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Espécies exóticas invasoras e os reflexos na biodiversidade (Águas Continentais, Unidades de Conservação e Invasoras Marinhas).
Beatriz Milliet, fala sobre espécies exóticas invasoras e seus impactos e reflexos sobre as espécies nativas e a biodiversidade brasileira como um todo. Ministério do Meio Ambiente.
O que são espécies exóticas invasoras? “As espécies exóticas invasoras são aquelas plantas e animais que estão fora da sua área de distribuição natural e que ameaçam habitats, serviços ecossistêmicos, e a diversidade biológica, causando impactos em ambientes naturais. Podem ser espécies naturais de outros países, ou mesmo espécies da fauna ou da flora nativas de uma determinada região do Brasil, que se comportam como invasora em outra região do país.” Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
Fonte: Criada no dia 20 de maio de 1992 pelo Decreto Federal nº 530, a Floresta Nacional de Ipanema (Flona de Ipanema) é uma Unidade de Conservação Federal, administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, do Ministério do Meio Ambiente.
“…
O QUE SÃO ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS?
As espécies exóticas invasoras são aquelas plantas e animais que estão fora da sua área de distribuição natural e que ameaçam hábitats, serviços ecossistêmicos, e a diversidade biológica, causando impactos em ambientes naturais. Podem ser espécies naturais de outros países, ou mesmo espécies da fauna ou da flora nativas de uma determinada região do Brasil, que se comportam como invasora em outra região do país.
IMPACTOS NEGATIVOS
As plantas exóticas invasoras competem com espécies nativas por espaço ou impedem o crescimento de plantas nativas, diminuindo a diversidade de flora e até da fauna loca, pois muitas vezes não fornecem alimento ou são tóxicas.
Já os animais exóticos invasores competem com espécies silvestres por espaço e alimentação, transmitem doenças aos animais nativos e domésticos, podem causar prejuízos em lavouras, provocar erosão e destruição de nascentes e da vegetação nativa e caçar ou ferir animais nativos.
ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS NA FLONA DE IPANEMA
Ao longo do tempo, a área que hoje é a Floresta Nacional (FLONA) de Ipanema cumpriu outras funções. Antes de se tornar uma área voltada para a proteção da natureza ocorreu plantios e disseminação de sementes de plantas que são consideradas como espécies exóticas invasoras. Hoje você pode observar, principalmente:
- Leucena (Leucaena leucocephala)
- Braquiária (Urochloa decumbens)
- Ipê de jardim (Tecoma stans)
- Jambolão (Syzygium jambolanum)
- Uva do Japão (Hovenia dulcis)
- Ameixa amarela (Eriobotrya japonica)
- Tulipa-africana/Espatódea (Spathodea campanulata)
A equipe da FLONA trabalha para que ocorra controle destas espécies e sua substituição por espécies nativas, para que os impactos sejam minimizados.
Animais domésticos trazidos por humanos também podem se tornar invasores nos ambientes naturais, como é o caso de cães e gatos abandonados nos arredores e interiores da FLONA de Ipanema, que hoje vivem como errantes, ou seja, não possuem “donos” ou tutores. Além destes animais, você também pode observar outros que foram introduzidos no Brasil para fins comerciais e domésticos e tornaram-se animais exóticos invasores em ambientes naturais. Na FLONA você pode observar principalmente:
- Cães (Canis familiaris)
- Gatos (Felis catus)
- Javali (Sus scrofa)
- Sagui-de-tufo-braco (Callithrix jacchus)
A FLONA de Ipanema realiza programas para monitorar e reduzir os problemas causados por estes animais.
PARA NOS AJUDAR NESTA MISSÃO:
- Não leve animal de estimação para ambientes naturais, eles podem transmitir doenças para animais silvestres.
- Não abandone animais! No Brasil, abandonar animais é crime desde 1998 (lei 9.605/98), pode dar detenção de até 5 anos.
- Evite plantar e disseminar sementes de plantas exóticas invasoras.
- Converse com outras pessoas sobre este assunto, ajude-nos a divulgar o problema das espécies exóticas invasoras.
Informe no Centro de Visitantes quando encontrar nas trilhas da FLONA de Ipanema, alguma das espécies animais citadas acima.”
Espécies exóticas invasoras: uma ameaça aos ecossistemas marinhos. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
Espécies exóticas invasoras: uma ameaça aos ecossistemas marinhos
Atualizado: 1 de jul. de 2021
Autores: Heloá Borges, Raphaela Duarte, Thais R. Semprebom, Rodrigo Ilho e Douglas F. Peiró
Para saber mais: https://www.bioicos.org.br/post/2018/08/01/especies-exoticas-invasoras-uma-ameaca-aos-ecossistemas-marinhos

A invasão de espécies exóticas empobrece os ecossistemas, causando perda significativa da biodiversidade. Fonte: Fascinating Universe/Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0).
Com o aumento de transporte intercontinental, diversas espécies de plantas e animais são deslocadas dos seus habitats naturais para novos ambientes. Uma espécie exótica, ou não nativa, é aquela que ocorre fora da sua área de distribuição geográfica e não necessariamente representa riscos à biodiversidade do novo local, pois pode não afetar as outras espécies ali existentes.
Já as espécies exóticas invasoras (ou somente espécies invasoras) são aquelas que ocorrem fora da sua área de distribuição e que interferem no ecossistema no qual foram inseridas, podendo causar prejuízos à saúde humana e à economia ou provocando impactos ambientais negativos. Atualmente, as espécies invasoras são um dos maiores desafios ambientais: elas competem por alimento e território com espécies nativas, geralmente não possuem predadores naturais e se reproduzem com uma velocidade considerável.
No ambiente marinho, o controle dessas espécies é muito mais difícil. As barreiras físicas e ecológicas que delimitam as regiões de expansão natural de uma espécie marinha são menos perceptíveis do que no ambiente terrestre.
COMO ESSES ORGANISMOS SÃO INTRODUZIDOS?
Espécies exóticas são introduzidas intencionalmente ou acidentalmente no meio ambiente e isso vem provocando uma perda significativa da biodiversidade por todo o planeta. Os meios de introdução nos ecossistemas marinhos são diversos, dentre os mais comuns estão:
- aquarismo comercial irresponsável;
- irregular introdução de espécies atrativas para a pesca esportiva;
- fuga de animais criados em tanques de aquicultura;
- o uso de alguma espécie para controle biológico de forma equivocada;
- a descarga da água de lastro de embarcações contendo formas larvais ou adultas de organismos.

A água de lastro tem como objetivo aumentar ou diminuir a flutuabilidade, permitindo que o barco realize as manobras de modo mais eficiente durante todas as etapas do percurso. Fonte: adaptado de Ministério do Meio Ambiente. Ilustrado por Arthur Germano.
ESPÉCIES INVASORAS INTRODUZIDAS POR AÇÕES ANTRÓPICAS
Espécies invasoras se adaptam facilmente a ambientes degradados e antropizados (modificados pelo ser humano). Conforme o homem conquista novos territórios, diferentes organismos são transportados e disseminados, acelerando o processo de invasões e desequilíbrio ecológico. Três dessas espécies são mundialmente conhecidas devido às suas características de resistência e adaptação a novos ambientes. São elas: o peixe-leão, o coral-sol e o mexilhão-dourado, das quais falaremos a seguir.
PEIXE-LEÃO (Pterois volitan)

Graças às longas e ornamentadas nadadeiras, o peixe-leão é considerado um dos peixes mais bonitos que existem. É utilizado em aquarismo mundialmente. Fonte: Skitterphoto/Pexels (Domínio Público).
Uma das espécies invasoras mais conhecidas mundialmente é o Peixe-leão (ou lionfish). Diversas cores vivas, listras e nadadeiras exuberantes fizeram dessa espécie um belo exemplar nos aquários do mundo, até que ela se tornou ‘o terror’ do Atlântico, após ser descartado indevidamente pelos próprios aquaristas em ambientes em que não ocorriam.
Natural dos oceanos Índico e Pacífico, o peixe-leão é visto fora do seu habitat natural desde 1992 e vem se alastrando de forma devastadora com o passar dos anos. Estudos realizados recentemente nas Bahamas apontam que lá são encontrados quase 400 exemplares de peixes-leão a cada 10000 metros quadrados, o que é cinco vezes maior do que nos recifes do Mar Vermelho, onde ele ocorre naturalmente!
Alguns fatores contribuem diretamente para essa dispersão, como a voracidade do peixe-leão como predador, já que os peixes nativos do Oceano Atlântico não o reconhecem como inimigo natural e acabam se tornando presa fácil. Outro aspecto a ser levado em consideração é o fato de que a população de espécies que atuam como competidoras do peixe-leão, como garoupas, badejos e alguns tubarões, diminuíram com a sobrepesca.
A espécie invadiu o litoral leste dos Estados Unidos e chegou à América do Sul. Relatos apontam que aquaristas soltaram espécimes no mar e, graças às suas características adaptativas, elas conquistam cada vez mais territórios marinhos. Em 2015 já haviam sido relatados 5 exemplares no Brasil, sendo 2 deles no Rio de Janeiro.
CORAL-SOL (Tubastraea coccinea e T. tagusensis)

O coral-sol domina o espaço que antes era ocupado por espécies nativas, como outros corais, algas e esponjas. (Tubastraea tagusensis). Fonte: Maraguary/Wikimedia Commons (Domínio Público).
O coral-sol é uma espécie invasora que ameaça a biodiversidade marinha desde a década de 80, quando foi introduzido no litoral do Rio de Janeiro por meio de plataformas de petróleo e gás, atingindo nossos costões rochosos e se espalhando rapidamente ao longo da costa. O invasor é uma espécie asiática e, assim como o peixe-leão, também veio das águas do Índico e do Pacífico.
Dentro do gênero Tubastraea existem duas espécies que estão preocupando biólogos e ambientalistas: T. coccinea e T. tagusensis. Essas espécies contam com alguns aspectos positivos para sua disseminação nos ecossistemas:
- são tolerantes à altas temperaturas;
- resistentes à dessecação;
- incrustam em diferentes tipos de substratos;
- se reproduzem 3 vezes mais rápido do que as espécies nativas (possuem alta produção de larvas e uma idade reprodutiva precoce);
- são hermafroditas, e podem se reproduzir de forma sexuada ou assexuada.
Além dos prejuízos ecológicos como a redução da fauna e da flora, desequilíbrio no ecossistema e alterações físicas e químicas do habitat, a produção pesqueira também pode ser afetada se levarmos em consideração o fato de que boa parte das espécies de peixes da costa brasileira se alimenta nos recifes construídos pelos corais nativos. Se o alimento diminuir, esses peixes irão se deslocar para outras áreas mais ricas em fontes nutritivas.
MEXILHÃO-DOURADO (Limnoperna fortunei)

O mexilhão-dourado é um molusco bivalve que se fixa em praticamente qualquer substrato. Onde ele se dissemina, passa a ocupar o lugar de espécies nativas, alterando todo o ecossistema. Fonte: Lucianosjb1/Wikimedia Commons (Domínio Público).
O mexilhão-dourado é um molusco de água doce e foi introduzido na América do Sul junto com água de lastro de navios que ancoravam na Argentina. Ele é originário da China, mas atualmente pode ser encontrado em diversos países, como Uruguai, Paraguai, Bolívia e até mesmo na região do Pantanal, no Brasil. Essa espécie invasora apresenta alta taxa de crescimento populacional, reprodução rápida e grande capacidade de incrustação, podendo se alastrar por grandes áreas em um curto espaço de tempo.
Os prejuízos são devastadores e podem ser relacionados à economia, à saúde humana e ao meio ambiente. Algumas das consequências negativas são a obstrução de filtros e sistemas industriais de usinas hidrelétricas, de tubulações de captação de água potável, danos a motores de embarcações ou alterações nos ecossistemas.
O QUE FAZER?
Olhando o tamanho do problema parece que não há nada que possamos fazer, não é mesmo? Mas existem algumas atitudes que podem contribuir muito para amenizar essa situação. Em alguns países como a Jamaica e EUA, a caça e a pesca de espécies consideradas exóticas invasoras é permitida. No caso do peixe-leão, ele pode ser capturado e vendido para fins ornamentais ou culinários.
O controle do coral-sol é um assunto bem delicado. Quando sua remoção do ecossistema é feita de forma mecânica (raspagem) ou com a utilização de fontes de calor ou luz ultravioleta, pequenos fragmentos de tecidos da espécie se desprendem, podendo gerar novas colônias.
Já o controle do mexilhão-dourado é ainda mais difícil: ele não possui predadores naturais, não serve para o consumo humano e as únicas formas de erradicá-lo, encontradas até o momento, são por meio de remoção mecânica, por meio de produtos químicos, o que poderia afetar todo o ecossistema local se fosse colocado em prática.
As metas para controle e erradicação de uma espécie exótica invasora devem visar à restauração do ambiente e sua funcionalidade como um todo, não somente à retirada de determinada espécie. Seja através da inserção de espécies predadoras, utilização de substâncias químicas ou retirada manual, o controle de uma espécie invasora deve ser feito de modo eficiente e que não afete ainda mais o ecossistema no qual ela está inserida.
Cabe aos órgãos competentes promover medidas mitigadoras para controle e prevenção das espécies exóticas que podem se tornar invasoras, mas também é indispensável que haja conscientização e mudança de atitudes da própria população. Para começar, você pode seguir essas três dicas:
- Nunca libere animais exóticos no meio ambiente e, preferivelmente, não os compre;
- Quando for viajar, antes de voltar para casa, certifique-se de limpar roupas, sapatos, bagagens e pneus, pois muitos organismos podem ser transportados sem que você perceba;
- Participe de atividades voluntárias, informe parentes, vizinhos e amigos sobre a gravidade desse problema e oriente-os sobre como agir.
Precisamos agir coletivamente! Se desconfiar da ação de alguma espécie invasora, informe o órgão responsável mais próximo (IBAMA, Secretaria do Meio Ambiente, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros ou institutos de conservação locais).

Artigo 67 do Decreto das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente.
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Bibliografia
CANAL CIÊNCIA. Coral invasor ameaça a biodiversidade marinha brasileira. 2016. Disponível em:
<http://www.canalciencia.ibict.br/pesquisa/0298_Coral_invasor_ameaca_biodiversidade_marinha_brasileira>. Acesso em: 25 de jun. 2018.
G1 Região dos Lagos. Peixe-leão, invasor no litoral brasileiro, é encontrado em Arraial do Cabo, RJ. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/rj/regiao-dos-lagos/noticia/2016/02/peixe-leao-invasor-no-litoral-brasileiro-e-encontrado-em-arraial-do-cabo-rj.html>. Acesso em: 25 de jan. 2018.
IBAMA. Diagnóstico sobre a invasão do coral-sol (Tubastraea spp.) no Brasil. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/phocadownload/consultapublica/2018/2018-01-diagnostico-coral-sol-consulta-publica_revisaoMMA.pdf>. Acesso em: 08 jul. 2018
IBAMA. Mexilhão-dourado. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/especies-exoticas-invasoras/mexilhao-dourado>. Acesso em 10 jul. 2018.
LOPES, R.M.; CORADIN L.; POMBO, V.B.; CUNHA, D.R. Informe sobre as espécies exóticas invasoras marinhas no Brasil. Ministério do Meio Ambiente – Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Brasília, 440p. 2009. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf2008_dcbio/_publicacao/147_publicacao07072011012531.pdf>. Acesso em: 20 de jun. 2018.
MEIO AMBIENTE TÉCNICO. O perigo da água de lastro dos navios. Disponível em: <http://meioambientetecnico.blogspot.com/2012/11/o-perigo-da-agua-de-lastro-dos-navios.html>. Acesso em: 09 jul. 2018.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Espécies exóticas invasoras. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biosseguranca/especies-exoticas-invasoras>. Acesso em: 11 jul. 2018
RANIERI, C.; FERNANDES, L.; GOUVEIA, M. T. J.; ROCHA, V. Manual para ecossistemas marinhos e costeiros para educadores. Santos, SP. Comunicar, 2016. p. 49.
#espéciesexóticasinvasoras #Ecossistemascosteirosemarinhos #desequilíbrio #peixeleão #coralsol #mexilhãodourado #BiologiaMarinha
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Espécies Exóticas Invasoras de Águas Continentais no Brasil (2016). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
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ESPÉCIES INVASORAS.mov
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Introdução e Definição Legal de Ecocídio — “É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.” Convocado pela Fundação Stop Ecocide (Tradução em Português). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
Em novembro de 2020, o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado pela Fundação Stop Ecocide a pedido de parlamentares interessados dos partidos governantes na Suécia. Uma ampla consulta pública foi realizada antes da redação. O trabalho de redação inovador do Painel de Especialistas Independentes foi concluído em junho de 2021 com uma definição de consenso que rapidamente se tornou o ponto de partida para discussões jurídicas, acadêmicas e diplomáticas em todo o mundo. Link: ECOCIDELAW.
Texto/Título: Definição Legal e Comentário 2021. Link: https://ecocidelaw.com/definition/#definition. Arquivo (PDF) traduzido do espanhol para o português, com a Tecnologia Google Documentos: https://translate.google.com.br/?hl=pt-BR&sl=auto&tl=pt&op=docs
Introdução e Definição Legal de Ecocídio — Convocado pela Fundação Stop Ecocide — Tradução em Português — 2021
Introdução:
“É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.
Apesar do progresso significativo, as inadequações da atual governança ambiental global são amplamente reconhecidas (1). As leis nacionais e internacionais estão em vigor para contribuir para a proteção dos sistemas naturais dos quais nosso bem-estar depende, mas é evidente que tais leis são inadequadas e mais é necessário.
É neste contexto que, no final de 2020, a Stop Ecocide Foundation convocou um Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio (‘Painel’). É composto por doze advogados de todo o mundo, com um equilíbrio de experiências e experiência em direito penal, ambiental e climático. Eles trabalharam juntos por seis meses, encarregados de preparar uma definição prática e eficaz do crime de ‘ecocídio’. O Painel foi assistido por especialistas externos e uma consulta pública que reuniu centenas de ideias de perspectivas jurídicas, econômicas, políticas, juvenis, religiosas e indígenas de todo o mundo.
Entre janeiro e junho de 2021, o Painel convocou cinco sessões remotas. Os subgrupos do painel foram encarregados de tarefas específicas de pesquisa e redação. Um consenso sobre um texto central de uma definição de ecocídio como crime internacional foi alcançado em junho de 2021.
É a esperança do Painel que a definição proposta possa servir como base para consideração de uma emenda ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). O Estatuto trata de crimes considerados de interesse e relevância internacional, sendo chegado o momento de ampliar as proteções para danos ambientais graves, já reconhecidos como matéria de interesse internacional (2).
A inclusão do ecocídio no Estatuto de Roma acrescentaria um novo crime ao direito penal internacional. Este seria o primeiro a ser adotado desde 1945. Ele se basearia no crime existente de danos graves ao meio ambiente durante conflitos armados, refletindo ao mesmo tempo o fato de que hoje os danos ambientais mais graves ocorrem em tempos de paz, uma situação que atualmente cai fora da jurisdição do TPI. Esta definição de ecocídio oferece aos Estados Partes do Estatuto de Roma a oportunidade de enfrentar os desafios atuais.
Continuar a concordar com um crime de ecocídio pode contribuir para uma mudança de consciência, em apoio a uma nova direção, que melhore a proteção do meio ambiente e apoie um quadro jurídico mais colaborativo e eficaz para o nosso futuro comum em um planeta compartilhado. Ele oferece uma nova e prática ferramenta legal.
O trabalho foi inspirado por esforços anteriores, em 1945, para forjar definições de novos crimes internacionais, incluindo ‘genocídio’ e ‘crimes contra a humanidade’. Ecocídio se baseia em ambos os termos, em forma e substância. Junto com esses dois crimes, e com os crimes de guerra e o crime de agressão, esperamos que o ecocídio possa ocupar seu lugar como o quinto crime internacional.
O trabalho baseia-se em uma série de outras fontes. Em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, o primeiro-ministro sueco Olof Palme evocou a ideia do ecocídio como um crime internacional. A ideia foi levada adiante por outros, incluindo Benjamin Whitaker (1985); também houve esforços mais recentes.
O exercício a que nos propusemos é dedicado ao contributo e memórias de dois notáveis juristas: a advogada britânica Polly Higgins (1968-2019), cujo trabalho pioneiro sobre o ecocídio tornou possível esta iniciativa; e o australiano James Crawford (1948-2021), cujo trabalho como acadêmico advogado e juiz da Corte Internacional de Justiça contribuiu para tornar a proteção do meio ambiente parte central do direito internacional moderno.”
Bibliografia
1. Ver Relatório do Secretário-Geral da ONU sobre ‘Lacunas no direito ambiental internacional e instrumentos relacionados ao meio ambiente: rumo a um pacto global para o meio ambiente’, 30 de novembro de 2018, UN Doc A/73/419.
A Revista Digital Ecocídio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e à exploração de recursos não renováveis. Combatemos quem “causar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pública, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrência de contaminação ou poluição atmosférica, hídrica ou do solo.” Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
▶ Enfrentamos problemas específicos como a “defesa dos Povos Indígenas, Quilombolas e das Comunidades em situação de ocupações urbanas, ao nível municipal, estadual e federal, em cumprir com as obrigações de respeitar, proteger e garantir os Direitos Humanos a toda população, previstas nos tratados internacionais de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988.” Para saber mais, CMA – Comissão de Meio Ambiente Senado Federal e Instituto Humanitas Unisinos — IHU.
▶ O texto/postagem foi traduzido e adaptado por Roberto Fernandes — Coordenador de Conteúdo WEB da Dantotsu Group Web Hosting, uma empresa especializada em agregar sites da Plataforma WordPress para divulgar marcas próprias.
▶ As citações são elementos (partes, frases, parágrafos, etc.) retirados dos documentos pesquisados durante a leitura da documentação (pesquisa WEB) e que se revelam úteis para sustentar o que se afirma pelo autor no decorrer do seu raciocínio. A publicação do texto/postagem se refere ao projeto: “Os Maiores Sites de Informações e Notícias sobre Meio Ambiente do Mundo Contemporâneo”. Cabe acrescentar, sem a esperança de completar a tradução livre, que se optou por traduzir para o português de modo a valorizarmos a nossa língua.
▶ Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal. O vídeo é sempre compartilhado automaticamente. Para saber mais sobre o compartilhamento de vídeos, YouTube, acessem aos recursos: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.
Para além da agenda, estamos alinhados com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento, adotado por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015, que fornece um plano compartilhado para a paz e a prosperidade das pessoas e do planeta, agora e no futuro. Em nosso cerne estão os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que são um apelo urgente à ação de todos os países — desenvolvidos e em desenvolvimento — em uma parceria global.” Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
▶ Complemento: “Reconhecem que a erradicação da pobreza e outras privações devem ser acompanhadas de estratégias que melhorem a saúde e a educação, reduzam a desigualdade e estimulem o crescimento econômico — ao mesmo tempo, em que enfrentamos as mudanças climáticas e trabalhamos para preservar nossos oceanos e florestas”. O texto de introdução foi adaptado do original da Organização das Nações Unidas (ONU), Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais — Desenvolvimento Sustentável.
▶ As publicações estão em harmonia “a questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): o princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”. Fonte: Supremo Tribunal Federal. Destacando, que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.
Legado e Complexidade: Antônio Dias Leite Júnior e a Infraestrutura Brasileira
🌊 Kingston Fossil Plant: O rastro tóxico do carvão e o crime de Ecocídio
🌊 Ecocídio no Delta do Rio Níger: Sete Décadas de Devastação e a Luta por Justiça Transnacional
🌊 Bhopal: Perspectivas e Legados do Maior Desastre Industrial do Mundo
🌊 Acumulação de Capital e a Lógica Racial: O Ecocídio Além do Crime Jurídico
🌊 Ecocídio na Amazônia Equatoriana: O Legado Tóxico da Chevron-Texaco e a Urgência de um Novo Paradigma Jurídico
Cerrado
Vanderlan Bolzani, cientista brasileira (Unesp de Araraquara), revela desafios do Cerrado brasileiro
“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.” UNIVESP
“Biomas do Brasil é uma série de palestras do ciclo de conferências Biota-2013, organizado pela coordenação do programa Biota-Fapesp. Pesquisadores apresentam as características da biodiversidade de cada bioma, apontam as ameaças, mostram iniciativas de uso sustentável e também tratam da biodiversidade da fauna em ambientes antrópicos urbanos e rurais. Os biomas do Brasil são: Pampa, Pantanal, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Amazônia.
Lançado em março de 1999, o objetivo do Programa de Pesquisas em Caracterização, Conservação, Recuperação e Uso Sustentável da Biodiversidade do Estado de São Paulo (Biota-FAPESP) é conhecer, mapear e analisar a biodiversidade do Estado de São Paulo, incluindo a fauna, a flora e os microrganismos, mas, também, avaliar as possibilidades de exploração sustentável de plantas ou de animais com potencial econômico e subsidiar a formulação de políticas de conservação dos remanescentes florestais.
O Programa Biota-FAPESP foi denominado o Instituto Virtual da Biodiversidade por sua forma de organização, integrando pesquisadores de várias instituições e estudantes via internet. Cientistas das principais universidades públicas paulistas, institutos de pesquisa e organizações não governamentais participam de projetos para conhecer, mapear e analisar a biodiversidade distribuída em ambientes terrestres, marinhos e em outros ecossistemas, bem como propor alternativas e políticas públicas para preservá-la. O Biota-FAPESP envolve mais de 1.200 profissionais (900 pesquisadores e estudantes de São Paulo, 150 colaboradores de outros estados brasileiros e 80 do exterior).
Fonte: http://www.biota.org.br/”
Confira, a seguir, a Playlist completa Biomas do Brasil – UNIVESP Povos Indígenas no Brasil 1 a 18
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Biomas do Brasil - Amazônia - Maria Lúcia Absy - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
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Biomas do Brasil - Amazônia - Helder Queiroz - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamir
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Biomas do Brasil - Ambientes Rurais - Luciano Martins Verdade - USP
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Biomas do Brasil - Ambientes Urbanos - Elizabeth Höfling - USP
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Biomas do Brasil - Caatinga - Luciano Paganucci de Queiroz - Univ. Estadual de Feira de Santana
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Biomas do Brasil - Caatinga - Bráulio Almeida Santos - UFPB
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Biomas do Brasil - Caatinga - Adrian Antonio Garda - UFRN
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Biomas do Brasil - Cerrado - Vanderlan Bolzani - Unesp de Araraquara
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Biomas do Brasil - Flora Marinha - Mariana Cabral de Oliveira - USP
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Biomas do Brasil - Mata Atlântica - Carlos Joly - Unicamp
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Biomas do Brasil - Mata Atlântica - Flávio Jorge Ponzoni - Instituto Nacional de Pesquisas Es
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Biomas do Brasil - Mata Atlântica - André Victor Freitas - Unicamp
A Revista Digital Ecocídio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e à exploração de recursos não renováveis. Combatemos quem “causar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pública, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrência de contaminação ou poluição atmosférica, hídrica ou do solo.”
Legado e Complexidade: Antônio Dias Leite Júnior e a Infraestrutura Brasileira
🌊 Kingston Fossil Plant: O rastro tóxico do carvão e o crime de Ecocídio
🌊 Ecocídio no Delta do Rio Níger: Sete Décadas de Devastação e a Luta por Justiça Transnacional
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Cerrado
SOS Cerrado — A savana brasileira mais rica em biodiversidade do mundo, e o alerta para a sua degradação
O Expedições faz uma viagem pelo Cerrado, a savana mais rica em biodiversidade do mundo, e alerta para a sua degradação. Ocupando ecossistemas bem distintos como o Pantanal, a Amazônia, a Caatinga e a Mata Atlântica, o Cerrado é o segundo maior bioma do Brasil. TV Brasil.
O Expedições faz uma viagem pelo Cerrado, a savana mais rica em biodiversidade do mundo, e alerta para a sua degradação. Vídeo postado em 10 de setembro de 2012. Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
SOS Cerrado
Fonte: Canal Youtube TV Brasil. Apresentação Paula Saldanha. Produção RW Cine.
“O Expedições faz uma viagem pelo Cerrado, a savana mais rica em biodiversidade do mundo, e alerta para a sua degradação. Ocupando ecossistemas bem distintos como o Pantanal, a Amazônia, a Caatinga e a Mata Atlântica, o Cerrado é o segundo maior bioma do Brasil. Com mais de dois milhões de quilômetros quadrado, o Cerrado abrange os estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Distrito Federal. Além disso, é um imenso reservatório natural de água, onde se encontra grande parte das nascentes dos rios que alimentam três das maiores bacias hidrográficas da América do Sul: Tocantins-Araguaia, São Francisco e Prata. No entanto, apesar de sua importância para o Brasil, o Cerrado está sendo rapidamente destruído. A criação extensiva de gado, as lavouras mecanizadas de soja e de cana-de-açúcar e a exploração de madeira para a produção de carvão vegetal provocam a degradação desta savana, que vem se transformando em um vasto deserto. Nessa edição de Expedições, a apresentadora Paula Saldanha mostra como a degradação e o desmatamento desenfreados afetam um dos mais ricos e importantes biomas brasileiros. Além disso, o programa analisa como a abundância de água e a riqueza genética do Brasil Central podem contribuir para mudar a maneira de explorar a região, assegurando a sobrevivência do Cerrado.”
Apresentação Paula Saldanha. Produção RW Cine.
Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988
Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988 “elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.” Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Para saber mais, acesse as páginas da Constituição Federal (Flip) ouno canto superior esquerdo. Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
▶ Fonte: CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras
▶ Link/Texto: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
▶ Autor: Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)
Publicações e Pesquisas:
▶ Biblioteca Digital CNJ: Ministro Aldir Passarinho
▶ Pesquisas Judiciárias: Conselho Nacional de Justiça
▶ Revista CNJ: v. 7 n. 1 (2023). Publicado: 2023-06-20
“… Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.
Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares.
As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais.
As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo.
Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade.
Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão.
Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como, por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Agência CNJ de Notícias (5 de outubro de 2018)

ECOCÍDIO — Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática
“Faz parte dessa nova visão de mundo a percepção de que o ser humano não é o centro da natureza, e deveria se comportar não como seu dono, mas, percebendo-se como parte dela, e resgatar a noção de sua sacralidade, respeitada e celebrada por diversas culturas tradicionais antigas e contemporâneas. Porém, a maioria reconhece que a forma clássica para estudar a realidade, subdividindo-a em aspectos a serem analisados isoladamente por diferentes áreas do conhecimento, não é suficiente para a compreensão dos fenômenos ambientais.“ Para saber mais, transcrição do vídeo para texto, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
“Faz parte dessa nova visão de mundo a percepção de que o ser humano não é o centro da natureza, e deveria se comportar não como seu dono, mas, percebendo-se como parte dela, e resgatar a noção de sua sacralidade, respeitada e celebrada por diversas culturas tradicionais antigas e contemporâneas. Porém, a maioria reconhece que a forma clássica para estudar a realidade, subdividindo-a em aspectos a serem analisados isoladamente por diferentes áreas do conhecimento, não é suficiente para a compreensão dos fenômenos ambientais.“ Aprendemos, que “são grandes os desafios a enfrentar quando se procura direcionar as ações para a melhoria das condições de vida no mundo. Um deles é relativo à mudança de atitudes na interação com o patrimônio básico para a vida humana: o meio ambiente.” Fonte: Parâmetros Curriculares Nacionais — Meio Ambiente — MEC.
À vista disso, e, para melhor compreensão do problema, precisamos “desfazer pra inventar e refazer”. Posto isto, vamos assistir ao vídeo do Canal YouTube Rádio e TV Justiça, precisamente, Direito sem Fronteiras, com o jornalista Guilherme Menezes, que vai conversar sobre o assunto: Ecocídio pode ser considerado crime pelo Tribunal Penal Internacional. O programa conta com a participação de Tarciso Dal Maso Jardim, professor e consultor legislativo do Senado, e com o procurador de Justiça aposentado Édis Milaré. Em primeiro lugar, um breve parágrafo sobre o Tribunal Penal Internacional (TPI). Fonte: Cartas a Paulo Freire.
“O Tribunal Penal Internacional (TPI) investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão (O uso da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro). O termo “genocídio” foi utilizado pela primeira vez pelo jurista polaco Raphäel Lemkin em 1944 na sua obra “Axis Rule in Occupied” através da junção do grego “geno” com “cídio” derivado da palavra latina matar.” Fonte: ONU.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) “está participando de uma luta global para acabar com a impunidade e, por meio da justiça criminal internacional, o Tribunal visa responsabilizar os responsáveis por seus crimes e ajudar a impedir que esses crimes ocorram novamente. O Tribunal não pode atingir esses objetivos sozinho. Como tribunal de última instância, procura complementar, e não substituir, os tribunais nacionais. Regido por um tratado internacional denominado Estatuto de Roma, o TPI é o primeiro tribunal penal internacional permanente do mundo.” Fonte: Sobre o Tribunal. Para saber mais, pesquisar Situações e Casos: Casos. Réus. Em relação a Investigações e Exames Preliminares, acessar o menu de navegação Situações e Casos. Biblioteca de Recursos: Resource library. A Presidência da República do Brasil, Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: Decreto Nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Em relação a pessoas com deficiências auditivas, seque transcrição de texto, em tempo real do conteúdo. É fator importante para que a surdez, nome dado à impossibilidade ou dificuldade de ouvir, leia o que está sendo dito, e, tenham acesso direto na tela do celular, PC, tablet, notebooks etc. Com o texto é mais fácil interagir.
Ecocídio — Definição e nova tipificação de crime
“…
Ecocídio um termo relativamente recente e que representa um tipo de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo, contra o Planeta. O Ecocídio já tem uma definição jurídica criada por uma comissão internacional de 12 juristas, e essa tipificação penal, pode ser incorporada como um quinto crime ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI).
Definição
O Ecocídio, uma nova tipificação de crime contra o conjunto da humanidade, mas, sobretudo contra o planeta, já tem uma definição jurídica, criada por uma comissão internacional de 12 juristas impulsionados pela sociedade civil: “Para os efeitos do presente Estatuto, entender-se-á por Ecocídio qualquer ato ilícito ou arbitrário perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves que sejam extensos ou duradouros ao meio ambiente”, afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. Afirma a definição, apresentada nesta terça-feira, segundo uma tradução oferecida pela própria comissão. A ideia é que essa tipificação penal seja incorporada, como um quinto crime, ao Estatuto de Roma, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI). Definição Guillermo Altares Madri — 22 junho 2021 — 21h52. Atualizado: 23 Junho de 2021 — 09h19 BRT — Jornal El País.
Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um ecossistema.
“Dano Massivo e destruição do Meio Ambiente, de forma generalizada, severa e sistemática. Esta é a definição mais precisa de Ecocídio. Geralmente é um crime praticado ao longo de décadas com exploração desenfreada de um ecossistema. São práticas, como exemplos, como a exploração a pesca industrial, vazamento de petróleo, poluição plástica, mineração em alto mar, desflorestamento, pecuária industrial, extração de minérios, entre outros. Já existem legislações internacionais para tentar prevenir e punir crimes ambientais, como o Acordo de Paris, o Protocolo de Kyoto, e a Convenção Sobre o Clima. Mas atualmente o esforço é para que o Ecocídio se torne um crime contra a humanidade, e possa ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Para isso, o Ecocídio precisa ser incluído no Estatuto de Roma, que já contempla crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de agressão e genocídio. Definição do jornalista Guilherme Menezes. Direito sem fronteiras. TV Justiça.
O Ecocídio é um crime muito grave, e pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território — Polly Higgins
O procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, conceitua, que o termo Ecocídio surgiu da união de dois radicais. “Um grego e outro latino. Do radical grego, Eco, de oikos (casa, uma família nuclear composta por pai, mãe e filhos), e, exscindo, radical latino de morte (Eu aniquilo, extirpo, devasto, divido e arraso), ou seja, o ato de matar, não possível, seria o ato de Se Matar, de Se Exterminar os elementos da natureza (Ecossistemas). A origem do termo Ecocídio, se deu por volta de 1970, a propósito, da utilização do Agente Laranja no conflito do Vietnã, e, foi proposta por um professor de biologia chamado Arthur Gallstone, que, na época, impressionado com essa consequência da utilização do agente laranja, propôs que o Ecocídio fosse um crime apenado de forma a salvaguardar os interesses da humanidade. Depois, em 1973, Richard Falk, na Bélgica, sugeriu a adoção desse tipo criminal, a ser julgado por parte de tribunais internacionais. E, finalmente, em 2010, a jurista britânica Polly Higgins, apresentou uma proposta a Comissão de Direito Internacional da ONU, para definir, o Ecocídio, estabelecendo que se trata de um crime muito grave, e que pode privar a população de um determinado território, de usufruto natural, dos bens, ou daquele próprio território.”
“O Ecocídio é um crime de atrocidade perdido de responsabilidade corporativa e do Estado, um crime internacional desaparecido contra a paz.” Polly Higgins
Na opinião de Tarciso Dal Maso Jardim (professor e consultor legislativo do Senado), precisamos analisar uma série de conjunturas. De um lado, temos a proibição de certas armas. No caso, armas químicas. A grande Convenção de armas químicas, só ocorreu, e, posterior entrada em vigor, na década de 90, sobretudo, na Convenção de 1993, hoje proibidas em todas as circunstâncias. Portanto, na década de 70 não havia. Enquanto o método de guerra ofender o Meio ambiente, isso só foi definido, em um Protocolo das Convenções de Genebra em 1977. Em suma, as Convenções Internacionais (documentos firmados com o objetivo de definir padrões mínimos a serem seguidos pelos países no tocante a temas de interesse geral), que proibiram tanto o método de guerra, quanto, o uso de armas químicas, são posteriores aqueles fatos. Em relação à tipificação e a criminalização, o Tribunal Penal Internacional (TPI), ele foi, como sabemos, definido somente em 1998 e entrou em vigor, o Tratado, somente em 2002. Contudo, sem efeito retroativo. Ele não retroage.
O Doutor Milaré, acrescenta, que em relação aos crimes ambientais (Lei 9605/98) e da repressão penal, e, estamos falando de Ecocídio, e nesse momento, é bom citar o Brasil, que antes mesmo do Estatuto de Roma existir, nós já tínhamos uma legislação extremamente avançada a respeito da matéria. O Estatuto de Roma, de 1998, de Julho, ou seja, em fevereiro de 1998, portanto, antes do próprio Estatuto, a lei brasileira, a Lei dos Crimes Ambientais, da Lei 9605 de 1998, já apresentava a punição de forma bastante severa dos atentados contra os ecossistemas, contra a natureza, quanto aos bens da vida, e, de forma muito severa disse Eu, porque mais do que o Tribunal Penal Internacional, que julga apenas crimes de pessoas, de indivíduos, isoladamente considerados, ou de grupos, mais, sempre de pessoas, que a lei brasileira julga também, os crimes contra as pessoas jurídicas, o que é um avanço extremamente importante do nosso sistema repressivo penal. Por conta de sabermos, na história do Brasil, foi pela primeira vez que uma lei estabeleceu uma possibilidade de se colocar no banco dos réus aqueles que agridem o Meio Ambiente. Portanto, de uma forma bem positiva, o Brasil, pune sim, o Ecocídio, ou seja, o ato de agredir, ou de matar os elementos da natureza, só que não com essa nomenclatura.
Continua… O Brasil tem crimes extremamente graves, punidos de forma grave, com quase 10 anos de reclusão, com a possibilidade de se colocar o verdadeiro criminoso ambiental no banco dos réus. Ao contrario do que se pensa, não é apenas a pessoa física que comete o crime, também as pessoas jurídicas, e esses, é que são os verdadeiros criminosos ambientais, e que hoje, podem estar respondendo, e ser aquilo que nós chamamos, de sujeitos passivo da repressão penal. O Brasil pune sim, o Ecocídio, até de uma forma mais acentuada do que é possível no Tribunal Penal Internacional, mas, sem que se utilize dessa nomenclatura. O nosso problema não é a falta de uma lei boa. O nosso problema é a falta de implementação, que muitas vezes, não conseguimos tirar do limbo da teoria, para o campo da realidade as regras que estão, aí, a nossa disposição.
Mas como incluir o Ecocídio no Estatuto de Roma? O professor Tarciso Dal Maso Jardim, observa, que inicialmente, o crime de guerra contra o meio ambiente já está tipificado pelo Tribunal Penal Internacional. Exemplo é atacar causando danos graves, duradouros, extensos ao Meio Ambiente, já está tipificado, isso, durante o conflito armado. Pode acontecer das mais variadas formas, por exemplo, atacar estações petrolíferas, causar dano ambiental, ou destruir barragens. Isso já está tipificado. Mas o que a comissão de 12 juristas quer? Quer criar um tribunal que realmente não existe, ainda, do Ecocídio a qualquer tempo, independentemente do contexto do conflito armado. É de extrema importância, existir, porque nós não teríamos esse Direito Internacional Penal Ambiental, puramente dito, está criando aí, uma outra categoria de crimes. Nós já temos o genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade ecrime de agressão entre Estados.
Nós estaríamos criando uma quinta categoria, que seria o Ecocídio, que independente do contexto do conflito armado, seria causar danos graves ao meio ambiente. A proposta do tipo penal do Ecocídio é causar danos graves e que sejam extensos ou duradouros (de difícil reparação). Nesse caso, você amplia o espectro de criminalização desses atos. Assim, tanto importa se estamos em tempos de paz ou de guerra. A proposta inova completamente o Direito Internacional Penal.
Que tipos de crimes ambientais podem ser incluídos no Estatuto de Roma, e depois serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional? O Doutor Milaré exemplifica, a exemplo dos casos de rompimento de barragem em Minas Gerias (Mariana e Brumadinho), que mataram dezenas de pessoas, e provocaram extensos danos ambientais na região Sudeste, chegando, como no caso de Mariana, até o litoral do Espírito Santo, via o Rio Doce, dificilmente seriam enquadrados na categoria do Ecocídio. É difícil, porque é claro que poderia ir ao Tribunal Penal Internacional, qualquer crime ambiental, mas, desde que, a justiça local, a justiça de um Estado parte, tenha falhado. Porque no caso brasileiro, o Estado não responsabiliza apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas. No caso das barragens, ninguém pratica um crime ambiental contra seus próprios interesses. O Doutor Milaré acredita, que não, que esses crimes não seriam levados ao Tribunal Penal Internacional, na medida em que a nossa justiça, está com muita determinação tentando a punição desses crimes. Já foram feitos na esfera civil, acordos bilionários, e processos instaurados no âmbito penal contra os responsáveis por essas empresas que acabaram se envolvendo nesses dramas. Então, uma das características do Tribunal Penal Internacional, é que ele tem uma jurisdição complementar. Ele só entra em cena em um momento em que a justiça local falha, e nos casos citados, possa dizer, Eu não posso, em sã consciência, dizer que a nossa justiça local esteja falhando. Ela está com muita rigidez acompanhando o caso, e, numa situação como essa não seria objeto de apreciação do Tribunal Penal Internacional.
Em relação à competência do Tribunal Penal Internacional, o professor Tarciso Dal Maso Jardim, que um dos princípios do Tribunal, é a complementariedade. Um país tem a jurisdição primária. Ele tem o direito e o dever de inicialmente de julgar. Se ele não o faz, ou não tem condições de fazê-lo (uma legislação própria), só então o Tribunal Penal Internacional exerceria a jurisdição. E de outro lado, é preciso identificar o ato ilícito, doloso, enfim, identificar uma pessoa ou Grupo de pessoas especificamente responsável. O tribunal só julga indivíduos. O Tribunal não julga Estados. Eles não são considerados criminosos. O Estatuto de Roma não admite o Estado como possível agente criminal, e sequer, pessoas jurídicas. Até hoje, de imputação penal internacional a pessoa jurídica é do Tribunal Especial para o Líbano, em que houve a condenação de uma empresa de comunicação que incitava os crimes internacionais. Em relação a incluir a possibilidade de redefinir o Estatuto de Roma, e incluir esse tipo de responsabilização, em tese sim, mas, pouquíssimo provável, pois se trata de um longo debate. Após a Segunda Guerra mundial, que começou a debater características da Justiça Internacional Penal, passados 50 anos, para chegar ao termo que a responsabilização será individual. De volta ao tema (caso concreto) das barragens, dificultaria a identificação do responsável individual.
Perguntado ao professor Tarcísio, o porquê essa opção de só responsabilizar pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, ou países, o que se entende, é que ocorreu um longo debate, completando, que existe ainda uma longa divergência, mas do ponto de vista internacional, de competência, de um lado, foram criados tribunais que responsabiliza internacionalmente os Estados, por exemplo, os Tribunais de Direitos Humanos, a Corte Internacional de Justiça, fixada em Haia, na Holanda, responsabiliza diretamente os Estados. Discutiu-se até, se seria criada uma câmara penal (Dentro da Corte Internacional de Justiça), ou se seria criado um Tribunal penal autônomo, opção escolhida para a sociedade internacional, e, o que seria considerado um crime de Estado, hoje nós podemos dizer, que é uma responsabilidade internacional agravada dos Estados, a exemplo, atos que ofendam normas imperativas, e que seriam imputados aos Estados, mas que não se considera isso como crime.
O Direito Internacional separou essas duas esferas de responsabilidades. O contexto é significativo do ponto de vista prático, sobretudo, do ponto de vista da reparação. Exemplo, hoje o Tribunal Penal Internacional responsabiliza um grande criminoso de guerra, ou que cometa genocídio, em geral, são grandes autoridades daquele país, como presidentes, chefe das forças armadas, e na hora da reparação, há uma grande dificuldade, porque nós temos que nos socorrer, apesar de que o Tribunal Penal Internacional, também repara nós podemos nos socorrer, como, dos próprios bens daquele indivíduo, que, provavelmente, não são o suficiente para reparar as vítimas, que, em geral, são crimes de massa, e que envolve muitas vítimas, citando o Ecocídio, que seria um crime de grande repercussão, no caso, um indivíduo só, com seu patrimônio pessoal, teria dificuldade, ou, sem socorrendo de fundos internacionais, de doações de Estados, para reparar essas vítimas ou o Meio Ambiente.
Completando o Raciocínio do professor Tarcísio, o Doutor Milaré acrescenta: “O Tribunal Penal Internacional só atua em casos envolvendo pessoas físicas. Nesse sentido, a Lei brasileira, não só atua envolvendo pessoas físicas, como jurídicas. Só que existe uma particularidade. Mas quais pessoas jurídicas? Todas as pessoas jurídicas, inclusive as públicas? Ou só as pessoas privadas? Há quem sustente que não há o porque fazer uma distinção, porque quando a lei brasileira falou sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica, ela não fez qualquer distinção. Ou só as públicas, ou só as privadas, ou ambas? E onde o legislador não distingue, sabemos todos, que nos cabe ao interprete distinguir. Então a quem sustente que aqui no Brasil você pode punir inclusive pessoas jurídicas de direito público. Recentemente, em São José dos Campos, no Estado de São Paulo, houve uma sanção a municipalidade por conta de ter erradicado árvores numa área de preservação permanente para construir um presídio. No caso, houve uma condenação da prefeitura que teve que replantar em triplo as árvores suprimidas, e uma verdadeira aula de educação ambiental com as crianças da rede primária de ensino. O que significa dizer, que nós temos um legislação muito mais ampla, inclusive muita mais abrangente, para a repressão de todos esses tipos de crimes. Particularmente, entendo que as pessoas jurídicas de direito público, não pode responder por qualquer tipo de crime, porque ela não tem, dentro dos seus objetivos, a possibilidade de cometer crimes, porque, o poder público só pode perseguir o interesse público. Então, eu acredito isso muito difícil.
Fonte: Direito sem fronteiras. O jornalista Guilherme Menezes vai conversar sobre o assunto com Tarciso Dal Maso Jardim, professor e consultor legislativo do Senado, e com o procurador de Justiça aposentado Édis Milaré.
Introdução e Definição Legal de Ecocídio — Fundação Stop Ecocide (Tradução em Português).

Introdução e Definição Legal de Ecocídio — “É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.” Convocado pela Fundação Stop Ecocide (Tradução em Português). Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
Em novembro de 2020, o Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio foi convocado pela Fundação Stop Ecocide a pedido de parlamentares interessados dos partidos governantes na Suécia. Uma ampla consulta pública foi realizada antes da redação. O trabalho de redação inovador do Painel de Especialistas Independentes foi concluído em junho de 2021 com uma definição de consenso que rapidamente se tornou o ponto de partida para discussões jurídicas, acadêmicas e diplomáticas em todo o mundo. Link: ECOCIDELAW.
Texto/Título: Definição Legal e Comentário 2021. Link: https://ecocidelaw.com/definition/#definition. Arquivo (PDF) traduzido do espanhol para o português, com a Tecnologia Google Documentos: https://translate.google.com.br/?hl=pt-BR&sl=auto&tl=pt&op=docs
Introdução e Definição Legal de Ecocídio — Convocado pela Fundação Stop Ecocide — Tradução em Português — 2021
Introdução:
“É amplamente reconhecido que a humanidade está em uma encruzilhada. As evidências científicas apontam para a conclusão de que a emissão de gases de efeito estufa e a destruição de ecossistemas nas taxas atuais terão consequências catastróficas para nosso meio ambiente comum. Juntamente com iniciativas políticas, diplomáticas e econômicas, o direito internacional tem um papel a desempenhar na transformação de nossa relação com o mundo natural, transformando essa relação de prejudicial em harmoniosa.
Apesar do progresso significativo, as inadequações da atual governança ambiental global são amplamente reconhecidas (1). As leis nacionais e internacionais estão em vigor para contribuir para a proteção dos sistemas naturais dos quais nosso bem-estar depende, mas é evidente que tais leis são inadequadas e mais é necessário.
É neste contexto que, no final de 2020, a Stop Ecocide Foundation convocou um Painel de Especialistas Independentes para a Definição Legal de Ecocídio (‘Painel’). É composto por doze advogados de todo o mundo, com um equilíbrio de experiências e experiência em direito penal, ambiental e climático. Eles trabalharam juntos por seis meses, encarregados de preparar uma definição prática e eficaz do crime de ‘ecocídio’. O Painel foi assistido por especialistas externos e uma consulta pública que reuniu centenas de ideias de perspectivas jurídicas, econômicas, políticas, juvenis, religiosas e indígenas de todo o mundo.
Entre janeiro e junho de 2021, o Painel convocou cinco sessões remotas. Os subgrupos do painel foram encarregados de tarefas específicas de pesquisa e redação. Um consenso sobre um texto central de uma definição de Ecocídio como crime internacional foi alcançado em junho de 2021.
É a esperança do Painel que a definição proposta possa servir como base para consideração de uma emenda ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). O Estatuto trata de crimes considerados de interesse e relevância internacional, sendo chegado o momento de ampliar as proteções para danos ambientais graves, já reconhecidos como matéria de interesse internacional (2).
A inclusão do Ecocídio no Estatuto de Roma acrescentaria um novo crime ao direito penal internacional. Este seria o primeiro a ser adotado desde 1945. Ele se basearia no crime existente de danos graves ao meio ambiente durante conflitos armados, refletindo ao mesmo tempo o fato de que hoje os danos ambientais mais graves ocorrem em tempos de paz, uma situação que atualmente cai fora da jurisdição do TPI. Esta definição de Ecocídio oferece aos Estados Partes do Estatuto de Roma a oportunidade de enfrentar os desafios atuais.
Continuar a concordar com um crime de Ecocídio pode contribuir para uma mudança de consciência, em apoio a uma nova direção, que melhore a proteção do meio ambiente e apoie um quadro jurídico mais colaborativo e eficaz para o nosso futuro comum em um planeta compartilhado. Ele oferece uma nova e prática ferramenta legal.
O trabalho foi inspirado por esforços anteriores, em 1945, para forjar definições de novos crimes internacionais, incluindo ‘genocídio’ e ‘crimes contra a humanidade’. Ecocídio se baseia em ambos os termos, em forma e substância. Junto com esses dois crimes, e com os crimes de guerra e o crime de agressão, esperamos que o Ecocídio possa ocupar seu lugar como o quinto crime internacional.
O trabalho baseia-se em uma série de outras fontes. Em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, o primeiro-ministro sueco Olof Palme evocou a ideia do Ecocídio como um crime internacional. A ideia foi levada adiante por outros, incluindo Benjamin Whitaker (1985); também houve esforços mais recentes.
O exercício a que nos propusemos é dedicado ao contributo e memórias de dois notáveis juristas: a advogada britânica Polly Higgins (1968-2019), cujo trabalho pioneiro sobre o Ecocídio tornou possível esta iniciativa; e o australiano James Crawford (1948-2021), cujo trabalho como acadêmico advogado e juiz da Corte Internacional de Justiça contribuiu para tornar a proteção do meio ambiente parte central do direito internacional moderno.”
Bibliografia
1. Ver Relatório do Secretário-Geral da ONU sobre ‘Lacunas no direito ambiental internacional e instrumentos relacionados ao meio ambiente: rumo a um pacto global para o meio ambiente’, 30 de novembro de 2018, UN Doc A/73/419.

Revista Digital Ecocídio — Sobre nós
A Revista Digital Ecocídio destaca qualquer destruição em larga escala do Meio Ambiente e à exploração de recursos não renováveis. Combatemos quem “causar desastre ambiental de grande proporção ou produza estado de calamidade pública, destruição significativa da flora ou mortandade de animais, em decorrência de contaminação ou poluição atmosférica, hídrica ou do solo.” Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
▶ Enfrentamos problemas específicos como a “defesa dos Povos Indígenas, Quilombolas e das Comunidades em situação de ocupações urbanas, ao nível municipal, estadual e federal, em cumprir com as obrigações de respeitar, proteger e garantir os Direitos Humanos a toda população, previstas nos tratados internacionais de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988.” Para saber mais, CMA – Comissão de Meio Ambiente Senado Federal e Instituto Humanitas Unisinos — IHU.
▶ O texto/postagem foi traduzido e adaptado por Roberto Fernandes — Coordenador de Conteúdo WEB da Dantotsu Group Web Hosting, uma empresa especializada em agregar sites da Plataforma WordPress para divulgar marcas próprias.
▶ As citações são elementos (partes, frases, parágrafos, etc.) retirados dos documentos pesquisados durante a leitura da documentação (pesquisa WEB) e que se revelam úteis para sustentar o que se afirma pelo autor no decorrer do seu raciocínio. A publicação do texto/postagem se refere ao projeto: “Os Maiores Sites de Informações e Notícias sobre Meio Ambiente do Mundo Contemporâneo”. Cabe acrescentar, sem a esperança de completar a tradução livre, que se optou por traduzir para o português de modo a valorizarmos a nossa língua.
▶ Ainda que as informações publicadas estejam em português, é possível encontrar rapidamente a imagem e o texto original, enquanto se encontram, disponível em Link desses sites e Canal YouTube do vídeo publicado. Após assistir ao vídeo, existe a opção de clicar no botão inscrever-se, ativar o “sininho” para ser notificado das novidades, e se tornar um membro oficial do Canal. O vídeo é sempre compartilhado automaticamente. Para saber mais sobre o compartilhamento de vídeos, YouTube, acessem aos recursos: Compartilhar vídeos e Canais YouTube.
17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)

Estamos alinhados com a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento, adotado por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015, que fornece um plano compartilhado para a paz e a prosperidade das pessoas e do planeta, agora e no futuro. Em nosso cerne estão os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que são um apelo urgente à ação de todos os países — desenvolvidos e em desenvolvimento — em uma parceria global.” Para saber mais, clicar no ícone no canto superior esquerdo.
▶ Complemento: “Reconhecem que a erradicação da pobreza e outras privações devem ser acompanhadas de estratégias que melhorem a saúde e a educação, reduzam a desigualdade e estimulem o crescimento econômico — ao mesmo tempo, em que enfrentamos as mudanças climáticas e trabalhamos para preservar nossos oceanos e florestas”. O texto de introdução foi adaptado do original da Organização das Nações Unidas (ONU), Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais — Desenvolvimento Sustentável.
▶ As publicações estão em harmonia “a questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): o princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”. Fonte: Supremo Tribunal Federal. Destacando, que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.
Legado e Complexidade: Antônio Dias Leite Júnior e a Infraestrutura Brasileira
🌊 Kingston Fossil Plant: O rastro tóxico do carvão e o crime de Ecocídio
🌊 Ecocídio no Delta do Rio Níger: Sete Décadas de Devastação e a Luta por Justiça Transnacional
🌊 Bhopal: Perspectivas e Legados do Maior Desastre Industrial do Mundo
🌊 Acumulação de Capital e a Lógica Racial: O Ecocídio Além do Crime Jurídico
🌊 Ecocídio na Amazônia Equatoriana: O Legado Tóxico da Chevron-Texaco e a Urgência de um Novo Paradigma Jurídico
Cerrado
Diálogos do Cerrado: monitoramento da restauração no bioma.
“… Iniciativas em nível local que ajudam a manter o #cerradoempé são urgentes e necessárias. Por isso convidamos você ao evento Diálogos do Cerrado: monitoramento da restauração do bioma. O encontro recebe nomes como André Lima, Rodrigo Agostinho, Daniel Vieira e Sarney Filho e tem como objetivo abrir espaço para gestores ambientais que atuam em um dos biomas mais biodiversos e ameaçados do mundo. Além de abordarmos questões de grande relevância na esfera regional, aproveitaremos o encontro para o lançamento do aplicativo de monitoramento Radis Cerrado, uma iniciativa do CEGAFI em parceria com a Finatec e apoio do Instituto Internacional de Educação do Brasil (IEB) e do Fundo de Parceria para Ecossistemas Críticos (CEPF Cerrado).” Fonte: PPGMADER.
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