Desastre Ambiental em Mariana
đ Do descuido ao desastre: como o rompimento de barragem em Mariana mudou vidas para sempre â Jornalismo TV Cultura
“O rompimento de barragem da mineradora Samarco em Mariana, Minas Gerais, provocou uma gigantesca enxurrada de lama e mortes em sequĂȘncia. A lama atingiu o Rio Doce atĂ© o Estado do EspĂrito Santo e chegou ao mar, num total de 600 km de destruição, no maior desastre ambiental jĂĄ ocorrido no Brasil.” Jornalismo TV Cultura.
Da Morte do Rio Doce Ă UrgĂȘncia do EcocĂdio: Por Que a Lei de Crimes Ambientais NĂŁo Ă© Suficiente.
O rompimento da barragem da Samarco em Mariana, Minas Gerais, em novembro de 2015, nĂŁo foi apenas um acidente, mas a morte da quinta maior bacia hidrogrĂĄfica do paĂs [10:01]. Com 13 mortes confirmadas e um rastro de destruição de mais de 600 km, que atingiu o Rio Doce e chegou ao mar no EspĂrito Santo, a tragĂ©dia expĂŽs a falĂȘncia da fiscalização e a fragilidade jurĂdica brasileira. O JC Debate, da TV Cultura, reuniu especialistas para avaliar o impacto [02:54] e a projeção para a responsabilização penal da pessoa jurĂdica, um debate que, sete anos depois, culminou na urgĂȘncia de se discutir o EcocĂdio como Ășnica resposta Ă altura da magnitude do dano.
AnĂĄlise e ConexĂŁo com o EcocĂdio
A Falha de Comando e a Responsabilização Insuficiente
A discussĂŁo no JC Debate de 2015 identificou a raiz do problema: a ausĂȘncia de plano de contingĂȘncia e alarme [00:33], o risco de outras barragens (atĂ© 300) cuja fiscalização estĂĄ na mĂŁo do empreendedor [05:24], e a falta de vontade polĂtica e atuação firme dos ĂłrgĂŁos para aplicar a lei existente [10:20]. A tragĂ©dia de Mariana revelou que a simples lei de crimes ambientais Ă© insuficiente para punir a dimensĂŁo da destruição. Enquanto o advogado Fernando Pinheiro Pedro citou o caso da Hungria, onde o presidente de uma empresa semelhante foi preso e a companhia liquidada [09:41], o Brasil demonstrou uma grande dificuldade em responsabilizar os altos executivos e as controladoras (Vale e BHP Billiton), evidenciando a necessidade de ferramentas penais que atinjam o “crime de comando”.
O EcocĂdio como Resposta Ă Destruição SistemĂĄtica
A lama tĂłxica que inviabilizou a vida de 3 milhĂ”es de pessoas e contaminou a cadeia alimentar marinha com metais pesados [11:10], [19:13], nĂŁo se limita a um “desastre”, mas configura uma destruição sistemĂĄtica e maciça dos ecossistemas. A incorporação do EcocĂdio no ordenamento jurĂdico brasileiro (como proposto no PL 2933/2023) oferece a estrutura para penalizar a conduta que levou Ă morte de uma bacia hidrogrĂĄfica inteira [10:01]. O EcocĂdio permite focar no dolo eventual â a consciĂȘncia do risco extremo por parte dos tomadores de decisĂŁo â transformando a negligĂȘncia corporativa em um crime contra a vida, e nĂŁo apenas em um custo administrativo a ser pago com fundos de indenização, cuja suficiĂȘncia Ă© sempre questionĂĄvel [22:51].
ConclusĂŁo e Apelo Ă UrgĂȘncia
A tragĂ©dia de Mariana de 2015, com seus impactos incalculĂĄveis no turismo, na agricultura, na saĂșde e na biodiversidade, Ă© a prova cabal de que a legislação deve evoluir. O EcocĂdio Ă© a resposta jurĂdica inadiĂĄvel para estabelecer uma linha vermelha penal contra a destruição de ecossistemas em grande escala. Essa nova abordagem Ă© o Ășnico caminho para combater a cultura de segurança negligente [01:59] no setor de mineração e garantir que os desastres nĂŁo se repitam, responsabilizando, de fato, quem decide e comanda a destruição.
Dolo Eventual vs. Culpa Consciente no Contexto do EcocĂdio
A distinção entre Dolo Eventual (assumir o risco de produzir o resultado) e Culpa Consciente (prever o resultado, mas sinceramente acreditar que pode evitĂĄ-lo) Ă© a chave para o sucesso da tipificação do EcocĂdio:
- Culpa Consciente (O Inadequado): Se a Justiça enquadra a conduta dos executivos como mera Culpa Consciente, ela trata a tragĂ©dia como uma “falha tĂ©cnica” ou imprudĂȘncia, resultando em penas brandas e na repetição do ciclo de impunidade e catĂĄstrofes. O foco se mantĂ©m na indenização (cĂvel), e nĂŁo na punição exemplar (penal).
- Dolo Eventual (O Essencial): Para o crime de EcocĂdio ser efetivo, Ă© preciso provar que os responsĂĄveis mĂĄximos â CEOs e altos executivos â tinham conhecimento do alto risco e, mesmo assim, assentiram com a possibilidade da ocorrĂȘncia do dano maciço, priorizando o lucro e cortando custos de segurança (como no caso Samarco). O Dolo Eventual transforma essa “indiferença Ă vida” em crime doloso, permitindo punição proporcional Ă gravidade da catĂĄstrofe e enviando um sinal claro de que o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado Ă© um valor supremo.
A definição internacional de EcocĂdio, ao usar a expressĂŁo âcom o conhecimento de que existe uma probabilidade substancial de causar danos gravesâŠâ, alinha-se diretamente Ă lĂłgica do Dolo Eventual, tornando essa distinção o pilar da responsabilidade penal no topo da cadeia de comando.
ReferĂȘncias para Aprofundamento
Para entender a urgĂȘncia e o detalhamento legal do tema:
- Origem do Termo EcocĂdio e Evolução HistĂłrica
- Do Pioneirismo Ă UrgĂȘncia: Como o PL 2933/2023 Pode Redefinir a Proteção Ambiental e Tipificar o EcocĂdio no Brasil
- A Tipificação do EcocĂdio no Brasil: AnĂĄlise CrĂtica da Proposta Lewandowski e o DiĂĄlogo com o Direito Penal Internacional
- 30.000 CatĂĄstrofes Ambientais Brasileiras (VĂdeo 28/11/2012 – Canal YouTube UFPR TV)
VĂdeo Original – JC Debate – Desastre Ambiental | 30/11/2015 – Jornalismo TV Cultura
Mensagens Assertivas e Atemporais
- O EcocĂdio expĂ”e a verdade: a destruição sistemĂĄtica do meio ambiente Ă© um crime de comando, nĂŁo um acidente.
- A tragédia de Mariana é o preço do desenvolvimento insustentåvel: a vida do Rio Doce vale mais do que o lucro do minério.
- Responsabilidade penal jĂĄ: a lei deve punir quem decide matar um ecossistema.
Acompanhe o debate jurĂdico e a urgĂȘncia climĂĄtica na Revista Digital EcocĂdio.
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Palavra-Chave (InglĂȘs) Pesquisada: The collapse of the Samarco mining company’s dam in Mariana, Minas Gerais, caused a huge flood of mud and subsequent deaths.
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Esta postagem foi originalmente publicada em 2019. Desde entĂŁo, diversos plugins WordPress foram lançados, ampliando as possibilidades abordadas neste texto. Para preservar a integridade da publicação original, o conteĂșdo nĂŁo foi alterado. No entanto, incluĂmos abaixo informaçÔes complementares atualizadas atĂ© 2025. A imagem presente nesta pĂĄgina foi gerada por inteligĂȘncia artificial em 2025 e inserida posteriormente para fins ilustrativos. O vĂdeo compartilhado foi verificado quanto Ă autenticidade e relevĂąncia no momento da atualização.
đ EcocĂdio em Contexto
Para aprofundar este tema e explorar outras publicaçÔes da Revista Digital EcocĂdio, acesse nossa pĂĄgina de referĂȘncias essenciais:
đ± EcocĂdio em Contexto â Leituras e ReferĂȘnciasAs PublicaçÔes mais Recentes EcocĂdio
Legado e Complexidade: AntĂŽnio Dias Leite JĂșnior e a Infraestrutura Brasileira
đ Kingston Fossil Plant: O rastro tĂłxico do carvĂŁo e o crime de EcocĂdio
đ EcocĂdio no Delta do Rio NĂger: Sete DĂ©cadas de Devastação e a Luta por Justiça Transnacional
đ Bhopal: Perspectivas e Legados do Maior Desastre Industrial do Mundo
đ Acumulação de Capital e a LĂłgica Racial: O EcocĂdio AlĂ©m do Crime JurĂdico
đ EcocĂdio na AmazĂŽnia Equatoriana: O Legado TĂłxico da Chevron-Texaco e a UrgĂȘncia de um Novo Paradigma JurĂdico
AmazĂŽnia
đ Impacto mortal: a face oculta dos acidentes industriais
Os acidentes industriais representam eventos adversos que ocorrem em locais de produção, instalaçÔes industriais ou unidades de processamento, resultando em danos Ă saĂșde humana, ao meio ambiente ou Ă propriedade. Estes incidentes podem ser causados por uma sĂ©rie de fatores, incluindo falhas mecĂąnicas, erros humanos, condiçÔes de trabalho inadequadas, falta de manutenção, entre outros.
Os acidentes industriais representam eventos adversos que ocorrem em locais de produção, instalaçÔes industriais ou unidades de processamento, resultando em danos Ă saĂșde humana, ao meio ambiente ou Ă propriedade. Estes incidentes podem ser causados por uma sĂ©rie de fatores, incluindo falhas mecĂąnicas, erros humanos, condiçÔes de trabalho inadequadas, falta de manutenção, entre outros. Aqui estĂŁo alguns exemplos de acidentes industriais notĂĄveis:
Derramamentos de Produtos QuĂmicos: Incidentes que envolvem o vazamento ou derramamento de substĂąncias quĂmicas perigosas, como petrĂłleo, produtos quĂmicos tĂłxicos ou poluentes industriais, podem resultar em contaminação de solos, ĂĄgua potĂĄvel e ecossistemas, com impactos graves na saĂșde humana e no meio ambiente.
ExplosĂ”es em FĂĄbricas: ExplosĂ”es em instalaçÔes industriais, como refinarias, fĂĄbricas quĂmicas ou plantas de processamento, podem ocorrer devido a vazamentos de gĂĄs, reaçÔes quĂmicas inadequadas, falhas em equipamentos ou condiçÔes de segurança inadequadas, resultando em danos materiais significativos, lesĂ”es graves e perda de vidas.
Vazamentos de Gases TĂłxicos: Liberação acidental de gases perigosos, como amĂŽnia, cloro ou gases industriais, que podem ser prejudiciais Ă saĂșde humana se inalados em quantidades significativas.
Colapsos de Estruturas: Falhas estruturais em edifĂcios, pontes, barragens ou outras construçÔes podem ocorrer devido Ă falta de manutenção, mĂĄ qualidade dos materiais ou erros de projeto, resultando em danos extensos e potencialmente perdas humanas.
Poluição do Ar e da Ăgua: Descargas nĂŁo controladas de poluentes industriais para o ar ou corpos d’ĂĄgua podem causar sĂ©rios danos ao ambiente, Ă vida selvagem e Ă saĂșde humana, resultando em contaminação e degradação dos recursos naturais.
Desastres Nucleares: Incidentes em usinas nucleares, como o desastre de Chernobyl ou Fukushima, representam uma categoria extrema de acidentes industriais que podem ter efeitos devastadores de longo prazo na saĂșde humana e no meio ambiente.
A prevenção de acidentes industriais requer rigorosos padrĂ”es de segurança, regulamentaçÔes e prĂĄticas de gerenciamento de riscos nas instalaçÔes industriais. AlĂ©m disso, Ă© essencial investir em treinamento adequado para os funcionĂĄrios, manutenção regular de equipamentos e infraestrutura, bem como uma supervisĂŁo adequada para evitar tais incidentes. Em caso de acidentes, a resposta rĂĄpida, a gestĂŁo de emergĂȘncias e a mitigação de danos sĂŁo essenciais para minimizar os impactos adversos.


No inĂcio do mĂȘs de agosto de 2020, “todos ficamos chocados e assustados com a grande explosĂŁo que ocorreu em Beirute devido a grande quantidade de nitrato de amĂŽnio contida em um local fechado. Mas essa nĂŁo foi a primeira vez que aconteceu um acidente desse tipo, que acabou matando e ferindo muitas pessoas, existem vĂĄrios casos de acidentes envolvendo produtos quĂmicos na histĂłria. A Semana da QuĂmica IQ USP convida alguns professores que irĂŁo discutir sobre o ocorrido em Beirute e alguns outros casos importantes na histĂłria para refletirmos o que nĂŁo sĂł os cientistas, mas todos nĂłs podemos fazer para evitar mais acidentes.” Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.
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Sobre os convidados:
LuĂs Francisco Moreira Gonçalves (IQ-USP)
Licenciado e doutor em quĂmica pela Universidade do Porto e licenciado em CiĂȘncias BĂĄsicas da Medicina e mestre em Medicina pela Universidade do Minho. Atua no desenvolvimento de biossensores para aplicaçÔes mĂ©dicas. Atualmente Ă© dos professores do Instituto de QuĂmica da USP e seu laboratĂłrio de pesquisa atua conectando a quĂmica analĂtica e a medicina
MĂĄrcia Guekezian (Mackenzie)
Graduada em quĂmica pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestre e doutora em quĂmica analĂtica pela Universidade de SĂŁo Paulo sob orientação do saudoso professor Eduardo de Almeida Neves. Atua na ĂĄrea de anĂĄlise e determinação de metais potencialmente tĂłxicos e em quĂmica forense para avaliação da toxicologia de metais no organismo.
Reinaldo Camino Bazito (IQ-USP)
Graduado em quĂmica pela Universidade de SĂŁo Paulo, mestre e doutor em quĂmica orgĂąnica pela mesma sob a orientação do professor Omar Abou El Seoud. Ă professor do Instituto de QuĂmica da USP, atuando no Grupo de QuĂmica Verde e Ambiental, desenvolvendo pesquisas em quĂmica verde. AlĂ©m disso, atua na pesquisa, ensino e divulgação na ĂĄrea de Segurança QuĂmica.
Instagram: @semanadaquimicausp
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Site: iq.usp.br/semanadaquimica
Revista Digital EcocĂdio â Sobre nĂłs, PolĂtica de Privacidade, Termos de Uso, Contato e Definição Legal de EcocĂdio.
A Revista Digital EcocĂdio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e Ă exploração de recursos nĂŁo renovĂĄveis. Combatemos quem âcausar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pĂșblica, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrĂȘncia de contaminação ou poluição atmosfĂ©rica, hĂdrica ou do solo.â Enfrentamos problemas especĂficos como a âdefesa dos Povos IndĂgenas, Quilombolas e das Comunidades em situação de ocupaçÔes urbanas, ao nĂvel municipal, estadual e federal, em cumprir com as obrigaçÔes de respeitar, proteger e garantir os Direitos Humanos a toda população, previstas nos tratados internacionais de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988.” Para saber mais, clicar na seta no canto superior esquerdo.
“EcocĂdio: um chamado Ă responsabilidade e Ă justiça para salvar nosso futuro”
âFaz parte dessa nova visĂŁo de mundo a percepção de que o ser humano nĂŁo Ă© o centro da natureza, e deveria se comportar nĂŁo como seu dono, mas, percebendo-se como parte dela, e resgatar a noção de sua sacralidade, respeitada e celebrada por diversas culturas tradicionais antigas e contemporĂąneas. PorĂ©m, a maioria reconhece que a forma clĂĄssica para estudar a realidade, subdividindo-a em aspectos a serem analisados isoladamente por diferentes ĂĄreas do conhecimento, nĂŁo Ă© suficiente para a compreensĂŁo dos fenĂŽmenos ambientais.â Aprendemos, que âsĂŁo grandes os desafios a enfrentar quando se procura direcionar as açÔes para a melhoria das condiçÔes de vida no mundo. Um deles Ă© relativo Ă mudança de atitudes na interação com o patrimĂŽnio bĂĄsico para a vida humana: o meio ambiente.â Fonte: ParĂąmetros Curriculares Nacionais â Meio Ambiente â MEC.
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A Revista Digital EcocĂdio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e Ă exploração de recursos nĂŁo renovĂĄveis. Combatemos quem âcausar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pĂșblica, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrĂȘncia de contaminação ou poluição atmosfĂ©rica, hĂdrica ou do solo.â Enfrentamos problemas especĂficos como a âdefesa dos Povos IndĂgenas, Quilombolas e das Comunidades em situação de ocupaçÔes urbanas, ao nĂvel municipal, estadual e federal, em cumprir com as obrigaçÔes de respeitar, proteger e garantir os Direitos Humanos a toda população, previstas nos tratados internacionais de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988.” Para saber mais, CMA – ComissĂŁo de Meio Ambiente Senado Federal e Instituto Humanitas Unisinos â IHU.
Estamos alinhados com a âAgenda 2030 para o Desenvolvimento, adotado por todos os Estados-Membros das NaçÔes Unidas em 2015, que fornece um plano compartilhado para a paz e a prosperidade das pessoas e do planeta, agora e no futuro. Em nosso cerne estĂŁo os 17 Objetivos de Desenvolvimento SustentĂĄvel (ODS), que sĂŁo um apelo urgente Ă ação de todos os paĂses â desenvolvidos e em desenvolvimento â em uma parceria global.â Consideramos “que a erradicação da pobreza e outras privaçÔes devem ser acompanhadas de estratĂ©gias que melhorem a saĂșde e a educação, reduzam a desigualdade e estimulem o crescimento econĂŽmico â ao mesmo tempo, em que enfrentamos as mudanças climĂĄticas e trabalhamos para preservar nossos oceanos e florestasâ. O texto de introdução foi adaptado do original da Organização das NaçÔes Unidas (ONU), Departamento de Assuntos EconĂŽmicos e Sociais â Desenvolvimento SustentĂĄvel.
Ă vista disso, vamos assistir ao vĂdeo do Canal YouTube RĂĄdio e TV Justiça, precisamente, Direito sem Fronteiras, com o jornalista Guilherme Menezes, que vai conversar sobre o assunto: EcocĂdio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional. O programa conta com a participação de Tarciso Dal Maso Jardim, professor e consultor legislativo do Senado, e com o procurador de Justiça aposentado Ădis MilarĂ©.
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“EcocĂdio: um chamado Ă responsabilidade e Ă justiça para salvar nosso futuro”
EcocĂdio â Definição e nova tipificação de crime
Em relação a pessoas com deficiĂȘncias auditivas, seque, apĂłs o vĂdeo, transcrição de texto, em tempo real do conteĂșdo. Ă fator importante para que a surdez, nome dado Ă impossibilidade ou dificuldade de ouvir, leia o que estĂĄ sendo dito, e, tenham acesso direto na tela do celular, PC, tablet, notebooks etc. Com o texto Ă© mais fĂĄcil interagir. ApĂłs assistir ao vĂdeo, existe a opção de clicar no botĂŁo inscrever-se, ativar o âsininhoâ para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal. O vĂdeo Ă© sempre compartilhado automaticamente. Para saber mais sobre o compartilhamento de vĂdeos, YouTube, acessem aos recursos: Compartilhar vĂdeos e Canais YouTube.
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â… EcocĂdio um termo relativamente recente e que representa um tipo de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo, contra o Planeta. O EcocĂdio jĂĄ tem uma definição jurĂdica criada por uma comissĂŁo internacional de 12 juristas, e essa tipificação penal, pode ser incorporada como um quinto crime ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI).
Definição
O EcocĂdio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, jĂĄ tem uma definição jurĂdica, criada por uma comissĂŁo internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: âPara os efeitos do presente Estatuto, entender-se-ĂĄ por EcocĂdio qualquer ato ilĂcito ou arbitrĂĄrio perpetrado com consciĂȘncia de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambienteâ, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela prĂłpria comissĂŁo. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela prĂłpria comissĂŁo. A ideia Ă© que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri â 22 junho 2021 â 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 â 09h19 BRT â Jornal El PaĂs.
“Da natureza ao caos: a exploração desenfreada que assola o nosso ecossistema”
âDano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemĂĄtica. Esta Ă© a definição mais precisa de EcocĂdio. Geralmente Ă© um crime praticado ao longo de dĂ©cadas com exploração desenfreada de um ecossistema. SĂŁo prĂĄticas, como exemplos, como a exploração a pesca industrial, vazamento de petrĂłleo, poluição plĂĄstica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuĂĄria industrial, extração de minĂ©rios, entre outros. JĂĄ existem legislaçÔes internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço Ă© para que o EcocĂdio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o EcocĂdio precisa ser incluĂdo no Estatuto de Roma, que jĂĄ contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressĂŁo e genocĂdio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.
“EcocĂdio: o crime silencioso que priva a população de usufruir dos recursos naturais”
O EcocĂdio Ă© um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado territĂłrio, de usufruto natural, dos bens, ou daquele prĂłprio territĂłrio â Polly Higgins
O procurador de Justiça aposentado Ădis MilarĂ©, conceitua, que o termo EcocĂdio surgiu da uniĂŁo de dois radicais. âUm grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma famĂlia nuclear composta por pai, mĂŁe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, nĂŁo possĂvel, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas). A origem do termo EcocĂdio, se deu por volta de 1970, a propĂłsito, da utilização do Agente Laranja no conflito do VietnĂŁ, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na Ă©poca, impressionado com essa consequĂȘncia da utilização do agente laranja, propĂŽs que o EcocĂdio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na BĂ©lgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em 2010, a jurista britĂąnica Polly Higgins, apresentou uma proposta a ComissĂŁo de Direito Internacional da ONU, para definir, o EcocĂdio, estabelecendo que se trata de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado territĂłrio, de usufruto natural, dos bens, ou daquele prĂłprio territĂłrio.â
“Basta de impunidade: ecocĂdio Ă© um crime contra a humanidade e a natureza que clama por justiça”
“O EcocĂdio Ă© um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.” Polly Higgins
Na opiniĂŁo de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma sĂ©rie de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas quĂmicas. A grande Convenção de armas quĂmicas, sĂł ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na dĂ©cada de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstĂąncias. Portanto, na dĂ©cada de 70 nĂŁo havia. Enquanto o mĂ©todo de guerra ofender o Meio ambiente, isso sĂł foi definido, em um Protocolo das ConvençÔes de Genebra em 1977. Em suma, as ConvençÔes Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrĂ”es mĂnimos a serem seguidos pelos paĂses no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o mĂ©todo de guerra, quanto, o uso de armas quĂmicas, sĂŁo posteriores aqueles fatos. Em relação Ă tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele nĂŁo retroage.
O Doutor MilarĂ©, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressĂŁo penal, e, estamos falando de EcocĂdio, e nesse momento, Ă© bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nĂłs jĂĄ tĂnhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matĂ©ria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do prĂłprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, jĂĄ apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivĂduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga tambĂ©m, os crimes contra as pessoas jurĂdicas, o que Ă© um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na histĂłria do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos rĂ©us aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o EcocĂdio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, sĂł que nĂŁo com essa nomenclatura.
Continua… O Brasil tem crimes extremamente graves, punidos de forma grave, com quase 10 anos de reclusĂŁo, com a possibilidade de se colocar o verdadeiro criminoso ambiental no banco dos rĂ©us. Ao contrario do que se pensa, nĂŁo Ă© apenas a pessoa fĂsica que comete o crime, tambĂ©m as pessoas jurĂdicas, e esses, Ă© que sĂŁo os verdadeiros criminosos ambientais, e que hoje, podem estar respondendo, e ser aquilo que nĂłs chamamos, de sujeitos passivo da repressĂŁo penal. O Brasil pune sim, o EcocĂdio, atĂ© de uma forma mais acentuada do que Ă© possĂvel no Tribunal Penal Internacional, mas, sem que se utilize dessa nomenclatura. O nosso problema nĂŁo Ă© a falta de uma lei boa. O nosso problema Ă© a falta de implementação, que muitas vezes, nĂŁo conseguimos tirar do limbo da teoria, para o campo da realidade as regras que estĂŁo, aĂ, a nossa disposição.
Mas como incluir o EcocĂdio no Estatuto de Roma? O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente jĂĄ estĂĄ tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo Ă© atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, jĂĄ estĂĄ tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estaçÔes petrolĂferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso jĂĄ estĂĄ tipificado. Mas o que a comissĂŁo de 12 juristas quer? Quer criar um tribunal que realmente nĂŁo existe, ainda, do EcocĂdio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado. Ă de extrema importĂąncia, existir, porque nĂłs nĂŁo terĂamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, estĂĄ criando aĂ, uma outra categoria de crimes. NĂłs jĂĄ temos o genocĂdio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressĂŁo entre Estados.
NĂłs estarĂamos criando uma quinta categoria, que seria o EcocĂdio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do EcocĂdio Ă© causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difĂcil reparação). Nesse caso, vocĂȘ amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.
Que tipos de crimes ambientais podem ser incluĂdos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor MilarĂ© exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos ambientais na regiĂŁo Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, atĂ© o litoral do EspĂrito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do EcocĂdio. Ă difĂcil, porque Ă© claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado nĂŁo responsabiliza apenas as pessoas fĂsicas, mas tambĂ©m as jurĂdicas. No caso das barragens, ninguĂ©m pratica um crime ambiental contra seus prĂłprios interesses. O Doutor MilarĂ© acredita, que nĂŁo, que esses crimes nĂŁo seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, estĂĄ com muita determinação tentando a punição desses crimes. JĂĄ foram feitos na esfera civil, acordos bilionĂĄrios, e processos instaurados no Ăąmbito penal contra os responsĂĄveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. EntĂŁo, uma das caracterĂsticas do Tribunal Penal Internacional, Ă© que ele tem uma jurisdição complementar. Ele sĂł entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu nĂŁo posso, em sĂŁ consciĂȘncia, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela estĂĄ com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa nĂŁo seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.
Para saber mais sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI, investiga e, quando justificado, julga indivĂduos acusados ââdos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocĂdio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressĂŁo.â No que se refere a SituaçÔes e Casos, acessar o link: 31 Casos. No que diz respeito a RĂ©us (nomes etc.), acessar o link: 51 RĂ©us. No tocante a Biblioteca de Recursos, acessar o link: Resource library. No que tange a PresidĂȘncia da RepĂșblica do Brasil, especificamente, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, acessar o link: Decreto NÂș 4.388, de 25 de setembro de 2002. ParĂĄgrafo atualizado: 19/10/2023
Constituição da RepĂșblica Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988
As publicaçÔes do site Revista Digital EcocĂdio estĂŁo em harmonia a questĂŁo do desenvolvimento nacional (CF artigo 3Âș, inciso II), e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF artigo 225): o princĂpio do desenvolvimento sustentĂĄvel como fator de obtenção do justo equilĂbrio entre as exigĂȘncias da economia e as da ecologia. Realçamos que o Supremo Tribunal Federal Ă© o ĂłrgĂŁo de cĂșpula do Poder JudiciĂĄrio brasileiro, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no artigo 102 da Constituição da RepĂșblica Federativa do Brasil (CF).
Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da RepĂșblica Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 âelenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque Ă proteção da famĂlia, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saĂșde. Por essa razĂŁo, Ă© considerada a lei maior do ordenamento jurĂdico nacional, composto por vĂĄrios normativos.  A hierarquia entre as leis Ă© essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.â Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estĂŁo as leis complementares, que tĂȘm como propĂłsito justamente regular pontos da Constituição que nĂŁo estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as pĂĄginas da Constituição Federal (Flip) ouno canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no Ăcone no canto superior esquerdo.
ⶠFonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras
ⶠLink/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
â¶ Autor: AgĂȘncia CNJ de NotĂcias (5 de outubro de 2018) PublicaçÔes e Pesquisas:
â¶ Biblioteca Digital CNJ:Ministro Aldir Passarinho
ⶠPesquisas Judiciårias:Conselho Nacional de Justiça
â¶ Revista CNJ:v. 7 n. 1 (2023). Publicado: 2023-06-20
â… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque Ă proteção da famĂlia, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saĂșde. Por essa razĂŁo, Ă© considerada a lei maior do ordenamento jurĂdico nacional, composto por vĂĄrios normativos. A hierarquia entre as leis Ă© essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas. Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estĂŁo as leis complementares, que tĂȘm como propĂłsito justamente regular pontos da Constituição que nĂŁo estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediĂĄria entre a CF e as leis ordinĂĄrias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei OrgĂąnica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte sĂŁo exemplos de leis complementares. As leis ordinĂĄrias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurĂdico brasileiro. Trata-se de normas de competĂȘncia exclusiva do Poder Legislativo. Essas matĂ©rias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da RepĂșblica. Como exemplos de leis ordinĂĄrias, temos os cĂłdigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurĂdico dos Servidores Federais. As leis delegadas tĂȘm a mesma hierarquia das ordinĂĄrias. SĂŁo elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas estĂĄ a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificaçÔes de atividade para servidores do Poder Executivo. Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisĂłria (MP) Ă© expedida pelo Presidente da RepĂșblica em caso de relevĂąncia ou urgĂȘncia, tem força de lei e vigĂȘncia de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e nĂŁo for aprovada, a MP perde a validade. Os decretos legislativos sĂŁo atos normativos de competĂȘncia do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rĂĄdio e de televisĂŁo. JĂĄ as resoluçÔes, ainda como uma espĂ©cie normativa prevista na CF, sĂŁo atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela CĂąmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. HĂĄ, contudo, outras espĂ©cies de resoluçÔes editadas pelos poderes executivo e judiciĂĄrio no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluçÔes editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.â AgĂȘncia CNJ de NotĂcias (5 de outubro de 2018)
â¶ O texto/postagem foi traduzido e adaptado por Roberto Fernandes â Coordenador de ConteĂșdo WEB da Dantotsu WH â Web Hosting, uma empresa especializada em agregar sites da Plataforma WordPress para divulgar marcas prĂłprias. As citaçÔes sĂŁo elementos (partes, frases, parĂĄgrafos, etc.) retirados dos documentos pesquisados durante a leitura da documentação (pesquisa WEB) e que se revelam Ășteis para sustentar o que se afirma pelo autor no decorrer do seu raciocĂnio.
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Desastre Ambiental em Mariana
đ EcocĂdio no PlenĂĄrio: O Debate do Senado que Exigiu a Criminalização da CatĂĄstrofe de Mariana
Mais do que a tragĂ©dia da lama, o que a elite polĂtica brasileira temia era a impunidade. Esse temor foi revelado nos discursos no Congresso, onde parlamentares questionaram a ausĂȘncia de uma polĂtica de Defesa Civil eficaz e a omissĂŁo de anos na aprovação de um novo Marco RegulatĂłrio da Mineração. O debate atingiu seu ĂĄpice com a revelação do Decreto 8.572/2015. A tentativa de classificar o rompimento da barragem como “desastre natural” â para fins de saque do FGTS â foi vista pela oposição como uma manobra para proteger a empresa responsĂĄvel de um enquadramento legal por crime ambiental. A resposta no Congresso foi unĂąnime: a tragĂ©dia de Mariana nĂŁo foi um acidente, mas a materialização de um ecocĂdio por negligĂȘncia corporativa.
AnĂĄlise da SessĂŁo TemĂĄtica que ExpĂŽs a OmissĂŁo Governamental, a Fragilidade do Licenciamento e a Hipocrisia de Chamar Crime Ambiental de “Desastre Natural”.
A tragĂ©dia de Mariana, em novembro de 2015, levou o desastre ambiental para o centro do debate polĂtico nacional. A sessĂŁo temĂĄtica do Senado Federal, realizada poucos dias apĂłs o rompimento das barragens da Samarco, nĂŁo se limitou Ă solidariedade, mas serviu como palco para uma crĂtica institucional e jurĂdica sem precedentes. Senadores de diversas filiaçÔes partidĂĄrias apontaram falhas sistĂȘmicas na PolĂtica Nacional de Segurança de Barragens e no Licenciamento Ambiental, transformando o caso em um catalisador para a discussĂŁo sobre responsabilidade e prevenção.
O debate no Senado de 2015 demonstrou um consenso raro sobre a natureza criminosa do desastre, rejeitando a tese de mero “acidente.” A essĂȘncia da discussĂŁo girou em torno da falha sistĂȘmica do Estado. Parlamentares criticaram a ausĂȘncia de uma polĂtica nacional de Defesa Civil [07:19] e a omissĂŁo de anos do Governo Federal em atualizar o Marco RegulatĂłrio da Mineração [38:35], o que poderia ter estabelecido mecanismos preventivos e de compensação mais robustos. A situação foi agravada pela revelação da auto-regulação, onde a fiscalização era delegada Ă prĂłpria mineradora [41:00], um absurdo que evidenciava a fragilidade do licenciamento prĂ©-catĂĄstrofe.
A dimensĂŁo jurĂdica e Ă©tica do evento foi inegĂĄvel. Senadores classificaram o ato como um “gravĂssimo crime ambiental” [27:06] e um “terrorismo de proporçÔes gigantescas” [10:47]. Essa linguagem agressiva se intensificou com a crĂtica ao Decreto do FGTS, percebido como uma tentativa cĂnica de desqualificar o evento de crime para “desastre natural” [28:40], o que indiretamente aliviaria a pressĂŁo legal sobre a empresa responsĂĄvel. Propostas legislativas imediatas surgiram, como a obrigatoriedade de direcionar multas Ă s ĂĄreas afetadas [04:17] e a revisĂŁo da polĂtica de barragens, confirmando que a resposta do Congresso Ă destruição exigia mais do que apenas reparação: exigia uma revolução legal.
Momentos Importantes
O debate parlamentar capturou a indignação e as propostas imediatas do Senado em 2015:
- [01:55] | Prioridade Legislativa: Anunciada a intenção de iniciar imediatamente a revisĂŁo da PolĂtica Nacional de Barragens.
- [03:57] | Destinação de Multas: Proposta do Senador Antonio Anastasia (MG) para alterar a lei e destinar obrigatoriamente as multas do IBAMA, em casos de calamidade, diretamente às åreas atingidas, em vez do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
- [06:16] | AusĂȘncia de PolĂtica: CrĂtica do Senador Valter Pinheiro (BA) Ă ausĂȘncia de uma polĂtica para o setor de mineração que considerasse os aspectos ambientais e a preparação para riscos.
- [10:47] | Terrorismo Ambiental: O Senador Valter Pinheiro classifica o ato de Mariana como um “terrorismo de proporçÔes gigantescas”, criticando a falta de ĂȘnfase na mĂdia em comparação com atos terroristas internacionais.
- [27:06] | Crime Ambiental, NĂŁo Acidente: O Senador Randolfe Rodrigues (AP) classifica o ocorrido como um “gravĂssimo crime ambiental”, o mais grave da histĂłria brasileira.
- [27:23] | Multa Insuficiente: CrĂtica Ă multa imposta, que equivalia a “um mĂȘs de lucro da empresa,” reforçando a percepção de impunidade.
- [28:58] | CrĂtica ao Decreto do FGTS: O Senador Randolfe propĂ”e um projeto de Decreto Legislativo para sustar o Decreto 8.572/2015, que chamava o rompimento de “desastre natural,” e substituĂ-lo por uma lei que cubra “vĂtimas de crimes ambientais.”
- [38:35] | Omissão do Governo Federal: Senador Aécio Neves (MG) cobra a omissão do Governo Federal em não ter priorizado a discussão e votação do Novo Marco Regulatório do Setor Mineral nos oito anos anteriores.
- [41:00] | Absurdo da Auto-Regulação: Senador Flexa Ribeiro (PA) critica o fato de a fiscalização das barragens ser feita pela própria mineradora, que fornece o laudo de segurança.
ConclusĂŁo: Do Crime Ă ExigĂȘncia do EcocĂdio
A sessĂŁo temĂĄtica do Senado de 2015, ao debater os impactos de Mariana, funciona como um libelo contra a inação e a negligĂȘncia do Estado e do setor privado. O consenso parlamentar de que o ocorrido foi um “crime” â e nĂŁo um acidente ou um mero desastre natural â alinha-se perfeitamente ao conceito de EcocĂdio. A destruição sistemĂĄtica da bacia do Rio Doce, decorrente da omissĂŁo legislativa, da fragilidade da fiscalização (auto-regulação) e da insuficiĂȘncia das multas (equivalentes ao lucro de um mĂȘs), configura um ataque continuado aos ecossistemas e Ă vida.
A resposta legislativa, ainda que tardia, com a criação de comissĂ”es para revisar a polĂtica de barragens e as propostas de destinação de multas, demonstra o reconhecimento de que o arcabouço jurĂdico prĂ©-2015 era falho. No entanto, para enfrentar o EcocĂdio, a justiça nĂŁo pode se limitar a alterar a destinação de multas. Ela deve avançar para a responsabilidade criminal direta e o reconhecimento do dano ecolĂłgico em si como crime, garantindo que a impunidade seja efetivamente banida e que a fiscalização pĂșblica prevaleça sobre a auto-regulamentação corporativa, protegendo, de fato, a vida e o futuro.
Informação Complementar:
A crĂtica do Senador Randolfe se concentra na proposta de um projeto de Decreto Legislativo visando sustar o Decreto 8.572/2015. O decreto original classificava o rompimento da barragem (referindo-se Ă tragĂ©dia de Mariana) como um âdesastre natural,â enquanto o senador defende a substituição por uma lei que aborde especificamente as âvĂtimas de crimes ambientais.â
O cerne da questĂŁo reside no fato de que o Decreto 8.572/2015, de 13 de novembro de 2015, foi um ato normativo da PresidĂȘncia da RepĂșblica que alterou o Decreto 5.113/2004. Seu objetivo era regulamentar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como auxĂlio emergencial para as vĂtimas, permitindo o acesso aos recursos, mas sem isentar as empresas responsĂĄveis de suas obrigaçÔes legais e judiciais.
Principais pontos do Decreto 8.572/2015:
- Objetivo: Viabilizar o saque do FGTS para trabalhadores afetados por situaçÔes de emergĂȘncia ou estado de calamidade pĂșblica decorrentes de desastres naturais.
- Contexto: Foi emitido apĂłs o rompimento da barragem de FundĂŁo (Samarco/Vale) em novembro de 2015, visando dar suporte financeiro Ă s pessoas desabrigadas e prejudicadas.
- Natureza: Considerava o colapso de barragens como “desastre natural” apenas para os fins da Lei 8.036/90 (FGTS), nĂŁo alterando a responsabilidade civil ou criminal das empresas.
- Regulamentação: Regulamentou o Art. 20, inciso XVI, da Lei do FGTS, permitindo o saque em situaçÔes de calamidade pĂșblica reconhecidas por ato do Poder Executivo.
Em resumo, o decreto foi uma medida de assistĂȘncia social e emergencial para as vĂtimas de desastres, usando os recursos do FGTS, mas nĂŁo significou perdĂŁo ou isenção para os responsĂĄveis pelo evento, segundo anĂĄlises da Ă©poca.
Frases Impactantes, Atemporais e Assertivas
- Um desastre que foi o resultado direto da omissĂŁo regulatĂłria e da auto-fiscalização corporativa nĂŁo Ă© um acidente: Ă© um crime sistĂȘmico com dimensĂŁo de EcocĂdio. Revista Digital EcocĂdio.
- Quando a multa imposta equivale ao lucro de um mĂȘs da destruição, a Justiça apenas precifica a tragĂ©dia, falhando em criminalizar o dano Ă vida. Revista Digital EcocĂdio.
- A Ășnica maneira de banir o “terrorismo de proporçÔes gigantescas” da negligĂȘncia Ă© reconhecer o EcocĂdio e garantir que a lei seja mais forte do que o poder econĂŽmico. Revista Digital EcocĂdio.

Esta postagem foi originalmente publicada em 22 de novembro de 2019. Com o objetivo de manter a integridade histĂłrica do texto original e, ao mesmo tempo, oferecer o mĂĄximo de relevĂąncia ao leitor, o conteĂșdo principal nĂŁo foi alterado. No entanto, foram realizadas atualizaçÔes e inserçÔes editoriais para contextualizar o tema atĂ© a data de hoje (dezembro de 2025), incluindo referĂȘncias, dados e hyperlinks que se tornaram relevantes apĂłs a data de publicação original (como a evolução das discussĂ”es legislativas ou a contextualização com casos histĂłricos e desastres de relevĂąncia global), bem como elementos visuais (vĂdeos, imagens geradas por inteligĂȘncia artificial) inseridos para fins ilustrativos e de complementação do argumento. Toda informação e referĂȘncia que nĂŁo fazia parte do conteĂșdo original visa aprimorar a leitura, mantendo a clareza sobre o contexto temporal da discussĂŁo inicial.
A Luta por Justiça Ă ContĂnua. O que vocĂȘ acabou de ler Ă© um sintoma. A crise nĂŁo Ă© apenas de acidentes, mas de um sistema legal que tolera a destruição.
đ EcocĂdio em Contexto
Para aprofundar este tema e explorar outras publicaçÔes da Revista Digital EcocĂdio, acesse nossa pĂĄgina de referĂȘncias essenciais:
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ReferĂȘncias
- VĂdeo Base da AnĂĄlise: TV Senado. Desastre ambiental ocorrido em Mariana (MG) Ă© tema de sessĂŁo temĂĄtica do Senado. Publicado em 17 de nov. de 2015. DisponĂvel em: https://www.youtube.com/watch?v=9hW-x6Tjpgg.
- Linkagem Interna: Para aprofundar a discussĂŁo sobre a responsabilidade objetiva e a nova Lei de Segurança de Barragens, visite nosso artigo: A Revolução JurĂdica PĂłs-Brumadinho.

Desastre Ambiental em Mariana
đ Mariana: A Destruição que ExpĂŽs a UrgĂȘncia do EcocĂdio como Crime Global
Mas qual Ă© o verdadeiro custo de uma catĂĄstrofe que transformou 60 milhĂ”es de metros cĂșbicos de rejeitos em um “tsunami” imparĂĄvel, devastando centenas de quilĂŽmetros de biodiversidade? A investigação completa revela que o caminho da destruição foi pavimentado nĂŁo por fatalidade, mas por uma combinação de alertas ignorados, planos de contingĂȘncia inexistentes e uma visĂŁo de mundo que trata o dano ambiental como um mero passivo administrativo. Olhando para as imagens e os relatos da Ă©poca, a tragĂ©dia de Mariana clama por uma redefinição jurĂdica que a enquadre nĂŁo como um desastre isolado, mas como um autĂȘntico EcocĂdio.
AnĂĄlise da TragĂ©dia de Bento Rodrigues, Revelando a FalĂȘncia do Licenciamento e a Necessidade de Justiça Contra a Degradação SistemĂĄtica.
O rompimento das barragens de Fundão e Santarém da mineradora Samarco, em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015, não foi apenas um desastre acidental, mas um evento de proporçÔes catastróficas que reescreveu a história ambiental e social do Brasil. A lama de rejeitos que varreu o distrito de Bento Rodrigues, ceifando vidas e desmantelando ecossistemas ao longo do Rio Doce até o mar, colocou em xeque a eficåcia da nossa regulação e a prioridade dada ao lucro sobre a segurança da vida. A reportagem do Domingo Espetacular, veiculada poucos dias após a tragédia, capturou a dimensão do trauma e as primeiras revelaçÔes sobre as falhas que antecederam a onda de destruição.
A reportagem de 2015 ilustra a rapidez da destruição e a profundidade do impacto, desde a devastação fĂsica de Bento Rodrigues atĂ© a progressĂŁo da lama por mais de 500 km em direção ao mar. O desastre nĂŁo se limitou a um vazamento, mas configurou uma aniquilação de um bioma fluvial inteiro, o Rio Doce, cuja ĂĄgua teve que ter a captação restringida em grandes centros, revelando a escala continental do problema. Enquanto a mineradora insistia na classificação do rejeito como “inerte”, a preocupação de especialistas com a contaminação por metais pesados e seus efeitos de longo prazo na cadeia alimentar e na saĂșde humana confirmou que a degradação ambiental era, na verdade, uma ameaça Ă vida.
A investigação inicial expĂŽs falhas sistĂȘmicas inaceitĂĄveis. O rompimento foi precedido por tremores de terra e ocorreu em uma barragem que estava em obras de ampliação e jĂĄ havia sido alvo de alertas nĂŁo atendidos por parte do MinistĂ©rio PĂșblico. A ausĂȘncia de um plano de contingĂȘncia eficaz e, principalmente, a falta de um sistema de sirenes em Bento Rodrigues transformou o desastre em uma tragĂ©dia anunciada. Esse cenĂĄrio demonstrou que as propostas de licenciamento existentes eram frĂĄgeis e insuficientes para proteger vidas e ecossistemas, tratando o risco como uma mera probabilidade calculĂĄvel, em vez de uma iminente catĂĄstrofe com potencial de dano irreparĂĄvel.
Momentos Importantes da Reportagem
A reportagem oferece um panorama detalhado da destruição e das falhas regulatórias e de segurança:
- [00:01:01] – | O Tsunami de Lama: Relato de testemunhas comparando a força da lama a um “tsunami”, destacando o desespero e a falta de socorro imediato.
- [00:03:02] – | A Corrida pela Vida: O momento dramĂĄtico em que a diretora da Ășnica escola de Bento Rodrigues resgata 48 alunos em menos de meia hora antes da lama tomar tudo.
- [00:04:44] – | O ResĂduo MortĂfero: Explicação tĂ©cnica sobre o rejeito de minĂ©rio de ferro (ĂĄgua, areia, argila e resĂduos de minĂ©rio) e como ele Ă© armazenado, evidenciando que a lama que soterrou o distrito era o que estava no fundo da barragem.
- [00:07:54] – | ExpansĂŁo do Dano: Imagens aĂ©reas e relatos mostrando a lama atingindo e paralisando cidades a dezenas de quilĂŽmetros, como Barra Longa, demonstrando a incontrolĂĄvel escala regional da tragĂ©dia.
- [00:09:41] – | Toxicidade e DĂșvida: O debate sobre a toxicidade do rejeito, com a Samarco alegando material “inerte” versus a preocupação de especialistas sobre a contaminação de longo prazo por metal pesado, afetando plantas aquĂĄticas, peixes e, em Ășltima instĂąncia, o ser humano.
- [00:16:55] – | Alertas Ignorados e Falha de Alarme: A grave revelação de que um laudo tĂ©cnico anterior, encomendado pelo MinistĂ©rio PĂșblico, jĂĄ havia apontado problemas, recomendado um plano de contingĂȘncia e alertado para riscos. A ausĂȘncia de sirenes de alerta em Bento Rodrigues Ă© exposta como uma falha fatal.
- [00:21:16] – | O Instante da Ruptura: VĂdeo que mostra o momento exato do rompimento da barragem, com funcionĂĄrios recebendo a ordem de “Sai fora daĂ!”, confirmando a rapidez e o pĂąnico da ocorrĂȘncia.
ConclusĂŁo: O EcocĂdio como Liturgia da Destruição
A tragĂ©dia de Mariana, conforme detalhada na reportagem, transcende a definição de “desastre ambiental” e se enquadra perigosamente no conceito de EcocĂdio â a destruição em massa e o dano de longo prazo Ă natureza que afetam a vida. O que se viu nĂŁo foi um acidente fortuito, mas a culminação previsĂvel da negligĂȘncia corporativa e da falĂȘncia regulatĂłria do Estado, onde alertas tĂ©cnicos foram ignorados e a segurança de comunidades e do meio ambiente foi preterida em nome da exploração mineral. O dano ao Rio Doce, um crime que impactou toda a bacia hidrogrĂĄfica e a zona costeira, exige que o arcabouço jurĂdico seja revisto para reconhecer que a degradação sistemĂĄtica de ecossistemas Ă© um crime contra a humanidade e o planeta.
Nesse contexto, torna-se pertinente a frase que expressa a complexidade de navegar pelas estruturas brasileiras: “O Brasil nĂŁo Ă© um paĂs para principiantes” (amplamente atribuĂda a Tom Jobim). Esta complexidade, que se traduz em estruturas polĂticas e econĂŽmicas desafiadoras, nĂŁo pode servir de desculpa para a impunidade ou para a manutenção de um licenciamento que permite a continuidade da destruição. Ao adotar a perspectiva do EcocĂdio, exige-se nĂŁo apenas indenização (um processo que levarĂĄ anos,), mas a responsabilização criminal efetiva e a implementação de novas abordagens regulatĂłrias que priorizem a integridade ecolĂłgica. Ă fundamental aprofundar essa reflexĂŁo e buscar a Justiça Ambiental para garantir que a memĂłria de Mariana e do Rio Doce seja um marco na luta contra o EcocĂdio. Para mais anĂĄlises e artigos sobre a criminalização da destruição ecolĂłgica, acesse a Revista Digital EcocĂdio.

Frases Impactantes, Atemporais e Assertivas
- O dano ambiental de Mariana nĂŁo foi um acidente, mas a liturgia da negligĂȘncia corporativa e regulatĂłria, um cenĂĄrio que o mundo deve enquadrar como EcocĂdio. Revista Digital EcocĂdio.
- A verdadeira medida de um paĂs nĂŁo estĂĄ em sua riqueza mineral, mas na força de sua lei para proteger a vida contra a destruição sistĂȘmica. Revista Digital EcocĂdio.
- Quando a lama engole comunidades e rios por 500 quilĂŽmetros, a Justiça nĂŁo pode ser apenas indenizatĂłria; ela deve ser criminal e preventiva contra o crime de EcocĂdio. Revista Digital EcocĂdio.

Esta postagem foi originalmente publicada em 22 de novembro de 2019. Com o objetivo de manter a integridade histĂłrica do texto original e, ao mesmo tempo, oferecer o mĂĄximo de relevĂąncia ao leitor, o conteĂșdo principal nĂŁo foi alterado. No entanto, foram realizadas atualizaçÔes e inserçÔes editoriais para contextualizar o tema atĂ© a data de hoje (dezembro de 2025), incluindo referĂȘncias, dados e hyperlinks que se tornaram relevantes apĂłs a data de publicação original (como a evolução das discussĂ”es legislativas ou a contextualização com casos histĂłricos e desastres de relevĂąncia global), bem como elementos visuais (vĂdeos, imagens geradas por inteligĂȘncia artificial) inseridos para fins ilustrativos e de complementação do argumento. Toda informação e referĂȘncia que nĂŁo fazia parte do conteĂșdo original visa aprimorar a leitura, mantendo a clareza sobre o contexto temporal da discussĂŁo inicial.
A Luta por Justiça Ă ContĂnua. O que vocĂȘ acabou de ler Ă© um sintoma. A crise nĂŁo Ă© apenas de acidentes, mas de um sistema legal que tolera a destruição.
đ EcocĂdio em Contexto
Para aprofundar este tema e explorar outras publicaçÔes da Revista Digital EcocĂdio, acesse nossa pĂĄgina de referĂȘncias essenciais:
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ReferĂȘncias
- VĂdeo Base da AnĂĄlise: Domingo Espetacular. Flagrantes inĂ©ditos e revelaçÔes da tragĂ©dia em Mariana (MG). Publicado em 9 de nov. de 2015. DisponĂvel em: https://www.youtube.com/watch?v=KlQf3PvaWCY.
- Conceito JurĂdico: EcocĂdio. (Para aprofundamento do conceito e da luta por sua criminalização, recomendamos a leitura de artigos correlatos na Revista Digital EcocĂdio).

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