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Análises e Debates

🌊 Uma análise profunda sobre o reconhecimento do ecocídio como crime internacional, com Édis Milaré e Tarciso Dal Maso

O reconhecimento do ecocídio como crime internacional representa um marco no esforço global para responsabilizar práticas que provocam destruição severa e duradoura ao meio ambiente. Nesta análise, conduzida por Édis Milaré e Tarciso Dal Maso Jardim, são discutidos os fundamentos jurídicos e éticos que sustentam a inclusão do ecocídio no Estatuto de Roma, ampliando a competência do Tribunal Penal Internacional. A reflexão vai além do aspecto legal: trata-se de um chamado à justiça ambiental, ao respeito aos direitos humanos e à preservação dos ecossistemas, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a defesa das futuras gerações.

Revista Digital Ecocídio

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Entenda os impactos ambientais e jurídicos do ecocídio e a importância de sua tipificação no Direito Internacional para a proteção do planeta e das futuras gerações.

Etimologia e Contextualização do Ecocídio

O professor Dr. Édis Milaré (MILARE ADVOGADOS) , advogado, consultor de Direito Ambiental, Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, conceitua, que o termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. Um grego e outro latino. Do radical grego Eco, de oikos (FLORENZANO, 2001) (casa), e, a palavra “cídio“, sufixo latino que significa “morte” ou “extermínio”, exscindo (LATIN IS SIMPLE). Portanto, “Ecocídio” significa “morte ou extermínio do meio ambiente”. O Dr. Milaré acrescenta que a origem do termo Ecocídio se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã (AGENTE LARANJA, 2015), e, foi uma iniciativa de Arthur Galston (ARTHUR W. GALSTON, 2025), que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, apresentou que o Ecocídio fosse um crime apenado para salvaguardar os interesses da humanidade (Direito sem Fronteiras) (RÁDIO E TV JUSTIÇA, 2021).

Assim, o reconhecimento do ecocídio como um crime internacional representa um marco no esforço global para responsabilizar práticas que provocam destruição severa e duradoura ao meio ambiente. Nesta análise, o debate é conduzido por vozes de peso no Direito Ambiental Brasileiro: Édis Milaré e Tarciso Dal Maso Jardim, professor e consultor legislativo do Senado. Eles debatem os fundamentos jurídicos e éticos que sustentam a inclusão do ecocídio no Estatuto de Roma, ampliando a competência do Tribunal Penal Internacional. A reflexão proposta vai além do aspecto legal, sendo um chamado urgente à justiça ambiental, ao respeito aos direitos humanos e à preservação dos ecossistemas para as futuras gerações.

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Assista à Análise Completa: Édis Milaré e Tarciso Dal Maso no Programa ‘Direito sem Fronteiras’

Considerando o exposto, convidamos você a assistir ao programa ‘Direito sem Fronteiras’, do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, apresentado pelo jornalista Guilherme Menezes. Neste episódio, será debatido o tema ‘Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional’, com a participação do professor e consultor legislativo do Senado, Tarciso Dal Maso Jardim, e do procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

Após a visualização, os espectadores podem inscrever-se no canal, ativar o sininho para receber notificações e se tornar membros oficiais. Para mais informações sobre compartilhamento de vídeos, os recursos disponíveis do YouTube podem ser acessados: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.

Ecocídio: Definição e Nova Tipificação de Crime

O Ecocídio é definido por uma comissão internacional de 12 juristas como:

“Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves, extensos ou duradouros ao meio ambiente.”

A proposta é que esta tipificação penal seja incorporada como um quinto crime no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio.

Da Justiça Pós-Guerra à Proteção do Planeta: O Histórico do Direito Internacional

A ideia de criar um tribunal internacional para julgar crimes de extrema gravidade surgiu após as duas guerras mundiais, quando o mundo percebeu a necessidade de mecanismos capazes de responsabilizar indivíduos por atrocidades que afetavam a humanidade como um todo. Experiências como os julgamentos de Nuremberg (novembro de 1945 a outubro de 1946)1 e Tóquio (Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente (IMTFE), convocado em 29 de abril de 1946,2 realizados após a Segunda Guerra Mundial,3 mostraram que seria possível levar líderes à justiça em âmbito internacional. No entanto, só décadas mais tarde esse esforço se consolidaria de forma permanente.

Em 1998, durante uma conferência diplomática realizada em Roma com a participação de 160 países, foi aprovado o Estatuto de Roma, documento fundador do Tribunal Penal Internacional (TPI). O Estatuto entrou em vigor em 2002, estabelecendo oficialmente o tribunal com sede em Haia, nos Países Baixos. Seu propósito era claro: investigar e julgar indivíduos responsáveis por genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de agressão — considerados as maiores ameaças à paz e à segurança mundial.

O Estatuto de Roma e o TPI representaram um marco histórico: pela primeira vez, a comunidade internacional estabeleceu um tribunal permanente com jurisdição universal4 sobre crimes que transcendem fronteiras nacionais. Essa conquista foi fruto da mobilização de países, juristas e organizações da sociedade civil comprometidos com os direitos humanos e a justiça global. Hoje, essa base abre espaço para novos debates, como a inclusão do ecocídio entre os crimes reconhecidos pelo tribunal, fortalecendo a proteção não apenas da humanidade, mas também do planeta que nos sustenta.

No contexto atual, ganha espaço o debate sobre o reconhecimento do ecocídio como um quinto crime internacional. Essa discussão busca dar resposta a danos graves, generalizados e duradouros causados ao meio ambiente, aproximando a proteção da natureza do mesmo nível de gravidade que já se atribui aos crimes contra a vida humana. Nesse sentido, o TPI poderia ser o fórum adequado para responsabilizar líderes e corporações que deliberadamente causam destruição ambiental em escala global, fortalecendo a luta por justiça climática e ecológica.

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

Para aprofundar o conhecimento, o TPI disponibiliza informações acessíveis ao público sobre Situações e Casos, Mandado de Prisão, os Réus já julgados ou em andamento, Situações sob investigação, Exames preliminares, e ainda uma ampla Biblioteca de Recursos.

No Brasil, a adesão ao Estatuto de Roma foi oficializada por meio do Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (parágrafo atualizado em 24/9/2025), o que demonstra o compromisso do país com a justiça internacional.

Nesse cenário, integrar o conceito de ecocídio ao rol dos crimes do TPI seria um passo decisivo para alinhar o país às demandas contemporâneas de proteção ambiental.

Proteção de Populações Vulneráveis

O Ecocídio afeta diretamente a segurança e a subsistência de comunidades que dependem dos recursos naturais. Por isso, a tipificação desse crime internacional reforça a importância de proteger populações vulneráveis, incluindo povos indígenas,5 quilombolas6 e comunidades em situação de risco, exigindo um papel ativo do Estado e de políticas públicas na garantia da justiça social e da preservação ambiental.

Impactos e Exemplos do Ecocídio

O Ecocídio caracteriza-se pelo dano massivo e sistemático ao meio ambiente, geralmente ao longo de décadas, com práticas como:

  • Exploração industrial da pesca;7
  • Vazamentos de petróleo;8
  • Poluição plástica;9
  • Mineração em alto mar;10
  • Desflorestamento;11
  • Pecuária industrial;12
  • Extração de minérios.13

Apesar da existência de legislações internacionais como o Acordo de Paris, Protocolo de Kyoto e Convenção Sobre o Clima, o objetivo atual é tornar o Ecocídio um crime contra a humanidade, passível de julgamento pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).

Origem do Termo Ecocídio e Evolução Histórica

O conceito de ecocídio nasceu de um percurso e inquietação coletiva, construído por mentes visionárias que, em momentos distintos, deram voz à urgência de proteger a Terra. Rachel Carson, com Primavera Silenciosa (1962), inaugurou a consciência ambiental moderna ao denunciar os efeitos nocivos dos pesticidas e revelar como a ganância humana pode silenciar a vida. Na mesma direção, Arthur W. Galston alertou para os efeitos catastróficos do Agente Laranja na Guerra do Vietnã, defendendo que crimes contra o meio ambiente deveriam ser tipificados internacionalmente. Já o jurista Richard Falk levou o debate ao campo jurídico, sugerindo nos anos 1970 a criação de mecanismos legais capazes de responsabilizar os responsáveis por destruições ambientais em larga escala.

Foi também na década de 1970 que o primeiro-ministro sueco Olof Palme projetou o termo ecocídio para o palco da diplomacia global. Na Conferência de Estocolmo de 1972, Palme denunciou os impactos ambientais da Guerra do Vietnã, evidenciando que a devastação da natureza não é apenas um problema local, mas uma ameaça à paz, à segurança e ao futuro da humanidade. Ao trazer essa reflexão para o centro da agenda internacional, Palme deu um passo histórico para consolidar o meio ambiente como tema inseparável da justiça e da política mundial.

Nesse mesmo encontro, uma das vozes mais marcantes foi a de Indira Gandhi, primeira-ministra da Índia. Sua fala em Estocolmo foi um chamado à justiça ambiental antes mesmo de esse termo existir, e destacou que a pobreza é, por si só, um dos maiores poluidores, e que não há verdadeira sustentabilidade sem justiça social. Ela antecipou o que hoje chamamos de ecologia política — a compreensão de que não há meio ambiente saudável sem equidade social.

Mas Gandhi também deixou ao mundo lições que ultrapassam a política: “Com o punho fechado não se pode trocar um aperto de mão”, lembrando que soluções globais só são possíveis quando há abertura ao diálogo e à colaboração. Em outra de suas reflexões mais profundas, recordou que “O amor nunca faz reclamações; dá sempre. O amor tolera; jamais se irrita e nunca exerce vingança”. Essa visão amplia a ideia de ecocídio para além da técnica ou da lei, convidando à ética da compaixão e da generosidade como caminhos de transformação.

Décadas mais tarde, essa trajetória encontrou em Polly Higgins uma defensora incansável da formalização do ecocídio como crime internacional, reconhecido pelo Tribunal Penal Internacional. Ao propor que a destruição sistemática da natureza fosse tratada com a mesma gravidade que crimes contra a humanidade, Higgins uniu ciência, política e ética em um chamado universal. Assim, do despertar de Carson ao ativismo jurídico de Higgins, passando pela denúncia científica de Galston, pela formulação legal de Falk, pela visão política de Palme e pela sabedoria humanista de Indira Gandhi, ergue-se um percurso histórico e moral que sustenta a urgência de proteger a Terra. Não se trata apenas de legislar sobre o meio ambiente: trata-se de reafirmar a vida como valor supremo e indivisível.

Vozes Contemporâneas e Históricas na Luta pelo Ecocídio

  • Tanaka Shozo (1841–1913), é amplamente reconhecido como o “primeiro conservacionista” do Japão. Ex-chefe de aldeia, liderou na década de 1890 a luta contra a poluição dos rios Watarase e Tone, a noroeste de Tóquio, causada pela Mina de Cobre Ashio. Os esforços de Tanaka são frequentemente apresentados como um alerta camponês a um Japão em processo de industrialização, mas podem ser vistos com mais precisão como o trabalho de um pensador ambientalista moderno que desenvolveu uma sofisticada teoria ecológica da sociedade baseada nos processos gêmeos da natureza: “veneno” (doku ) e “fluxo” (nagare ). Dessa posição, ele passou a combater os planos de controle de enchentes do estado Meiji para a planície de Kanto: uma reengenharia maciça de toda a bacia hidrográfica e o início da intervenção sistemática do estado japonês na natureza. Em resposta ao plano estadual de controle de enchentes, a Lei Fundamental dos Rios (konponteki kasenho ) de Tanaka e as filosofias de “veneno” e “fluxo” descrevem os danos causados ​​por ignorar os ditames de uma natureza ativa em nome da agência humana absoluta. Sua lei reverenciava o fluxo, “não como algo criado”, mas como fundamental à natureza, de fato, a toda a vida.” Dispível em: Remake Politics, Not Nature: Tanaka Shozo’s Philosophies of ‘Poison’ and ‘Flow’ and Japan’s Environment. Cambridge University
  • Ken Saro-Wiwa (1995), ativista nigeriano, pagou com a vida por denunciar o ecocídio cometido pela indústria petrolífera no delta do Níger. Sua história é um lembrete de que o ecocídio não é apenas um conceito jurídico — é uma realidade vivida por comunidades vulneráveis.
  • Jojo Mehta 2020s (Reino Unido), Co-fundadora da campanha Stop Ecocide International, dando continuidade ao legado de Polly Higgins.
  • Vandana Shiva (Atualidade), Índia, filósofa e ativista que conecta ecologia, feminismo e justiça social. Defende o direito da Terra como sujeito jurídico.

O ecocídio não é apenas um crime contra a natureza, mas contra a possibilidade de futuro. É um atentado à continuidade da vida em todas as suas formas — Juristas ambientais contemporâneos.

Jurisprudência e Criminalização no Brasil

No Brasil, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já estabelece punições severas para atentados contra ecossistemas, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Isso demonstra que o país possui mecanismos avançados de repressão, mesmo antes da criação do Estatuto de Roma e do TPI.

Casos como os desastres em Mariana e Brumadinho evidenciam a importância de fortalecer instrumentos internacionais de responsabilização. O TPI atua de forma complementar, entrando em cena quando a justiça local não consegue assegurar punição adequada.

Conclusão: Um Chamado à Conscientização

O Ecocídio é um crime silencioso, que compromete a vida, os recursos naturais e o futuro das próximas gerações. A Revista Digital Ecocídio cumpre seu papel ao informar e conscientizar, promovendo o entendimento sobre a necessidade de políticas públicas, preservação ambiental e justiça social, em um momento em que o diálogo e a pacificação são fundamentais para o Brasil e o mundo.

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Referências Bibliográficas

(MILARE ADVOGADOS). MILARE ADVOGADOS. Edis Milare. [S. l.]: Milare Advogados, [entre 2025 e 2026?]. Disponível em: https://milare.adv.br/edis-milare/. Acesso em: 5 dez. 2025.

(FLORENZANO, 2001). FLORENZANO, Maria Beatriz Borba. Pólis e Oîkos, o público e o privado na Grécia antiga. Coletâneas do Nosso Tempo, [S. l.], v. 5, n. 4-5, p. 113-118, 2001. Disponível em: https://labeca.mae.usp.br/media/pdf/florenzano_polis_e_oikos.pdf. Acesso em: 5 dez. 2025.

(LATIN IS SIMPLE). LATIN IS SIMPLE. Exscindo, exscindis, exscindere C, exscidi, exscissum. [S. l.]: Latin is Simple Online Dictionary, [entre 2025?]. Disponível em: https://www.latin-is-simple.com/en/vocabulary/verb/3868/. Acesso em: 5 dez. 2025.

(AGENTE LARANJA, 2015). Agente Laranja: o legado fatídico dos EUA no Vietnã. DW, São Paulo, 30 abr. 2015. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/agente-laranja-o-legado-fat%C3%ADdico-dos-eua-no-vietn%C3%A3/a-18421288. Acesso em: 5 dez. 2025.

(ARTHUR W. GALSTON, 2025). Arthur W. Galston, pioneiro na botânica, desafiou o uso do Agente Laranja, inspirando a comunidade científica. Ecocídio, [21 de dezembro de 2023]. Disponível em: https://ecocidio.com.br/arthur-w-galston-pioneiro-na-botanica-desafiou-o-uso-do-agente-laranja-inspirando-a-comunidade-cientifica/. Acesso em: 5 dez. 2025.

(IN MEMORIAM, 2008). In memoriam: Arthur Galston, plant biologist who fought use of Agent Orange. Yale News, New Haven, 18 jul. 2008. Disponível em: https://news.yale.edu/2008/07/18/memoriam-arthur-galston-plant-biologist-fought-use-agent-orange. Acesso em: 5 dez. 2025.

(RÁDIO E TV JUSTIÇA, 2021). DIREITO sem Fronteiras – Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional. [S.l.]: Rádio e TV Justiça, 20 set. 2021. 1 vídeo (27 min 29 s). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=5DAXc56FkJs. Acesso em: 5 dez. 2025.

Bibliografia – Doze Especialistas para definição de Ecocídio

  1. O que é o Tribunal Penal Internacional? Neste vídeo introdutório você poderá entender quais foram os objetivos que levaram os Estados a concordar com a criação de um tribunal penal permanente com vocação para a universalidade. A juíza Luz del Carmen Ibáñez explica as principais funções da Corte, os casos em que pode exercer sua jurisdição e os princípios que regem seu mandato. Você também conhecerá os órgãos que compõem o Tribunal e como ele funciona. Junte-se a nós e descubra a importância do Tribunal Penal Internacional na luta contra a impunidade. você quer saber mais? Convidamos você a consultar a bibliografia sobre “A jurisdição do TPI” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” da CCI, disponível em: https://www.icc-cpi.int/get-involved/… item.aspx?section=ICL-part1-s15. ↩︎
  2. O Tribunal Penal Internacional investiga, processa e, em última análise, condena pessoas pelos crimes internacionais mais graves, incluindo o crime de genocídio. Nesta apresentação, Magali Bobbio, Diretora Jurídica Adjunta do TPI, explica o que é o “crime dos crimes”, seu contexto histórico e normativo, bem como os comportamentos e meios regulados pelo Estatuto de Roma para a sua perpetração. Junte-se a nós e descubra a importância do Tribunal Penal Internacional na busca por justiça para as vítimas. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “O crime de genocídio” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/ envolver-se /… ↩︎
  3. Os crimes contra a humanidade são abusos generalizados e sistemáticos que afetam a humanidade como um todo, tornando-os um dos crimes mais graves e significativos para a comunidade internacional. Juan Pablo Calderón Meza, Diretor Jurídico Adjunto do TPI, explica como esses crimes são cometidos, quais características os definem e que tipo de conduta pode levar ao seu cometimento. Junte-se a nós e descubra a importância do Tribunal Penal Internacional na busca por justiça para as vítimas. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “Crimes contra a humanidade” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/get – envolvido/… ↩︎
  4. Nesta apresentação, Enrique Carnero, Diretor Jurídico do TPI, apresenta o crime de agressão, incluído no Estatuto de Roma desde 2010 com as alterações de Kampala. Com base no seu contexto histórico, você descobrirá a relação entre este crime e os atos de agressão, bem como as condições específicas sob as quais o TPI pode exercer a sua jurisdição para investigar, processar e punir os responsáveis. Junte-se a nós e conheça o trabalho do Tribunal Penal Internacional na busca por uma paz estável e duradoura. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “O crime de agressão” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/ envolver-se /… ↩︎
  5. Nesta apresentação, Enrique Carnero, Diretor Jurídico do TPI, apresenta o crime de agressão, incluído no Estatuto de Roma desde 2010 com as alterações de Kampala. Com base no seu contexto histórico, você descobrirá a relação entre este crime e os atos de agressão, bem como as condições específicas sob as quais o TPI pode exercer a sua jurisdição para investigar, processar e punir os responsáveis. Junte-se a nós e conheça o trabalho do Tribunal Penal Internacional na busca por uma paz estável e duradoura. Ficou interessado em saber um pouco mais? Convidamos você a revisar a bibliografia sobre “O crime de agressão” que faz parte do “Curso Modelo sobre Direito Penal Internacional e Tribunal Penal Internacional” do TPI disponível em: https://www.icc-cpi.int/ envolver-se /… ↩︎
  6. Jojo Mehta foi cofundador do Stop Ecocide em 2017, ao lado da advogada e pioneira jurídica Polly Higgins, para apoiar o estabelecimento do ecocídio como crime no Tribunal Penal Internacional. Como CEO e porta-voz principal, ela supervisionou o notável crescimento do movimento enquanto coordenava os desenvolvimentos jurídicos, a tração diplomática e a narrativa pública. Ela é presidente da instituição de caridade Stop Ecocide Foundation e organizadora do Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio, presidido por Philippe Sands QC e Dior Fall Sow. A definição resultante, lançada em Junho de 2021, catalisou Desenvolvimentos legislativos, recomendações e resoluções a nível nacional, regional e internacional.” ↩︎
  7. “Philippe Sands KC é Professor de Compreensão Pública do Direito na Faculdade de Direito da University College London e Professor Visitante de Direito na Harvard Law School. Ele é advogado em 11 King’s Bench Walk (11KBW) e atua como advogado perante a Corte Internacional de Justiça e outros tribunais e cortes internacionais. Ele atua como árbitro em disputas internacionais de investimentos e no Tribunal Arbitral do Esporte.” Fonte: Universidade de Harvard.  ↩︎
  8. “Dior Fall Sow foi a primeira mulher no Senegal, nomeada Procuradora da República no Tribunal de Primeira Instância de Saint-Louis em 1976. Sem hesitar em deixar Dakar, foi a primeira mulher a mudar-se para a região de St Louis como juiz de instrução, em 1971, e entre as seis pessoas designadas a Saint-Louis como posto de serviço. Sua impressionante ética de trabalho foi percebida como um símbolo da capacidade das mulheres de exercer a profissão jurídica. Em seus primeiros dias em St Louis, ela ocasionalmente era obrigada a atuar como promotora quando esta estava fora da cidade. Portanto, quando o promotor foi destacado para outra área, ele sugeriu o nome dela como sua sucessora como promotora no gabinete de St. Louis. Assim, em 1976, Dior Fall Sow tornou-se a primeira mulher promotora no Senegal. Ela estava plenamente consciente dos aspectos desafiadores do cargo e de como seu sucesso no mesmo abriria portas semelhantes para outras mulheres.” Fonte: Instituto para Mulheres Africanas no Direito © Todos os direitos reservados.  ↩︎
  9. Andrew Harding é um jornalista e escritor britânico. Ele tem vivido e trabalhado no exterior como correspondente estrangeiro nas últimas 3 décadas. Desde 1994 ele trabalha para a BBC News. Andrew ganhou vários prêmios por seu jornalismo e redação. Em 2014, a sua cobertura da guerra na República Centro-Africana ganhou um Emmy em Nova Iorque. “These Are Not Gentle People” ganhou o principal prêmio literário da África do Sul – o prêmio de não-ficção Alan Paton do Sunday Times. O livro também foi selecionado para o prestigiado prêmio criminal “Golden Dagger” do Reino Unido, enquanto a série de rádio da BBC com a mesma história, Blood Lands, ganhou o principal prêmio de rádio da Europa, um “Prix Europa”, em 2021. A reportagem de Andrew da Birmânia ganhou um Prêmio da Anistia de Direitos Humanos em 2006. Em 2004, ele ganhou uma parte do Prêmio Peabody pela cobertura da BBC sobre Darfur, e seu trabalho no norte de Uganda lhe rendeu o Prêmio Britânico de Imprensa Estrangeira e o Prêmio Bayeux por Reportagem de Guerra.” Fonte/Site Oficial: Andrew Harding.  ↩︎

Bibliografia Técnica – Postagem

  1. “Em 1945 e 1946, após o término da Guerra, alguns dos responsáveis pelos crimes cometidos durante o período do Holocausto foram levados a julgamento na cidade de Nuremberg, na Alemanha. Juízes das Forças Aliadas (Grã-Bretanha, França, União Soviética e Estados Unidos) presidiram os interrogatórios de 22 dos principais criminosos nazistas. Disponível em: Os Julgamentos de Nuremberg.” Para saber mais, Search the Holocaust Encyclopedia. ↩︎
  2. “Julgamento de Crimes de Guerra de Tóquio. Onze países se uniram para formar o Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente (IMTFE), convocado em 29 de abril de 1946 para julgar os líderes do Japão por conspiração conjunta para iniciar e travar uma guerra.” Disponível em: Museu Nacional da Segunda Guerra Mundial ↩︎
  3. “O Holocausto aconteceu dentro do contexto maior da Segunda Guerra Mundial.  Esta guerra foi o maior e mais destrutivo conflito da história da humanidade.  Adolf Hitler e o regime nazistas buscavam criar um novo e vasto império no leste europeu, através da eliminação das populações lá existentes, criando assim um “espaço vital” (Lebensraum) para colocar os alemães.  O objetivo nazista de fortalecer a “raça superior” germânica, levou à perseguição e assassinato de milhões de judeus e de vários outros grupos considerados inferiores.”  Disponível em: Museu Memorial do Holocausto dos EUA ↩︎
  4.  “A jurisdição universal pode ser definida como a competência de um Estado para processar e punir os supostos autores de determinados crimes, independentemente de sua localização ou da nacionalidade dos autores ou vítimas. Em outras palavras, ela é exercida sobre crimes ou infratores que não apresentam qualquer conexão com o Estado que assume a jurisdição. Sua conveniência ou necessidade tem sido afirmada em relação a um conjunto limitado de crimes, seja por serem transnacionais — como no caso do terrorismo ou do tráfico ilícito de narcóticos — ou porque esses crimes ameaçam os interesses compartilhados de todos os Estados de garantir um mundo seguro, livre de ataques particularmente odiosos à humanidade — como no caso da tortura ou do desaparecimento forçado. Seu objeto e propósito são “impedir que supostos perpetradores… fiquem impunes, garantindo que eles não possam encontrar refúgio em nenhum Estado”, para usar os termos do Tribunal Internacional de Justiça (‘CIJ’) comentando sobre as obrigações codificadas pela 
    Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) (‘Convenção contra a Tortura’), incluindo a obrigação de adotar as medidas legislativas necessárias para iniciar processos com base na jurisdição universal sobre tais crimes ( 
    Questões Relativas à Obrigação de Processar ou Extraditar (Bélgica v Senegal) , 2012, parágrafo 120).” Disponível em: Oxford – Direito Internacional Público ↩︎
  5. “A expressão “política indigenista” foi utilizada por muito tempo como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental que tivesse as populações indígenas como objeto. As diversas mudanças assistidas no campo do indigenismo no últimos anos, no entanto, exigem que estabeleçamos uma definição mais precisa e menos ambígua do que seja a política indigenista.  Para dar conta desta tarefa, é importante distinguir os diversos agentes que interagem diretamente com os povos indígenas situados em território nacional.” Diosponível em: Instituto Socioambiental ↩︎
  6. “Territórios Quilombolas oficialmente delimitados Para efeito de coleta, os Territórios Quilombolas oficialmente delimitados considerados tinham que apresentar alguma delimitação formal nos órgãos competentes até 31 de julho de 2022, data de referência da pesquisa. 495 Territórios Quilombolas oficialmente delimitados no país. 167.769 pessoas quilombolas residem dentro de Territórios Quilombolas. 1.162.417 residem fora de Territórios Quilombolas.” Disponível em: IBGE – O Brasil Quilombola ↩︎
  7. Planejamento Espacial Marinho – PEM Região Marinha do Nordeste do Brasil. Disponível em: Marinha do Brasil. ↩︎
  8. “Mais extenso derramamento de petróleo ocorrido no país causa forte impacto na biodiversidade marinha Conclusão é de estudo baseado em 21 artigos científicos e relatórios oficiais sobre evento que aconteceu no litoral nordestino há quatro anos.” Disponível em: Revista Pesquisa FAPESP ↩︎
  9. “A cada minuto, o equivalente a um caminhão de lixo de plástico é jogado em nosso oceano. A poluição plástica é um problema global. Aproximadamente 7 bilhões das 9,2 bilhões de toneladas de plástico produzidas de 1950 a 2017 se tornaram resíduos plásticos, que acabaram em aterros sanitários ou lixões. Além disso, esse problema pode alterar os habitats e os processos naturais, reduzindo a capacidade dos ecossistemas de se adaptar às mudanças climáticas, afetando diretamente a subsistência de milhões de pessoas, a capacidade de produção de alimentos e o bem-estar social.” Disponível em: Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente ↩︎
  10. Impactos diretos da mineração em alto-mar são a destruição do solo e da vida marinha Luigi Jovane destaca, porém, a falta de estudos sobre os efeitos ambientais da mineração de longo prazo, o que se conhece são os impactos imediatos nos locais em que é realizada. Disponível em: Jornal da USP ↩︎
  11. “Cadeias de valor livres de desmatamento em 2025, o prazo mais ambicioso em nosso setor. Nosso Progresso Nosso compromisso de estar livre de desmatamento e conversão de vegetação nativa em nossas cadeias de valor em 2025 é uma parte central de nossa estratégia e planejamento de negócios – e elemento crucial de nosso plano de ação climática. Aplicamos esta política em todas as nossas cadeias de valor, para compras diretas e indiretas, e relatamos consistentemente nosso progresso: Como líder em processamento de soja na América do Sul, estamos concentrando e investindo uma parte significativa de nossos esforços de implementação de tecnologia e sustentabilidade nesta região, que abriga ecossistemas delicados e é uma importante fonte de crescimento socioeconômico para as comunidades.” Disponível em: Bunge ↩︎
  12. Implicações socioambientais decorrentes da pecuária industrial brasileira à luz da justiça ecológica. Esta pesquisa visa tratar de alguns dos impactos socioambientais atinentes à atividade da pecuária industrial brasileira e seus desdobramentos face ao ordenamento jurídico, em especial, ao movimento de Justiça Ecológica. O objetivo nuclear da pesquisa foi verificar alguns dos principais impasses ambientais surgidos no contexto da indústria pecuária no Brasil, suas consequências sociais e as regras do sistema jurídico com viés nas premissas da justiça ecológica. Disponível em: Repositório Institucional da UFSC ↩︎
  13. A mineração é uma atividade econômica e industrial que inclui a pesquisa, a exploração (lavra) e o beneficiamento de minérios presentes no solo e no subsolo. No Brasil, os recursos minerais pertencem à União, conforme estabelecido no art. 176 da Constituição Federal. Considerando a diversidade de substâncias minerais, o grau de dificuldade de seu aproveitamento, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter econômico e social, a exploração mineral é realizada por modalidades legais ou regimes de aproveitamento dos recursos minerais, são eles: autorizações e concessões, registro de licença ou licenciamento, permissão de lavra garimpeira (PLG), registro de extração e regime de monopólio (minerais nucleares). Em todas essas modalidades, o objetivo é a obtenção de um título que conceda a exploração do recurso mineral. Disponível em: Agência Nacional de Mineração – Governo Federal ↩︎

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