de se inscrever no canal, ativar o sininho para receber notificações sobre novos vídeos e se tornar membros oficiais. Além disso, o vídeo é automaticamente compartilhado, e para mais informações sobre compartilhamento de vídeos no YouTube, os espectadores podem acessar os recursos disponíveis: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

  O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”  

“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.”   No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002Parágrafo atualizado: 19/10/2023

Informações Complementares — Ciclo de debates realizado por meio online e transmitida pelo YouTube

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Em relação ao vídeo, e, para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, estão separados em blocos, onde constam as referências bibliográficas no Canal YouTube. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Como o vídeo YouTube é sempre compartilhado?

Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube.

Qual o fator de para acelerar ou desacelerar um vídeo?

Para controlar como o vídeo é reproduzido, o YouTube oferece um fator de para acelerar ou desacelerar. Para abrir as configurações de vídeo, selecione o botão “Engrenagem/Velocidade da Reprodução” (no canto inferior direito). Depois, clicar e escolher a melhor opção: 0,25 (menor velocidade) e seleção 2 (maior aceleramento).

Como se tornar um membro oficial do Canal YouTube do vídeo publicado?

Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Descubra como este potencial crime internacional poderia se equiparar aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra. Com oradores renomados como Philippe Sands QC e Dior Fall Sow, este evento aborda questões cruciais sobre a proteção ambiental. Moderado por Andrew Harding da BBC África.

As Publicações mais Recentes Ecocídio

Como a Inteligência Artificial está mudando a forma como estudamos imagens

RELEVANTE: A Ecocídio usa IA de ponta para gerar imagens impressionantes e informativas, que capturam a beleza e a complexidade do mundo natural. Descubra como essa tecnologia revoluciona a experiência visual da revista. Não se trata de fotos convencionais, mas sim de criações produzidas por meio dessa inovação. Utilizando redes neurais e vastos conjuntos de dados de imagens, a IA consegue aprender e conceber novas representações visuais que surpreendem pela sua originalidade e qualidade. Embora ainda esteja em constante aprimoramento, já demonstra um potencial incrível para produzir imagens impressionantes e criativas. De fato, as imagens geradas pela IA oferecem uma nova perspectiva e uma abordagem cativante da arte. Elas conseguem transformar a maneira como percebemos e interagimos com o mundo visualmente. Portanto, é importante ressaltar que as imagens apresentadas em nossas publicações são fruto do avanço da inteligência artificial e representam um marco na evolução da criação visual.

Se você estiver buscando por soluções baseadas em inteligência artificial para criação de imagens ou se tiver alguma dúvida sobre o assunto, não deixe de explorar as opções. Selecionamos uma lista alfabética de sites que oferecem essa funcionalidade, permitindo que você também aproveite o potencial criativo das IAs: Art Maker, Bing, CanvaAI, Kiri.Art, Craiyon (anteriormente DALL-E mini), DALL-E, Discord, Dream by Wombo, Dream DeepAI, Dreamlike.art, Foton, Gencraft, GitHub, Hive AI, LensGo, Leonardo AI, Midjourney, Nat.dev, Nightcafe AI, QuillBot, Rephraser, RunWay, Stable Diffusion, Stable Diffusion, Starry AI, StarryAI, Tess IA Dream, TextFlip e Undetectable. Procure vídeos de imagens IA no YouTube. Atualizado: 24 de Janeiro de 2024.

Bibliografia

  1. EcocideLaw.com é um centro de recursos abrangente que fornece uma coleção regularmente atualizada de material acadêmico e jurídico relacionado à lei do “ecocídio”, incluindo definição(ões), história, artigos de pesquisa, leis existentes e tópicos relacionados. ↩︎
  2. O Promise Institute for Human Rights é o centro inovador para educação, pesquisa e impacto em direitos humanos na Faculdade de Direito da UCLA. Aproveitando a criatividade e o dinamismo de Los Angeles, procuramos reimaginar o potencial dos direitos humanos para abordar algumas das questões mais prementes do nosso tempo. ↩︎
  3. O Consórcio de Direitos Humanos (HRC) da Escola de Estudos Avançados foi criado em 2009 para facilitar e promover pesquisas interdisciplinares em direitos humanos nacional e internacionalmente. O HRC e o Instituto de Estudos da Commonwealth trabalham em colaboração para oferecer ensino de ponta e treinamento baseado na prática atualmente oferecido em nosso mestrado em Direitos Humanos programa (atualmente oferecido por ensino à distância) e o programa de mestrado em Compreensão e Proteção dos Direitos Humanos. Como parte da Escola de Estudos Avançados, um conjunto de institutos de pesquisa de pós-graduação, o Consórcio de Direitos Humanos contribui para a formação de estudantes de pesquisa que trabalham em direitos humanos. Abriga uma série de projetos de pesquisa liderados por acadêmicos que lecionam no programa de mestrado. Os projetos de pesquisa reúnem conhecimentos interdisciplinares da área para fornecer um centro colaborativo nacional e internacional para o apoio, promoção e divulgação do trabalho acadêmico e político em direitos humanos. Os alunos se beneficiam do ensino de acadêmicos que atualizam continuamente os materiais de ensino para refletir suas pesquisas atuais. O CDH também pretende angariar fundos para apoiar a investigação em matéria de direitos humanos e o apoio à investigação. ↩︎
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Ecocídio

🌊 Guilherme Boulos e outros ativistas se unem em prol do meio ambiente: conheça o Projeto de Lei nº 2.933/2023 que pode mudar o Brasil

A tipificação do crime de ecocídio visa punir ações que causem danos graves e irreversíveis ao meio ambiente, como a destruição de florestas, a contaminação de recursos hídricos e a extinção de espécies. A medida é fundamental para prevenir futuros desastres ambientais, garantir a justiça ambiental e proteger as gerações futuras. O projeto de lei está em consonância com as melhores práticas internacionais e representa um passo importante na construção de um país mais justo e sustentável.

Revista Digital Ecocídio

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Índice

“As regras do nosso mundo são leis e podem ser alteradas. As leis podem restringir ou permitir. O que importa é a que servem. Muitas das leis do nosso mundo estão ao serviço da propriedade: baseiam-se na posse. Mas vamos imaginar uma lei que tenha uma autoridade moral superior… uma lei que coloque as pessoas e o planeta em primeiro lugar. Imagine uma lei que tenha como ponto de partida não fazer mal, que interrompa esse jogo perigoso e nos leve para um lugar seguro…” Polly Higgins,1 2015

A tipificação do crime de ecocídio é fundamental para garantir a proteção do meio ambiente e punir os responsáveis por crimes graves contra a natureza

Diante da crescente devastação ambiental, o projeto de lei (PL 2933/2023) visa aperfeiçoar a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) através da tipificação do crime de ecocídio. A proposta responde à necessidade de medidas mais rigorosas para proteger o meio ambiente, considerando a ineficácia do sistema brasileiro de proteção ambiental frente à crescente e acelerada degradação ambiental, muitas vezes impulsionada por interesses econômicos.

A tipificação do crime de ecocídio visa punir ações que causem danos graves e irreversíveis ao meio ambiente, como a destruição de florestas, a contaminação de recursos hídricos e a extinção de espécies. A medida é fundamental para prevenir futuros desastres ambientais, garantir a justiça ambiental e proteger as gerações futuras. O projeto de lei está em consonância com as melhores práticas internacionais e representa um passo importante na construção de um país mais justo e sustentável.

Os crimes ambientais devastam o Brasil

Do desmatamento ilegal na Amazônia e no Cerrado aos vazamentos de óleo no litoral, passando pelos desastres em barragens como Brumadinho e Mariana, a construção de hidrelétricas como Belo Monte, os deslizamentos de terra em comunidades vulneráveis, a usurpação e o desmatamento em áreas de preservação, a mineração predatória e a violência contra populações indígenas e tradicionais, a lista de crimes é extensa e os impactos são devastadores.

A perda de biodiversidade, a contaminação dos recursos hídricos, a emissão de gases de efeito estufa, a destruição de habitats naturais e a violação dos direitos humanos são apenas algumas das consequências danosas dos crimes ambientais. A punição exemplar dos crimes, a prevenção de novos crimes e a reparação dos danos causados são essenciais para garantir a justiça ambiental e proteger o futuro do nosso planeta.

Intencionalidade e conhecimento no crime de ecocídio

O crime de ecocídio exige que o autor tenha intenção de causar danos ao meio ambiente e consciência da alta probabilidade de que tais danos ocorrerão. No direito penal brasileiro, esse conceito equivale ao dolo eventual (consciência dos riscos).

Em outras palavras, para que um crime seja considerado ecocídio, não basta que o autor tenha causado danos ao meio ambiente. É preciso que ele tenha agido com a intenção de causar tais danos ou que tenha consciência de que seus atos provavelmente causariam danos e, mesmo assim, tenha agido.

Crise ambiental exige medidas urgentes: tipificação do crime de ecocídio

Diante da ineficácia das medidas administrativas de controle e prevenção ambiental, o projeto de lei (PL 2933/2023), de autoria do deputado federal Guilherme Boulos (PSOL/SP)2, surge como uma ferramenta essencial para combater os crimes ambientais mais graves.

A proposta cria o crime de ecocídio, punindo com reclusão de 5 a 15 anos os dirigentes responsáveis por decisões que levem à devastação ambiental. A medida visa responsabilizar empresas e indivíduos que praticam atividades predatórias, como a agroindústria e a extração ilegal de recursos naturais.

“O novo tipo penal é endereçado àqueles que, por negligência ou dolo, causam danos irreversíveis ao meio ambiente”, ressalta o relator do projeto, Nilto Tatto.3 “A pena de reclusão servirá como resposta àqueles que colocam em risco a natureza e o futuro das próximas gerações.”4

A aprovação do PL 2933/2023 pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados é um passo crucial para garantir a proteção ambiental e a justiça climática.

PL 2933/2023 — e outros autores — Projeto de Lei

Célia Xakriabá – PSOL/MG, Fernanda Melchionna – PSOL/RS, Chico Alencar – PSOL/RJ, Sâmia Bomfim – PSOL/SP, Erika Hilton – PSOL/SP, Tarcísio Motta – PSOL/RJ, Luiza Erundina – PSOL/SP, Ivan Valente – PSOL/SP, Glauber Braga – PSOL/RJ, Túlio Gadêlha – REDE/PE, Talíria Petrone – PSOL/RJ, Professora Luciene Cavalcante – PSOL/SP e Pastor Henrique Vieira – PSOL/RJ.

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PROJETO DE LEI N.º 2.933-A, DE 2023

  • EMENTA: Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”
  • Entenda a Proposta. O Projeto de Lei 2933/23, que tramita na Câmara dos Deputados, tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar danos graves ao meio ambiente. A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos e multa. Autor: Guilherme Boulos (PSOL-SP).
  • Situação: Aguardando a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
  • Caminho da Proposta: Comissão de Constituição e Justiça e de cidadania.
  • Resultado Parecer. Chegou à comissão em: 10/11/2023.
  • Presidência da República: Não há tramitação na Presidência da República. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
  • Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.
  • Para obter informações mais atualizadas sobre o Projeto de Lei nº 2.933/2023, visite o Portal da Câmara dos Deputados ou o site da Câmara.

O Projeto Lei nº 2.933-A “Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,5 que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”; tendo parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pela aprovação (relator: Dep. Nilto Tatto).6

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 PROJETO DE LEI N.º 2.933-A, DE 2023

(Do Sr. Guilherme Boulos e outros)

PL n.2933/2023 – Apresentação: 05/06/2023 – 14:55:04.757 – MESA

 Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”; tendo parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pela aprovação (relator: DEP. NILTO TATTO).3

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL8 E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA9 (MÉRITO E ART. 54, RICD)10
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

S U M Á R I O

I – Projeto inicial

II – Na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

  • Parecer da Comissão
  • Parecer do relator

PROJETO DE LEI

(Da Bancada da Federação PSOL/Rede) 

 Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:   

Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI-A. 

 “CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE  

Seção VI-A

Do Ecocídio

Art. 69-B. Praticar atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles geram uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente: Pena – reclusão de 5 a 15 anos e multa. 

 § 1º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I – ato ilegal: aquele em desacordo com a lei vigente, licença ou autorização expedida pelos órgãos ambientais.11

II – ato temerário: aquele com conhecimento do risco de se criarem danos claramente excessivos em relação aos benefícios sociais e econômicos previstos em uma atividade;12

III – dano grave: dano que implique em mudanças adversas muito graves, perturbação ou dano a qualquer elemento do meio ambiente, incluindo graves impactos à vida humana, à biodiversidade ou aos recursos naturais, culturais ou econômicos;13

IV – dano generalizado: dano que se estenda para além de uma área geográfica limitada, cruza as fronteiras nacionais ou é sofrido por todo um ecossistema ou espécie ou por um grande número de seres;14

V – dano de longo prazo: dano irreversível ou que não pode ser reparado por meio de recuperação natural dentro de um período de tempo razoável.15

§ 2º O crime de ecocídio dirige-se a altos dirigentes responsáveis por decisões que levem à promoção, planejamento, financiamento, agenciamento, contratação, gerenciamento e execução de atividades que se enquadrem na hipótese prevista no caput deste artigo.16

§ 3º O crime de ecocídio não se aplica a populações indígenas e tradicionais que sigam vivendo em seu modo tradicional e em seus territórios.”17

JUSTIFICAÇÃO

 A presente proposta legislativa tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, dotando-a de um tipo penal – o ‘ecocídio’ – voltado para a criminalização de casos mais sérios de destruição ilegal ou temerária do meio ambiente. Isto revela-se necessário para dotar o sistema jurídico brasileiro de um instrumento apto a coibir a crescente e descontrolada degradação ambiental18 impulsionada por atividades agroindustriais extrativistas e predatórias ilegais e injustificadas, que impulsionam a mudança climática, sobretudo nas regiões do Cerrado19 e da Amazônia,20 e que geram uma série de outras formas de violência sistemática e generalizada contra pessoas e grupos sociais vulneráveis, e que dependem das florestas e da natureza para viver, em especial as populações indígenas e tradicionais desses biomas. 

Antes de tudo, a pergunta que se coloca é: por que se criar mais uma hipótese de crime, considerando ser o direito penal a ultima ratio21 do sistema jurídico, sua mão mais pesada e intrusiva, problemática e cheia de conhecidos defeitos e efeitos colaterais indesejados? Por que se desenhar mais uma porta para que pessoas sejam submetidas à estigmatização de um processo criminal e possam terminar sendo relegadas ao terrível e desumano sistema prisional brasileiro? Por que não, antes disso, se explorar outras formas de aperfeiçoar e reforçar as instâncias administrativa e fiscalizatória para se evitar a indesejada mas, por vezes, necessária utilização do sistema penal para coibir a degradação ambiental? A resposta é simples: o sistema brasileiro de proteção ambiental revela-se insuficiente para fazer frente à crescente e desenfreada degradação ambiental impulsionada por interesses econômicos. O risco é iminente. Assistimos impotentes ao desmatamento dos biomas da Amazônia e do Cerrado, aos vazamentos de óleo em nossas costas,22 aos acidentes em barragens como Brumadinho e Mariana,23 aos inúmeros efeitos deletérios da construção de hidrelétricas como Belo Monte,24 aos deslizamentos de terras em comunidades vulneráveis em morros e encostas das grandes cidades,25 à usurpação e desmatamento em áreas de preservação,26 à mineração,27 e à violência perpetrada contra populações indígenas e tradicionais,28 dentre outros.

Tal como está, o elaborado sistema de proteção ambiental brasileiro,29 com seus órgãos, leis e regulamentos – embora desenvolvido para padrões mundiais – simplesmente não consegue frear e impedir o volume, a intensidade e a velocidade do processo de destruição ambiental em curso no país. Portanto, um reforço do braço mais intrusivo do sistema jurídico, o direito penal,30 é necessário e justificado.

•••    

Outra questão importante, e que norteia a definição do crime de ecocídio apresentada neste projeto de lei, é o necessário alinhamento do direto penal com os demais ramos do sistema jurídico, em especial o direito ambiental31 e princípios que o orientam, notadamente o artigo 225 da Constituição Federal.32

Por um lado, cuida-se de evitar os problemas verificados nesses anos de vigência e pouca eficácia demonstrada pelas tentativas de aplicação da Lei de Crimes Ambientais, a qual se revela demasiadamente dependente da esfera administrativa, quase sempre se remetendo a termos, princípios, atos, dispositivos e regulamentos da instância regulatória, o que não é ideal para uma lei criminal, que deve ser o mais precisa e taxativa possível, evitando a abertura e dependência excessivas de outros ramos do sistema. Vejamos os seguintes artigos: art. 29, “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”;33 art. 38, “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”;34 art. 40, “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização”;35 art. 44, “extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais”;36 art. 51, “comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente”.37

 Por outro lado, há sempre a necessidade de um diálogo fluente entre as instâncias administrativa e penal, sobretudo no que se refere à aferição do impacto do dano ambiental. Tal como proposto, o crime de ecocídio busca justamente esse equilíbrio entre dotar o direito penal brasileiro de uma norma suficientemente forte, independente e aplicável aos casos mais sérios de destruição ilegal ou temerária do meio ambiente, e ao mesmo tempo manter uma abertura para intercâmbios com os demais ramos do direito, do administrativo ao ambiental. Como se verá este não é um problema só do Brasil.

Por outro lado, há sempre a necessidade de um diálogo fluente entre as instâncias administrativa e penal, sobretudo no que se refere à aferição do impacto do dano ambiental. Tal como proposto, o crime de ecocídio busca justamente esse equilíbrio entre dotar o direito penal brasileiro de uma norma suficientemente forte, independente e aplicável aos casos mais sérios de destruição ilegal ou temerária do meio ambiente, e ao mesmo tempo manter uma abertura para intercâmbios com os demais ramos do direito, do administrativo ao ambiental. Como se verá, este não é um problema só do Brasil.

Com respeito à redação proposta para o crime de ecocídio, remetemo-nos ao que ocorre na esfera internacional. Nos últimos anos, um movimento de Estados nacionais, partidos políticos, organizações sociais, juristas, intelectuais, ativistas e formadores de opinião vem avançando na formulação do crime de ecocídio e sua inclusão como o (assim chamado) quinto crime internacional no Estatuto de Roma, processável perante o Tribunal Penal Internacional – TPI,38 juntamente com genocídio,39 crimes de guerra,40 crimes contra a humanidade,41 e o crime de agressão.42 O Brasil é um Estado parte do TPI.

Em 2020, foi criado o Painel de Especialistas43 Independentes para a Definição Legal do Ecocídio. Formado por 12 advogados de todo o mundo com experiência em direito penal internacional,44 direito ambiental e direito climático.45 A missão outorgada ao Painel de Especialistas era desenvolver uma definição legal de ecocídio como um crime internacional que poderia ser proposto (por um ou mais Estados) como uma emenda ao Estatuto de Roma.

A seguinte redação foi publicada em junho de 2021: “Para o propósito deste Estatuto, “ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos”.

Esta definição rapidamente se tornou a mais amplamente aceita e tem sido usada como base e referência para a formulação de propostas de leis nacionais de ecocídio (por exemplo, pelo Partido Verde na Bélgica), e propostas regionais (por exemplo, o Partido Verde do Parlamento Europeu46 sugeriu emendas à futura Diretiva de Crimes Ambientais da União Europeia47).

O presente projeto de lei adota como referência a definição elaborada e submetida por esse Painel de Especialistas ajustando-a à forma clássica adotada pelo direito penal brasileiro e levando em consideração a teia interdependente de leis e princípios que perfazem nosso ordenamento.

O Painel de Especialistas baseou-se nos precedentes encontrados em tratados internacionais e no direito consuetudinário, bem como na prática dos tribunais e cortes internacionais, especialmente o TPI. Estes
incluem:

  1. Uso dos termos “generalizado”, “a longo prazo” e “grave” para descrever os danos proibidos;
  2. Um teste de proporcionalidade (“claramente excessivo em relação à vantagem militar global
    concreta e direta prevista”); e
  3. Responsabilidade por criação de um perigo, ao invés de exigência de materialização do dano.

A definição do Painel de Especialistas propõe dois requisitos para a conduta proibida visando garantir que apenas danos muito graves sejam enquadrados e para manter espaço aberto para empreendimentos legítimos e justificáveis, ainda que prejudiciais ao meio ambiente:

(i) Relativo às consequências : deve existir uma probabilidade substancial de que a conduta (que inclui um ato ou omissão) causará danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente.

(ii) Relativo ao tipo de conduta : os atos devem ser ilegais ou temerários (wanton). Este requisito adicional baseia-se nos princípios da legislação ambiental, que equilibram os benefícios sociais e econômicos com os danos ambientais através do conceito de desenvolvimento sustentável.48

Os dois requisitos asseguram que as atividades lícitas, socialmente benéficas e operadas de forma responsável, mas que, não obstante, causem danos severos e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente, não sejam abarcadas pela definição. O que ocorre com a produção de alimentos e de energia em larga escala, por exemplo. Isto é importante porque os Estados devem ter espaço e permissão para se desenvolverem, mas de forma responsável. É o chamado desenvolvimento sustentável.

Com estes dois requisitos, a acusação precisaria provar uma probabilidade substancial de que uma determinada atividade causará danos graves e generalizados ou de longo prazo através de atos ou omissões que sejam ilegais ou temerários.

Elemento Subjetivo.49

O crime de ecocídio requer a presença de ‘intenção’ em relação à conduta e ‘conhecimento’ em relação às consequências. O Painel de Especialistas o descreve como “com o conhecimento de que existe uma probabilidade substancial” dos danos.

No direito penal brasileiro, o instituto equivale claramente ao nosso ‘dolo eventual’.50

Crime de Perigo.51

Tal como se propõe, o crime de ecocídio assemelha-se a outros crimes de perigo existentes em nosso ordenamento, como por exemplo o crime de gestão temerária de instituição financeira. Nessa ordem de crimes de perigo, a presença da lesão ou perigo concreto de dano a um determinado bem jurídico parecem não constituir o verdadeiro foco da norma jurídica. Neste novo direito penal voltado para o futuro, a tutela de bens jurídicos supraindividuais,52 surgidos como efeitos colaterais do enorme progresso tecnológico dos últimos tempos, antecipasse a incidência da norma para momentos anteriores ao dano, com o fim de se evitar que a conduta se aproxime demasiadamente de bens mais essenciais, abrangentes e relevantes que os tradicionalmente tutelados pelo direito penal clássico, como é o caso do ‘meio ambiente’. No que se convencionou chamar de sociedade do risco, é preciso evitar a mera exposição a perigo de bens jurídicos como o meio ambiente, a segurança genética e a higidez do sistema financeiro, pois os prejuízos de lesões a essa ordem de bens podem atingir um número de pessoas exponencialmente superior e inimaginável para o direito penal convencional. Punir a posteriori condutas potencialmente lesivas a esses valores, como propugnaria o penalista clássico, não parece fazer sentido, porque eles simplesmente não podem ser ameaçados. O que está em jogo é a própria vida humana no planeta, tal como a conhecemos e experienciamos. A mera identificação do risco já pode significar a impossibilidade de resgate do bem jurídico, que poderá decair em descontrolada e irreversível entropia. Nesse contexto apocalíptico, em que se evidencia a crise das instâncias administrativas de controle e prevenção, busca-se no mais intrusivo dos braços do sistema jurídico, o direito penal, o papel dissuasório à altura dos perigos que se avizinham.

Nesse sentido, a culpabilidade no crime de ecocídio proposto está ligada à criação de uma situação perigosa, não a um resultado lesivo em particular. Aqui a ofensa criminal é a prática de atos com o conhecimento da probabilidade substancial de que eles irão causar danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente.

Portanto, o ecocídio apresenta-se como um crime de perigo e não de resultado material.

A seguir, comentaremos alguns termos usados no tipo penal em questão:

Grave e generalizado ou de longo prazo’

Estes termos, ou similares, têm sido utilizados em vários instrumentos internacionais. A Convenção ENMOD 53utiliza o disjuntivo “severo, difundido ou de longo prazo”. O Primeiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra (‘API’) de 1977 e o Estatuto de Roma empregam a formulação conjuntiva – “severo, difundido e de longo prazo”.

O Painel de Especialistas propôs uma terceira opção para atuar como um ponto médio entre o disjuntivo e o conjuntivo, no sentido de assegurar que os danos ambientais abarcados pelo ecocídio sejam sempre ‘severos’, mas podendo ser generalizados ou de longo prazo.

‘Severo‘

A definição de “severo” do Painel de Especialistas foi extraída do ENMOD,54 conforme interpretado pelo Comitê de Desarmamento como “perturbações graves ou significativas ou danos à vida humana, aos recursos naturais e econômicos ou a outros bens”. Para melhor tutelar o valor cultural de elementos do meio ambiente, a expressão ‘outros bens’ foi substituída por recursos ‘culturais’. Além disso, “a Terra, sua biosfera, criosfera, litosfera, hidrosfera e atmosfera, bem como o espaço exterior” são compreendidos pela referência a “qualquer elemento do meio ambiente”.

O crime de ecocídio refere-se claramente à degradação ambiental mais relevante e de larga escala, não abarcada por outras normas e regulamentos do nosso sistema jurídico.

Disseminado’

Partindo do alto padrão estabelecido por ENMOD e API, que requer uma “ampla” referência a uma área de várias centenas ou milhares de quilômetros quadrados, o Painel de Especialistas sugeriu que o termo”ampla” deveria exigir danos que se estendam “para além de uma área geográfica delimitada”. Este requisito também pode ser satisfeito se os danos ultrapassarem as fronteiras estaduais, refletindo o princípio da lei ambiental e internacional de danos transfronteiriços.55

‘Longo prazo’

Segundo o Painel de Especialistas, o termo “a longo prazo” deve se referir a danos irreversíveis ou que não possam ser reparados naturalmente dentro de um período razoável. O tal período razoável dependerá das circunstâncias de um caso concreto.

‘Ilegal ou temerário ( wanton )’

A expressão “ilegal” compreende atos prejudiciais aomeio ambiente proibidos por leis nacionais e internacionais. Referimo-nos aqui à necessária relação entre o crime de ecocídio com outros ramos do direito,notadamente o direito ambiental. E aqui, em respeito ao princípio da unicidade do sistema jurídico, não pode haver contradição.

Por exemplo, só será ecocídio o que as agências de fiscalização ambiental (Ibama e ICMBio) reconhecerem como severa de gradação ambiental. Se tiver havido prévio licenciamento, se as condições impostas para a realização do empreendimento não forem cumpridas. Ou ainda, se o processo de licenciamento estiver eivado de algum vício, fraude ou irregularidade.

Esse diálogo e interrelação entre os direitos ambiental e penal é necessário e fundamental. O termo ‘ilegal’ do crime de ecocídio iniciará no âmbito administrativo dos órgãos ambientais com a violação de suas instruções normativas e passará pelo direito ambiental com a violação de suas leis, decretos e regulamentos, antes de entrar no direito penal como violação de uma norma ainda mais grave. Em todas essas etapas, estará violando o artigo 225 da Constituição Federal.

‘Temerário’ (uma das possíveis traduções para o termo wanton do inglês) é usado no Estatuto de Roma, por exemplo, no artigo 8(2)(a) (iv). Significa falta de cuidado intencional às consequências proibidas. Neste caso, significa desconsideração intencional a prováveis danos ao meio ambiente. Falta relevante e consciente de cuidado. Por sua vez, estes danos previstos devem ser excessivos em relação aos benefícios sociais e econômicos previstos em determinada atividade. O elemento de proporcionalidade da definição reflete os princípios do direito ambiental (i.e. desenvolvimento sustentável) e está incluído no artigo 8(2)(a)(iv) e no artigo 8(2)(b)(iv) do Estatuto de Roma.56

Encontra paralelo no direito penal brasileiro, precisamente no crime de ‘gestão temerária de instituição financeira57 (art. 4º da Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional).

‘Atos’

Atos ou omissões isolados ou cumulativos.

‘Meio ambiente’

Como o direito penal exige um nível maior de clareza e especificidade, “meio ambiente” deve ser definido de forma mais precisa e atualizada, em consonância com a evolução da ciência e a compreensão humana sobre o conceito. A definição aqui se baseia no reconhecimento científico das interações sistêmicas que constituem o ‘meio ambiente’.

‘Ecocídio’

A palavra ecocídio combina o grego “oikos”, que significa casa (e mais tarde habitat/ambiente), com “cide”, que significa matar.

Ecocídio adaptado ao Direito Penal Brasileiro.

Em sua forma ideal, o crime de ecocídio só se refere aos casos mais graves de destruição ou degradação ambiental ilegal ou injustificada. Essencialmente, o ecocídio visa conter atividades ilegais ou injustificadas que provavelmente causarão danos severos, como poluição e desmatamento em larga escala, ou outros tipos de destruição. Dentro da categoria “mais grave”, ele deve ser o mais abrangente possível, diferenciandos e dos demais crimes ambientais mais específicos previstos na Lei nº 9.605/98.

O ecocídio é um crime que visa claramente frear os principais tipos de destruição ambiental e criminalizar os líderes de alto nível e os principais tomadores de decisão. Independe da presença de danos potenciais à espécie humana. Deliberadamente, o artigo entende o meio ambiente como um sujeito direto de direitos, independente das espécies que o habitam, incluindo a nossa.58

Também deve ser simples e objetivo para garantir sua eficácia legal. Quanto mais simples, abrangente e objetivo, mais direto, inteligível e aplicável será por parte das autoridades competentes. Como é aqui proposto, o crime de ecocídio é mais abrangente do que qualquer outro delito encontrado na Lei de Crimes Ambientais, mas ao mesmo tempo com nenhum deles se confunde, o que é importante para se evitar a incidência do princípio da especialidade, que impõe a aplicação preferencial de um dos
crimes menores da Lei de Crimes Ambientais a casos que, em razão de sua abrangência e seriedade, de fato só se enquadrarão no ecocídio.

  • Portanto, com respeito à redação: Tal como vem apresentado neste projeto e na linha do que propõe o Painel de Especialistas, o ecocídio é um crime de perigo e não de dano ou de resultado material. Caracteriza-se pela prática de atos com consciência da probabilidade substancial de que causarão danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente. Portanto, um crime de geração de perigo, e não de resultado, pois o objetivo é justamente evitar um dano que será sempre seríssimo e irreversível. Assim, dialoga mais com o princípio da prevenção de direito ambiental59 que com o da precaução, pois o resultado danoso deve ser, em alguma medida, conhecido ou quantificável pela ciência.
  • É um crime que se configura precipuamente por dolo eventual, pois em casos concretos o dolo direto será muito raro de se verificar.
  • A definição inclui “temerária” como uma alternativa a “ilegal”. Isso significa que mesmo que os atos sejam lícitos, eles ainda podem ser enquadrados em ecocídio se forem considerados temerários. A expressão ‘temerário’ permite aos promotores investigar atos injustificados de destruição ambiental, em que os danos claramente ultrapassem os benefícios sociais e econômicos. Em palavras específicas, a partir de um determinado nível de gravidade, a atividade de algum modo benéfica à coletividade mas excessivamente danosa ao meio ambiente não mais se justificará por razões econômicas, pela necessidade de desenvolvimento econômico de uma determinada região ou país, por exemplo. O ecocídio deve cuidar de abrir espaço para o desenvolvimento sustentável, e ao mesmo tempo garantir que o meio ambiente, a partir de um determinado ponto, prevaleça sobre outros valores igualmente relevantes e defensáveis.

O delito visa à criminalização de pessoas físicas, na forma clássica do direito penal, sem prejuízo da possível criminalização concomitante e subsidiária de pessoas jurídicas, como admite a Lei de Crimes Ambientais.

A pena deve ser elevada para que garanta a função dissuasória do tipo penal. Idealmente, pena mínima de 5 (cinco) anos para que se evite a incidência de benefícios processuais como a transação penal ou a substituição de pena.

Há referências em nosso ordenamento jurídico de crimes comparáveis em gravidade com penas mínima e máxima similares às que se propõe para o ecocídio (e.g. gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira, tráfico de drogas,60 lavagem de dinheiro,61 etc.).

Público-alvo.

A responsabilidade por esses atos e atividades não deve recair sobre os mais vulneráveis, pois decorrem de decisões tomadas em altas cúpulas, por altos dirigentes do mundo empresarial, financeiro e político.

Por tal razão, o crime de ecocídio visa coibir a prática de atos planejados e decididos por pessoas que estão no topo das cadeias de comando na política, no mundo financeiro e corporativo, na agroeconomia.62 Especialmente em um país desigual como o Brasil, onde a lei penal é historicamente deturpada para criminalizar os mais vulneráveis.

Por outro lado, deve-se justamente evitar que o crime de ecocídio seja instrumentalizado contra determinados grupos sociais mais vulneráveis e desprotegidos,63 tais como os povos que vivem historicamente em harmonia com o meio ambiente e normalmente são as primeiras vítimas da degradação ambiental.

Por tal razão, solicitamos a aprovação dos nobres pares na aprovação desta matéria.
Guilherme Boulos PSOL/SP
Líder da Bancada

Principais documentos destacados neste post

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Projeto de Lei nº 2.933/2023, de autoria do deputado federal Guilherme Boulos (PSOL/SP) e outros, que tipifica o Crime de Ecocídio no Brasil.

Tipifica o crime de ecocídio, inserindo-o na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O Projeto de Lei 2933/23, que tramita na Câmara dos Deputados, tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar

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Introdução e Definição Legal de Ecocídio —  “É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.” Convocado pela Fundação Stop Ecocide (Tradução em Português). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: Definição Legal de Ecocídio convocado pela Fundação Stop Ecocide. O arquivo original em PDF/Flip foi traduzido do espanhol para o português: Tecnologia Google Documentos.

Resumo: Em novembro de 2020, o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado pela Fundação Stop Ecocide a pedido de parlamentares interessados ​​dos partidos governantes na Suécia. Uma ampla consulta pública foi realizada antes da redação. O trabalho de redação inovador do Painel de Especialistas Independentes foi concluído em junho de 2021 com uma definição de consenso  que rapidamente se tornou o ponto de partida para discussões jurídicas, acadêmicas e diplomáticas em todo o mundo. Link: ECOCIDELAW.

Introdução e Definição Legal de Ecocídio — Convocado pela Fundação Stop Ecocide —  Tradução em Português — 2021

Introdução:

“É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.

Apesar do progresso significativo, as inadequações da atual governança ambiental global são amplamente reconhecidas (1). As leis nacionais e internacionais estão em vigor para contribuir para a proteção dos sistemas naturais dos quais nosso bem-estar depende, mas é evidente que tais leis são inadequadas e mais é necessário.

É neste contexto que, no final de 2020, a Stop Ecocide Foundation convocou um Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio (‘Painel’). É composto por doze advogados de todo o mundo, com um equilíbrio de experiências e experiência em direito penal, ambiental e climático. Eles trabalharam juntos por seis meses, encarregados de preparar uma definição prática e eficaz do crime de ‘ecocídio’. O Painel foi assistido por especialistas externos e uma consulta pública que reuniu centenas de ideias de perspectivas jurídicas, econômicas, políticas, juvenis, religiosas e indígenas de todo o mundo.

Entre janeiro e junho de 2021, o Painel convocou cinco sessões remotas. Os subgrupos do painel foram encarregados de tarefas específicas de pesquisa e redação. Um consenso sobre um texto central de uma definição de Ecocídio como crime internacional foi alcançado em junho de 2021.

É a esperança do Painel que a definição proposta possa servir como base para consideração de uma emenda ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). O Estatuto trata de crimes considerados de interesse e relevância internacional, sendo chegado o momento de ampliar as proteções para danos ambientais graves, já reconhecidos como matéria de interesse internacional (2).

A inclusão do Ecocídio no Estatuto de Roma acrescentaria um novo crime ao direito penal internacional. Este seria o primeiro a ser adotado desde 1945. Ele se basearia no crime existente de danos graves ao meio ambiente durante conflitos armados, refletindo ao mesmo tempo o fato de que hoje os danos ambientais mais graves ocorrem em tempos de paz, uma situação que atualmente cai fora da jurisdição do TPI. Esta definição de Ecocídio oferece aos Estados Partes do Estatuto de Roma a oportunidade de enfrentar os desafios atuais.

Continuar a concordar com um crime de Ecocídio pode contribuir para uma mudança de consciência, em apoio a uma nova direção, que melhore a proteção do meio ambiente e apoie um quadro jurídico mais colaborativo e eficaz para o nosso futuro comum em um planeta compartilhado. Ele oferece uma nova e prática ferramenta legal.

O trabalho foi inspirado por esforços anteriores, em 1945, para forjar definições de novos crimes internacionais, incluindo ‘genocídio’ e ‘crimes contra a humanidade’. Ecocídio se baseia em ambos os termos, em forma e substância. Junto com esses dois crimes, e com os crimes de guerra e o crime de agressão, esperamos que o Ecocídio possa ocupar seu lugar como o quinto crime internacional.

O trabalho baseia-se em uma série de outras fontes. Em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, o primeiro-ministro sueco Olof Palme evocou a ideia do Ecocídio como um crime internacional. A ideia foi levada adiante por outros, incluindo Benjamin Whitaker (1985); também houve esforços mais recentes.  

O exercício a que nos propusemos é dedicado ao contributo e memórias de dois notáveis juristas: a advogada britânica Polly Higgins (1968-2019), cujo trabalho pioneiro sobre o Ecocídio tornou possível esta iniciativa; e o australiano James Crawford (1948-2021), cujo trabalho como acadêmico advogado e juiz da Corte Internacional de Justiça contribuiu para tornar a proteção do meio ambiente parte central do direito internacional moderno.”  

Bibliografia

  • Ver Relatório do Secretário-Geral da ONU sobre ‘Lacunas no direito ambiental internacional e instrumentos relacionados ao meio ambiente: rumo a um pacto global para o meio ambiente’, 30 de novembro de 2018, UN Doc A/73/419.

Painel de Especialistas Independentes

O vídeo a seguir foi gravado durante uma coletiva de imprensa global que visava apresentar a definição legal do termo ‘ecocídio’. Essa definição foi meticulosamente elaborada por um painel de peritos composto por destacados advogados internacionais, convocados pela Fundação Stop Ecocide e co-presidido pelos eminentes Philippe Sands QC e Dior Fall Sow. Este termo representa um alerta internacional, passível de ser equiparado a crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. Os oradores que compuseram o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio incluíram o Professor Philippe Sands QC da University College London, especialista em Direito Matricial e co-presidente do painel, juntamente com a Dra. Dior Fall Sow, jurista da ONU e ex-promotora, que também desempenhou o papel de co-presidente. A Sra. Jojo Mehta, Presidente da Stop Ecocide Foundation, que atuou como coordenadora do evento. A mediação foi conduzida por Andrew Harding, correspondente da BBC África.

Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ou no canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Publicações e Pesquisas:

Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ:v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20

“… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.  

Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares.

As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais.

As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo.

Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade.

6Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão.

Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho

Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Participação de Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo.

Além disso, nos comprometemos a defender os direitos e interesses das populações indígenas, quilombolas e comunidades em situação de ocupações urbanas em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal. Tais entidades devem cumprir integralmente suas obrigações de conformidade, proteger e garantir os direitos humanos de toda a população, conforme estipulado nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal de 1988.

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Estamos comprometidos com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento“, um acordo apoiado por todos os países membros das Nações Unidas em 2015. Este plano de ação global abrange uma agenda cujo objetivo é promover o bem-estar humano e a preservação ambiental, tanto no presente quanto no futuro. Estamos focados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que convocam todos os países, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se pretendem, a unir esforços em uma parceria global. Deve-se acompanhar a erradicação da pobreza com estratégias distintas para o bem-estar social, tais como melhorar a saúde pública e garantir o acesso à educação para todos. Também é crucial reduzir as desigualdades sociais, ao mesmo tempo que promovemos um crescimento econômico justo em todas as economias e enfrentamos desafios como a mudança climática, implementando políticas públicas para a preservação de nossos oceanos e florestas.

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Considerando o exposto, assistiremos ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, especificamente o programa “Direito sem Fronteiras”, com o jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será abordado o tema: “Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional“. O programa contará com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

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“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

Para garantir acessibilidade às pessoas com deficiências auditivas, é essencial fornecer uma transcrição em tempo real do conteúdo do vídeo após sua exibição. Isso é especialmente importante para indivíduos com surdez, que podem enfrentar dificuldades ou incapacidade de ouvir. Ao disponibilizar a transcrição, possibilitamos que esses espectadores tenham acesso direto ao conteúdo em diversos dispositivos, como celulares, PCs, tablets e notebooks, facilitando sua interação com o material apresentado.

Após a visualização do vídeo, os espectadores têm a opção de se inscrever no canal, ativar o sininho para receber notificações sobre novos vídeos e se tornar membros oficiais. Além disso, o vídeo é automaticamente compartilhado, e para mais informações sobre compartilhamento de vídeos no YouTube, os espectadores podem acessar os recursos disponíveis: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

  O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”  

“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.”   No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002Parágrafo atualizado: 19/10/2023

Informações Complementares — Ciclo de debates realizado por meio online e transmitida pelo YouTube

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Em relação ao vídeo, e, para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, estão separados em blocos, onde constam as referências bibliográficas no Canal YouTube. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Como o vídeo YouTube é sempre compartilhado?

Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube.

Qual o fator de para acelerar ou desacelerar um vídeo?

Para controlar como o vídeo é reproduzido, o YouTube oferece um fator de para acelerar ou desacelerar. Para abrir as configurações de vídeo, selecione o botão “Engrenagem/Velocidade da Reprodução” (no canto inferior direito). Depois, clicar e escolher a melhor opção: 0,25 (menor velocidade) e seleção 2 (maior aceleramento).

Como se tornar um membro oficial do Canal YouTube do vídeo publicado?

Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Descubra como este potencial crime internacional poderia se equiparar aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra. Com oradores renomados como Philippe Sands QC e Dior Fall Sow, este evento aborda questões cruciais sobre a proteção ambiental. Moderado por Andrew Harding da BBC África.

As Publicações mais Recentes Ecocídio

Como a Inteligência Artificial está mudando a forma como estudamos imagens

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BIBLIOGRAFIA

  1. Com foco no direito societário e trabalhista, Polly Higgins (1968-2019) começou a atuar como advogada na cidade de Londres. A primeira parte da sua formação ocorreu nos tribunais criminais e mais tarde ela se desenvolveu na área do direito civil. Somente quando ela indagou a si mesma “como podemos instituir um dever jurídico de proteção ao planeta?” é que Polly passou a dedicar integralmente seu tempo em examinar quais legislações são demandadas. Ao optar por abandonar sua próspera carreira no judiciário e dedicá-la à defesa da Terra como cliente, Polly iniciou uma análise minuciosa das leis existentes visando identificar a melhor abordagem para fomentação do preceito legal. ↩︎
  2. Guilherme Boulos é coordenador nacional do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto. É filósofo, professor e mestre em psiquiatria pela Universidade de São Paulo. Em 2022, foi eleito o deputado de esquerda mais votado da história do Brasil. ↩︎
  3. O relator, Nilto Tatto: “Dura resposta àqueles que praticam atos ilegais ou temerários”Fonte: Agência Câmara de Notícias. A Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2933/23, que tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar danos graves ao meio ambiente. A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos e multa.” Fonte: Agência Câmara de Notícias ↩︎
  4. “Para definir as prioridades neste processo contínuo de reformulação, a equipe que gerencia o portal baseia-se nas estatísticas externas de acesso, na relação do conteúdo com a atividade-fim da instituição e em ferramentas de captação de interesses e percepções do usuário final, como diagnósticos, pesquisas e testes de usabilidade com metodologias diversas.. A missão do portal é prover ao cidadão amplo acesso às informações do Poder Legislativo e promover a participação popular no processo democrático. A satisfação do usuário é a força motriz para o trabalho de aprimoramento que tem sido realizado. Comentários, sugestões ou relatos de experiências pessoais ao visitar o Portal da Câmara dos Deputados podem ser registrados por meio do Fale Conosco.” ↩︎
  5. A Comissão Nacional de Direito Ambiental realizou no dia 09 de outubro, o evento “25 anos da Lei de Crimes Ambientais”, onde foram debatidos os principais tópicos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividade lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.” Para saber mais, e assistir ao vídeos, acessar o link: 25 anos da Lei de Crimes Ambientais. OAB Nacional. ↩︎
  6. Nilto Tatto. Atividades Sindicais Representativas de Classe Associativas e Conselhos: Coordenador , Centro Ecumênico de Documentação e Informação, São Paulo, SP, 1983 – 1994; Representante de entidades ambientalistas, Câmara Técnica de Gestão e Planejamento, São Paulo, SP, 2005 – 2014; Membro, Conselho Municipal de Política Urbana, São Paulo, 2005 – 2006; Conselheiro, Comitê Assessor Externo da Embrapa Meio Ambiente, Jaguariúna, 2008 – 2012; Conselheiro, Conselho de Educação Escolar Quilombola , São Paulo, 2013 – 2014; Conselheiro Fiscal, Ação Educativa, São Paulo, 2013 – 2014. ↩︎
  7. O relator, Nilto Tatto: “Dura resposta àqueles que praticam atos ilegais ou temerários”Fonte: Agência Câmara de Notícias. A Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2933/23, que tipifica o crime de ecocídio como a prática de atos ilegais ou temerários com a consciência de que eles podem provocar danos graves ao meio ambiente. A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos e multa.” Fonte: Agência Câmara de Notícias ↩︎
  8. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável “debate e vota os seguintes temas:a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica;b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;c) desenvolvimento sustentável.” ↩︎
  9. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania debate e vota os seguintes temas:
    “a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;
    g) registros públicos; h) desapropriações; i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; j) intervenção federal; l) uso dos símbolos nacionais;
    m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; n) transferência temporária da sede do Governo; o) anistia; p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;
    q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral”. ↩︎
  10. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Centro de Documentação e Informação RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989
    Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. “A CÂMARA DOS DEPUTADOS, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, RESOLVE:Art. 1º O Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar na conformidade do texto anexo…” ↩︎
  11. A proteção ao meio ambiente: responsabilidades administrativa, civil e penal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Tema criado em 30/8/2020. Última modificação: 02/09/2021. Destaques. ↩︎
  12. “Deve-se justamente evitar que o crime de ecocídio seja instrumentalizado contra determinados grupos sociais mais vulneráveis e desprotegidos, tais como os povos que vivem historicamente em harmonia com o meio ambiente e normalmente são as primeiras vítimas da degradação ambiental”, acrescentou Guilherme Boulos. Fonte: Agência Câmara de Notícias ↩︎
  13. “O crime de ecocídio visa coibir a prática de atos planejados e decididos por pessoas que estão no topo das cadeias de comando na política, no mundo financeiro e corporativo, na agroeconomia”, definiu o parlamentar Guilherme Boulos. Fonte: Agência Câmara de Notícias. ↩︎
  14. CORREDORES ECOLÓGICOS uma estratégia integradora na gestão de ecossistemas. Francisco Brito. Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina. “O Brasil é um país de grandes dimensões, tornando-se difícil trabalhar a fiscalização de desmatamento e a extração ilegal de madeiras das florestas das regiões que compõem a Amazônia Legal, o Cerrado, a Caatinga e a Mata Atlântica, regiões mais afetadas pelos desmatamentos e avanços da fronteira agrícola e urbanização. Trabalhar na proteção e conservação do meio ambiente é tarefa árdua. Há mais pessoas contra que a favor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E, mesmo que as leis ambientais sejam as mais modernas do mundo, elas se tornam ineficazes diante do famigerado “jeitinho brasileiro”, que é um “câncer” difícil de ser extirpado da política do meio ambiente. Os gerentes dos órgãos ambientais que fiscalizam as florestas brasileiras estão sempre na corda bamba, sujeitos aos agravos dos políticos ruralistas poderosos da região. Mas, graças à parceria do Ministério Público na proteção ambiental, os órgãos ambientais encontram maiores respaldos na aplicação das leis ambientais.” ↩︎
  15. Princípio da prevenção e princípio da precaução. Tiago C. Vaitekunas Zapater.  Tomo Direitos Difusos e Coletivos, Edição 1, Julho de 2020. “De um ponto de vista sociológico, o princípio da prevenção e o princípio da precaução indicam formas jurídicas que medeiam a relação entre, de um lado, a tomada de decisões (políticas, econômicas, jurídicas, científicas, etc.) e, de outro lado, a possibilidade de se associar essas decisões a certos eventos futuros e danosos, atribuindo-lhes a qualidade de consequências. Apesar disso, essas formas não atuam, tipicamente, no campo da responsabilidade por danos já causados, mas no momento anterior, da tomada da decisão à qual poderá ser atribuída, no futuro, a qualidade de causa. Com estratégias diversas, ambos princípios postulam uma vinculação temporal, na qual um futuro possível e incerto (momento de eventual dano, que pode ou não ocorrer) é trazido para o presente certo (momento da decisão, que ocorrerá), qualificando juridicamente a decisão presente, independentemente de as consequências futuras ocorrerem.”  ↩︎
  16. O ecocídio e a proteção do meio ambiente pelo direito penal : reflexões para construção de uma justiça ambiental / Lidiane Moura Lopes. Tese (doutorado) – Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2020. Orientação: Profa. Dra. Tarin Cristino Frota Mont’Alverne. “O conceito de ecocídio é analisado por via de elaborações doutrinárias, revelando-se em linhas gerais quando há uma destruição em massa do meio ambiente. Conforme tema amplamente discutido, inclusive em âmbito internacional, notadamente, após a manifestação da Promotoria que atua no Tribunal Penal Internacional e que, em novembro de 2016, se manifestou pela possibilidade de a referida Corte priorizar o julgamento de causas de natureza ambiental. Para estabelecer a possibilidade de inclusão do crime de ecocídio no ordenamento pátrio, foi necessário perpassar a análise de outros problemas relevantes, como os critérios que norteiam a eleição dos bens jurídicos pelo legislador, cuja discricionariedade não mais se justifica ante ilícitos penais que afetam toda a humanidade, discurso que será contextualizado na atual sociedade de risco. A tutela do meio ambiente também é estudada por via de mecanismos do Direito Administrativo sancionador, assim como são verificadas a importância e as consequências do compliance ambiental na responsabilização das empresas.” ↩︎
  17. Apresentada pelo deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), “a proposta estabelece que o crime de ecocídio não se aplica a populações indígenas e tradicionais que estejam vivendo de acordo com sua cultura e em seus territórios.  Segundo o parlamentar, a medida é voltada para os casos mais graves de destruição do meio ambiente, como os provocados por atividades agroindustriais extrativistas e predatórias.” Fonte: Agência Câmara de Notícias. ↩︎
  18. Universidade de São Paulo. “Os hotspots são locais do planeta com uma grande biodiversidade, mas que foram devastados pela ação antrópica. “Hotspot é um conceito criado por um ecólogo do Reino Unido em 1988. Ele procurou, com essa ideia, articular duas questões fundamentais: reconhecer áreas que têm enorme potencial de biodiversidade para o planeta e associar a essas áreas aquelas que estão com enorme risco de devastação”, explica o professor Wagner Costa Ribeiro, do Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.” ↩︎
  19. Cerrado – Perguntas e Respostas. Biologia USP. “O conceito de savana varia um pouco entre os autores. Para muitos autores da África, principalmente da África do Sul, o termo savana inclui um número bastante grande de tipos de vegetação, como florestas tropicais dos mais diversos tipos, savanas úmidas, savanas secas etc. Para a maior parte dos autores, no entanto o termo savana é um tipo fisionômico de vegetação, que se caracteriza por apresentar um estrato herbáceo contínuo e um estrato arbustivo-arbóreo descontínuo, ao contrário das florestas, onde o estrato contínuo é o arbóreo e o herbáceo é que é descontínuo. No conceito dos autores africanos, savana seria praticamente todo o Zonobioma II de Walter, que é de clima tropical estacional, ficando entre as florestas tropicais úmidas (equatoriais) e os desertos quentes subtropicais, isto é, entre o Zonobioma I e o Zonobioma III. É um conceito muito amplo.” No presente trabalho o autor adota o conceito fisionômico.” ↩︎
  20. Unicamp. Na COP30 os olhos estarão na Amazônia. “Um dos temas que pautaram as negociações na COP28 (Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas) girou em torno da conservação da natureza e dos efeitos da mudança climática. Medir os efeitos da mudança climática na floresta amazônica é justamente o objetivo do AmazonFace (Free-Air CO2 Enrichment), um dos experimentos sobre a atmosfera mais importantes conduzidos no mundo atualmente. O status atual e as perspectivas do projeto foram apresentados hoje no Pavilhão Brasil e no Pavilhão do Reino Unido da conferência. “Esse é sem dúvida um projeto estratégico para entender como a floresta vai se comportar com o aumento da concentração de CO2 na atmosfera e como poderemos nos preparar para isso”, afirmou Carlos Alberto Quesada, pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), um dos coordenadores do experimento.” ↩︎
  21. Direito penal como ultima ratio. “Saliente-se que o Direito Penal, por ser a reação mais forte do Estado contra o cidadão, deve ser utilizado com parcimônia, com cautela. Não se justifica o uso do Direito Penal em casos que poderiam ser resolvidos por outros ramos do Direito. Mir Puig esclarece o motivo do caráter subsidiário do direito penal com as seguintes palavras: “O Direito Penal deixa de ser necessário para proteger a sociedade quando isso puder ser obtido por outros meios, que serão preferíveis enquanto sejam menos lesivos aos direitos individuais. Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do estado social, que deve buscar o maior benefício possível com o menor custo social. O princípio da ‘máxima utilidade possível’ para as eventuais vítimas deve ser combinado com o ‘mínimo sofrimento necessário’ para os criminosos. Isso conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito penal que não tende à maior prevenção possível, mas ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo, assim, o ‘princípio da subsidiariedade’, segundo o qual o Direito penal deve ser a ultima ratio, o último recurso a ser utilizado, à falta de outros meios menos lesivos” (Santiago, 2007, p. 93 e 94).” Resumo: “Analisa-se a situação atual do Direito Penal e de sua expansão, com a criação de delitos que não possuem bem jurídicos ou de condutas que causem reduzido dano. Faz-se um estudo dos fins, da legitimidade do Direito Penal e de alguns de seus princípios como lesividade, ultima ratio e fragmentariedade. Após ingressa-se no campo do Direito Penal sim Criminais.” IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências ↩︎
  22. Jornal da USP. Vazamento de óleo no litoral brasileiro continua sem conclusões, um ano depois
    Investigação da marinha segue em sigilo, mas os danos ambientais são incalculáveis em consequência do derramamento de 5 mil toneladas de óleo. “Um ano depois do maior desastre ambiental do País, o vazamento de óleo na costa brasileira, a Marinha do Brasil finalizou a primeira etapa da investigação, mas não chegou a nenhuma conclusão sobre os possíveis responsáveis pela tragédia. O professor titular do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, Alexander Turra, especialista em oceanos, diz que o derramamento de 5 mil toneladas de óleo atingiu 3 mil quilômetros de costa e cerca de mil localidades em nove Estados do Nordeste e dois do Sudeste. Segundo o pesquisador, é importante a presença de políticas no setor para que respostas sejam dadas à sociedade, assim como deve existir um controle da atividade de petróleo e gás em todo o litoral, para que tragédias desse porte sejam evitadas. O desafio desta década deve ser o planejamento. ” ↩︎
  23. Jornal da USP. Maior perda em Mariana e Brumadinho foi de vidas humanas, diz especialista Impactos sociais, ambientais e econômicos são analisados pelo engenheiro civil Carlos Barreira Martinez. “O programa Ambiente É o Meio desta semana conversa com o engenheiro civil Carlos Barreira Martinez, professor do Instituto de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Itajubá (Unifei), sobre o rompimento de barragens. Após quase dois anos desde o rompimento da barragem de Brumadinho e mais de cinco anos do rompimento da barragem de Mariana, Martinez considera que a maior perda dos desastres foi a de vidas humanas. “Tanto Mariana como Brumadinho, para mim, o mais marcante é o número de mortes. A morte de um semelhante nosso não tem absolutamente nenhuma maneira de ser reparada.” Em Mariana, a catástrofe ocasionou 19 mortes e, em Brumadinho, a perspectiva é de aproximadamente 270 mortos e 11 pessoas ainda desaparecidas.   ↩︎
  24. Estudos para construção de Belo Monte começaram na década de 70. “Os estudos para a o aproveitamento hidrelétrico da Bacia do rio Xingu, no Pará, e a construção de uma usina no local começaram a ser feitos pelo governo na década de 70. No dia 30 de agosto de 2008, o Ministério das Minas e Energia (MME) emitiu a primeira portaria sobre o assunto, autorizando a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A) a realizar estudos específicos para viabilizar a usina de Belo Monte.” Fonte: Agência Senado ↩︎
  25. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais é um instituto federal brasileiro dedicado à pesquisa e exploração espacial, criado em 1961. Cenários de risco e vulnerabilidades associadas a deslizamentos. “As áreas de risco de deslizamentos localizam-se principalmente em terrenos situados na borda da Bacia Sedimentar de São Paulo, em compartimentos geomorfológicos de rochas cristalinas da Morraria do Embu, que circundam a Bacia Sedimentar de São Paulo, a oeste, ao sul e a leste; e ao norte, no compartimento geomorfológico da Serrania de São Roque, de relevo mais montanhoso e cuja dinâmica de processos superficiais é bastante intensa (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 1999). Essas áreas, que ocupam as encostas, concentram-se nas regiões representadas pelas manchas de expansão urbana mais recente (principalmente das últimas três décadas) e estão associadas à ocupação de terrenos geotecnicamente mais suscetíveis a deslizamentos, localizadas nas regiões periféricas da Grande São Paulo.” ↩︎
  26. Finep. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Área de Preservação Permanente (APP). “Conforme definição da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” ↩︎
  27. Além das minas: relatório traz dados sobre conflitos de mineração no Brasil. “O Brasil é um país rico em recursos minerais, e a mineração é uma atividade que desempenha um importante papel nas exportações, sendo responsável por 4% do PIB nacional. Contudo, é amplamente reconhecido que os conflitos e desastres em áreas de mineração tem sido cada vez mais alarmantes com o passar dos anos. Só em 2022 foram 45 mortes relacionadas à atividade de mineração, de acordo com o Relatório de Conflitos da Mineração no Brasil (2022), lançado ontem. O relatório é fruto de uma iniciativa inovadora, liderada pelo Comitê Nacional em Defesa dos Territórios Frente à Mineração, em parceria com a Universidade Federal Fluminense (UFF) e coordenada pelo geógrafo e professor do Programa de Pós-Graduação em Geografia da UFF, Luiz Jardim Wanderley.”  Universidade Federal Fluminense (UFF) ↩︎
  28. Brasil analisa a violência contra comunidades tradicionais da Amazônia. “Monitoramento é crucial para proteger defensores da floresta. Embora a violência relacionada a recursos naturais no Brasil seja um problema crônico há décadas, a falta de dados tem prejudicado a capacidade dos órgãos governamentais de compreenderem a amplitude e a natureza do problema—e de criar políticas públicas viáveis ​​para enfrentá-lo. As autoridades federais e estaduais deveriam usar os dados do Ministério Público Federal para melhorarem suas políticas e garantirem o cumprimento das leis vigentes destinadas a proteger o meio ambiente e os direitos dos povos indígenas e demais comunidades.” Human Rights Watch. ↩︎
  29. Sistema Nacional do Meio Ambiente. “Criado pela Lei 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto 99274/1990, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) é a estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, e é formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil. O Departamento de Coordenação do Sisnama no MMA tem como atribuições promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação de políticas públicas de meio ambiente, e incentivar a descentralização da gestão ambiental e a repartição de competências entre as três esferas de Governo. A Nota Técnica 10/2016, a partir de um resgate histórico do Sisnama, estabelece estratégias para essa articulação de modo a promover a gestão ambiental descentralizada, democrática e eficiente.” ↩︎
  30. Código penal. “Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança.” ↩︎
  31. O Estado de Direito Ambiental é fundamental para o desenvolvimento sustentável. “Ele integra as necessidades ambientais aos elementos essenciais do Estado de Direito, além de fornecer a base para o aprimoramento da governança ambiental. O Estado de Direito Ambiental destaca a sustentabilidade ambiental ao conectá-la a direitos e obrigações fundamentais; reflete valores morais e normas éticas de comportamento universais; e oferece uma base para direitos e obrigações ambientais. Sem ele e a implementação desses direitos e deveres, a governança ambiental pode se tornar arbitrária, isto é, discricionária, subjetiva e imprevisível. Saiba mais. A fim de preencher as lacunas existentes no direito ambiental internacional, o governo francês, em 2017, lançou uma ferramenta – o Pacto Global pelo Meio Ambiente – para que o mundo avançasse em direção à adoção de um instrumento internacional juridicamente vinculante. Um portal do Pacto Global foi desenvolvido com o objetivo de fornecer informações e materiais existentes sobre o direito ambiental internacional de maneira facilmente acessível.” Saiba mais ↩︎
  32. Constituição Federal . Artigo 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Controle concentrado de constitucionalidade. “(…) a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBIo não contraria o sistema de proteção ambiental imposto pelo art. 225 da Constituição Federal, tampouco implica redução do patamar de tutela do meio ambiente. Não se pode extrair da Constituição Federal a obrigatoriedade de realização de EIA/RIMA ou de licenciamento perante órgãos ambientais (até porque estes não estão previstos no texto constitucional) em todos os casos de organismos geneticamente modificados, muito menos de que essa análise cabe unicamente ao CONAMA. O CTNBIo é instância qualificada para realizar o estudo do OGM inclusive sob o prisma ambiental, de modo que nenhum OGM será validado sem a prévia avaliação, pela CTNBIo, de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente (art. 10, caput, da Lei 11.105/2005). [ADI 3.526, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]”. ↩︎
  33. Venda de a nimais silvestres. por ACS — publicado há 3 anos. “A Lei 9.605/98, editada para regulamentar as sanções penais e administrativas a serem aplicadas às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, trouxe a definição de diversos crimes ambientais, no intuito de proteger tanto a fauna e a flora, quanto o meio ambiente como um todo. O crime de tráfico de animais silvestres está inserido no inciso III do artigo 29 da lei, que proíbe a venda, exportação, aquisição, guarda em cativeiro ou transporte de ovos ou larvas, sem a devida autorização. Além do crime de tráfico, o artigo descreve com ato ilícito as condutas de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécies silvestres, sem permissão da autoridade competente. A pena prevista para os crimes é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, podendo ser dobrada em caso de: crime praticado contra espécie em extinção; em período de proibição de caça; durante a noite; com abuso de licença; dentro de unidade de conservação; e, quanto utilizado método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa. No caso de crime decorrente de caça profissional, a pena pode ser aumentada em 3 vezes. A lei traz ainda a definição do que são os animais silvestres, conforme parágrafo 3º do mesmo artigo 29: animais que pertencem às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.” “O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.” ↩︎
  34. Desmatar, cortar árvore ou destruir floresta protegida é crime. por ACS — publicado há 3 anos. “A Lei 9.605/98, elaborada com o objetivo de trazer punições administrativas e penais para condutas e atos que causem danos ao meio ambiente, trouxe a descrição de diversos crimes ambientais.No capítulo que trata dos crimes contra flora, são encontrados artigos que têm como finalidade a proteção das florestas. É o caso dos artigos 38, 39 e 50-A, que descrevem como atividade criminosa, o ato de destruir, danificar, cortar árvores, desmatar, degradar ou explorar economicamente as florestas sem a devida permissão.Para os crimes do artigo 38 (destruir floresta ou utilizá-la sem observar as regras de proteção) e 39 (cortar árvores sem permissão), a pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção e multa. Para o ilícito descrito no artigo 50-A (desmatar ou explorar economicamente floresta sem permissão) a pena é mais elevada, de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa.” O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte. ↩︎
  35. Polícia Ambiental flagra pescador no interior da Reserva Biológica de Sooretama Tweet Compartilhar Imprimir. “A Polícia Militar Ambiental flagrou na madrugada dessa quarta-feira (15), um homem de 38 anos pescando no interior da Reserva Biológica de Sooretama, local de proteção ambiental integral. Uma equipe da 3ª Companhia Ambiental em patrulhamento de rotina na localidade de Barra Seca Velha, zona rural do município de Jaguaré, flagrou o homem pescando no interior da reserva e com ele foi encontrado duas redes com malhas de três e seis centímetros totalizando 34 metros, tamanhos inferiores ao permitido conforme a Instrução Normativa 43/2004 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), meio quilo de pescado, além de uma motocicleta emplacada no município de Jaguaré. No local do flagrante os policiais encontraram uma ceva, alimento colocado na mata para atrair animais silvestres. O infrator foi conduzido para Delegacia.” POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (PMES). ↩︎
  36. Os crimes ambientais e o projeto do novo código florestal. “A necessidade de recorrer-se às normas e aos conceitos do direito administrativo e/ou civil para construir a conformação típica dos crimes ambientais descritos pela Lei n. 9.605/98 vem sendo reiteradamente apontada pela doutrina brasileira. Muitas previsões legais referem-se, expressamente, a elementos oriundos do direito administrativo. Outras fazem remissão a autorizações dos órgãos ambientais. Mas mesmo quanto àqueles tipos que não trazem em sua descrição típica elementos referentes à esfera administrativa, essa vinculação é inafastável. Não há sentido em se considerar crime uma conduta que, na esfera administrativa, é lícita. IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.” ↩︎
  37. Ibama.Licença para porte e uso de motosserra (LPU). “A Portaria Ibama nº 149, de 30 de dezembro de 1992 estabelece a obrigatoriedade do registro no Ibama, aos estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserra, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento. De acordo com o art. 51 da Lei Federal de nº 9.605/1998 e o art. 57 do Decreto Federal de nº 6.514/2008 é crime ambiental quem comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, estando sujeito às penas de detenção, de três meses a um ano, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.” ↩︎
  38. O Tribunal Penal Internacional (TPI) “investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. O Tribunal está a participar numa luta global para acabar com a impunidade e, através da justiça penal internacional, o Tribunal pretende responsabilizar os responsáveis ​​pelos seus crimes e ajudar a evitar que estes crimes voltem a acontecer. ​​O Tribunal não pode alcançar estes objetivos sozinho. Como tribunal de última instância, procura complementar, e não substituir, os tribunais nacionais. Governado por um tratado internacional denominado Estatuto de Roma, o TPI é o primeiro tribunal penal internacional permanente do mundo.” Situações e Casos:
    Casos, Réus, Investigações e Exames Preliminares ↩︎
  39. O que é a Convenção da Prevenção e Punição do Crime de Genocídio? “A Convenção de 1948 sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio é o primeiro tratado de direitos humanos adotado pela Assembleia Geral da ONU. O tratado surgiu logo depois da Segunda Guerra Mundial, após o Holocausto, durante o qual a Alemanha nazista matou sistematicamente mais de 6 milhões de judeus.Conhecido como Convenção do Genocídio, o tratado representa o compromisso da comunidade internacional em garantir que as atrocidades do genocídio nunca se repitam. No entanto, surgiram outros episódios, especificamente em Ruanda em 1994 e em Srebrenica em 1995. Composto por 19 artigos, o instrumento fornece a primeira definição jurídica internacional do termo “genocídio”. Também estipula o dever dos 153 Estados que ratificaram ou aderiram à Convenção de prevenir e punir o crime de genocídio. Dentre os Estados-membros da ONU, 41 ainda não ratificaram ou aderiram à Convenção. Destes, 18 são da África, 17 da Ásia e seis das Américas.” ONU News ↩︎
  40. Chefe humanitário da ONU alerta que situação no Oriente Médio pode deixar “marca permanente na humanidade”. “No Conselho de Segurança, Martin Griffiths fez apelo por medidas urgentes para encerrar conflito; ele destacou situação humanitária em Gaza e contínuos bloqueios a entrada de ajuda; secretária-geral assistente do escritório de direitos humanos da ONU, Ilze Brands Kehris, alertou para potenciais crimes de guerra de evacuações compulsórias.” ONU News ↩︎
  41. Investigação internacional ressalta atrocidades no Sudão. “Caso em curso no Tribunal Penal Internacional destaca importância de justiça para as vítimas; promotor-chefe do órgão pede mais atenção do Conselho de Segurança para a crise no país africano; ele afirmou que violações do direito internacional humanitário não são isentas de consequências.” ONU News ↩︎
  42. Conselho de Segurança debate implementação de força multinacional no Haiti. Situação de violência, deslocamentos e crise alimentar acentua preocupação internacional; metade da população precisa de ajuda humanitária, sendo 3 milhões composta por crianças. ONU News ↩︎
  43. O Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado no final de 2020, setenta e cinco anos após os termos “genocídio” e “crimes contra a humanidade” foram denunciados pela primeira vez em Nuremberg, sendo presidido pelo advogado e autor Philippe Sands. “O projeto surgiu em resposta a um pedido de parlamentares dos partidos governantes da Suécia.” A organização privada Stop Ecocide Foundation criou o Painel de Especialistas Independentes. ↩︎
  44. DIREITO PENAL INTERNACIONAL. Fernanda Yumi Furukawa Hata.Mestranda em Direito Penal – PUC-SP. 2010 “O Direito Penal Internacional é o conjunto das normas de Direito Internacional que estabelecem consequências jurídico-penais. Para tanto, são combinados princípios de Direito Penal e Direito Internacional, de forma que a responsabilização individual e a reprovabilidade de determinada conduta derivam do Direito Penal, mas as normas são extraídas das convenções multilaterais celebradas entre os Estados interessados (AMBOS, p. 13-14). Em outras palavras: “O Direito Penal Internacional é o ramo do Direito que define os crimes internacionais (próprios e impróprios) e comina as respectivas penas” (JAPIASSÚ, 2004, p. 16).” ↩︎
  45. Direito climático e a teoria da Justiça (2023). “Em um momento marcado por baixos padrões de governança, greenwashing, desigualdade social, aquecimento global e catástrofes ambientais dos mais diversos tipos, urgem esforços que colaborem para o desenvolvimento dos alicerces éticos e filosóficos . Estas bases precisam ser capazes de conter o utilitarismo clássico e a cobiça desenvolvimentista a qualquer custo. Essa necessidade, também de cunho moral, premida pela emergência climática, foi magistralmente captada pelo ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em importante passagem mencionada em obter dictum no julgamento do AgInt no Ag em REsp n° 2188380/SE, no qual se discutia a interdição administrativa de estabelecimentos comerciais localizados no litoral de Sergipe e sujeitos a erosão costeira e riscos de desabamento pelo avanço do nível do mar. Tais fenômenos, aliás, de construções irregulares sobre mangues e dunas, bastante comuns e que podem ser observados na prática forense do Direito (anti) Climático e (anti) Ambiental brasileiro e colocam em risco não apenas a função ecossistêmica e a biodiversidade destes espaços, mas, especialmente, deixam as zonas litorâneas e as suas populações completamente desprotegidas em virtude do conhecido e inegável fenômeno do aumento do nível dos oceanos.” Autores: Fernando Reverendo Vidal Akaoui Desembargador do Tribunal de Justiça de Sâo Paulo. Gabriel Wedy Juiz federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Rafael Martins Costa Moreira Juiz federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.” ↩︎
  46. Os partidos membros da Europa reuni partidos nacionais de todo o continente europeu que partilham os mesmos valores verdes e prioridades políticas: o clima e o ambiente, a justiça social, o bem-estar, a paz e a democracia. “Desde o início da nossa jornada política, temos pressionado por um futuro mais feminista, justo e sustentável. Protegemos a natureza, o clima e a qualidade de vida das pessoas. Considerando as crises múltiplas e inter-relacionadas que enfrentamos hoje, estamos a definir a nossa visão para um amanhã melhor. Lutamos para proteger a democracia, os direitos humanos e as liberdades civis. Trabalhamos em prol da igualdade de direitos, de empregos dignos para todos, de sistemas alimentares resilientes e saudáveis, de cidades habitáveis ​​e de uma Europa diversificada, bem como de uma Europa acolhedora e próspera.” ↩︎
  47. Luta da UE contra a criminalidade ambiental. “A ambiental é uma das atividades mais rentáveis da criminalidade organizada no mundo e tem um sério impacto, não só no ambiente, mas também na saúde humana. É altamente lucrativa, mas é difícil de detetar, julgar e punir. Estes fatores tornam-na altamente atrativa para os grupos de criminalidade organizada.A UE tomou medidas para combater as redes criminosas envolvidas em todas as formas de criminalidade ambiental, nomeadamente introduzindo regras relativas à gestão dos resíduos e ao comércio de espécies animais e vegetais selvagens. A UE está também a trabalhar no reforço das regras existentes em matéria de proteção do ambiente através do direito penal.As autoridades policiais e aduaneiras de todos os países da UE, as instituições, órgãos e organismos da UE, bem como os países e organizações parceiros, trabalham em conjunto para combater esta forma de criminalidade através de investigações, apreensões e outras operações policiais.” Fonte: Web oficial do Conselho da UE e do Conselho Europeu. É gerido pelo Secretariado-Geral do Conselho, responsável por prestar assistência ao Conselho Europeu e ao Conselho da UE ↩︎
  48. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Ainda é possível mudar 2030. “Os 193 Estados membros da ONU, incluindo o Brasil, comprometeram-se a adotar a chamada Agenda Pós-2015, considerada uma das mais ambiciosas da história da diplomacia internacional. A partir dela, as nações trabalharão para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS representam um plano de ação global para eliminar a pobreza extrema e a fome, oferecer educação de qualidade ao longo da vida para todos, proteger o planeta e promover sociedades pacíficas e inclusivas até 2030. Estão baseados nos compromissos para as crianças e os adolescentes nas áreas de pobreza, nutrição, saúde, educação, água e saneamento e igualdade de gênero contidos nos precursores dos ODS, os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.” UNICEF no Brasil ↩︎
  49. Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Camila Oliveira Honorato de Araujo. Os Limites e as Possibilidades de Apreciação do Crime de Ecocídio pelo Tribunal Penal Internacional. 2022. Página 22 e 31. “No tocante ao requisito subjetivo, não há qualquer exigência de comprovação de dolo ou mesmo demonstração de culpa para a consumação desse crime. A proposta sugere que o ecocídio é um crime de “strict liability”, querendo dizer que não é necessário qualquer elemento subjetivo específico para a sua consumação. Nessa perspectiva, esse crime distingue-se pelo seu resultado danoso, sendo que a gravidade do dano gerado é suficiente para justificar uma condenação criminal, independentemente da evidência do chamado “criminal intent”. Dessa forma, a noção de ecocídio, conforme concebida por Polly Higgins, realça, sobretudo, o dano suportado pelo meio ambiente. Mais, redireciona o foco para o ônus do indivíduo de prevenir a degradação, ao invés de apontar a intenção ou a negligência criminosa.” ↩︎
  50. Crime Ambiental – Erro de Tipo não Configurado. “A alegação do agente de desconhecimento da lei, em razão do baixo nível de escolaridade, não o exime da responsabilidade pelo fato praticado. O réu foi condenado por matar espécie da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, bem como pescar utilizando-se de apetrechos não permitidos. Sustentou a ausência de dolo e o desconhecimento da proibição legal. O Relator destacou que, por ser morador da região, o acusado sabia da existência de jacarés e da possibilidade de serem capturados pela rede, no entanto, prosseguiu com a conduta indiferente ao resultado morte desses animais. Para o Magistrado, o réu agiu com dolo eventual e não culpa consciente. Quanto à tese de desconhecimento da lei, o Desembargador ressaltou que, além de o ordenamento jurídico vigente não a admitir como forma de escusa, é de conhecimento geral do homem médio que a retirada de espécimes silvestres de seu habitat natural constitui agressão e gera desequilíbrio ao meio ambiente. Dessa forma, a Turma confirmou a condenação do apelante por crime ambiental.” Acórdão n.º 845558, 20130510093335APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 205 . Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ↩︎
  51. Os crimes de perigo e a tutela preventiva do meio ambiente. Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz. Promotora de Justiça – SP. “O presente estudo tem por finalidade desenvolver a tese de que a tutela penal do meio ambiente deve estar necessariamente informada pelos princípios constitucionais que regem a proteção do meio ambiente. O princípio da prevenção e da precaução é identificado como a diretriz mestra de toda a tutela constitucional do meio ambiente. Partindo-se desta premissa e diante da necessidade de se conformar o Direito Penal aos valores e princípios constitucionalmente definidos, defendemos a tese de que o Direito Penal Ambiental deve atender ao princípio já referido, além de todos que informam o Direito Ambiental.” ↩︎
  52. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. A Teoria do Bem Jurídico em Face da Expansão do Direito Penal – Reflexões e Críticas por uma Teoria Adequada ao Estado Social e Democrático de Direito.Caroline da Silva Torrão. Rio de Janeiro 2015.”Tais causas são tratadas a partir do segundo capítulo, o que se deu com a evolução da sociedade, como efeito inerente ao processo de globalização mundial, novas atividades dão origem a novos riscos, que não podem ficar à margem do Direito. Este é reflexo dos fatos sociais que circundam a sociedade como um todo, devendo proteger o bem da vida que esteja sob ameaça de lesão. Entretanto, o grande obstáculo enfrentado para tanto é a possibilidade ou não de debruçar o Direito Penal, que é regido por princípios como a ultima ratio e a fragmentariedade, sobre bens jurídicos supraindividuais, o que causa verdadeira celeuma doutrinária.Todavia, há um liame tênue entre a tutela penal de bens jurídicos supraindividuais, que reflete uma tutela penal eficiente e correspondente às necessidades humanas, e uma verdadeira chuva de leis e normas, resultando em verdadeira administrativização do Direito Penal. Busca-se aqui encontrar o caminho do meio, aquele que vai direcionar a sociedade por caminhos seguros de desenvolvimento, mas ao mesmo tempo respeitar a ideia de Direito Penal Mínimo, cujo denominador comum é uma vocação restritiva do Direito Penal, que intervém somente nos casos em que as demais esferas não forem suficientes.” ↩︎
  53. “Convenção internacional Environmental Modification Convention (ENMOD), atual denominação da Convention on the Prohibition of Military or Any Other Hostile Use of Environmental Modification Techniques.” ↩︎
  54. Um levantamento sobre o conceito de segurança ambiental: Os primeiros anos do Conselho de Segurança da ONU (1946-1953) e o Voto Dissidente do Juiz Weeramantry na Opinião Consultiva de 8 de julho de 1996 sobre a Legalidade do Uso ou Ameaça de Uso de Armas Nucleares. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas Departamento de Direito Curso de Graduação em Direito. Matheus Henrique Hartmann Piza Duarte. Florianópolis 2023. Páginas 43, 44, 53, 70, 85, 94 e 99. “Em outras palavras, a modificação do ambiente natural aumentaria o número de refugiados, prejudicaria o abastecimento de água da agricultura e da sociedade e se trataria de uma manobra com fins militares, prática que, posteriormente, resulta na convenção ENMOD, após o uso de agente laranja no Vietnã.” ↩︎
  55. A responsabilidade internacional do estado pela violação da obrigação de prevenção de danos transfronteiriços. “A ameaça de grandes catástrofes ambientais não respeita fronteiras territoriais. Cada Estado precisa regular diligentemente as atividades econômicas potencialmente perigosas realizadas em seu território, caso contrário, põe em jogo a integridade de seus vizinhos e da própria comunidade internacional. Por essa razão, é fundamental que o direito internacional ofereça mecanismos aptos a pressionar os Estados a tomar as medidas cabíveis para mitigar o risco atrelado à execução de certas atividades. A presente dissertação sustenta que a violação da obrigação de prevenção de danos transfronteiriços sujeita o Estado infrator ao regime de responsabilidade internacional regido pelo Projeto de Artigos sobre Responsabilidade do Estado por Fato Internacionalmente Ilícito (ARSIWA), da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas.” Universidade Federal de Santa Catarina  ↩︎
  56. O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de doze tomos.  Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo XII (recurso eletrônico): direitos humanos / coords. Wagner Balera e Carolina Alves de Souza Lima – São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2022. ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITOS HUMANOS.  TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Sylvia Helena Steiner. “O Tribunal Penal Internacional, estabelecido pelo Estatuto de Roma, é o primeiro e, até agora, único tribunal penal internacional de caráter permanente. Estabelecido em 1998 na Conferência de Roma, entrou em vigor após obter 60 ratificações, em 1º de julho de 2002. Tem por finalidade submeter a processo e julgamento os maiores responsáveis pela prática dos chamados “crimes contra a paz”, os mais graves crimes que põem em risco a paz, a segurança e a sobrevivência da humanidade. Independente do sistema das Nações Unidas, foi até hoje ratificado por 123 Estados, incluindo-se o Brasil. Alcançou status constitucional pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, em cujo art. 5º, § 4º, se estabeleceu que “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.” ↩︎
  57. Crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária em Instituição Financeira. Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira. “A gestão temerária, segundo Rodolfo Tigre Maia, parte de um conceito “normativo cultural”, presente em outras disposições penais, como, por exemplo, o art. 219 do Código Penal (“Raptar mulher honesta…”) (1996, pp. 59/60). Encerra-se no tipo, pois, o que se pode chamar conceito subjetivo, que muito aproveita dos costumes e do senso comum da sociedade. Apesar da certa dose de subjetividade, o tipo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.492/86 não fere o princípio da legalidade, conforme já decidiu a 2ª Turma do Eg. TRF 5ª Região, quando do julgamento do HC nº 500.038-CE (Rel. Juiz José Delgado, DOE 3-2-90).” ↩︎
  58. ONU declara que meio ambiente saudável é um direito humano. “A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou uma resolução declarando que todas as pessoas no planeta têm direito a um meio ambiente limpo e saudável. A declaração chega em um momento em que o mundo enfrenta uma tripla crise planetária: da mudança climática, da perda da natureza e da biodiversidade e da poluição e dos resíduos. A nova resolução não é juridicamente vinculativa, mas os defensores estão esperançosos de que ela levará os países a consolidar o direito a um meio ambiente saudável nas constituições nacionais e em tratados regionais.” ↩︎
  59. Os princípios da precaução e da prevenção no direito ambiental. Enciclopédia Jurídica da PUCSP – PUC – Pontifícia Universidade Católica. Paulo de Bessa Antunes. Tomo Direitos Difusos e Coletivos, Edição 1, Julho de 2020. “O princípio da precaução foi incorporado ao direito brasileiro pela adesão do País a tratados e convenções internacionais e, posteriormente, pela sua edição de leis internas que o adotaram. Apesar disso, o princípio da precaução – em sua aplicação real no Brasil – é um conceito difuso, pouco claro e gerador de inseguranças e incertezas, inconsistentes com a sua finalidade de auxílio na tomada de decisões por parte do poder público. Já o princípio da prevenção, se aplica a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Este verbete tem o objetivo de analisar estes dois princípios.” ↩︎
  60. Tráfico de Drogas X Porte para consumo. “O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente. A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa. A mesma norma, em seu artigo 28, prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio. Todavia é considerada infração menos grave, não prevendo pena de detenção ou reclusão. O artigo descreve, além de outros, que a compra, guarda ou porte de drogas sem autorização estão sujeitos às penas de advertência sobre efeitos do uso de entorpecentes, prestação de serviços à comunidade e participação obrigatória em programa educativo. A caracterização do consumo pessoal deve considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.” Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT ↩︎
  61. Lavagem de dinheiro: Esconder a origem de recursos ilegais é crime. “A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes. A denominação de lavagem de dinheiro surgiu, pois o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo, e necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo. Um exemplo desse tipo de crime é a compra, com dinheiro ilícito, de obras de arte ou produtos de luxos para revendê-los em seguida, para dar a aparência de um operação comercial legal. A pena prevista é de 3 até 10 anos de reclusão e multa. A Lei prevê penas maiores para os casos nos quais o crime ocorra de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Se o acusado colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação de outros participantes, ou à localização dos bens ou valores, poderá ser beneficiado com redução de até 2/3 da pena, regime prisional mais brando, não aplicação da pena, ou substituição por penas alternativas.” Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT ↩︎
  62. Embrapa vai debater agroeconomia e apresentar soluções tecnológicas no 12º Congresso Andav. “Um dos destaques da participação da Embrapa será na Plenária do evento, em que Silvia Massruhá, presidente da Embrapa, se juntará a um painel de renomados especialistas do Brasil e do exterior. O tema central será a “Agroeconomia brasileira: um olhar para o futuro”. A discussão abrangerá uma variedade de assuntos estratégicos para o mercado de distribuição de insumos, incluindo o Cenário Global da Distribuição de Insumos; Produção Mundial de Alimentos; Marketing 5.0 para Distribuição; Comunicação, Educação e Sociedade; Impacto social; Alternativas Financeiras e Crédito; Tecnologia e Conectividade; Meio Ambiente; Pecuária e Bem-estar animal; e Novos Negócios para a Distribuição.” ↩︎
  63. CARTILHA DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR EM CONDIÇÕES VULNERÁVEIS NO SINE. Ministério do Trabalho. Banco Interamericano de Desenvolvimento. “Uma das mais importantes atribuições do Ministério do Trabalho é a elaboração e implementação de políticas públicas de geração de emprego e renda, a modernização, a humanização e a fiscalização das relações de trabalho. Neste contexto, em cumprimento ao disposto no seu Regimento Interno, o Ministério do Trabalho, visando a combater o desemprego e mitigar seus efeitos, coordena o Sistema Nacional de Emprego – SINE, que operacionaliza as políticas públicas do Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda. O SINE foi criado em 1975 como resultado da ratificação, por parte do governo brasileiro, da Convenção nº 88, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da organização dos serviços públicos de emprego. A rede de postos de atendimento do SINE constitui-se num importante canal de comunicação entre o trabalhador e o empregador, disponibilizando ações de orientação profissional e intermediação de mão-de-obra, habilitação ao seguro desemprego, qualificação profissional e informações sobre o mercado de trabalho. A prioridade do SINE é facilitar a (re)inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, por meio da execução integrada dessas ações.”



    ↩︎
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Ambientalistas

🌊 Jojo Metha: a motivadora incansável que acredita no poder de transformação do ser humano

CEO e porta-voz principal, Jojo Mehta lidera o movimento, supervisionando os desenvolvimentos jurídicos, o envolvimento diplomático, cúpulas ambientais e aumentando a sua visibilidade junto do público da Stop Ecocide.

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Juntamente com a advogada Polly Higgins,1 Jojo Mehta desempenhou um papel fundamental como cofundador na criação do Stop Ecocide2 em 2017, defendendo o reconhecimento do ecocídio como crime no Tribunal Penal Internacional (TPI).3 Como CEO e porta-voz principal, Jojo Mehta lidera o movimento, supervisionando os desenvolvimentos jurídicos, o envolvimento diplomático, cúpulas ambientais e aumentando a sua visibilidade junto do público.

O notável desempenho de Jojo Metha no estabelecimento de conexões significativas e na inspiração de outras pessoas é amplificado por sua convicção inabalável no potencial de mudança positiva por meio da ideação e da capacidade humana. Além disso, sua presença influente se estende a podcasts e suas perspectivas esclarecedoras são apresentadas em publicações renomadas como Time4 e NYTimes.5 Ela também colabora com publicações internacionais de prestígio, incluindo The Guardian.

Ela foi a principal oradora no evento paralelo oficial “Investigando e processando o ecocídio: O significado tanto presente quanto futuro do Tribunal Penal Internacional (TPI)” em dezembro de 2019, organizado pela República de Vanuatu6 como parte da “18ª Assembleia dos Estados Partes do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em Haia. Esta Assembleia considerou apelar aos estados-membros para que considerassem a alteração do Estatuto de Roma do TPI para incluir um crime de ecocídio.

Jojo Metha concluiu sua educação superior na prestigiosa Universidade de Oxford7 juntamente com a University College London,8 momento em que adquiriu uma vasta experiência tanto na área da comunicação quanto do empreendedorismo. Fonte: Stop Ecocide Foundation.

Informações Complementares— Ciclo de debates realizado por meio online e transmitida pelo YouTube

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Em relação ao vídeo, e, para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, estão separados em blocos, onde constam as referências bibliográficas no Canal YouTube. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Como o vídeo YouTube é sempre compartilhado? Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube.

Qual o fator de para acelerar ou desacelerar um vídeo? Para controlar como o vídeo é reproduzido, o YouTube oferece um fator de para acelerar ou desacelerar. Para abrir as configurações de vídeo, selecione o botão “Engrenagem/Velocidade da Reprodução” (no canto inferior direito). Depois, clicar e escolher a melhor opção: 0,25 (menor velocidade) e seleção 2 (maior aceleramento).

Como se tornar um membro oficial do Canal YouTube do vídeo publicado? Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Ativar legendas em português para vídeos do YouTube. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

▶ Para ativar legendas em português para vídeos do YouTube, acessar ao vídeo, em seguida, clicar no ícone “Engrenagem/Detalhes /Definições” (no canto inferior direito). Depois, clicar em Legendas/CC. A seguir, clicar inglês (gerada automaticamente). Logo após, clicar em Traduzir automaticamente. Por último, clicar em Optar/Selecionar e escolher o idioma: português.

▶ Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: compartilhar vídeos e canais YouTube. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Nesta sessão de vídeo educativa conduzida por Jojo Mehta da Stop Ecocide Internacional, houve uma apresentação que investigou o significado jurídico-criminal ligado ao termo “Ecocídio”. Os debates giraram em torno da relevância de incluir formalmente o Tribunal Criminal Internacional (TCI) na jurisdição regulamentada pelo Estatuto de Roma. Adicionalmente, no âmbito dessa apresentação também foram discutidos o crescimento do suporte internacional decorrente tanto da sociedade civil quanto das nações que se uniram à iniciativa. Houve uma avaliação dos impactos desse suporte quanto às questões de justiça, ecologia e urgência climática. Palestrante: Responsabilidade pela direção executiva da Stop Ecocide International está nas mãos de Jojo Mehta. Conferência Ethos 360°6 (2021).

O vídeo a seguir é um legado notável deixado por Jojo Mehta após o falecimento de sua querida amiga Polly Higgins. A tarefa que lhe foi atribuída não foi pouca coisa: implementar uma iniciativa legal ousada para proteger o nosso planeta. Com uma formação acadêmica impressionante nas universidades de Oxford e Londres, Jojo também possui experiência em comunicação, inovação empresarial e ativismo ecológico. Sua liderança é instintiva, assim como sua capacidade de falar com paixão e defender suas crenças.

Em 2017, Jojo uniu forças com a renomada advogada e pioneira jurídica Polly Higgins para lançar a campanha Stop Ecocide, que visa pressionar pelo reconhecimento do ecocídio como um crime da jurisdição do Tribunal Penal Internacional. A sua dedicação inabalável e seu trabalho têm sido cruciais para liderar eficazmente a crescente equipe internacional nesta importante missão. Jojo também compartilhou sua experiência em diversas plataformas, como conferências jurídicas, cúpulas ambientais e festivais, além de conduzir entrevistas em podcasts e contribuir com artigos para publicações de prestígio como Extinction Rebellion7 até o BBC World Service8. Ela até fez uma palestra poderosa num evento TEDx, que desde então adotou a visão Stop Ecocide.

Com uma habilidade inata para criar conexões profundas com os outros e inspirá-los com sua visão poderosa do potencial humano para mudanças positivas, Jojo Mehta desempenha papéis cruciais como diretora-executiva em suas operações. Em sua jornada em prol da sustentabilidade, ela enfatiza a influência do crime de ecocídio na transformação de normas culturais.

Cometer ecocídio é causar danos e devastação significativos ao meio ambiente, plenamente conscientes dos impactos negativos que estas ações podem ter. Significa literalmente “matar a nossa casa”. Para desencadear um diálogo global, a organização Stop Ecocide International, ao lado Jojo Mehta está trabalhando ativamente para obter o reconhecimento do ecocídio como um crime internacional, capaz de combater práticas prejudiciais ao meio ambiente. Além disso, seu objetivo é proteger ecossistemas cruciais e promover mudanças positivas nos sistemas existentes.

Que medidas podem ser tomadas para prevenir contaminações graves e preservar os ecossistemas marinhos? Não é incomum que as proteções ambientais existentes sejam desconsideradas ou mal implementadas. Muitos estados e setores da sociedade civil exigem quadros jurídicos e responsabilização mais fortes. Uma medida eficaz para orientar as ações para prevenir e combater a poluição que ameaça os ecossistemas consistiriam em incluir o “ecocídio” como crime nos sistemas jurídicos internacionais. Isto proporcionaria o apoio tão necessário ao nosso oceano – um ecossistema vital.

À medida que mais e mais organizações, agentes de mudança e influenciadores se unem para apoiar a Lei do Oceano (Ocean for Ecocide Law9) para o Ecocídio numa nova rede, este evento irá aprofundar a sua relevância e benefícios em vários contextos relacionados com a proteção dos oceanos. As perspectivas de nações vulneráveis ​​ao clima, jovens, povos indígenas, líderes políticos e especialistas em sustentabilidade estarão unidas para discutir a sua importância. Stop Ecocide10

Palestrantes: * Exmo. Ralph Regenvanu, República de Vanuatu: Ministro das Mudanças Climáticas e Meio Ambiente. * Exmo. Maria Ohisalo, República da Finlândia: Ministra do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas. * Sylvia Earle, cofundadora da Mission Blue * Jojo Mehta, cofundadora e diretora executiva, Stop Ecocide International * Anna van Rebay, fundadora da Ocean Vision Legal * Michelle Bender, fundadora da estrutura Ocean Rights * Mike Smith e Hinekaa Mako, Māori ativistas e líderes de desenvolvimento Māori * Dana Ahmed, Defensora do Clima e dos Oceanos, Global Choices Arctic Angel * Sebastián Losada, Conselheiro de Políticas dos Oceanos, Greenpeace Moderador: Caroline Mair-Toby, Diretora, Instituto para Pequenas Ilhas Parceiros do evento: República de Vanuatu, Fundação Stop Ecocide , Fundação Gallifrey, A Plastic Planet, Earth Law Center, Global Choices, Mana Pacific, Leatherback Project, Youth 4 Ecocide Law, Ocean Vision Legal, Planète Amazone, Alliance of Mother Nature’s Guardians, She Changes Climate, Institute for Small Islands.

Informações Complementares

Revista Digital Ecocídio — Sobre nós

 Sobre nós, Política de Privacidade, Termos de Uso e Contato

Postagens em Destaque

Raquel Carson, Arthur Galston, Richard A. Falk, Jojo Mehta, Polly Higgins, Traçando os passos do Ecocídio desde os anos 60, Painel Independente de Especialistas para a Definição Legal de Ecocídio, Édis Milaré e Tarciso Dal Maso Jardim, Projeto de Lei nº 2.933/2023 (Tipifica o crime de Ecocídio no Brasil). Atualizado: 4/3/24

Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988

Explore as informações abaixo para acessar nosso Leitor de Livros e Revistas Interativos Online. O PDF FlipBook é uma ferramenta gratuita que transforma qualquer arquivo PDF em um formato de revista interativa. Ao utilizá-lo, o documento ganhará vida na tela com uma animação que simula a experiência de virar as páginas de uma revista ou livro físico. Além disso, o FlipBook permite que você acesse facilmente o índice de páginas, amplie o texto e redimensione a janela para uma leitura mais confortável. Acesse e aproveita todas as vantagens da tecnologia digital. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

▶ O Flip é um “recurso utilizado na internet para simular uma revista ou livro interativo que pode ser manipulado (folheado), pelo usuário como se fosse uma revista ou livro real tornando mais realista a experiência do usuário com o conteúdo na revista ou livro1.”  É “facilmente acessível por meio eletrônico e é ecologicamente correto. Além disso, você também tem a opção de armazenamento em nuvem (Download PDF File) e compartilhamento de mídia social2.” 

▶ Ao acessar essa revolução tecnológica, observará na barra de menus, que há várias opções, e, entre as mais importantes, está alternar o ebook para o modo tela cheia. Para isso, basta que selecione o ícone/vetor Toggle FullScreen  (um quadradinho com 4 setas) no canto inferior direito do livro interativo (Flipbook). O ícone/vetor é um botão de zoom, e muda o ebook para o modo de tela cheia (aumentar ou diminuir todo o conteúdo Web).

▶ Folheie as páginas. Após acessar o ícone/vetor Toggle FullScreen, “você pode, com um movimento do mouse (para a esquerda ou para a direita), recriar a ação de folhear uma página de revista ou livro. Essa maneira de mudar de página, inclusive, é bastante inovadora para quem está na era dos computadores e telas touchscreen. É preciso apenas um toque para mudar de página, assim como em um livro de tinta e papel3.

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ou no canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

O texto a seguir esclarece o conteúdo educacional do site objeto de pesquisa. Embora as informações publicadas estejam em português, é possível localizar rapidamente o texto original através do Link de Acesso disponível.

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)   Publicações e Pesquisas:   ▶ Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ: v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20   “… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.   Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares. As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo. Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade. Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão. Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.” Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional – Participação de Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O principal foco da Revista Digital Ecocídio é analisar criticamente eventos que causam destruição extensiva do meio ambiente e exploração irresponsável de recursos não renováveis. Para o propósito deste Site, “Ecocídio” significa atos ilegais ou temerários cometidos com “conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de danos graves e generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente causados por esses atos.” Portanto, nossa responsabilidade é lidar com aqueles que causam grandes desastres ambientais ou calamidades públicas, resultando em danos à flora e à fauna devido à poluição ou poluição do ar, da água e do solo.

Além disso, nos comprometemos a defender os direitos e interesses das populações indígenas, quilombolas e comunidades em situação de ocupações urbanas em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal. Tais entidades devem cumprir integralmente suas obrigações de conformidade, proteger e garantir os direitos humanos de toda a população, conforme estipulado nos tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal de 1988.

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Estamos comprometidos com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento“, um acordo apoiado por todos os países membros das Nações Unidas em 2015. Este plano de ação global abrange uma agenda cujo objetivo é promover o bem-estar humano e a preservação ambiental, tanto no presente quanto no futuro. Estamos focados nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que convocam todos os países, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se pretendem, a unir esforços em uma parceria global. Deve-se acompanhar a erradicação da pobreza com estratégias distintas para o bem-estar social, tais como melhorar a saúde pública e garantir o acesso à educação para todos. Também é crucial reduzir as desigualdades sociais, ao mesmo tempo que promovemos um crescimento econômico justo em todas as economias e enfrentamos desafios como a mudança climática, implementando políticas públicas para a preservação de nossos oceanos e florestas.

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Considerando o exposto, assistiremos ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, especificamente o programa “Direito sem Fronteiras”, com o jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será abordado o tema: “Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional“. O programa contará com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

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“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

Para garantir acessibilidade às pessoas com deficiências auditivas, é essencial fornecer uma transcrição em tempo real do conteúdo do vídeo após sua exibição. Isso é especialmente importante para indivíduos com surdez, que podem enfrentar dificuldades ou incapacidade de ouvir. Ao disponibilizar a transcrição, possibilitamos que esses espectadores tenham acesso direto ao conteúdo em diversos dispositivos, como celulares, PCs, tablets e notebooks, facilitando sua interação com o material apresentado.

Após a visualização do vídeo, os espectadores têm a opção de se inscrever no canal, ativar o sininho para receber notificações sobre novos vídeos e se tornar membros oficiais. Além disso, o vídeo é automaticamente compartilhado, e para mais informações sobre compartilhamento de vídeos no YouTube, os espectadores podem acessar os recursos disponíveis: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

  O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”  

“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.”   No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002Parágrafo atualizado: 19/10/2023

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Assista ao briefing global sobre a definição legal de “ecocídio”, proposto por um painel de especialistas internacionais. Descubra como este potencial crime internacional poderia se equiparar aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra. Com oradores renomados como Philippe Sands QC e Dior Fall Sow, este evento aborda questões cruciais sobre a proteção ambiental. Moderado por Andrew Harding da BBC África.

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BIBLIOGRAFIA

  1. Polly Higgins (1968 – 2019). ADVOGADA DA TERRA. A campanha para tornar o ecocídio um crime foi o trabalho de uma vida da advogada e visionária do Reino Unido, a falecida Polly Higgins. Ela passou a última década fazendo com que a palavra “ecocídio” fosse compreendida globalmente, dando palestras, fazendo documentários e aconselhando governos. Ao longo do caminho, ela inspirou milhares de pessoas, de parlamentares a ecologistas e de advogados a artistas.Ela dedicou todo o seu tempo e espírito insaciável a um cliente – a Terra. Polly apresentou uma definição de ecocídio à Comissão Jurídica da ONU em 2010, com a seguinte redação: Ecocídio é a perda, dano ou destruição extensa dos ecossistemas de um(s) determinado(s) território(s)… de tal forma que o desfrute pacífico dos habitantes foi ou será severamente diminuído. Foi a esta definição que o Papa Francisco se referiu no seu apelo para que o ecocídio se tornasse um crime (Novembro de 2019). Polly foi diagnosticada com câncer de pulmão em estágio avançado em março de 2019. Ela faleceu pacificamente apenas um mês depois, no domingo de Páscoa, 21 de abril. O seu calor, determinação e positividade permaneceram inalterados até ao fim, e ela viveu para ver o seu apelo ao Stop Ecocide levado às ruas pela Extinction Rebellion. ↩︎
  2. A Stop Ecocide International “impulsiona o debate global sobre o reconhecimento do ecocídio como um crime internacional e o seu potencial para dissuadir práticas destrutivas, proteger ecossistemas vitais e catalisar mudanças positivas nos sistemas.” ↩︎
  3. O Tribunal Penal Internacional (TPI), “criado pelo Estatuto de Roma, é um organismo internacional permanente, com jurisdição para investigar e julgar indivíduos acusados de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. O TPI é composto por quatro órgãos: Presidência, Seções Judiciais (Recursos, Julgamento em Primeira Instância e Instrução), Promotoria e Secretariado.”  ↩︎
  4. Time “é uma das mais conhecidas revistas de notícias semanais do mundo, publicada nos Estados Unidos. Uma edição europeia também é publicada de Londres, e cobre o Oriente Médio, a África e a América Latina. Além disso, uma edição asiática é editada de Hong Kong. Uma edição canadense é editada de Toronto.” ↩︎
  5. The New York Times “(por vezes abreviado para NYT) é um jornal diário estadunidense, fundado e publicado continuamente em Nova York desde 18 de Setembro de 1851, pela The New York Times Company. O The New York Times ganhou 117 prêmios Pulitzer, mais do que qualquer outra organização de notícias.” ↩︎
  6. Este é o canal oficial YouTube do Instituto Ethos. “Organização não-governamental com a missão de mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável.” ↩︎
  7. A Extinction Rebellion “é um movimento sociopolítico que pretende utilizar a resistência não-violenta para evitar o colapso do clima, deter a perda de biodiversidade e minimizar o risco de extinção humana e colapso ecológico.” ↩︎
  8. O Serviço Mundial da BBC, “a maior emissora internacional do mundo, transmite notícias, discursos e debates pelo rádio e pela televisão em mais de 40 idiomas para muitas partes do mundo em sinal analógico e digital, em plataformas de streaming de Internet, podcasting, satélite, DAB, FM e AW.” ↩︎
  9. Ocean for Ecocide Law “é uma rede crescente de organizações, agentes de mudança e influenciadores que uniram forças para apoiar esta iniciativa, apelando aos governos para que apoiem a inclusão do Ecocídio no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e para se envolverem positivamente no crescente diálogo global para tornar isso uma realidade.” ↩︎
  10. “Stop Ecocide é a campanha global para estabelecer uma lei de ECOCÍDIO, tornando a destruição sistemática e em grande escala da natureza um CRIME INTERNACIONAL ao lado dos Crimes de Guerra, Genocídio e Crimes Contra a Humanidade.” Torne-se um Protetor da Terra para apoiar a transformação do ecocídio em crime em: www.stopecocide.earth ↩︎
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