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Asfáltico Ecológico

Asfalto modificado por borracha — Resistente e ecologicamente sustentável

Somente no ano de 2019 foram usadas 4 mil toneladas do asfalto modificado por borracha na pavimentação de três rodovias: BR-277 (Curitiba-Paranaguá), PR-407 (Praia de Leste) e PR-508 (Alexandra-Matinhos). “Como 14% deste material é proveniente do pó de pneu moído, significa que 560 toneladas de pneus de caminhões foram usadas na fabricação do asfalto ecológico usado pela Ecovia. Em números gerais, 11 mil pneus foram reaproveitados, com forte impacto ambiental.” Fonte: Ecovia, empresa do grupo EcoRodovias.

Revista Digital Ecocídio

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Obras com asfalto ecológico dão nova vida a pneus usados

Cláudio Ribeiro. Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade. Colaboraram – Ana Abranches (Urbam), Beatriz Rosa (Mobilidade Urbana), João Paulo Sardinha (Gestão Habitacional e Obras) e Rosi Masiero (Manutenção da Cidade). Prefeitura de São José dos Campos – SP.

Para saber mais, Link: https://www.sjc.sp.gov.br/noticias/2022/fevereiro/07/obras-com-asfalto-ecologico-dao-nova-vida-a-pneus-usados/

Cláudio RibeiroSecretaria de Urbanismo e Sustentabilidade

Colaboraram – Ana Abranches (Urbam), Beatriz Rosa (Mobilidade Urbana), João Paulo Sardinha (Gestão Habitacional e Obras) e Rosi Masiero (Manutenção da Cidade)

Mistura de massa asfáltica com pó de borracha reciclada, o asfalto ecológico vem sendo empregado nas obras públicas de São José dos Campos desde 2018. A Via Cambuí – ligação entre as regiões leste, sudeste e centro – foi a primeira a receber o produto, que utilizou cerca de 22 mil pneus velhos.

No ano passado, a Prefeitura reciclou aproximadamente 45.500 pneus em várias obras – 38 mil deles somente na Linha Verde, corredor do transporte de passageiros que valoriza a sustentabilidade e vai revolucionar a mobilidade urbana na cidade. Esse volume, após ser triturado e misturado ao ligante asfáltico, permitiu a produção de aproximadamente 55 toneladas de asfalto.

Em quatro anos, diversos projetos viários usaram o asfalto emborrachado na pavimentação. Entre eles, estão o prolongamento da rua Saigiro Nakamura até a avenida Juscelino Kubitschek (leste) e a terceira faixa da avenida Lineu de Moura (centro). O material também está presente nos viadutos da ponte estaiada (ligação centro-oeste), por onde passam aproximadamente 150 mil veículos diariamente. Outras obras de edificação também adotaram o novo modelo de asfaltamento. Recentemente, a Urbam o incorporou na construção do piso das áreas de estacionamento e acessos da Arena Municipal de Esportes (oeste).

Os pneus usados ainda são reaproveitados na contenção de aterro dos novos ecopevs da cidade e no sistema de saneamento rural implantado em São Francisco Xavier (norte). Em cada um dos 200 tevaps (tanque de evapotranspiração) serão utilizados em torno 40 unidades.

Aplicação de asfalto na obra da Linha Verde | Foto: Adenir Britto/PMSJC

Consciência ambiental

Além de proporcionar desenvolvimento urbano com ganho ambiental, o novo tipo de asfalto traz mais vantagens. A principal é a qualidade da pista, já que o pó de borracha contém as características dos pneus e garante mais estabilidade e aderência, maior durabilidade que o pavimento convencional, o que reduz os custos com manutenção dessas vias. A exigência da tecnologia faz parte dos editais de licitação de obras públicas do município.

Essa ação adotada pela Prefeitura está em conformidade com o padrão internacional das boas práticas ambientais, sociais e de governança, conhecido no meio corporativo pela sigla ESG (Environmental, Social and Governance). É o princípio que preconiza resultados positivos para a sociedade por meio de operações socialmente responsáveis, sustentáveis e corretamente gerenciadas.

Em São José, mais de mil pneus inservíveis são recolhidos mensalmente nos 15 pontos de entrega voluntária de resíduos (ecopev). Eles são destinados aos locais adequados e podem voltar ao ciclo produtivo como asfalto ecológico ou matéria-prima para pisos ecológicos.

Os munícipes têm ainda tem a opção de entregar os pneus diretamente na Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos, no Torrão de Ouro (sul). Lá existe um transbordo de resíduos críticos legalizado com a Cetesb. A Urbam encaminha-os para a Reciclanip, a empresa oficial responsável pela logística reversa, que representa a indústria de pneumáticos e importadores regularizados no país.

Tapete emborrachado na Estrada do Imperador | Foto: Adenir Britto/PMSJC

De olho na obra

A partir de agora, qualquer cidadão pode acompanhar o andamento das obras públicas de São José dos Campos na tela do celular ou do computador. Com apenas alguns cliques, é possível conferir fotos do canteiro de obras, informações contratuais, prazos e percentuais de execução.

No caso das obras concluídas, também é possível acessar o arquivo com relatório final.

Tudo isso de maneira fácil e intuitiva. Basta acessar o sistema GeoSanja, ferramenta da Prefeitura que disponibiliza grande parte dos dados existentes no banco de dados geográficos do município.

O projeto “De olho na obra” integra o Plano de Gestão 2021-2024.

Inicialmente, estão disponíveis para visualização as obras da Secretaria de Gestão Habitacional e Obras. Em breve, o sistema também vai permitir visualizar serviços realizados pelas demais secretarias.

38 mil unidades foram usadas na pavimentação da Linha Verde – Foto: Adenir Britto/PMSJC

Como funciona a transformação de pneus em asfalto ecológico?

Entenda como é o processo de criação do asfalto borracha (20/12/21). Fonte: Dr. Asfalto

Para saber mais: Link: https://drasfalto.com.br/blog/asfalto/como-funciona-a-transformacao-de-pneus-em-asfalto-ecologico

Como funciona a transformação de pneus em asfalto ecológico? Entenda como é o processo de criação do asfalto borracha.

Como funciona a transformação de pneus em asfalto ecológico?

Talvez você já tenha se deparado com o termo asfalto ecológico. Bom, a verdade é que ele representa uma alternativa sustentável que reduz os impactos causados ao meio ambiente e a sociedade como um todo, já que seu principal modelo utiliza pó de borracha de pneu e ligante asfáltico na composição. Para ele, damos o nome de asfalto borracha.

Mas você sabe como funciona a produção desse tipo de asfalto ecológico?

No Brasil, atualmente, o recolhimento dos pneus é de total responsabilidade da Reciclanip, entidade que gere o sistema de logística reversa de pneus que já estão totalmente gastos. O instituto faz a coleta e distribuição desses materiais para que se transformem em asfalto ecológico. Somente em 2020, a organização foi responsável por destinar corretamente mais de 42 milhões de pneus de passeio

Nesse processo de transformação da matéria-prima, são utilizados cerca de 14% de pó de pneu (também chamado de pó de borracha), que são processados até que obtenham uma textura ultrafina. Logo em seguida, o material é misturado ao ligante asfáltico em um reator industrial e aquecido. O interessante é que até as sobras dos pneus são reaproveitadas na hora de alimentar os fornos. 

Quais as vantagens da utilização de asfalto com borracha?

A primeira grande vantagem do asfalto ecológico é a redução de impactos ambientais, já que os pneus utilizados no processo seriam descartados na natureza, acarretando em problemas como enchentes, acúmulo de água parada, dengue, infertilidade do solo, entre outros. Sem contar que demoram, aproximadamente, 600 anos para se decompor.

Fora isso, devido às modificações físico-químicas que essas substâncias sofrem, cria-se um asfalto de desempenho elevado, com maior viscosidade e ponto de amolecimento do que o asfalto tradicional. Essas características são responsáveis por prolongar o tempo de vida útil do pavimento, o que o torna indicado até mesmo para rodovias que recebem diariamente tráfego intenso.

O tempo de aplicação do asfalto ecológico nas pistas também é menor, causando poucos transtornos em relação ao tráfego local. 

Ainda há vantagens para os motoristas que trafegam por essas pistas, como a segurança nas viagens e proteção aos veículos, já que o asfalto-borracha aumenta a aderência dos pneus e evita derrapagens, além de, via de regra, demandar uma aplicação menor de camada asfáltica, tornando as vias mais niveladas.

A Dr. Asfalto tem parceria com diversos fornecedores que vêm atuando em busca do crescimento do mercado de asfalto ecológico, que deve ser tendência para os próximos anos, como você pode conferir neste artigo.

As vantagens do asfalto ecológico

Foi em 1960 que os norte-americanos começaram os primeiros testes com asfalto ecológico. Hoje, a tecnologia, que cobre aproximadamente 70% das rodovias do Arizona e está presente na Califórnia, Flórida e Texas, ultrapassou as fronteiras e já pode ser encontrada na África do Sul, em Portugal e, claro, no Brasil.

Para saber mais: Link: https://www.pensamentoverde.com.br/sustentabilidade/as-vantagens-do-asfalto-ecologico/

Por Redação Pensamento Verde – 6 de agosto de 2013.

As vantagens do asfalto ecológico.

“… Foi em 1960 que os norte-americanos começaram os primeiros testes com asfalto ecológico. Hoje, a tecnologia, que cobre aproximadamente 70% das rodovias do Arizona e está presente na Califórnia, Flórida e Texas, ultrapassou as fronteiras e já pode ser encontrada na África do Sul, em Portugal e, claro, no Brasil.

Caracterizada pela adição de pó de borracha de pneus ao ligante asfáltico, a inovação é altamente sustentável graças às vantagens ambientais e econômicas. Isso porque, o asfalto ecológico aumenta a durabilidade do pavimento em até 40% e utiliza a reciclagem como alternativa de redução da degradação ambiental.

Além disso, o asfalto ecológico tem maior aderência, o que ajuda a evitar acidentes e o uso de sprays aderentes. Apesar das vantagens serem grandes, essa tecnologia ainda é 30% mais cara que a normal – o asfalto ecológico custa R$ 1,4 mil por tonelada contra R$ 1,1 mil do tradicional.

Para a fabricação, o pó de borracha é extraído de pneus reciclados. Quando adicionado ao cimento asfáltico de petróleo (CAP), ele fica mais grosso e pode ser aquecido a até 180°C. Após esse processo as pedras são adicionadas ao ligante e aplicadas na estrada.

É importante lembrar que, graças à extração da borracha, o asfalto fica com as características que pertenciam ao pneu – aumento de estabilidade e da vida útil do pavimento.

No Brasil é possível encontrar asfalto ecológico em algumas rodovias. Em São Paulo, por exemplo, a tecnologia já foi implantada nas rodovias que ligam a baixada santista à capital de São Paulo. A implementação aconteceu durante o recapeamento da Imigrantes e Anchieta, envolvendo também a rodovia Cônego Domênico Rangoni.

Imigrantes
Imigrantes – Foto: skyscrapercity

Visando maior qualidade e agilidade, a Ecovias, responsável pelas rodovias citadas, possui sua própria usina de asfalto desde 2005, capaz de fabricar tanto o pavimento normal, quanto asfalto-borracha. Estima-se que a cada 1 km de rodovias com asfalto ecológico, a empresa reutiliza 600 pneus.

Além disso, outros grupos também investem na tecnologia. A CCR conta com o asfalto ecológico em 15% de suas estradas – CCR AutoBan, CCR NovaDutra e SPVias. A empresa utiliza 150 kg de borracha para cada tonelada de asfalto, um reaproveitamento de, aproximadamente, mil pneus a cada km de rodovia pavimentada. Para investir cada vez mais nessa inovação, a companhia investiu R$ 3 milhões no Centro de Pesquisas Rodoviárias, que prevê transformar a unidade em referência de pesquisa de novos tipos de pavimento.”

Imigrantes – Foto: skyscrapercity

Galeria de Vídeos — Uma lista de reprodução do YouTube

A seguir apresentamos uma galeria de vídeos, uma lista de reprodução do YouTube. O vídeo do entrevistado é reproduzido ao clicar na miniatura do item ou no título da galeria. Ao proceder à pesquisa, o vídeo aparece adicionado ao topo automaticamente como uma grande moldura.

O ciclo de debates — Perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas

O ciclo de debates e o(s) vídeo(s) a seguir, são destinados ao público interessado em conhecer perspectivas e alternativas diante das crises sistêmicas. O debate foi realizado por meio online e transmitida gratuitamente pelo YouTube. As transmissões serão realizadas em língua portuguesa (dublados ou legendados). Em relação ao vídeo, e, para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas, estão separados em blocos, onde constam as referências bibliográficas no Canal YouTube (ícone no canto superior esquerdo do vídeo).

Compartilhamento e recursos de vídeos do Canal YouTube

Para saber mais sobre o compartilhamento de vídeos, controlar o fator de acelerar ou desacelerar, e se tornar um membro oficial do Canal YouTube do vídeo publicado, clicar na seta no canto superior esquerdo.

Como o vídeo é sempre compartilhado automaticamente?

Para saber mais, e quais foram às fontes utilizadas no compartilhamento e recursos de vídeos, acessar referências bibliográficas: Compartilhar vídeos e canais YouTube.

Qual o fator de para acelerar ou desacelerar um vídeo?

Para controlar a forma como o vídeo é reproduzido, o YouTube oferece um fator de para acelerar ou desacelerar. Para abrir as configurações de vídeo, selecione o botão  “Engrenagem/Velocidade da Reprodução” (no canto inferior direito). Depois, clicar e escolher a melhor opção: 0,25 (menor velocidade) e seleção 2 (maior aceleramento).

Como se tornar um membro oficial do Canal YouTube do vídeo publicado?

Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal.

Vídeos em alta. Confira, a seguir, os vídeos mais assistidos no YouTube a respeito do tema.

Constituição da República Federativa do Brasil 1988

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos.  A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ouno canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
 

Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

Publicações e Pesquisas:

Biblioteca Digital CNJ: Ministro Aldir Passarinho

Pesquisas Judiciárias: Conselho Nacional de Justiça

Revista CNJ:  v. 7 n. 1 (2023). Publicado2023-06-20

“… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.

Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares.

As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais.

As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo.

Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade.

Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão.

Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.”

Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

ECOCÍDIO Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática

“Faz parte dessa nova visão de mundo a percepção de que o ser humano não é o centro da natureza, e deveria se comportar não como seu dono, mas, percebendo-se como parte dela, e resgatar a noção de sua sacralidade, respeitada e celebrada por diversas culturas tradicionais antigas e contemporâneas. Porém, a maioria reconhece que a forma clássica para estudar a realidade, subdividindo-a em aspectos a serem analisados isoladamente por diferentes áreas do conhecimento, não é suficiente para a compreensão dos fenômenos ambientais.“ Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.

“Faz parte dessa nova visão de mundo a percepção de que o ser humano não é o centro da natureza, e deveria se comportar não como seu dono, mas, percebendo-se como parte dela, e resgatar a noção de sua sacralidade, respeitada e celebrada por diversas culturas tradicionais antigas e contemporâneas. Porém, a maioria reconhece que a forma clássica para estudar a realidade, subdividindo-a em aspectos a serem analisados isoladamente por diferentes áreas do conhecimento, não é suficiente para a compreensão dos fenômenos ambientais.“ Aprendemos, que “são grandes os desafios a enfrentar quando se procura direcionar as ações para a melhoria das condições de vida no mundo. Um deles é relativo à mudança de atitudes na interação com o patrimônio básico para a vida humana: o meio ambiente.” Fonte:  Parâmetros Curriculares Nacionais — Meio Ambiente — MEC.

À vista disso, e, para melhor compreensão do problema, precisamos “desfazer pra inventar e refazer”. Posto isto, vamos assistir ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, precisamente, Direito sem Fronteiras, com o jornalista Guilherme Menezes, que vai conversar sobre o assunto: Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional. O programa conta com a participação de Tarciso Dal Maso Jardim, professor e consultor legislativo do Senado, e com o procurador de Justiça aposentado Édis Milaré. Em primeiro lugar, um breve parágrafo sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI). Fonte: Cartas a Paulo Freire.

“O Tribunal Penal Internacional (TPI) investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão (O uso da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro). O termo “genocídio” foi utilizado pela primeira vez pelo jurista polaco Raphäel Lemkin em 1944 na sua obra  “Axis Rule in Occupied” através da junção do grego “geno” com “cídio” derivado da palavra latina matar.” Fonte: ONU.

Em relação a pessoas com deficiências auditivas, após o vídeo, seque transcrição de texto, em tempo real do conteúdo. É fator importante para que a surdez, nome dado à impossibilidade ou dificuldade de ouvir, leia o que está sendo dito, e, tenham acesso direto na tela do celular, PC, tablet, notebooks etc. Com o texto é mais fácil interagir.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) “está participando de uma luta global para acabar com a impunidade e, por meio da justiça criminal internacional, o Tribunal visa responsabilizar os responsáveis ​​por seus crimes e ajudar a impedir que esses crimes ocorram novamente.  ​​O Tribunal não pode atingir esses objetivos sozinho. Como tribunal de última instância, procura complementar, e não substituir, os tribunais nacionais. Regido por um tratado internacional denominado Estatuto de Roma, o TPI é o primeiro tribunal penal internacional permanente do mundo.”  Fonte: Sobre o Tribunal. Para saber mais, pesquisar Situações e Casos: Casos. Réus. Em relação a Investigações e Exames Preliminares, acessar o menu de navegação Situações e Casos. Biblioteca de Recursos: Resource library. A Presidência da República do Brasil, Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal InternacionalDecreto Nº 4.388, de 25 de setembro de  2002

Sobre o Tema Ecocídio (e suas decorrências), seque transcrição de texto:

Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime

 “…

Ecocídio um termo relativamente recente e que representa um tipo de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo, contra o Planeta.  O Ecocídio já tem uma definição jurídica  criada por uma comissão internacional de 12 juristas, e essa tipificação penal, pode ser incorporada como um quinto crime ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI).

Definição

 O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.

Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema.

Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um  ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração  a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado  pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.

O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins

O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o  termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas).  A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em  2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU,  para definir,  o Ecocídio, estabelecendo que se trata  de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”

“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.”  Polly Higgins

Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia.   Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.

O Doutor  Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.

Continua…  O Brasil tem crimes extremamente graves, punidos de forma grave, com quase 10 anos de reclusão, com a possibilidade de se colocar o verdadeiro criminoso ambiental no banco dos réus. Ao contrario do que se pensa, não é apenas a pessoa física que comete o crime, também as pessoas jurídicas, e esses, é que são os verdadeiros criminosos ambientais, e que hoje, podem estar respondendo, e ser aquilo que nós chamamos, de sujeitos passivo da repressão penal. O Brasil pune sim, o Ecocídio, até de uma forma mais acentuada do que é possível no Tribunal Penal Internacional, mas, sem que se utilize dessa nomenclatura. O nosso problema não é a falta de uma lei boa. O nosso problema é a falta de implementação, que muitas vezes, não conseguimos tirar do limbo da teoria, para o campo da realidade as regras que estão, aí, a nossa disposição.

Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma?  O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer?  Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado.  É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade ecrime de agressão entre Estados.

Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação).  Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.

Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor  Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos  ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em  sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.

Em relação à competência do Tribunal Penal Internacional, o  professor Tarciso Dal Maso Jardim, que um dos princípios do Tribunal, é a complementariedade. Um país tem a jurisdição primária. Ele tem o direito e o dever de inicialmente de julgar. Se ele não o faz, ou não tem condições de fazê-lo (uma legislação própria), só então o Tribunal Penal Internacional exerceria  a jurisdição. E de outro lado, é preciso identificar  o ato ilícito, doloso, enfim, identificar uma pessoa ou Grupo de pessoas especificamente responsável. O tribunal só julga indivíduos. O Tribunal não julga Estados. Eles não são considerados criminosos.  O Estatuto de Roma não admite o Estado como possível agente criminal, e sequer, pessoas jurídicas. Até hoje, de imputação penal internacional a pessoa jurídica é do Tribunal Especial para o Líbano, em que houve a condenação de uma empresa de comunicação que incitava os crimes internacionais. Em relação a incluir a possibilidade de redefinir o Estatuto de Roma, e incluir esse tipo de responsabilização, em tese sim, mas, pouquíssimo provável, pois se trata de um longo debate. Após a Segunda Guerra mundial, que começou a debater características da Justiça Internacional Penal, passados 50 anos, para chegar ao termo que a responsabilização será individual. De volta ao tema (caso concreto) das barragens, dificultaria a identificação do responsável individual.  

Perguntado ao professor Tarcísio, o porquê essa opção de só responsabilizar pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, ou países, o que se entende, é que ocorreu um longo debate, completando, que existe ainda uma longa divergência, mas do ponto de vista internacional, de competência, de um lado,  foram criados tribunais que responsabiliza internacionalmente os Estados, por exemplo, os Tribunais de Direitos Humanos,  a Corte Internacional de Justiça, fixada em Haia, na Holanda, responsabiliza diretamente os Estados.  Discutiu-se até, se seria criada uma câmara penal (Dentro da Corte Internacional de Justiça), ou se seria criado um Tribunal penal autônomo, opção escolhida  para a sociedade internacional, e, o que seria considerado um crime de Estado,  hoje nós podemos dizer, que é uma responsabilidade internacional agravada dos Estados, a exemplo, atos que ofendam normas imperativas, e que seriam imputados aos Estados, mas que não se considera isso como crime. 

O Direito Internacional separou essas duas esferas de responsabilidades. O contexto é significativo do ponto de vista prático, sobretudo, do ponto de vista da reparação. Exemplo, hoje o Tribunal Penal Internacional responsabiliza um grande criminoso de guerra, ou que cometa genocídio, em geral, são grandes autoridades daquele país, como presidentes, chefe das forças armadas, e na hora da reparação, há uma grande dificuldade, porque nós temos que nos socorrer, apesar de que o Tribunal Penal Internacional, também repara nós podemos nos socorrer, como, dos próprios bens daquele  indivíduo, que, provavelmente, não são o suficiente para reparar  as vítimas, que, em geral, são crimes de massa, e que envolve muitas vítimas, citando o Ecocídio, que seria um crime de grande repercussão, no caso, um indivíduo só, com seu patrimônio pessoal, teria dificuldade, ou, sem socorrendo de fundos internacionais, de doações de Estados, para reparar essas vítimas ou o Meio Ambiente.

Completando o Raciocínio do professor Tarcísio, o Doutor Milaré acrescenta: “O Tribunal Penal Internacional só atua em casos envolvendo pessoas físicas. Nesse sentido, a Lei brasileira, não só atua envolvendo pessoas físicas, como jurídicas. Só que existe uma particularidade. Mas quais pessoas jurídicas? Todas as pessoas jurídicas, inclusive as públicas? Ou só as pessoas privadas?  Há quem sustente que não há o porque fazer uma distinção, porque quando a lei brasileira falou sobre responsabilidade penal  da pessoa jurídica, ela não fez qualquer distinção. Ou só as públicas, ou só as privadas, ou ambas? E onde o legislador não distingue, sabemos todos, que nos cabe ao interprete distinguir. Então a quem sustente que  aqui no Brasil você pode punir inclusive pessoas jurídicas de direito público. Recentemente, em São José dos Campos, no Estado de São Paulo, houve uma sanção a municipalidade por conta de ter erradicado árvores  numa área de preservação permanente para construir um presídio. No caso, houve uma condenação da prefeitura  que teve que replantar em triplo as árvores suprimidas, e  uma verdadeira aula de educação ambiental com as crianças da rede primária de ensino. O que significa dizer, que nós temos um legislação muito mais ampla, inclusive muita mais abrangente, para a repressão de todos esses tipos de crimes. Particularmente, entendo que as pessoas jurídicas de direito público,  não pode responder por qualquer tipo de crime, porque ela não tem, dentro dos seus objetivos, a possibilidade de cometer crimes, porque, o poder público só pode perseguir o interesse público. Então, eu acredito isso muito difícil.

Fonte:  Direito sem fronteiras.  O jornalista Guilherme Menezes vai conversar sobre o assunto com Tarciso Dal Maso Jardim, professor e consultor legislativo do Senado, e com o procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.

Introdução e Definição Legal de Ecocídio —  Fundação Stop Ecocide (Tradução em Português).

“É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.” Convocado pela Fundação Stop Ecocide (Tradução em Português).

Em novembro de 2020, o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado pela Fundação Stop Ecocide a pedido de parlamentares interessados ​​dos partidos governantes na Suécia. Uma ampla consulta pública foi realizada antes da redação. O trabalho de redação inovador do Painel de Especialistas Independentes foi concluído em junho de 2021 com uma definição de consenso  que rapidamente se tornou o ponto de partida para discussões jurídicas, acadêmicas e diplomáticas em todo o mundo. Link: ECOCIDELAW.

Texto/Título: Definição Legal e Comentário 2021. Link: https://ecocidelaw.com/definition/#definition. Arquivo (PDF) traduzido do espanhol para o português, com a Tecnologia Google Documentos: https://translate.google.com.br/?hl=pt-BR&sl=auto&tl=pt&op=docs

Introdução e Definição Legal de Ecocídio — Convocado pela Fundação Stop Ecocide —  Tradução em Português — 2021

Introdução:

“É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.

Apesar do progresso significativo, as inadequações da atual governança ambiental global são amplamente reconhecidas (1). As leis nacionais e internacionais estão em vigor para contribuir para a proteção dos sistemas naturais dos quais nosso bem-estar depende, mas é evidente que tais leis são inadequadas e mais é necessário.

É neste contexto que, no final de 2020, a Stop Ecocide Foundation convocou um Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio (‘Painel’). É composto por doze advogados de todo o mundo, com um equilíbrio de experiências e experiência em direito penal, ambiental e climático. Eles trabalharam juntos por seis meses, encarregados de preparar uma definição prática e eficaz do crime de ‘ecocídio’. O Painel foi assistido por especialistas externos e uma consulta pública que reuniu centenas de ideias de perspectivas jurídicas, econômicas, políticas, juvenis, religiosas e indígenas de todo o mundo.

Entre janeiro e junho de 2021, o Painel convocou cinco sessões remotas. Os subgrupos do painel foram encarregados de tarefas específicas de pesquisa e redação. Um consenso sobre um texto central de uma definição de Ecocídio como crime internacional foi alcançado em junho de 2021.

É a esperança do Painel que a definição proposta possa servir como base para consideração de uma emenda ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). O Estatuto trata de crimes considerados de interesse e relevância internacional, sendo chegado o momento de ampliar as proteções para danos ambientais graves, já reconhecidos como matéria de interesse internacional (2).

A inclusão do Ecocídio no Estatuto de Roma acrescentaria um novo crime ao direito penal internacional. Este seria o primeiro a ser adotado desde 1945. Ele se basearia no crime existente de danos graves ao meio ambiente durante conflitos armados, refletindo ao mesmo tempo o fato de que hoje os danos ambientais mais graves ocorrem em tempos de paz, uma situação que atualmente cai fora da jurisdição do TPI. Esta definição de Ecocídio oferece aos Estados Partes do Estatuto de Roma a oportunidade de enfrentar os desafios atuais.

Continuar a concordar com um crime de Ecocídio pode contribuir para uma mudança de consciência, em apoio a uma nova direção, que melhore a proteção do meio ambiente e apoie um quadro jurídico mais colaborativo e eficaz para o nosso futuro comum em um planeta compartilhado. Ele oferece uma nova e prática ferramenta legal.

O trabalho foi inspirado por esforços anteriores, em 1945, para forjar definições de novos crimes internacionais, incluindo ‘genocídio’ e ‘crimes contra a humanidade’. Ecocídio se baseia em ambos os termos, em forma e substância. Junto com esses dois crimes, e com os crimes de guerra e o crime de agressão, esperamos que o Ecocídio possa ocupar seu lugar como o quinto crime internacional.

O trabalho baseia-se em uma série de outras fontes. Em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, o primeiro-ministro sueco Olof Palme evocou a ideia do Ecocídio como um crime internacional. A ideia foi levada adiante por outros, incluindo Benjamin Whitaker (1985); também houve esforços mais recentes.

O exercício a que nos propusemos é dedicado ao contributo e memórias de dois notáveis juristas: a advogada britânica Polly Higgins (1968-2019), cujo trabalho pioneiro sobre o Ecocídio tornou possível esta iniciativa; e o australiano James Crawford (1948-2021), cujo trabalho como acadêmico advogado e juiz da Corte Internacional de Justiça contribuiu para tornar a proteção do meio ambiente parte central do direito internacional moderno.”

Bibliografia

1. Ver Relatório do Secretário-Geral da ONU sobre ‘Lacunas no direito ambiental internacional e instrumentos relacionados ao meio ambiente: rumo a um pacto global para o meio ambiente’, 30 de novembro de 2018, UN Doc A/73/419.

Você sabe o que é Ecocídio? Édis Milaré  explica crime e tipificação

O próprio “Ecocídio”, esclarece, Milaré, já é uma prática punida pela legislação brasileira — Ainda que não com esta nomenclatura.

O texto a seguir torna claro e compreensível o conteúdo didático do Site objeto de pesquisa. Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente o texto original, enquanto se encontram, disponível no Link de Acesso: Você sabe o que é ecocídio? Advogado explica crime e tipificação.

Você sabe o que é ecocídio? Advogado explica crime e tipificação

 “Ecocídio — volta e meia vem à luz do dia este termo, que representa os crimes contra ecossistemas e contra o Meio Ambiente. Situações ambientais ocorridas no Brasil – como os incêndios na Amazônia e Pantanal — e no mundo trazem à baila supostas lacunas a serem preenchidas no Direito Ambiental, e fazem com que a tipificação do delito ganhe “adeptos” no âmbito mundial, entre políticos, advogados e especialistas interessados em criminalizar as agressões. Seria, então, o caso de tipificar o termo e tornar crime a prática do “Ecocídio”?

Para Édis Milaré (Milaré Advogados), um dos grandes nomes do Direito Ambiental do país, a resposta é não. Para o advogado, o “Ecocídio” já é punido, mais ou menos rigorosamente, a depender de cada país, e não é possível – ou necessário – tipificá-lo. O que é necessário é aplicar a lei já existente, e neste ponto o Brasil deixa a desejar. Internacionalmente, o especialista destaca que este já foi um debate inclusive na ONU, mas sua implementação foi recusada porque interferiria em questões internas dos países.

Ecocídio no Brasil

Milaré destaca que há, no Brasil, uma legislação bastante completa sobre Meio Ambiente. A lei dos crimes ambientais, de 1998, destaca, é bastante avançada, porque, pela primeira vez na história do país, de mais de cinco séculos, busca a criminalização não só das pessoas físicas, mas também das pessoas jurídicas.  O próprio “Ecocídio”, esclarece, já é uma prática punida pela legislação – ainda que não com esta nomenclatura.

“Até 98, só se punia o indivíduo isoladamente considerado. Até então, até a lei dos crimes ambientais, nós buscávamos, em matéria ambiental, punir não o verdadeiro criminoso – porque o verdadeiro criminoso ambiental, o delinquente ambiental, aquele que agride o meio ambiente, ele não é o pobretão, o indivíduo isoladamente considerado, que mata uma capivara, derruba uma árvore ou pratica um ato de caça até por conta de necessidade alimentar – o verdadeiro criminoso ambiental é a pessoa jurídica. E o nosso país, pela primeira vez, possibilitou que colocássemos no banco dos réus as pessoas jurídicas.”

Para ele, o problema está na implementação da norma, que deixa a desejar. “Não basta ter um diploma legal avançado, se não colocado em prática”.

“A falta de uma responsabilização, prevenção por meio de fiscalização, são práticas que parece que não estão muito na ordem do dia na nossa administração ambiental. Os jornais dizem isso no dia a dia, e estou aqui repetindo.”

Cenário internacional

Em abril, Assembleia Nacional da França aprovou a tipificação criminal de “Ecocídio” dentro do arcabouço jurídico do país. De acordo com a norma, casos graves de dano ambiental em nível nacional serão considerados Ecocídio, passíveis de pena de até 10 anos de prisão e multa de 4,5 milhões de euros.  Em maio, a deputada do parlamento europeu María Soraya Rodríguez Ramos conseguiu a aprovação de projeto que defende o reconhecimento do Ecocício como crime internacional. 

No fim de junho, um grupo reunido pela fundação Stop Ecocide e a Universidade da Califórnia em Los Angeles, propôs a tipificação do Ecocídio com a seguinte definição jurídica: qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente. A comissão internacional busca incorporar o termo ao Estatuto de Roma – que cria o Tribunal Penal Internacional, instituição com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional. Confira o documento

Mas, para o especialista Édis Milaré, buscar erigir a prática como crime internacional seria “entrar em campo extremamente pantanoso”. “Que autoridade poderia interferir na soberania de um país pra dizer como ele deve punir isso?”, questiona.

Para Édis Milaré, a punição por crimes contra o meio ambiente não deveria ter fronteiras, porque a agressão a um ecossistema fere os interesses da comunidade não só nacional, como de outros países também.

“Fábricas nos EUA muitas vezes produzem reflexos negativos no Canadá e em outros países. O meio ambiente não respeita fronteiras e por isso, sempre disse que haveria sim de se pensar num tipo de uma entidade supranacional.”

O advogado destaca que hoje temos o Pnuma – Programa das Nações Unidas para o meio ambiente, que é uma agência dentro da ONU que procura traçar políticas globais. Mas, por se tratar de um programa, ela não só não tem recursos próprios como não tem autoridade intimidatória, suasória, ou sancionatória para impor sanções em outros países.

Assim, Milaré questiona: para punir os crimes ambientais contra a natureza que muitos chamam de Ecocídio, será que não precisaríamos instituir uma agência internacional de proteção ambiental? Que tivesse não só autonomia, mas o poder de praticar ações além-fronteiras?

Mas tudo isso é uma questão que está ainda no âmbito das especulações.

“Dentro do ordenamento jurídico internacional, não temos como instituir o Ecocídio como uma prática passível de ser punida, porque isso estaria a violar interesses relacionados à soberania.” 

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