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Biomas Brasileiros

🌊 Elizabeth Höfling (USP) revela a importância da diversidade de fauna em Ambientes Antrópicos Humanos para a conservação ambiental

“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.” UNIVESP

Revista Digital Ecocídio

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“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.

Lançado em março de 1999, o objetivo do Programa de Pesquisas em Caracterização, Conservação, Recuperação e Uso Sustentável da Biodiversidade do Estado de São Paulo (Biota-FAPESP) é conhecer, mapear e analisar a biodiversidade do Estado de São Paulo, incluindo a fauna, a flora e os microrganismos, mas, também, avaliar as possibilidades de exploração sustentável de plantas ou de animais com potencial econômico e subsidiar a formulação de políticas de conservação dos remanescentes florestais.

O Programa Biota-FAPESP foi denominado o Instituto Virtual da Biodiversidade por sua forma de organização, integrando pesquisadores de várias instituições e estudantes via internet. Cientistas das principais universidades públicas paulistas, institutos de pesquisa e organizações não governamentais participam de projetos para conhecer, mapear e analisar a biodiversidade distribuída em ambientes terrestres, marinhos e em outros ecossistemas, bem como propor alternativas e políticas públicas para preservá-la. O Biota-FAPESP envolve mais de 1.200 profissionais (900 pesquisadores e estudantes de São Paulo, 150 colaboradores de outros estados brasileiros e 80 do exterior).

Fonte: http://www.biota.org.br/”

Confira, a seguir, a Playlist completa Biomas do Brasil – UNIVESP Povos Indígenas no Brasil 1 a 18

A Revista Digital Ecocídio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e à exploração de recursos não renováveis. Combatemos quem “causar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pública, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrência de contaminação ou poluição atmosférica, hídrica ou do solo.”

Biomas Brasileiros

🌊 Cerrado Bate Recorde de Desmatamento em 2023: O Bioma Mais Ameaçado do Brasil, Segundo a BBC News

Enquanto a Petrobras obtém ‘luz verde’ do Ibama para iniciar a exploração na Margem Equatorial, reacendendo o debate sobre o risco de ecocídio na Foz do Amazonas, o Brasil assiste a uma crise ambiental silenciosa: o Cerrado, considerado o bioma mais ameaçado do país, bateu recordes históricos de desmatamento em 2023, mesmo com a queda da destruição na Amazônia. Confira a análise completa da CNN Brasil e BBC News sobre a exploração de petróleo e o drama da nossa savana.

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Compartilho o vídeo do canal YouTube BBC News Brasil que destaca a urgência da crise ambiental no Cerrado. A reportagem de 20 de junho de 2023 aponta que, antes da metade do ano, o bioma já havia atingido um novo e preocupante recorde de desmatamento, tanto no mês de maio quanto no acumulado anual da série histórica, iniciada em 2019. Segundo dados do INPE, entre janeiro e maio foram desmatados mais de 3.320km² do Cerrado, um aumento de 27% em relação a 2022. Enquanto isso, o desmatamento na Amazônia Legal caiu 31%. Especialistas consultados pela emissora explicam que grande parte dessa discrepância se deve às leis mais permissivas na área de savana, o que reforça por que o Cerrado é visto como o bioma mais ameaçado do Brasil – e talvez do planeta.

Os fatores que tornam situação do Cerrado mais preocupante do que a da Amazônia

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🌊 Roberto Berlinck (USP) e seu impacto na indústria de fármacos e cosméticos ao explorar o potencial de organismos marinhos

“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.” UNIVESP

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“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.

Lançado em março de 1999, o objetivo do Programa de Pesquisas em Caracterização, Conservação, Recuperação e Uso Sustentável da Biodiversidade do Estado de São Paulo (Biota-FAPESP) é conhecer, mapear e analisar a biodiversidade do Estado de São Paulo, incluindo a fauna, a flora e os microrganismos, mas, também, avaliar as possibilidades de exploração sustentável de plantas ou de animais com potencial econômico e subsidiar a formulação de políticas de conservação dos remanescentes florestais.

O Programa Biota-FAPESP foi denominado o Instituto Virtual da Biodiversidade por sua forma de organização, integrando pesquisadores de várias instituições e estudantes via internet. Cientistas das principais universidades públicas paulistas, institutos de pesquisa e organizações não governamentais participam de projetos para conhecer, mapear e analisar a biodiversidade distribuída em ambientes terrestres, marinhos e em outros ecossistemas, bem como propor alternativas e políticas públicas para preservá-la. O Biota-FAPESP envolve mais de 1.200 profissionais (900 pesquisadores e estudantes de São Paulo, 150 colaboradores de outros estados brasileiros e 80 do exterior).

Fonte: http://www.biota.org.br/”

Confira, a seguir, a Playlist completa Biomas do Brasil – UNIVESP Povos Indígenas no Brasil 1 a 18

A Revista Digital Ecocídio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e à exploração de recursos não renováveis. Combatemos quem “causar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pública, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrência de contaminação ou poluição atmosférica, hídrica ou do solo.”

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🌊 SOS Cerrado: O Berço das Águas sob a Ameaça do Ecocídio Silencioso

Você sabia que a maior parte da “floresta” do Cerrado está escondida debaixo da terra? Com raízes profundas que buscam água em lençóis freáticos milenares, este bioma funciona como a caixa d’água do Brasil. No entanto, o que a natureza levou 35 milhões de anos para construir está sendo convertido em carvão e poeira em apenas cinco décadas. Entenda por que a morte do Cerrado é, na prática, o desligamento das fontes que alimentam o país de norte a sul.

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Foto: Shutterstock

A desarticulação institucional do segundo maior bioma brasileiro e o risco de desertificação no Planalto Central.

O Cerrado brasileiro, reconhecido como a savana com maior biodiversidade do planeta, enfrenta hoje um processo de degradação sem precedentes. Situado estrategicamente como o divisor de águas da América do Sul, o bioma sustenta as principais bacias hidrográficas do continente, mas sucumbe ao avanço desordenado de fronteiras agrícolas e da exploração carvoeira. Este artigo analisa os vetores de destruição que, ao negligenciar o equilíbrio biogenético e hídrico, configuram um cenário de dano ambiental grave e irreversível.

Análise documental sobre a degradação do Cerrado brasileiro, abordando os vetores de desmatamento, o risco de desertificação e o papel estratégico do bioma na segurança hídrica e biodiversidade nacional.

Evolução histórica da ocupação do Cerrado desde a década de 1970. Impactos institucionais do agronegócio e da siderurgia na preservação das bacias do São Francisco, Prata e Tocantins-Araguaia.

Nota importante: Este vídeo encontra-se incorporado diretamente da plataforma YouTube. Todos os direitos de propriedade intelectual permanecem com o canal original e seus respectivos criadores. Para uma melhor experiência, recomendamos a ativação da legenda em português (tradução automática) no player: basta clicar no ícone de Engrenagem (⚙️), selecionar “Legendas”, escolher o idioma original (“Inglês”), e em seguida, selecionar a opção “Traduzir automaticamente” para escolher o “Português”.

Frases Impactantes

  • “A destruição sistemática das raízes do Cerrado é o desmonte do sistema de irrigação natural que sustenta o continente sul-americano. Revista Digital Ecocídio.
  • “Transformar o berço da biodiversidade em fornos de carvão é abdicar do futuro biogenético em troca de um deserto imediato. Revista Digital Ecocídio.
  • “O Cerrado não é apenas uma paisagem de árvores retorcidas; é um organismo vivo cuja morte decreta a seca das nossas maiores bacias hidrográficas. Revista Digital Ecocídio.

ECOCÍDIO — Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática

O debate sobre o ecocídio ultrapassa fronteiras e coloca em evidência a necessidade de reconhecer crimes ambientais como ofensas contra toda a humanidade. No programa Direito sem Fronteiras, especialistas discutem se o Tribunal Penal Internacional pode enquadrar o ecocídio como crime, trazendo à tona reflexões sobre justiça global, responsabilidade institucional e o papel da sociedade civil na defesa do planeta. Mais do que uma questão jurídica, trata-se de um chamado urgente para transformar a proteção ambiental em compromisso universal — uma pauta que a Revista Digital Ecocídio acompanha com rigor e profundidade.

“Faz parte dessa nova visão de mundo a percepção de que o ser humano não é o centro da natureza, e deveria se comportar não como seu dono, mas, percebendo-se como parte dela, e resgatar a noção de sua sacralidade, respeitada e celebrada por diversas culturas tradicionais antigas e contemporâneas. Porém, a maioria reconhece que a forma clássica para estudar a realidade, subdividindo-a em aspectos a serem analisados isoladamente por diferentes áreas do conhecimento, não é suficiente para a compreensão dos fenômenos ambientais.“ Para saber mais, transcrição do vídeo para texto, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

“Faz parte dessa nova visão de mundo a percepção de que o ser humano não é o centro da natureza, e deveria se comportar não como seu dono, mas, percebendo-se como parte dela, e resgatar a noção de sua sacralidade, respeitada e celebrada por diversas culturas tradicionais antigas e contemporâneas. Porém, a maioria reconhece que a forma clássica para estudar a realidade, subdividindo-a em aspectos a serem analisados isoladamente por diferentes áreas do conhecimento, não é suficiente para a compreensão dos fenômenos ambientais.“ Aprendemos, que “são grandes os desafios a enfrentar quando se procura direcionar as ações para a melhoria das condições de vida no mundo. Um deles é relativo à mudança de atitudes na interação com o patrimônio básico para a vida humana: o meio ambiente.” Fonte:  Parâmetros Curriculares Nacionais — Meio Ambiente — MEC.

À vista disso, e, para melhor compreensão do problema, precisamos “desfazer pra inventar e refazer”. Posto isto, vamos assistir ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, precisamente, Direito sem Fronteiras, com o jornalista Guilherme Menezes, que vai conversar sobre o assunto: Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional. O programa conta com a participação de Tarciso Dal Maso Jardim, professor e consultor legislativo do Senado, e com o procurador de Justiça aposentado Édis Milaré. Em primeiro lugar, um breve parágrafo sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI). Fonte: Cartas a Paulo Freire.

“O Tribunal Penal Internacional (TPI) investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão (O uso da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro). O termo “genocídio” foi utilizado pela primeira vez pelo jurista polaco Raphäel Lemkin em 1944 na sua obra  “Axis Rule in Occupied” através da junção do grego “geno” com “cídio” derivado da palavra latina matar.” Fonte: ONU.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) “está participando de uma luta global para acabar com a impunidade e, por meio da justiça criminal internacional, o Tribunal visa responsabilizar os responsáveis ​​por seus crimes e ajudar a impedir que esses crimes ocorram novamente.  ​​O Tribunal não pode atingir esses objetivos sozinho. Como tribunal de última instância, procura complementar, e não substituir, os tribunais nacionais. Regido por um tratado internacional denominado Estatuto de Roma, o TPI é o primeiro tribunal penal internacional permanente do mundo.”  Fonte: Sobre o Tribunal. Para saber mais, pesquisar Situações e Casos: Casos. Réus. Em relação a Investigações e Exames Preliminares, acessar o menu de navegação Situações e Casos. Biblioteca de Recursos: Resource library. A Presidência da República do Brasil, Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal InternacionalDecreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002

Em relação a pessoas com deficiências auditivas, seque transcrição de texto, em tempo real do conteúdo. É fator importante para que a surdez, nome dado à impossibilidade ou dificuldade de ouvir, leia o que está sendo dito, e, tenham acesso direto na tela do celular, PC, tablet, notebooks etc. Com o texto é mais fácil interagir.

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

 “…

Ecocídio um termo relativamente recente e que representa um tipo de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo, contra o Planeta.  O Ecocídio já tem uma definição jurídica  criada por uma comissão internacional de 12 juristas, e essa tipificação penal, pode ser incorporada como um quinto crime ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI).

Definição

 O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema.

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Continua…  O Brasil tem crimes extremamente graves, punidos de forma grave, com quase 10 anos de reclusão, com a possibilidade de se colocar o verdadeiro criminoso ambiental no banco dos réus. Ao contrario do que se pensa, não é apenas a pessoa física que comete o crime, também as pessoas jurídicas, e esses, é que são os verdadeiros criminosos ambientais, e que hoje, podem estar respondendo, e ser aquilo que nós chamamos, de sujeitos passivo da repressão penal. O Brasil pune sim, o Ecocídio, até de uma forma mais acentuada do que é possível no Tribunal Penal Internacional, mas, sem que se utilize dessa nomenclatura. O nosso problema não é a falta de uma lei boa. O nosso problema é a falta de implementação, que muitas vezes, não conseguimos tirar do limbo da teoria, para o campo da realidade as regras que estão, aí, a nossa disposição.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade ecrime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Em relação à competência do Tribunal Penal Internacional, o  professor Tarciso Dal Maso Jardim, que um dos princípios do Tribunal, é a complementariedade. Um país tem a jurisdição primária. Ele tem o direito e o dever de inicialmente de julgar. Se ele não o faz, ou não tem condições de fazê-lo (uma legislação própria), só então o Tribunal Penal Internacional exerceria  a jurisdição. E de outro lado, é preciso identificar  o ato ilícito, doloso, enfim, identificar uma pessoa ou Grupo de pessoas especificamente responsável. O tribunal só julga indivíduos. O Tribunal não julga Estados. Eles não são considerados criminosos.  O Estatuto de Roma não admite o Estado como possível agente criminal, e sequer, pessoas jurídicas. Até hoje, de imputação penal internacional a pessoa jurídica é do Tribunal Especial para o Líbano, em que houve a condenação de uma empresa de comunicação que incitava os crimes internacionais. Em relação a incluir a possibilidade de redefinir o Estatuto de Roma, e incluir esse tipo de responsabilização, em tese sim, mas, pouquíssimo provável, pois se trata de um longo debate. Após a Segunda Guerra mundial, que começou a debater características da Justiça Internacional Penal, passados 50 anos, para chegar ao termo que a responsabilização será individual. De volta ao tema (caso concreto) das barragens, dificultaria a identificação do responsável individual.  

Perguntado ao professor Tarcísio, o porquê essa opção de só responsabilizar pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, ou países, o que se entende, é que ocorreu um longo debate, completando, que existe ainda uma longa divergência, mas do ponto de vista internacional, de competência, de um lado,  foram criados tribunais que responsabiliza internacionalmente os Estados, por exemplo, os Tribunais de Direitos Humanos,  a Corte Internacional de Justiça, fixada em Haia, na Holanda, responsabiliza diretamente os Estados.  Discutiu-se até, se seria criada uma câmara penal (Dentro da Corte Internacional de Justiça), ou se seria criado um Tribunal penal autônomo, opção escolhida  para a sociedade internacional, e, o que seria considerado um crime de Estado,  hoje nós podemos dizer, que é uma responsabilidade internacional agravada dos Estados, a exemplo, atos que ofendam normas imperativas, e que seriam imputados aos Estados, mas que não se considera isso como crime. 

O Direito Internacional separou essas duas esferas de responsabilidades. O contexto é significativo do ponto de vista prático, sobretudo, do ponto de vista da reparação. Exemplo, hoje o Tribunal Penal Internacional responsabiliza um grande criminoso de guerra, ou que cometa genocídio, em geral, são grandes autoridades daquele país, como presidentes, chefe das forças armadas, e na hora da reparação, há uma grande dificuldade, porque nós temos que nos socorrer, apesar de que o Tribunal Penal Internacional, também repara nós podemos nos socorrer, como, dos próprios bens daquele  indivíduo, que, provavelmente, não são o suficiente para reparar  as vítimas, que, em geral, são crimes de massa, e que envolve muitas vítimas, citando o Ecocídio, que seria um crime de grande repercussão, no caso, um indivíduo só, com seu patrimônio pessoal, teria dificuldade, ou, sem socorrendo de fundos internacionais, de doações de Estados, para reparar essas vítimas ou o Meio Ambiente.

Completando o Raciocínio do professor Tarcísio, o Doutor Milaré acrescenta: “O Tribunal Penal Internacional só atua em casos envolvendo pessoas físicas. Nesse sentido, a Lei brasileira, não só atua envolvendo pessoas físicas, como jurídicas. Só que existe uma particularidade. Mas quais pessoas jurídicas? Todas as pessoas jurídicas, inclusive as públicas? Ou só as pessoas privadas?  Há quem sustente que não há o porque fazer uma distinção, porque quando a lei brasileira falou sobre responsabilidade penal  da pessoa jurídica, ela não fez qualquer distinção. Ou só as públicas, ou só as privadas, ou ambas? E onde o legislador não distingue, sabemos todos, que nos cabe ao interprete distinguir. Então a quem sustente que  aqui no Brasil você pode punir inclusive pessoas jurídicas de direito público. Recentemente, em São José dos Campos, no Estado de São Paulo, houve uma sanção a municipalidade por conta de ter erradicado árvores  numa área de preservação permanente para construir um presídio. No caso, houve uma condenação da prefeitura  que teve que replantar em triplo as árvores suprimidas, e  uma verdadeira aula de educação ambiental com as crianças da rede primária de ensino. O que significa dizer, que nós temos um legislação muito mais ampla, inclusive muita mais abrangente, para a repressão de todos esses tipos de crimes. Particularmente, entendo que as pessoas jurídicas de direito público,  não pode responder por qualquer tipo de crime, porque ela não tem, dentro dos seus objetivos, a possibilidade de cometer crimes, porque, o poder público só pode perseguir o interesse público. Então, eu acredito isso muito difícil.

Fonte:  Direito sem fronteiras.  O jornalista Guilherme Menezes vai conversar sobre o assunto com Tarciso Dal Maso Jardim, professor e consultor legislativo do Senado, e com o procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

Referências Bibliográficas

Além das Fronteiras: Conexões Globais sobre o Ecocídio

As postagens em destaque revelam dimensões inéditas do ecocídio: das lutas dos povos originários no Brasil às disputas jurídicas internacionais, passando por dados, histórias e reflexões que raramente chegam ao grande público. Navegue pelos conteúdos abaixo e descubra análises exclusivas que a Revista Digital Ecocídio preparou para ampliar seu olhar sobre um dos maiores desafios do nosso tempo.

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