Caminhos da Reportagem | Amazônia em alerta
Desde o início da segunda edição da Operação Verde Brasil, em 11 de maio, 116 pessoas foram presas por crimes ambientais na Amazônia, mais de 175 milhões de reais em multas foram aplicadas e quase 20 mil metros cúbicos de madeira foram apreendidos.
Os repórteres do Caminhos da Reportagem viajaram para os três estados recordistas em desmatamento no Brasil: Pará, Mato Grosso e Rondônia e acompanharam as primeiras ações da força tarefa que une as Forças Armadas, Polícia Federal, IBAMA, Força Nacional e secretarias estaduais de Meio Ambiente.
O programa mostra também que existem alternativas sustentáveis para quem vive da Floresta Amazônica, como uma fazenda, em parte desmatada pela pecuária, que adotou o sistema agroflorestal e vem tendo lucro com o cultivo de plantas nativas, como o açaí e o cupuaçu.
🌊 Impacto mortal: a face oculta dos acidentes industriais
Descubra as particularidades do Bioma Pampa junto com Márcio Borges Martins (UFRGS)
Ilsi Boldrini (UFGRS) e sua contribuição para a preservação do Pampa, um dos biomas mais ameaçados no Brasil
Marina Silva (Maria Osmarina Silva de Sousa), atuou como Ministra de Meio Ambiente (MMA) entre 2003 a 2008. Atual Ministra do MMA e Mudança Climática em 2023 — Governo Lula
Amazônia
🌊 Impacto mortal: a face oculta dos acidentes industriais
Os acidentes industriais representam eventos adversos que ocorrem em locais de produção, instalações industriais ou unidades de processamento, resultando em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou à propriedade. Estes incidentes podem ser causados por uma série de fatores, incluindo falhas mecânicas, erros humanos, condições de trabalho inadequadas, falta de manutenção, entre outros.
Os acidentes industriais representam eventos adversos que ocorrem em locais de produção, instalações industriais ou unidades de processamento, resultando em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou à propriedade. Estes incidentes podem ser causados por uma série de fatores, incluindo falhas mecânicas, erros humanos, condições de trabalho inadequadas, falta de manutenção, entre outros. Aqui estão alguns exemplos de acidentes industriais notáveis:
Derramamentos de Produtos Químicos: Incidentes que envolvem o vazamento ou derramamento de substâncias químicas perigosas, como petróleo, produtos químicos tóxicos ou poluentes industriais, podem resultar em contaminação de solos, água potável e ecossistemas, com impactos graves na saúde humana e no meio ambiente.
Explosões em Fábricas: Explosões em instalações industriais, como refinarias, fábricas químicas ou plantas de processamento, podem ocorrer devido a vazamentos de gás, reações químicas inadequadas, falhas em equipamentos ou condições de segurança inadequadas, resultando em danos materiais significativos, lesões graves e perda de vidas.
Vazamentos de Gases Tóxicos: Liberação acidental de gases perigosos, como amônia, cloro ou gases industriais, que podem ser prejudiciais à saúde humana se inalados em quantidades significativas.
Colapsos de Estruturas: Falhas estruturais em edifícios, pontes, barragens ou outras construções podem ocorrer devido à falta de manutenção, má qualidade dos materiais ou erros de projeto, resultando em danos extensos e potencialmente perdas humanas.
Poluição do Ar e da Água: Descargas não controladas de poluentes industriais para o ar ou corpos d’água podem causar sérios danos ao ambiente, à vida selvagem e à saúde humana, resultando em contaminação e degradação dos recursos naturais.
Desastres Nucleares: Incidentes em usinas nucleares, como o desastre de Chernobyl ou Fukushima, representam uma categoria extrema de acidentes industriais que podem ter efeitos devastadores de longo prazo na saúde humana e no meio ambiente.
A prevenção de acidentes industriais requer rigorosos padrões de segurança, regulamentações e práticas de gerenciamento de riscos nas instalações industriais. Além disso, é essencial investir em treinamento adequado para os funcionários, manutenção regular de equipamentos e infraestrutura, bem como uma supervisão adequada para evitar tais incidentes. Em caso de acidentes, a resposta rápida, a gestão de emergências e a mitigação de danos são essenciais para minimizar os impactos adversos.
No início do mês de agosto de 2020, “todos ficamos chocados e assustados com a grande explosão que ocorreu em Beirute devido a grande quantidade de nitrato de amônio contida em um local fechado. Mas essa não foi a primeira vez que aconteceu um acidente desse tipo, que acabou matando e ferindo muitas pessoas, existem vários casos de acidentes envolvendo produtos químicos na história. A Semana da Química IQ USP convida alguns professores que irão discutir sobre o ocorrido em Beirute e alguns outros casos importantes na história para refletirmos o que não só os cientistas, mas todos nós podemos fazer para evitar mais acidentes.” Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.
O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no(s) link(s) de Acesso: 37ª SdQ USP | Mesa Redonda | O que a explosão de Beirute e outros acidentes químicos nos ensinam?
Sobre os convidados:
Luís Francisco Moreira Gonçalves (IQ-USP)
Licenciado e doutor em química pela Universidade do Porto e licenciado em Ciências Básicas da Medicina e mestre em Medicina pela Universidade do Minho. Atua no desenvolvimento de biossensores para aplicações médicas. Atualmente é dos professores do Instituto de Química da USP e seu laboratório de pesquisa atua conectando a química analítica e a medicina
Márcia Guekezian (Mackenzie)
Graduada em química pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestre e doutora em química analítica pela Universidade de São Paulo sob orientação do saudoso professor Eduardo de Almeida Neves. Atua na área de análise e determinação de metais potencialmente tóxicos e em química forense para avaliação da toxicologia de metais no organismo.
Reinaldo Camino Bazito (IQ-USP)
Graduado em química pela Universidade de São Paulo, mestre e doutor em química orgânica pela mesma sob a orientação do professor Omar Abou El Seoud. É professor do Instituto de Química da USP, atuando no Grupo de Química Verde e Ambiental, desenvolvendo pesquisas em química verde. Além disso, atua na pesquisa, ensino e divulgação na área de Segurança Química.
Instagram: @semanadaquimicausp
Facebook: @SQuimicaUSP
Site: iq.usp.br/semanadaquimica
Revista Digital Ecocídio — Sobre nós, Política de Privacidade, Termos de Uso, Contato e Definição Legal de Ecocídio.
A Revista Digital Ecocídio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e à exploração de recursos não renováveis. Combatemos quem “causar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pública, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrência de contaminação ou poluição atmosférica, hídrica ou do solo.” Enfrentamos problemas específicos como a “defesa dos Povos Indígenas, Quilombolas e das Comunidades em situação de ocupações urbanas, ao nível municipal, estadual e federal, em cumprir com as obrigações de respeitar, proteger e garantir os Direitos Humanos a toda população, previstas nos tratados internacionais de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988.” Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.
“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”
“Faz parte dessa nova visão de mundo a percepção de que o ser humano não é o centro da natureza, e deveria se comportar não como seu dono, mas, percebendo-se como parte dela, e resgatar a noção de sua sacralidade, respeitada e celebrada por diversas culturas tradicionais antigas e contemporâneas. Porém, a maioria reconhece que a forma clássica para estudar a realidade, subdividindo-a em aspectos a serem analisados isoladamente por diferentes áreas do conhecimento, não é suficiente para a compreensão dos fenômenos ambientais.“ Aprendemos, que “são grandes os desafios a enfrentar quando se procura direcionar as ações para a melhoria das condições de vida no mundo. Um deles é relativo à mudança de atitudes na interação com o patrimônio básico para a vida humana: o meio ambiente.” Fonte: Parâmetros Curriculares Nacionais — Meio Ambiente — MEC.
Equipe editorial da Dantotsu WP. Arte gerada pela ferramenta de Inteligência Artificial Bing Image Creator — Foto: Reprodução/ IA Gerador de imagem por IA Bing Image Creator. Termos do produto. Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.
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O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no(s) link(s) de Acesso. O Bing Image Creator é uma plataforma da Microsoft que permite a geração de imagens a partir de inteligência artificial (IA). A seguir, Política de Conteúdo para uso do Criador de imagens do Microsoft Bing.
Política de Conteúdo para uso do Criador de imagens do Microsoft Bing. Ultima Atualização: 10 de outubro de 2022. Acessar link para atualizar: https://www.bing.com/images/create/contentpolicy?FORM=GEN2CP
Termos das Experiências de Conversação e do Criador de Imagens do Bing. Última atualização: 1º de fevereiro de 2023. Acessar link para atualizar: https://www.bing.com/new/termsofuse?FORM=GENTOS
A Revista Digital Ecocídio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e à exploração de recursos não renováveis. Combatemos quem “causar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pública, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrência de contaminação ou poluição atmosférica, hídrica ou do solo.” Enfrentamos problemas específicos como a “defesa dos Povos Indígenas, Quilombolas e das Comunidades em situação de ocupações urbanas, ao nível municipal, estadual e federal, em cumprir com as obrigações de respeitar, proteger e garantir os Direitos Humanos a toda população, previstas nos tratados internacionais de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988.” Para saber mais, CMA – Comissão de Meio Ambiente Senado Federal e Instituto Humanitas Unisinos — IHU.
Estamos alinhados com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento, adotado por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015, que fornece um plano compartilhado para a paz e a prosperidade das pessoas e do planeta, agora e no futuro. Em nosso cerne estão os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que são um apelo urgente à ação de todos os países — desenvolvidos e em desenvolvimento — em uma parceria global.” Consideramos “que a erradicação da pobreza e outras privações devem ser acompanhadas de estratégias que melhorem a saúde e a educação, reduzam a desigualdade e estimulem o crescimento econômico — ao mesmo tempo, em que enfrentamos as mudanças climáticas e trabalhamos para preservar nossos oceanos e florestas”. O texto de introdução foi adaptado do original da Organização das Nações Unidas (ONU), Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais — Desenvolvimento Sustentável.
À vista disso, vamos assistir ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, precisamente, Direito sem Fronteiras, com o jornalista Guilherme Menezes, que vai conversar sobre o assunto: Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional. O programa conta com a participação de Tarciso Dal Maso Jardim, professor e consultor legislativo do Senado, e com o procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.
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Leonardo.Ai é uma plataforma de inteligência artificial que cria imagens a partir de comandos. O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no(s) link(s) de Acesso. “Leonardo.Ai fornece ferramentas e serviços para criar mundos IA em minutos. Você pode usar um modelo existente geral ou ajustado para generalizar todos os tipos de ativos de arte prontos para produção. Você também pode treinar seu próprio modelo de IA e gerar milhares de variações e desvios de seus dados de treinamento ou de modelos na plataforma que outros treinaram.” Termos de serviço — https://leonardo.ai/terms-of-service/
“Ecocídio: um chamado à responsabilidade e à justiça para salvar nosso futuro”
Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime
Em relação a pessoas com deficiências auditivas, seque, após o vídeo, transcrição de texto, em tempo real do conteúdo. É fator importante para que a surdez, nome dado à impossibilidade ou dificuldade de ouvir, leia o que está sendo dito, e, tenham acesso direto na tela do celular, PC, tablet, notebooks etc. Com o texto é mais fácil interagir. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal. O vídeo é sempre compartilhado automaticamente. Para saber mais sobre o compartilhamento de vídeos, YouTube, acessem aos recursos: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.
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Termos das Experiências de Conversação e do Criador de Imagens do Bing. Última atualização: 1º de fevereiro de 2023. Acessar link para atualizar: https://www.bing.com/new/termsofuse?FORM=GENTOS
“… Ecocídio um termo relativamente recente e que representa um tipo de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo, contra o Planeta. O Ecocídio já tem uma definição jurídica criada por uma comissão internacional de 12 juristas, e essa tipificação penal, pode ser incorporada como um quinto crime ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI).
Definição
O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.
“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”
“Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.
“Ecocídio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”
O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins
O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas). A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em 2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU, para definir, o Ecocídio, estabelecendo que se trata de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”
“Basta de impunidade: ecocídio é um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”
“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.” Polly Higgins
Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia. Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.
O Doutor Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.
Continua… O Brasil tem crimes extremamente graves, punidos de forma grave, com quase 10 anos de reclusão, com a possibilidade de se colocar o verdadeiro criminoso ambiental no banco dos réus. Ao contrario do que se pensa, não é apenas a pessoa física que comete o crime, também as pessoas jurídicas, e esses, é que são os verdadeiros criminosos ambientais, e que hoje, podem estar respondendo, e ser aquilo que nós chamamos, de sujeitos passivo da repressão penal. O Brasil pune sim, o Ecocídio, até de uma forma mais acentuada do que é possível no Tribunal Penal Internacional, mas, sem que se utilize dessa nomenclatura. O nosso problema não é a falta de uma lei boa. O nosso problema é a falta de implementação, que muitas vezes, não conseguimos tirar do limbo da teoria, para o campo da realidade as regras que estão, aí, a nossa disposição.
Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma? O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer? Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado. É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão entre Estados.
Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação). Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.
Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.
Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão.” No que se refere a Situações e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a Réus (nomes etc.), acessar o link: 51 Réus. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a Presidência da República do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Parágrafo atualizado: 19/10/2023
Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988
As publicações do site Revista Digital Ecocídio estão em harmonia a questão do desenvolvimento nacional (CF artigo 3º, inciso II), e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF artigo 225): o princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. Realçamos que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil (CF).
Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ouno canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
▶ Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras
▶ Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
▶ Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018) Publicações e Pesquisas:
▶ Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho
▶ Pesquisas Judiciárias:Conselho Nacional de Justiça
▶ Revista CNJ:v. 7 n. 1 (2023). Publicado: 2023-06-20
“… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas. Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares. As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo. Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade. Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão. Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.” Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)
▶ O texto/postagem foi traduzido e adaptado por Roberto Fernandes — Coordenador de Conteúdo WEB da Dantotsu WH — Web Hosting, uma empresa especializada em agregar sites da Plataforma WordPress para divulgar marcas próprias. As citações são elementos (partes, frases, parágrafos, etc.) retirados dos documentos pesquisados durante a leitura da documentação (pesquisa WEB) e que se revelam úteis para sustentar o que se afirma pelo autor no decorrer do seu raciocínio.
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Elizabeth Höfling (USP) revela a importância da diversidade de fauna em Ambientes Antrópicos Humanos para a conservação ambiental
“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.” UNIVESP
“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.
Lançado em março de 1999, o objetivo do Programa de Pesquisas em Caracterização, Conservação, Recuperação e Uso Sustentável da Biodiversidade do Estado de São Paulo (Biota-FAPESP) é conhecer, mapear e analisar a biodiversidade do Estado de São Paulo, incluindo a fauna, a flora e os microrganismos, mas, também, avaliar as possibilidades de exploração sustentável de plantas ou de animais com potencial econômico e subsidiar a formulação de políticas de conservação dos remanescentes florestais.
O Programa Biota-FAPESP foi denominado o Instituto Virtual da Biodiversidade por sua forma de organização, integrando pesquisadores de várias instituições e estudantes via internet. Cientistas das principais universidades públicas paulistas, institutos de pesquisa e organizações não governamentais participam de projetos para conhecer, mapear e analisar a biodiversidade distribuída em ambientes terrestres, marinhos e em outros ecossistemas, bem como propor alternativas e políticas públicas para preservá-la. O Biota-FAPESP envolve mais de 1.200 profissionais (900 pesquisadores e estudantes de São Paulo, 150 colaboradores de outros estados brasileiros e 80 do exterior).
Fonte: http://www.biota.org.br/”
Confira, a seguir, a Playlist completa Biomas do Brasil – UNIVESP Povos Indígenas no Brasil 1 a 18
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Biomas do Brasil - Amazônia - Maria Lúcia Absy - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
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Biomas do Brasil - Amazônia - Helder Queiroz - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamir
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Biomas do Brasil - Ambientes Rurais - Luciano Martins Verdade - USP
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Biomas do Brasil - Ambientes Urbanos - Elizabeth Höfling - USP
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Biomas do Brasil - Caatinga - Luciano Paganucci de Queiroz - Univ. Estadual de Feira de Santana
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Biomas do Brasil - Caatinga - Bráulio Almeida Santos - UFPB
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Biomas do Brasil - Caatinga - Adrian Antonio Garda - UFRN
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Biomas do Brasil - Cerrado - Vanderlan Bolzani - Unesp de Araraquara
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Biomas do Brasil - Flora Marinha - Mariana Cabral de Oliveira - USP
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Biomas do Brasil - Mata Atlântica - Carlos Joly - Unicamp
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Biomas do Brasil - Mata Atlântica - Flávio Jorge Ponzoni - Instituto Nacional de Pesquisas Es
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Biomas do Brasil - Mata Atlântica - André Victor Freitas - Unicamp
A Revista Digital Ecocídio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e à exploração de recursos não renováveis. Combatemos quem “causar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pública, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrência de contaminação ou poluição atmosférica, hídrica ou do solo.”
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Amazônia
Através de estudos inovadores, Luciano Martins Verdade (USP) desvenda a surpreendente diversidade de fauna em Ambientes Antrópicos Rurais
“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.” UNIVESP
“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.
Lançado em março de 1999, o objetivo do Programa de Pesquisas em Caracterização, Conservação, Recuperação e Uso Sustentável da Biodiversidade do Estado de São Paulo (Biota-FAPESP) é conhecer, mapear e analisar a biodiversidade do Estado de São Paulo, incluindo a fauna, a flora e os microrganismos, mas, também, avaliar as possibilidades de exploração sustentável de plantas ou de animais com potencial econômico e subsidiar a formulação de políticas de conservação dos remanescentes florestais.
O Programa Biota-FAPESP foi denominado o Instituto Virtual da Biodiversidade por sua forma de organização, integrando pesquisadores de várias instituições e estudantes via internet. Cientistas das principais universidades públicas paulistas, institutos de pesquisa e organizações não governamentais participam de projetos para conhecer, mapear e analisar a biodiversidade distribuída em ambientes terrestres, marinhos e em outros ecossistemas, bem como propor alternativas e políticas públicas para preservá-la. O Biota-FAPESP envolve mais de 1.200 profissionais (900 pesquisadores e estudantes de São Paulo, 150 colaboradores de outros estados brasileiros e 80 do exterior).
Fonte: http://www.biota.org.br/”
Confira, a seguir, a Playlist completa Biomas do Brasil – UNIVESP Povos Indígenas no Brasil 1 a 18
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Biomas do Brasil - Amazônia - Maria Lúcia Absy - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
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Biomas do Brasil - Ambientes Rurais - Luciano Martins Verdade - USP
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